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Processo:
0019813-59.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE C/C LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. EX-CÔNJUGE E FILHOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE RESIDENTES NO IMÓVEL. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE REALIZADA POR MEIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. CERTIDÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. COMUNICAÇÃO DAS DATAS E CONDIÇÕES ENCAMINHADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO CONSTANTE DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA DO ART. 27, § 2º-A, DA LEI Nº 9.514/1997. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. ARREMATAÇÃO EM SEGUNDO LEILÃO POR VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de anulação de consolidação de propriedade c/c leilão extrajudicial, reconhecendo a regularidade da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e da posterior arrematação do imóvel em hasta pública. Os apelantes sustentam a nulidade da consolidação da propriedade por ausência de notificação pessoal válida, a nulidade dos leilões extrajudiciais por falta de comunicação regular das hastas públicas e a ocorrência de arrematação por preço vil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as notificações referentes ao procedimento expropriatório foram regularmente encaminhadas e se houve arrematação do imóvel por preço vil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto demonstrado que os autores, ex-cônjuge e filhos do devedor fiduciante, residem no imóvel objeto da controvérsia, sofrendo diretamente os efeitos dos atos expropriatórios, o que evidencia interesse jurídico para discutir a legalidade do procedimento. 4. A notificação para constituição em mora e consolidação da propriedade observou o disposto no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997, tendo sido realizada pessoalmente, conforme certidão expedida pelo Registro de Imóveis, documento revestido de fé pública e presunção de veracidade. 5. A notificação informando as datas, horários e locais dos leilões foi regularmente encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato, em conformidade com o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, não sendo exigível intimação pessoal do devedor. 6. Não foi configurada venda por preço vil, eis que a arrematação foi realizada em segundo leilão, alcançando valor superior a 50% da avaliação do imóvel, atendendo aos parâmetros previstos no art. 891 do CPC e no art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a regularidade da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: A comunicação das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais ao endereço constante do contrato, inclusive eletrônico, atende ao disposto no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, sendo desnecessária a intimação pessoal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 3º, e 27, § 2º e § 2º-A; CPC, arts. 85, § 11, 891. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso apresentado pela ex-esposa e pelos filhos do devedor de contrato garantido por alienação fiduciária, que pretendiam anular a consolidação da propriedade do imóvel e o leilão extrajudicial realizado pela instituição financeira. Inicialmente, foi afastada a alegação de ilegitimidade ativa, pois os autores residem no imóvel e são diretamente afetados pelos atos de expropriação. No mérito, concluiu-se que a notificação para constituição em mora e consolidação da propriedade foi regularmente realizada, bem como que a comunicação das datas dos leilões ocorreu de forma válida mediante envio ao endereço eletrônico indicado no contrato, conforme autoriza a legislação. Também foi afastada a alegação de preço vil, pois o imóvel foi arrematado por valor superior ao mínimo legalmente admitido em segundo leilão. Diante da regularidade de todo o procedimento, a sentença foi mantida, com majoração dos honorários advocatícios recursais. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.