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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível (mov. 82.1) interposta contra a sentença (mov. 74.1), proferida nos autos da “ação monitória” n° 0001720-10.2024.8.16.0076, a qual acolheu os embargos à ação monitória e reconheceu a prescrição deduzida na petição inicial. Inconformada, a parte autora, ora apelante, sustenta que a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada quanto ao termo inicial do prazo prescricional e às causas interruptivas e suspensivas suscitadas, especialmente no que tange à interrupção da prescrição pela ação de busca e apreensão ajuizada anteriormente, bem como a aplicação da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, que trata do regime jurídico emergencial e transitório em virtude da pandemia da Covid-19.
Assim, requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das questões suscitadas acerca da interrupção e suspensão da prescrição, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. Subsidiariamente, caso o Tribunal entenda pela possibilidade de julgamento imediato do mérito, pleiteia o provimento da apelação para afastar a prescrição, reconhecer o termo inicial da prescrição em 14/08/2019 e a suspensão do prazo no período determinado pela Lei nº 14.010/2020, determinando o regular prosseguimento da ação monitória. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 89.1), em que defende a manutenção da sentença, argumentando que não há nulidade na decisão, pois o juízo enfrentou adequadamente as teses sobre a prescrição. Sustenta que o termo inicial do prazo prescricional é a data da alienação fiduciária do bem, em 13/02/2019, e que o prazo aplicável é de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, de modo que a ação monitória ajuizada em 05/08/2024 já estava prescrita. Também rejeita a tese de que a ação de busca e apreensão interrompeu a prescrição, pois são pretensões autônomas, e afirmam a inaplicabilidade da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020, visto que o período de suspensão não alcança a data de ajuizamento da demanda. Assim, requer o desprovimento do presente recurso de apelação, bem como a majoração dos honorários em recursais. Vieram-me os autos conclusos (mov. 6 TJPR-AP). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), impõe-se o conhecimento do recurso. De início, não há que se falar em nulidade da sentença por vício na fundamentação, como defende a parte apelante, isso porque o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco responder os fundamentos, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou fundamento suficiente para fundamentar a sua decisão, o que aconteceu no caso em tela.
Nesse sentido, aresto colacionado abaixo acerca do tema, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ . Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
Superada a preliminar de nulidade da sentença, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão monitória, especialmente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional, à alegada interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão e à incidência da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020. Não obstante as alegações deduzidas pela apelante em sede recursal, no sentido de que o termo inicial da prescrição deve ser fixado em momento diverso daquele considerado pelo juízo de origem, bem como de que incidiria, no caso, a causa suspensiva dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, circunstâncias que afastariam o reconhecimento da prescrição, tais argumentos não merecem acolhimento. Com base na Súmula nº 384 do Superior Tribunal de Justiça, “cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia”. Por sua vez, o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, in verbis: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Nesse contexto, o termo inicial da cobrança do saldo remanescente do contrato garantido por alienação fiduciária deve ser contado a partir da data da venda extrajudicial do bem, ocorrida em 13/02/2019 (mov. 1.14/origem). Isso porque, ao caso em questão, aplica-se o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito toma conhecimento da violação ao direito material. Assim, tratando-se de cobrança de saldo remanescente decorrente da alienação extrajudicial de bem dado em garantia fiduciária, o termo inicial deve corresponder à data da venda do bem, oportunidade em que o credor passa a ter ciência do eventual saldo devedor remanescente. No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento em casos análogos, conforme se verifica dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SALDO REMANESCENTE. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. JULGAMENTO LIMINAR. PRESCRIÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição em monitória ajuizada para cobrança de saldo remanescente de dívida oriunda de contrato de alienação fiduciária, após a venda extrajudicial do bem. Parte apelante que sustenta que o termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da demanda de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber o termo inicial da prescrição na monitória fundada em saldo remanescente do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 384 do STJ, cabe monitória para buscar saldo remanescente oriundo da venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente. 4. A prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas começa a contar a partir do momento em que o credor tem conhecimento do saldo remanescente. 5. O termo inicial da prescrição para monitória é a data da venda extrajudicial do bem, e não o trânsito em julgado da demanda de busca e apreensão. Precedentes desta Câmara Cível. 6. Como a triangulação ocorreu em sede recursal, cabível o arbitramento de honorários. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000319-07.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 15.08.2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALOR REMANESCENTE ORIUNDO DA DIFERENÇA OBTIDA ENTRE O SALDO DEVEDOR DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E O VALOR OBTIDO COM A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM MÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.1) ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO CURADOR ESPECIAL, NA DEFESA DO RÉU CITADO POR EDITAL, QUE ESTÃO DISPENSADOS DE PREPARO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 91 DO CPC E ARTIGO 172, VIII DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREPARO QUE NÃO É ÓBICE AO CONHECIMENTO DO APELO.2) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL QUE, EM REGRA, SE DÁ COM A VENDA DO OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA E CONSTATAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE ANTE A BUSCA E APREENSÃO PRETÉRITA (APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA). [...]. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0018961-14.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.01.2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APÓS BUSCA E APREENSÃO E VENDA EXTRAJUDICIAL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, COM CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO. PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO SALDO DEVEDOR, OCORRIDO APÓS A VENDA DO BEM. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VENDA DO VEÍCULO A EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 911/1969 QUE NÃO EXIGE LEILÃO OU AVALIAÇÃO PRÉVIA, BASTANDO APLICAÇÃO DO PREÇO NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025843-74.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 01.10.2025).
Dessa forma, revela-se equivocada a pretensão de contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão, haja vista que, com a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, torna-se possível a alienação do bem e, consequentemente, a apuração de eventual saldo remanescente. Ainda que se admita a aplicação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, o período de suspensão dos prazos prescricionais deve ser computado a partir da entrada em vigor da norma, ocorrida na data de sua publicação, em 12/06/2020, até 30/10/2020. Assim, o prazo prescricional quinquenal, iniciado em 13/02/2019, teria seu termo final ordinário em 13/02/2024, sendo prorrogado apenas pelo período de suspensão legal. Desse modo, mesmo se considerado o interregno de 141 dias, ou ainda o período de 142 dias alegado pela parte apelante, o termo final da prescrição seria deslocado, no máximo, para o início de julho de 2024, e não para 02/10/2024. Logo, tendo a ação monitória sido ajuizada somente em 05/08/2024, verifica-se o transcurso do prazo prescricional quinquenal, ainda que computada a suspensão extraordinária prevista na Lei nº 14.010/2020. Assim, diante do desprovimento do presente recurso, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, CPC, a serem suportados pela parte apelante, sobre os valores e parâmetros fixados em sentença. À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação cível, mantendo a sentença em sua integralidade e fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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