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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc. I. RELATÓRIO (EM SUMA) Este AI fora interposto por DW COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, quanto à decisão do mov. 23, exarada na Revisional de contrato bancário, objeto dos autos n. 0017888-49.2025.8.16.0045, ajuizada em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A, ambas aí qualificadas, na qual se indeferira a gratuidade por ela invocada, nestes termos:[...] No caso, a parte apresentou extrato bancário. Porém, evidencia, a possibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, explico: O Extrato bancário (seq.21.2) demonstra que entre os dias 06.01.2026 e 30.01.2026, ocorreram diversos créditos, totalizando R$ 11.938,90, incompatível com a gratuidade judicial. Destaco ainda, que o mesmo extrato demonstra que a pessoa jurídica recebeu crédito do seu sócio proprietário oriundo de uma conta bancária distinta, ou seja, que existe outra fonte de renda: [...].Outrossim, como já exposto alhures, o balancete demonstrada grande movimentação econômica, demonstrando que no período entre 01/01/2025 a 30/06/2025, a parte autora alcançou ativo total aproximado de R$1.129.380,41, ativo circulante de cerca de R$929.157,78, com disponibilidade (caixa + bancos + aplicações) de cerca de R$26.372,25, valores a receber de aproximadamente R$242.951,95, outros créditos, de R$522.009,05 e estoque de R$137.824,53. Ou seja, ainda que exista passivo de cerca de R$1.161.006,82, não resulta na hipossuficiência econômica. Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [...].Intime-se para pagamento integral das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição [...].Inconformada, a parte credora insurgira-se, dizendo: (a) houvera análise superficial da documentação contábil; (b) conforme balanços patrimoniais e demonstrações de resultado dos exercícios, a sua situação é precária, indicando sucessivos prejuízos e deterioração financeira; (c) os resultados financeiros negativos se agravaram ao longo dos anos, apontando prejuízo de R$ 5.520,95 (cinco mil, quinhentos e vinte reais e noventa e cinco centavos) em 2023, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em 2024 e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no exercício parcial de 2025; (d) os extratos bancários demonstram entradas de valores reduzidos, sendo que, em diversas ocasiões, o sócio teria realizado transferências de recursos pessoais para manter a atividade empresarial e cobrir despesas correntes; (e) o passivo elevado da Empresa, superior a R$ 1.160.000,00 (um milhão, cento e sessenta mil reais), demonstra a incapacidade de arcar com novas despesas, inclusive custas processuais; (f) há risco de dano grave pelo cancelamento da distribuição do processo originário, caso não seja deferida a gratuidade ou suspensa a os efeitos da decisão questionada; (g) pedira-se a concessão de efeito suspensivo e, ao cabo, o provimento do recurso.Na decisão do mov. 9, o recurso fora recebido, mas sem atribuição de efeito suspensivo.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALEste AI fora interposto em face da decisão do Magistrado singular, que não outorgara, à parte autora, a benesse da gratuidade. E, da análise acurada do contido dos autos, sobretudo da documentação, forçoso reconhecer que não assiste razão à parte agravante. Ora, O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E nesta direção, está o art. 98, do CPC, nestes termos: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A propósito, tal benesse vem assim normatizada no Código instrumental: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Quanto às pessoas jurídicas, a concessão da gratuidade pressupõe, invariavelmente, comprovação da condição da hipossuficiência econômica, entendimento consolidado na súmula n. 481, do STJ. Confira:Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A propósito, assim tem se decidido nesta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM COMPROMETIMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0053099-92.2022.8.16.0000, Guarapuava, Rel. hoje Des, Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 10.3.23). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. DIREITO PREVISTO NOS ARTIGOS 98 A 102 DO CPC. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A RECEITA RECEBIDA NÃO É EXCESSIVA EM ESFERA ANUAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0057897-96.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 17.2.23). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI de n. 0043805-16.2022.8.16.0000, São José dos Pinhais, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgamento de 1.11.22). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL C/C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO RECORRIDA, QUE NÃO CONCEDEU PRETENSA GRATUIDADE, À AUTORA. PESSOA JURÍDICA. NÃO PROVADA DITA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N. 481, DO STJ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À OUTORGA DA BENESSE. ART. 99, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME, SOBREVINDO ALTERAÇÃO DA REALIDADE DA AUTORA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0020760-17.2021.8.16.0000, Guaraniaçu, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 1.10.21). AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. NECESSIDADE DE SER COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0045225-27.2020.8.16.0000, Guarapuava, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 4.12.20). AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFINIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ADUZIDA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO STJ. INCIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, A. Interno n. 0037737-21.2020.