Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação revisional de contratos bancários. A autora alegou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que, segundo ela, comprovariam sua incapacidade de arcar com as custas processuais. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na análise da capacidade econômica da parte, considerando o balancete e extratos bancários apresentados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui hipossuficiência financeira que justifique a concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação revisional de contratos bancários.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, conforme exigido pela legislação.4. Os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas.5. A análise do balancete da agravante indica capacidade econômica para suportar as despesas processuais.6. A concessão da justiça gratuita deve ser fundamentada em prova concreta da necessidade, o que não foi demonstrado nos autos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficientes meras alegações ou documentos que não demonstrem a real incapacidade de arcar com as custas processuais.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXVI; CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª C.Cível, 0073062-23.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, j. 19/04/2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0019939-13.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 13/12/2021; Súmula nº 481/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa não tem direito à justiça gratuita, que é a isenção de pagar as custas do processo. O juiz entendeu que a empresa apresentou documentos que mostram que ela tem condições financeiras para arcar com esses custos, já que possui ativo total de aproximadamente R$ 1.129.380,41, ativo circulante de R$ 929.157,78 e movimentação econômica regular. Assim, a decisão anterior que negou a gratuidade foi mantida, pois não foi comprovada a falta de recursos para pagar as despesas do processo.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029145-75.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 26.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 15.1, proferida nos autos de ação revisional de contratos bancários, sob o nº 0001279-54.2026.8.16.0045, ajuizada por DW COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED VALE LTDA, em que o MM. Juízo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: “(...) Com amparo no art. 99, § 2º, do CPC foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios, pois, como observado na decisão anterior, (1) A presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido art. 99, §3º a contrariu sensu) e (2) Sendo a parte pessoa natural, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, a parte autora apresentou o extrato do mercado pago (seq. 13.3) no qual constou a realização de diversas transações (entradas e saídas), em corroboração ao balancete juntado indicando grande movimentação econômica entre 01/01/2025 a 30/06/2025, alcançando ativo total de aproximado de R$1.129.380,41, ativo circulante de R$929.157,78, com disponibilidade (caixa + bancos + aplicações) de cerca de R$26.372,25, valores a receber de aproximadamente R$242.951,95, outros créditos, de R$522.009,05 e estoque de R$137.824,53. Portanto, conforme destacado em seq. 10, ainda que exista passivo e que os valores do saldo final do mercado pago não sejam elevados (único extrato bancário juntado), restou evidenciada a possibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo da manutenção da atividade empresaria. Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária. Intime-se para pagamento integral das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.(...)” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (autos nº 0029145-75.2026.8.16.0000 AI – mov. 1.1/TJ), no qual defendeu sua hipossuficiência financeira, conforme documentação que foi anexada. Sustentou que a agravante não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da situação financeira já abalada da empresa, apresentando prejuízos acumulados nos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Requereu, ao final, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento a fim de reformar a decisão agravada com a concessão da justiça gratuita. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido em mov. 9/TJPR. A parte agravada foi intimada na forma do art. 1.019, II, do CPC, para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa da comprovação do preparo, tendo em vista o objeto do recurso. Mérito: Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos, daí a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica. Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condiciona à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis: Artigo 5º, LXXVI –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. O Juízo, ao decidir sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, deve fazê-lo a partir de elementos mais concretos do que a mera afirmação de pobreza. No que tange à pessoa jurídica, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é devida apenas nos casos em que comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Esse entendimento foi consagrado no enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Da análise documental para aferir a hipossuficiência da parte, verifica-se em origem que a autora juntou: a) Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.9/origem); b) balancete (mov. 1.10 a 1.12/origem); c) demonstração de resultado do exercício (mov. 1.13 e 1.14/origem); d) extrato bancário (mov. 1.15 e 13.3/origem). Os documentos juntados em origem são insuficientes para comprovação da hipossuficiência, tampouco justificam a concessão do benefício, haja vista que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só pode ser admitido em condições excepcionais, se devidamente documentada a impossibilidade, o que não foi demonstrado nos autos. Do extrato do Mercado Pago (mov. 13.3), infere-se a existência de diversas movimentações financeiras, com entradas e saídas reiteradas de valores, evidenciando atividade econômica regular.
Ademais, do balancete apresentado, verifica-se expressiva movimentação no período de 01/01/2025 a 30/06/2025, com ativo total aproximado de R$ 1.129.380,41, ativo circulante de R$ 929.157,78 e disponibilidade financeira (caixa, bancos e aplicações) de cerca de R$ 26.372,25. Ainda, constam valores a receber de aproximadamente R$ 242.951,95, outros créditos no montante de R$ 522.009,05 e estoque estimado em R$ 137.824,53.
Assim, embora haja passivo e o saldo final constante no extrato bancário não se revele elevado, os documentos apresentados em análise sumária evidenciam capacidade financeira suficiente para o recolhimento das custas processuais sem prejuízo da manutenção da atividade empresarial.
Desta feita, os documentos juntados aos autos não são capazes de demonstrar a alegada carência econômica de recursos da autora, para fins de concessão da justiça gratuita. A respeito deste tema, este Tribunal tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. PESSOA JURÍDICA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DOS BENEFÍCIOS PARA PRESERVAR A ATIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. ALEGADA PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS POR PREJUÍZO EM ORÇAMENTO MENSAL DE RENDAS E GASTOS INSUFICIENTE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO MANTIDA. AGRAVANTE QUE AUFERIU RENDA LÍQUIDA INCOMPATÍVEL COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ATIVIDADES COMERCIAIS EXERCIDAS COM NORMALIDADE. INADIMPLÊNCIA DOS CLIENTES QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 13ª C.Cível, 0073062-23.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, j. 19/04/2022). Sem destaque no original Desse modo, a empresa agravante não trouxe qualquer elemento probatório suficiente para demonstrar a real impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da própria sociedade, tratando-se de meras conjecturas sem conforto em prova bastante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DA EXECUTADA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, E ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE SER COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019939-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.12.2021). Sem destaques no original. Assim, conclui-se pela inexistência de hipossuficiência financeira da agravante a ensejar a concessão da gratuidade da justiça. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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