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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0002938-10.2024.8.16.0097, da Vara Cível da Comarca de Ivaiporã, em que figuram como apelantes Janaína Pereira Botaro e Sergio Antonio Botaro, e apelada Luiza Stipp. Trata-se de ação declaratória de extinção de direito, cujos pedidos ao final foram julgados improcedentes, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida a cláusula de uso da vaga de garagem em favor da ré, Luiza Stipp, nos termos da escritura pública e da matrícula do imóvel. Pela sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Aduzem os apelantes, em síntese, que: a) a sentença incorreu em vício de fundamentação ao confundir naturezas jurídicas distintas, ao transferir conclusões da ação possessória para a ação declaratória, violando a independência entre os procedimentos e os objetos jurídicos distintos de cada ação. Destacam que a ação possessória visa à proteção da posse em momento fático específico, enquanto a ação declaratória busca a análise da validade e extinção de direito real, conforme arts. 4º e 6º do CPC; b) a sentença rejeitou indevidamente a tese de abandono do direito de uso, fundamentando-se na alegação de posse indireta exercida pela apelada por meio de inquilinos, sem que haja prova nos autos de que estes teriam ciência ou exercido posse em nome da apelada, conforme exige o art. 1.197 do Código Civil. Salientam que a apelada não exerceu posse direta sobre a garagem há mais de dez anos, não realizou manutenção, nem contribuiu com despesas, configurando abandono tácito previsto no art. 1.410, II, do Código Civil; c) a decisão recorrida deixou de analisar os requisitos legais para extinção do direito de uso previstos no art. 1.410 do Código Civil, tais como a cessação da causa originária (uso pessoal vinculado à residência da apelada, que cessou em 2010), a renúncia tácita pelo não uso prolongado e a culpa decorrente da inação e da falta de conservação do bem. Apresentam jurisprudência do TJPR e do STJ corroborando a possibilidade de extinção do usufruto ou direito de uso diante do abandono e inércia prolongada; d) a sentença ignorou os princípios da boa-fé objetiva, especialmente os institutos da supressio (inércia prolongada da titular do direito gerando expectativa legítima de renúncia), surrectio (conduta dos apelantes ao manter o bem e arcar com despesas), e venire contra factum proprium (conduta contraditória da apelada que aceitou o uso exclusivo e, posteriormente, pretende retomá-lo). Destacam precedentes do STJ que reconhecem a aplicação desses princípios para vedar abusos e proteger a confiança legítima; e) há contradição processual entre a decisão saneadora que reconheceu a posse dos apelantes e a sentença de mérito que negou a extinção do direito de uso, sob o argumento de não abandono pela apelada. Tal contradição fática e lógica viola os princípios da segurança jurídica e da coerência processual; f) a cláusula contratual que atribui caráter de “perpetuidade” ao direito de uso da garagem é nula, por contrariar a natureza pessoal, limitada e temporária do direito real de uso prevista no art. 1.412 do Código Civil. A sentença, ao validar implicitamente tal cláusula, incorreu em erro de direito. Por tais razões, pugnam pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando a extinção do direito real de uso sobre a vaga de garagem, ou alternativamente, declarando a nulidade da cláusula de perpetuidade do direito de uso, com condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC (mov. 92.1). A requerida Luiza Stipp alega, em preliminar de contrarrazões ao recurso de apelação, a deserção do recurso, sob o fundamento de que os apelantes deixaram de comprovar o pagamento devido dentro do prazo legal (mov. 103.1).