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 4.12.20). Logo, nada obstante seja possível conceder-se gratuidade à pessoa jurídica (art. 98, do CPC), esta, mais que a pessoa física, deve comprovar a afirmada hipossuficiência econômica, e de forma inequívoca, não bastando a só alegação.Mas aqui não há elementos probatórios ou indícios suficientes a enunciarem a presença de eventual carência econômica da parte agravante, sequer havendo dúvidas quanto ao amparo pleiteado. Salienta-se o caráter excepcional da gratuidade, devendo ser concedida só àqueles que, concretamente, fazem jus ao benefício. Daí, o Código Instrumental confere-lhe presunção relativa (iuris tantum), obstando-o que tal seja usado de modo abusivo, precipuamente por aqueles que não se encaixam na terapêutica do art. 98, do CPC. Pois bem! No caso, na decisão monocrática questionada, negara-se a gratuidade processual, por entender-se que, pela documentação exibida, não se demonstrara a carência de recursos financeiros, que impedisse a parte agravante de arcar com as custas processuais.No Juízo de Origem fora oportunizado à parte autora, agravante, que apresentasse documentação apta a comprovar a alegada incapacidade financeira, tendo sido exibidos extrato bancário e demonstrativos contábeis, no mov. 21.E, da análise do extrato bancário (mov. 1.7), vê-se que, no período compreendido entre 6.1.26 e 30.1.26, ocorreram diversos créditos na conta da Empresa, totalizando, aproximadamente, R$ 11.938,90 (onze mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa centavos), circunstância que evidencia a existência de movimentação financeira e entrada de recursos incompatíveis com a alegada impossibilidade absoluta de arcar com as custas processuais. Observara-se, ainda, no mesmo extrato bancário, a consecução de transferência a favor da pessoa jurídica, proveniente de conta de titularidade do Sócio e proprietário, indicando a existência de fonte adicional de aporte financeiro para manutenção das atividades empresariais.E mais, os demonstrativos contábeis apresentados (movs. 1.2 a 1.6) revelam que, no período de 1.1.25 a 30.6.25, a Empresa somara ativo total na ordem de R$ 1.129.380,41 (um milhão, cento e vinte e nove mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 929.157,78 (novecentos e vinte e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos) correspondentes ao ativo circulante. Constara, mais, disponibilidade financeira (em caixa, em Bancos e em aplicações) na ordem de R$ 26.372,25 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), valores a receber próximos a R$ 242.951,95 (duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), outros créditos contabilizados em cerca de R$ 522.009,05 (quinhentos e vinte e dois mil, nove reais e cinco centavos), além de estoque avaliado em R$ 137.824,53 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos).Embora nos documentos indique-se existência de passivo de aproximados R$ 1.161.006,82 (um milhão, cento e sessenta e um mil, seis reais e oitenta e dois centavos), essa circunstância, por si, não caracteriza situação de hipossuficiência econômica, apta a justificar a concessão da gratuidade processual, sobremodo quando inferida manutenção de atividade empresarial, com relevante movimentação patrimonial e financeira.Dessa forma, malgrado a parte agravante alegue não ter condições financeiras para pagar as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, demonstrara, cabalmente, tem condições financeiras para arcar com os custos do processo.Em decisões recentes, nesta Corte tem-se afastado a pretensão de gratuidade processual invocada pela parte recorrente em outros recursos, justamente por não ter sido demonstrada a impossibilidade de arcar com o custo processual. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA COHAB-CT. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO SE APLICA A PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO LÍQUIDO EM CERTO PERÍODO QUE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECEITAS CORRENTES REGULARES SUFICIENTES PARA SUPORTAR TAIS ENCARGOS SEM PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PARTE QUE JÁ É BENEFICIÁRIA DE 50% DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGO 2°, § 2°, DA LEI ESTADUAL Nº 6.888/1977. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 20ª CC, Agravo de Instrumento n. 0091404-14.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, julgado aos 26.4.24).DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. COHAB – CT. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 481 DO STJ. AGRAVANTE QUE FAZ JUS A ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME DISPÕE O ART. 2º, § 2º, DA LEI ESTADUAL N. 6.888/1977. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de Companhia de Habitação que se enquadra ao disposto no art. 2º, §2º, da Lei Estadual n. 6.888/1997, a concessão da integralidade do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de sua hipossuficiência econômica (súmula 481 do STJ), o que não ocorreu in casu, vez que os balanços patrimoniais da agravante, na contramão, denotam a provisão orçamentária milionária para despesas judiciais. 2. Recurso conhecido e não provido (in TJPR, 20ª CC, 0107930-56.2023.8.16.0000, Paranaguá, Rel. Des. FÁBIO MARCONDES LEITE, julgado aos 16.4.24).COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. [...] DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COHAB CURITIBA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. A COHAB CURITIBA integra a administração pública indireta municipal e, nesta condição, é isenta do pagamento de 50% das custas processuais consoante Lei Estadual nº 6.888/77.2. Embora cabível a concessão do benefício em questão a pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição, a elas não se estende a presunção relativa contida no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, que se contenta, em se tratando de pessoa física, com a declaração de insuficiência financeira.3. Balanço patrimonial que demonstra provisão para despesas judiciais. Fato que, aliado à isenção parcial do benefício já observada, não configura o direito pretendido. Precedentes da Câmara. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 20ª CC, 0033182-53.2023.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. Substituta, LETÍCIA MARINA CONTE, julgado aos 10.11.23).E ante o quadro não se inferira, de fato, insuperável carência de recursos ao recolhimento das custas e despesas processuais, do que se tem insubsistente a pretensão recursal da parte recorrente. II.3. CONCLUSÃO E, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, prevalecendo a decisão questionada neste AI, nos termos postos na fundamentação. É como se vota!
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