SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029145-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação revisional de contratos bancários. A autora alegou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que, segundo ela, comprovariam sua incapacidade de arcar com as custas processuais. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na análise da capacidade econômica da parte, considerando o balancete e extratos bancários apresentados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui hipossuficiência financeira que justifique a concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação revisional de contratos bancários.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, conforme exigido pela legislação.4. Os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas.5. A análise do balancete da agravante indica capacidade econômica para suportar as despesas processuais.6. A concessão da justiça gratuita deve ser fundamentada em prova concreta da necessidade, o que não foi demonstrado nos autos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficientes meras alegações ou documentos que não demonstrem a real incapacidade de arcar com as custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVI; CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª C.Cível, 0073062-23.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, j. 19/04/2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0019939-13.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 13/12/2021; Súmula nº 481/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa não tem direito à justiça gratuita, que é a isenção de pagar as custas do processo. O juiz entendeu que a empresa apresentou documentos que mostram que ela tem condições financeiras para arcar com esses custos, já que possui ativo total de aproximadamente R$ 1.129.380,41, ativo circulante de R$ 929.157,78 e movimentação econômica regular. Assim, a decisão anterior que negou a gratuidade foi mantida, pois não foi comprovada a falta de recursos para pagar as despesas do processo.