Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE C/C LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. EX-CÔNJUGE E FILHOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE RESIDENTES NO IMÓVEL. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE REALIZADA POR MEIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. CERTIDÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. COMUNICAÇÃO DAS DATAS E CONDIÇÕES ENCAMINHADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO CONSTANTE DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA DO ART. 27, § 2º-A, DA LEI Nº 9.514/1997. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. ARREMATAÇÃO EM SEGUNDO LEILÃO POR VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de anulação de consolidação de propriedade c/c leilão extrajudicial, reconhecendo a regularidade da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e da posterior arrematação do imóvel em hasta pública. Os apelantes sustentam a nulidade da consolidação da propriedade por ausência de notificação pessoal válida, a nulidade dos leilões extrajudiciais por falta de comunicação regular das hastas públicas e a ocorrência de arrematação por preço vil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as notificações referentes ao procedimento expropriatório foram regularmente encaminhadas e se houve arrematação do imóvel por preço vil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto demonstrado que os autores, ex-cônjuge e filhos do devedor fiduciante, residem no imóvel objeto da controvérsia, sofrendo diretamente os efeitos dos atos expropriatórios, o que evidencia interesse jurídico para discutir a legalidade do procedimento.
4. A notificação para constituição em mora e consolidação da propriedade observou o disposto no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997, tendo sido realizada pessoalmente, conforme certidão expedida pelo Registro de Imóveis, documento revestido de fé pública e presunção de veracidade.
5. A notificação informando as datas, horários e locais dos leilões foi regularmente encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato, em conformidade com o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, não sendo exigível intimação pessoal do devedor.
6. Não foi configurada venda por preço vil, eis que a arrematação foi realizada em segundo leilão, alcançando valor superior a 50% da avaliação do imóvel, atendendo aos parâmetros previstos no art. 891 do CPC e no art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a regularidade da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, com majoração dos honorários recursais.
Tese de julgamento: A comunicação das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais ao endereço constante do contrato, inclusive eletrônico, atende ao disposto no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, sendo desnecessária a intimação pessoal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 3º, e 27, § 2º e § 2º-A; CPC, arts. 85, § 11, 891.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal analisou recurso apresentado pela ex-esposa e pelos filhos do devedor de contrato garantido por alienação fiduciária, que pretendiam anular a consolidação da propriedade do imóvel e o leilão extrajudicial realizado pela instituição financeira. Inicialmente, foi afastada a alegação de ilegitimidade ativa, pois os autores residem no imóvel e são diretamente afetados pelos atos de expropriação. No mérito, concluiu-se que a notificação para constituição em mora e consolidação da propriedade foi regularmente realizada, bem como que a comunicação das datas dos leilões ocorreu de forma válida mediante envio ao endereço eletrônico indicado no contrato, conforme autoriza a legislação. Também foi afastada a alegação de preço vil, pois o imóvel foi arrematado por valor superior ao mínimo legalmente admitido em segundo leilão. Diante da regularidade de todo o procedimento, a sentença foi mantida, com majoração dos honorários advocatícios recursais.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019813-59.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível 0019813-59.2024.8.16.0031 da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, em que são apelantes Gislaine Aparecida Donato Ribeiro, Leandro Miguel Spenazato Ribeiro, Mariáh Spenazato Ribeiro e Stéfany Spenazato Ribeiro, e apelados Bradesco Administradora De Consórcios Ltda e Laertes Jose Bastos Do Rosario. I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida no mov. 60.1, na Ação de Anulação de Consolidação de Propriedade c/c Leilão Extrajudicial nº 0019813-59.2024.8.16.0031, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de reconhecer a inexistência de nulidade tanto na consolidação da propriedade em favor da instituição financeira quanto no leilão extrajudicial.
Em consequência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Recorrem os autores (mov. 66.1/origem), ora apelantes, pugnando pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, que: a) há nulidade na consolidação da propriedade, ante a ausência de notificação pessoal válida; b) o leilão extrajudicial deve ser declarado nulo, eis que não houve notificação pessoal das datas da hasta pública; c) há nulidade da alienação do imóvel, em virtude da venda por preço vil na arrematação. Contrarrazões apresentadas pelo réu Bradesco Administradora de Consórcios, credor fiduciário, no mov. 75.1/origem, alegando a regularidade do procedimento expropriatório e dos leilões, bem como a inexistência de preço vil na arrematação. Pugna pelo desprovimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo arrematante Laertes José Bastos do Rosário no mov. 76.1/origem, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos apelantes, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. Quanto ao mérito, sustenta a higidez do processo de consolidação e do leilão e da ausência de prova de preço vil na arrematação, requerendo a manutenção da sentença.
