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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010872-79.2023.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PAGAMENTO A TERCEIRO. CREDOR PUTATIVO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LOCADOR CONTRATUAL. INVALIDADE DO PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o pagamento realizado pelo locatário ao antigo proprietário teria eficácia liberatória, à luz da teoria do credor putativo. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato de locação firmado entre as partes, mas afastou a mora do locatário ao considerar válidos os pagamentos efetuados a terceiro, diante de suposta dúvida quanto à titularidade do crédito. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o recorrente sustentou a inaplicabilidade da teoria do credor putativo, afirmando que o locatário tinha plena ciência de sua condição de locador, bem como a invalidade dos recibos apresentados e a ausência de prova de que os valores pagos a terceiro reverteram em seu benefício. Requereu a reforma integral da sentença para decretar o despejo, condenar ao pagamento dos aluguéis e inverter os ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento realizado pelo locatário ao antigo proprietário possui eficácia liberatória à luz da teoria do credor putativo; (ii) saber se restou configurado o inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão da locação e o despejo.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação locatícia possui natureza obrigacional e independe da propriedade do bem, nos termos do art. 565 do Código Civil, sendo válida a contratação firmada entre as partes.A execução do contrato por período significativo, com pagamentos realizados diretamente ao locador contratual, evidencia a ciência inequívoca do locatário quanto à titularidade do crédito, afastando a alegação de dúvida razoável.A teoria do credor putativo, prevista no art. 309 do Código Civil, exige erro escusável e boa-fé do devedor, o que não se verifica quando há contrato escrito vigente e previamente cumprido, identificando claramente o credor.O redirecionamento unilateral do pagamento a terceiro, com base em relação jurídica estranha ao contrato de locação, configura inadimplemento, sendo inaplicável a proteção do pagamento putativo.Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento a terceiro somente tem eficácia se ratificado pelo credor ou se comprovado que reverteu em seu benefício, ônus não cumprido pelo locatário.Os recibos apresentados não possuem validade como prova de quitação, por afrontarem o art. 320 do Código Civil, uma vez que foram assinados pelo próprio devedor.A ausência de dúvida objetiva também se evidencia pela não utilização da ação de consignação em pagamento, meio adequado para resguardar o devedor em caso de incerteza quanto ao credor.Configurado o inadimplemento, impõe-se a rescisão do contrato, o despejo e a condenação ao pagamento dos aluguéis devidos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, declarar rescindido o contrato de locação, decretar o despejo do réu, condená-lo ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e inverter os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: “O pagamento de aluguéis a terceiro não possui eficácia liberatória quando o locatário tem ciência inequívoca do locador contratual, sendo inaplicável a teoria do credor putativo e configurado o inadimplemento apto a ensejar a rescisão do contrato e o despejo.”