II. VOTO A controvérsia recursal consiste em definir se deve subsistir a cláusula que assegura à requerida a utilização da vaga de garagem vinculada ao apartamento superior ou se a referida prerrogativa deve ser afastada em razão de suposto abandono, renúncia tácita, cessação da causa originária, incidência da supressio e da surrectio, ou, ainda, por alegada incompatibilidade da estipulação convencional com o regime jurídico do direito real de uso. Da preliminar de contrarrazões A apelada Luiza Stipp sustenta, em preliminar de contrarrazões, a deserção do recurso, sob o argumento de que os apelantes não comprovaram, no prazo legal, o recolhimento do preparo recursal. A preliminar não merece acolhimento. Os autos demonstram que os apelantes interpuseram recurso de apelação em 27.11.2025 (mov. 92.1 – AO) e, na mesma data, recolheram o preparo, conforme evidenciam a vinculação da guia de recolhimento (mov. 93.0) e a respectiva informação de pagamento (mov. 94.0):
Após a interposição do recurso, a Secretaria Cível expediu ato ordinatório e intimou os apelantes para complementar o recolhimento dos atos do escrivão, relativos ao recurso e à exceção prevista na Tabela IX de Custas do Tribunal de Justiça (mov. 97.1):
No último dia do prazo assinalado para cumprimento da determinação (09.02.2026 – mov. 100.0), os apelantes requereram a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias (mov. 101.1), pedido que não chegou a ser apreciado. Ainda assim, em 10.02.2026, promoveram o recolhimento da guia complementar:
Ressalte-se que a complementação exigida dizia respeito às custas de recursos e exceções previstas na Tabela IX de Custas do Tribunal de Justiça, verba que não se confunde com o preparo recursal propriamente dito. Nos termos do Enunciado Orientativo nº 18[1] do TJPR, as custas denominadas “Recursos e Exceções – nos próprios autos” referem-se aos “Atos dos Escrivães do Cível, Família e da Fazenda”, praticados pelo escrivão ou chefe de secretaria no primeiro grau de jurisdição. Por essa razão, não se confundem com as custas relativas aos “Atos do Tribunal”, que correspondem às despesas próprias do processamento do recurso em segundo grau. Cuida-se, portanto, de rubrica vinculada a atos praticados perante o juízo de origem, aplicável aos recursos e exceções processados nos próprios autos perante o primeiro grau, e não ao preparo da apelação dirigida ao Tribunal. Assim, ainda que tenha havido determinação para recolhimento complementar dessa verba, tal exigência não integra o preparo recursal propriamente dito, pois se refere a custas de primeiro grau previstas na Instrução Normativa nº 01/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça, destinadas à remuneração dos atos de secretaria, e não às despesas de processamento do recurso no segundo grau. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUSTAS DE RECURSOS E EXCEÇÕES NOS PRÓPRIOS AUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS CUSTAS RECURSAIS. PREPARO COMPROVADO. APELANTE QUE PRETENDE INDENIZAÇÃO BASEADA NA TEORIA DO FORTUITO INTERNO, PARA QUE LHE SEJA RESTITUÍDO O QUE FOI PAGO AO CLIENTE CONSORCIADO EM RAZÃO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA DO BANCO ABERTA POR FALSIFICADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO BANCO RÉU EM ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM A FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §2º, II, DO CDC. ADMINISTRADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, TAMPOUCO TOMOU AS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS PARA EVITAR A FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11º, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009663-52.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 20.06.2023). (destaquei). Dessa forma, comprovado o recolhimento tempestivo do preparo no momento da interposição da apelação, a posterior necessidade de complementação de rubrica diversa, sobretudo quando regularmente atendida pela parte, não autoriza o reconhecimento da deserção. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de deserção. Do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia recursal consiste em definir se a cláusula que assegura à requerida a utilização da vaga de garagem permanece válida e eficaz ou se deve ser afastada por suposto abandono, renúncia tácita, cessação da causa originária do ajuste, aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, ou, ainda, por alegada incompatibilidade com o regime jurídico do direito real de uso. Os apelantes sustentam, em síntese, que a requerida deixou de exercer atos de fruição sobre a vaga por período superior a dez anos, o que configuraria abandono, renúncia tácita e cessação da causa originária do direito. Alegam, ainda, a nulidade da cláusula que atribuiu caráter perpétuo ao uso da garagem, sob o argumento de incompatibilidade com os arts. 1.412 e seguintes do Código Civil. A insurgência não merece acolhimento. Examino, inicialmente, a alegação de nulidade da cláusula, porquanto sua qualificação jurídica condiciona a análise dos demais fundamentos recursais. Segundo os apelantes, a avença teria instituído verdadeiro direito real de uso, sujeito ao regime dos arts. 1.412 e seguintes do Código Civil. Com base nisso, sustentam que a previsão de perpetuidade seria incompatível com a natureza temporária e personalíssima do instituto. A análise sistemática da prova documental e oral conduz, contudo, a conclusão diversa. A cláusula discutida surgiu no contexto da divisão e individualização das unidades integrantes do edifício, com a finalidade de assegurar ao apartamento superior (apartamento 2) a utilização de uma das vagas de garagem existentes no imóvel (mov. 1.24):
