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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002938-10.2024.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DIREITO. USO DE VAGA DE GARAGEM. CLÁUSULA CONVENCIONAL VINCULADA À UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. PREPARO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL DE USO TÍPICO. VALIDADE DA ESTIPULAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ABANDONO OU RENÚNCIA TÁCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE “SUPRESSIO”, “SURRECTIO” OU “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de extinção de direito, mantendo cláusula que assegura à ré o uso de vaga de garagem vinculada ao apartamento superior, com condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários.II. Questão em discussão2. Discute-se: i) a validade da cláusula que atribui uso da vaga de garagem à unidade imobiliária superior; ii) a possibilidade de extinção do direito por abandono, renúncia tácita, cessação da causa ou aplicação dos institutos da “supressio” e da “surrectio”.III. Razões de decidir3. Rejeitada a preliminar de deserção, pois o preparo recursal foi devidamente recolhido, sendo a complementação posterior referente a custas de primeiro grau, que não se confundem com o preparo.4. A cláusula controvertida não configura direito real de uso típico (arts. 1.412 e ss. do CC), mas ajuste convencional que vincula a utilização da vaga à unidade imobiliária, conforme interpretação dos arts. 112 e 113 do CC.5. Inexistência de nulidade por suposta perpetuidade, sendo admissível a estipulação de disciplina permanente de uso de área acessória entre unidades, desde que não viole normas cogentes.6. Ausência de prova de abandono ou renúncia tácita (art. 1.410 do CC), pois a não utilização direta decorreu de circunstâncias fáticas (mudança e locação do imóvel), incompatíveis com a intenção de abdicar do direito.7. Inaplicabilidade dos institutos da “supressio”, “surrectio” e “venire contra factum proprium”, ante a inexistência de comportamento inequívoco apto a gerar legítima confiança na extinção do direito.8. Prova oral confirma que a prerrogativa de uso sempre esteve vinculada ao apartamento superior, sendo conhecida pelos sucessivos adquirentes.9. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A cláusula que vincula o uso de vaga de garagem a determinada unidade imobiliária, estabelecida no contexto da divisão do imóvel, possui natureza convencional e pode ter caráter permanente, não se confundindo com direito real de uso típico, nem se extinguindo por simples não utilização, ausente prova inequívoca de renúncia ou abandono.______Dispositivos relevantes citados: arts. 487, I, 85, §§ 2º e 11, do CPC; arts. 112, 113, 1.410 e 1.412 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: n/a.