SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029113-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO NÃO SUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DE ATIVO RELEVANTE. NÃO CONCEDIDA PRETENSA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se indeferira pedido de gratuidade, sob a alegação de que a parte agravante não comprovara a alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte agravante preenchera, ou não, os requisitos legais à concessão da gratuidade, considerando-se seus rendimentos e a alegada carência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. À concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, não bastando alegações genéricas ou documentação parcial. III.2. Decisão na qual se negara gratuidade à parte ora agravante, fora nesta aqui confirmada, porque não demonstrada documentalmente a carência econômica que implicassem conclusão minimamente disso. III.3. No caso, os documentos exibidos, como extratos bancários limitados e demonstrativos contábeis, denotam movimentação financeira, existência de ativos relevantes e aporte de recursos por Sócio, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência. III.4. A existência de passivo elevado, por si, não autoriza a concessão do benefício, quando demonstradas a continuidade da atividade empresarial e a capacidade financeira mínima a suportar custeio processual.III.5. Ausentes elementos robustos que evidenciem incapacidade econômica, impõe-se manutenção da decisão em que se negara pretensa gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido e não provido, com o que se mantivera a decisão sub examen. Tese de julgamento: a concessão da gratuidade processual deve ser garantida à parte que comprova alegada insuficiência de recursos, de modo que negada, no caso, porque não comprovado o tal pressuposto, pela parte agravante, postulante dessa benesse. ___ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0007762-80.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, 13ª CC, julgado de 24.6.22; TJPR, AI n. 0003950-30.2022.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª CC, julgado de 3.6.22; STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 25.4.17. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se por não acolher-se pleito à gratuidade processual, porque a pessoa jurídica não demonstrara, de forma inequívoca, sua insinuada hipossuficiência, já que, ao contrário, nos autos há elementos a evidenciarem a higidez financeira da Empresa para o custeio processual.