Além disso, a prova produzida demonstra que essa situação era conhecida pelos sucessivos proprietários e observada ao longo dos anos, como elemento integrante da própria conformação jurídica e econômica dos imóveis envolvidos (mov. 53.14): A mera referência contratual ao “uso” da vaga não é suficiente, por si só, para caracterizar a instituição de direito real de uso típico, de natureza personalíssima e temporária, disciplinado pelos arts. 1.412 e seguintes do Código Civil. A interpretação do negócio jurídico deve privilegiar a intenção prática manifestada pelas partes, nos termos dos arts. 112 e 113 do Código Civil. À luz desse critério, a solução mais compatível com a realidade fática e documental dos autos é a de que as partes pretenderam estabelecer disciplina permanente para a utilização da garagem, vinculada à unidade imobiliária beneficiada. A utilização da expressão “uso” não impõe, automaticamente, a incidência do regime jurídico do direito real de uso previsto no Código Civil. Em matéria contratual, a substância do negócio prevalece sobre a nomenclatura adotada pelas partes. A qualificação jurídica decorre do conteúdo material do ajuste e dos efeitos que produz, e não apenas da terminologia utilizada pelos contratantes. A própria narrativa dos apelantes reforça a inadequação da qualificação por eles defendida. Ao longo da demanda, sustentaram que a vaga de garagem sempre esteve vinculada ao apartamento superior (apartamento 2), circunstância reconhecida por antigos proprietários, moradores e sucessivos ocupantes do imóvel. Se, de fato, se tratasse de direito real de uso típico, disciplinado pelos arts. 1.412 e seguintes do Código Civil, sua fruição estaria ligada exclusivamente à pessoa do usuário, e não à unidade imobiliária. Os elementos fáticos invocados pelos recorrentes, contudo, evidenciam que a utilização da vaga sempre foi compreendida como atributo inerente ao apartamento superior, independentemente de quem o ocupasse em determinado momento. Isso confirma que a cláusula não instituiu direito real de uso em sua configuração legal típica, mas estabeleceu situação jurídica convencional destinada a disciplinar, de forma permanente, a utilização da garagem entre as unidades resultantes da divisão do imóvel. Não é adequado, portanto, extrair da simples utilização da expressão “direito de uso” a conclusão de que as partes pretenderam instituir o direito real de uso previsto nos arts. 1.412 e seguintes do Código Civil, sobretudo porque o conjunto probatório aponta em sentido diverso: assegurar, de forma estável e permanente, a utilização de determinada vaga pela unidade imobiliária superior. Também não procede a alegação de nulidade em razão da suposta perpetuidade da cláusula. A vedação à perpetuidade incide sobre direitos reais de fruição tipicamente personalíssimos, como usufruto, uso e habitação, cuja disciplina legal é específica. Essa lógica não se aplica automaticamente a ajustes convencionais que organizam a utilização de áreas acessórias entre unidades imobiliárias. Não há impedimento legal para que proprietários, por meio de negócio jurídico válido, estabeleçam limitações convencionais ao exercício do domínio ou regras permanentes de utilização de áreas acessórias, desde que o ajuste não viole norma cogente, a função social da propriedade ou direitos de terceiros. No caso concreto, não se verifica qualquer afronta ao ordenamento jurídico. A cláusula foi livremente pactuada, integrou a conformação jurídica dos imóveis, era conhecida pelos adquirentes do bem atualmente pertencente aos autores e foi observada por longo período. Tais circunstâncias demonstram que a estipulação compôs o próprio equilíbrio econômico da relação entre as unidades imobiliárias. Os apelantes adquiriram o imóvel cientes da restrição. Não é juridicamente admissível que, após a aquisição, pretendam afastar obrigação que integrava a configuração jurídica e econômica do bem. Incidem, no ponto, os postulados da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da força obrigatória dos negócios jurídicos. A pretensão de desconstituir a cláusula, desacompanhada de demonstração de nulidade originária, vício de consentimento, ilicitude do objeto ou afronta a norma de ordem pública, implicaria indevida intervenção judicial em situação jurídica consolidada ao longo dos anos. Superada a alegação de nulidade, passa-se à tese de extinção do direito por abandono, que também não se sustenta. A renúncia é ato jurídico unilateral e exige manifestação inequívoca de vontade; não pode ser presumida a partir de circunstâncias ambíguas ou compatíveis com a preservação do direito. No caso, a prova produzida não revela comportamento apto a caracterizar abandono ou renúncia. Embora a requerida não tenha residido pessoalmente no imóvel por determinado período, a unidade permaneceu destinada à locação, o que é incompatível com a intenção de abdicar das faculdades jurídicas historicamente vinculadas ao apartamento. A prova emprestada da ação possessória nº 0000573-80.2024.8.16.0097 reforça essa conclusão. Em depoimento pessoal, Luiza Stipp afirmou que adquiriu o apartamento com a vaga de garagem, utilizou-a por aproximadamente cinco anos e, após mudar de endereço, destinou o imóvel à locação por intermédio de imobiliária. Declarou, ainda, que somente teve ciência da utilização da vaga por Sérgio quando tentou vender o apartamento, ocasião em que houve oposição ao exercício da