SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001720-10.2024.8.16.0076
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO NA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE DÍVIDA DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.010/2020. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à ação monitória e reconheceu a prescrição da cobrança de saldo remanescente decorrente de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente. A parte autora requereu o reconhecimento de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação sobre o termo inicial da prescrição e causas interruptivas e suspensivas, além do afastamento da prescrição com a fixação do termo inicial em data diversa e a aplicação da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. A decisão recorrida entendeu pela prescrição do pedido, considerando como termo inicial a data da venda extrajudicial do bem. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição da pretensão de cobrança de saldo remanescente decorrente de alienação fiduciária, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional, à interrupção da prescrição pela ação de busca e apreensão e à aplicação da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020. III. Razões de decidir: Não há nulidade na sentença por ausência de fundamentação, pois o juiz fundamentou suficientemente a decisão sem necessidade de responder a todos os argumentos das partes. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para cobrança do saldo remanescente da alienação fiduciária é a data da venda extrajudicial do bem, em 13/02/2019, conforme o princípio da actio nata. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável apenas no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, não alcançando a data de ajuizamento da ação monitória. Mesmo considerando a suspensão legal, a ação monitória ajuizada em 05/08/2024 foi proposta após o término do prazo prescricional, configurando a prescrição. IV. Dispositivo e tese: Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença em sua integralidade e majorando os honorários advocatícios recursais para 15% sobre os valores fixados em sentença. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de cobrança de saldo remanescente decorrente de alienação fiduciária inicia-se na data da venda extrajudicial do bem, não sendo interrompida pela ação de busca e apreensão, e a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 aplica-se apenas ao período entre 12/06/2020 e 30/10/2020, não alcançando o termo final do prazo prescricional quando este ocorre posteriormente.