prerrogativa. O depoimento pessoal de Sérgio Antonio Botaro, por sua vez, confirma que, ao adquirir o apartamento inferior, foi informado de que o uso da garagem era reservado ao ocupante do apartamento superior. O próprio apelante relatou que Luiza utilizava uma das vagas quando passou a residir no local e admitiu que somente passou a utilizar a garagem com exclusividade após a mudança dela, sem comunicar a reforma do portão, por entender desnecessário e por desconhecer o paradeiro da titular do apartamento superior. Os depoimentos de Adiles Bortolon da Costa e José Pereira do Nascimento seguem na mesma linha. A primeira, escrevente na divisão amigável do imóvel, declarou que o ajuste estabeleceu uma garagem para cada apartamento e que Sérgio foi informado sobre a destinação da vaga ao apartamento superior. O segundo, antigo proprietário do apartamento inferior, afirmou que vendeu o imóvel a Sérgio com a advertência de que deveria ceder o uso da vaga ao proprietário do apartamento superior. Embora as testemunhas Suelem Halim Nardo de Carvalho e Eduardo Luis Couto tenham relatado que, durante o período de locação, os ocupantes do apartamento superior não utilizaram a vaga de garagem, tais declarações não evidenciam renúncia. Demonstram apenas que, na prática, os locatários deixaram de exercer a faculdade de uso, em contexto em que a unidade permaneceu locada e explorada economicamente por sua proprietária. O conjunto probatório revela que a não utilização direta e contínua da vaga não decorreu de ato inequívoco de abandono ou renúncia, mas de circunstância fática relacionada à mudança de residência da proprietária e à posterior locação do imóvel. A prova oral confirma que a prerrogativa de uso da garagem permaneceu vinculada ao apartamento superior e era conhecida pelos sucessivos proprietários do apartamento inferior. A prova também evidencia que a utilização da vaga pelo apartamento superior era fato conhecido pelos sucessivos proprietários e ocupantes do imóvel (mov. 86.2). O conflito surgiu apenas quando os autores passaram a impedir o exercício da prerrogativa invocada pela requerida. Não há notícia de manifestação expressa de renúncia, tampouco de comportamento objetivamente incompatível com a manutenção do direito. Ao contrário, tão logo surgiram obstáculos ao exercício da prerrogativa, a requerida buscou tutela jurisdicional para preservá-la, mediante o ajuizamento da ação de reintegração/manutenção de posse nº 0000573-80.2024.8.16.0097, em 14.02.2024, o que afasta qualquer conclusão de abandono voluntário. A sentença proferida na ação possessória julgou procedente o pedido. Embora não vincule a solução desta ação declaratória, por possuir objeto e causa de pedir distintos, essa decisão reforça a coerência do quadro fático reconhecido: a controvérsia não decorreu de abandono da vaga pela requerida, mas de oposição superveniente dos autores ao exercício de prerrogativa historicamente vinculada ao apartamento superior. Também não prospera a alegação de cessação da causa originária. Os apelantes sustentam que a utilização da vaga estaria condicionada à residência pessoal da requerida no imóvel, de modo que sua mudança para outra localidade teria esvaziado a razão de ser da cláusula. Não há prova, contudo, de que a avença tenha sido constituída com essa limitação. Ao contrário, os elementos probatórios indicam que a finalidade do ajuste consistia em assegurar ao apartamento superior a utilização de uma das vagas de garagem existentes no edifício, independentemente da identidade de seu ocupante em determinado momento. Assim, a utilização do imóvel por locatários não descaracteriza a finalidade originária da cláusula nem acarreta a extinção automática do direito. Pelas mesmas razões, não se configuram os pressupostos da supressio, da surrectio ou da vedação ao comportamento contraditório. A incidência desses institutos exige comportamento prolongado, inequívoco e objetivamente apto a gerar legítima confiança na não utilização definitiva do direito, o que não se comprovou. A mera ausência de utilização direta da vaga, desacompanhada de manifestação inequívoca de renúncia e inserida em contexto de manutenção da unidade imobiliária para fins de locação, não é suficiente para extinguir situação jurídica regularmente constituída. Por fim, a utilização fática da vaga pelos autores não afasta, por si só, a prerrogativa invocada pela requerida. Posse e titularidade de prerrogativas jurídicas correlatas não se confundem e podem coexistir, sobretudo quando a ocupação de fato decorre de situação tolerada ou não acompanhada de inequívoca renúncia pelo titular. A sentença, portanto, examinou adequadamente a controvérsia e decidiu em consonância com o conjunto probatório, inexistindo fundamento para sua reforma. Ainda que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, a superação dos fundamentos relacionados à inexistência de abandono, subsistiria fundamento autônomo bastante para manter a improcedência da demanda: a validade e a eficácia da cláusula que assegura à requerida o uso da vaga de garagem. Diante do desprovimento do recurso de apelação interposto por Janaína Pereira Botaro e Sergio Antonio Botaro, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. De ofício, por se tratar de consectário da verba sucumbencial, complementa-se a sentença para estabelecer que os honorários advocatícios incidem sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA, desde o ajuizamento, e, após o trânsito em julgado, exclusivamente pela taxa Selic.
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