Nesta instância, foi determinada a intimação dos apelantes para se manifestarem acerca da preliminar suscitada (mov. 9.1), cuja resposta conta no mov. 12.1. Parecer do Ministérios Público (mov. 20.1/TJPR). É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, haja vista que o início do prazo recursal se deu em 20/10/2025, tendo sido o recurso interposto em 03/11/2025. Preliminar de Contrarrazões Aduz o arrematante/apelado Laertes José Bastos do Rosário, que o imóvel objeto da presente demanda fora financiado por Leandro dos Santos Ribeiro, ex-cônjuge e genitor dos apelantes, após o divórcio com a recorrente Gislaine Aparecida Donato, afastando a legitimidade das partes de pleitearem a nulidade da consolidação do imóvel em favor da instituição financeira e posterior leilão e arrematação. Contudo, a análise dos autos evidencia que os autores mantêm vínculo familiar direto com o Sr. Leandro dos Santos Ribeiro, devedor fiduciante, e residem no imóvel objeto da controvérsia, situação que revela o exercício da posse derivada da relação familiar. Nesse contexto, embora não figurem como contratantes da avença fiduciária, é inegável que os efeitos decorrentes da consolidação da propriedade e das medidas expropriatórias repercutem diretamente em sua esfera jurídica, especialmente quanto à permanência no imóvel. No mesmo sentido, assim se manifestou o Ministério Público: “(...) A preliminar deve ser rejeitada, confirmando-se o capítulo da sentença que a afastou. Conforme assentado pela Promotoria de Justiça (mov. 57.1 - 1G) e pelo Magistrado a quo (mov. 60.1 - 1G), restou demonstrado o vínculo de parentesco e a ocupação do imóvel pela ex-esposa e filhos menores. Independentemente da natureza estrita da posse (comodato familiar), a efetivação dos atos expropriatórios atinge de modo flagrante o grupo familiar que ali reside, sob ameaça iminente de despejo, exsurgindo inconteste interesse jurídico e pertinência subjetiva (art. 17 do CPC) para postular a revisão da legalidade dos atos de expropriação. (...)”
Portanto, rejeito a preliminar arguida. Passo à análise do mérito. De início, registra-se ser incontroverso que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado por Leandro dos Santos Ribeiro, ex-cônjuge e genitor dos autores, figurando como comprador e devedor fiduciante (mov. 31.4, p. 21/origem). Da notificação para consolidação propriedade Sustentam os apelantes que a notificação encaminhada para constituir o devedor fiduciante em mora e promover a consolidação da propriedade do imóvel seria nula, por ter sido enviada por correio eletrônico. Todavia, não lhes assiste razão. Isso porque se verifica que a notificação ora impugnada foi efetivamente realizada de forma pessoal, conforme certidão emitida pelo 3º Serviço de Registro de Imóveis (mov. 31.6, p. 4/origem). Vejamos: Confira-se o que dispõe o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997: “Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Assim, é evidente que o procedimento observou as exigências legais, inexistindo a nulidade apontada. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Alienação fiduciária de imóvel. Execução extrajudicial, consignação em pagamento e compensação. Ações conexas. Julgamento conjunto. Parcial provimento de um recurso e desprovimento do outro. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença única que, em ações conexas, julgou procedente ação de consignação em pagamento proposta por credora fiduciária e improcedentes as pretensões dos fiduciantes, reconhecendo a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, do leilão do imóvel e da compensação do saldo da arrematação com dívida contratual, restando controvérsia quanto à validade das intimações, ao valor do débito, às despesas deduzidas e à possibilidade de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal quanto à impugnação do conteúdo da notificação para purgação da mora; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se a intimação para purgação da mora e para o leilão foi válida e suficiente à luz da Lei nº 9.514/1997; (iv) saber se o valor indicado para purgação da mora e o débito apurado careciam de liquidez e comprovação; (v) saber se as despesas deduzidas do produto da arrematação são legítimas, em especial a comissão do leiloeiro; (vi) saber se é possível a compensação do saldo da arrematação com dívida oriunda de outro contrato; (vii) saber se configurada mora do credor apta a justificar a consignação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há inovação recursal quando as alegações deduzidas em apelação constituem desdobramento da causa de pedir já exposta na petição inicial, ainda que de forma sintética.4. A sentença enfrentou adequadamente as questões controvertidas e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo violação aos arts. 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.5. A intimação pessoal para purgação da mora, realizada pelo oficial do Registro de Imóveis, com indicação do valor exigido, atende ao art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997, sendo irrelevante alegação de nulidade quando demonstrada ciência inequívoca dos fiduciantes e inexistente prejuízo.6. A impugnação genérica do valor do débito, desacompanhada de memória de cálculo idônea que considere os contratos firmados, não é suficiente para afastar a quantia exigida e comprovada pela credora.7. As despesas diretamente vinculadas ao procedimento extrajudicial podem ser deduzidas do produto da arrematação, nos termos do art. 27, §3º, da Lei nº 9.514/1997, desde que comprovadas, sendo indevida, contudo, a dedução da comissão do leiloeiro quando esta já foi suportada pelo arrematante. (...)” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017097-52.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 13.05.2026 - grifou-se)
Demais disso, cumpre destacar que referido documento cartorário é dotado de fé pública e presunção de veracidade, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar seu conteúdo. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença nesse ponto, não se verificando o vício alegado, restando demonstrada a inequívoca ciência do devedor quanto à consolidação da propriedade do bem.
Da notificação dos leilões extrajudiciais Aduz, ainda, a parte recorrente que os leilões extrajudiciais estariam maculados por nulidade em razão da ausência de notificação pessoal acerca do procedimento expropriatório. Contudo, o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, com redação conferida pela Lei nº 14.711/2023, estabelece expressamente:
“Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.
(...) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.”
Ao compulsar os autos, observa-se que o devedor fiduciante informou o seguinte endereço eletrônico no instrumento contratual (mov. 31.4, p. 18/origem):
Verifica-se, ainda, que a comunicação relativa às hastas públicas, contendo as informações necessárias acerca de datas, horários e local de realização dos leilões, foi regularmente encaminhada ao endereço eletrônico indicado, em conformidade com a legislação vigente (mov. 31.13, p. 4/origem). No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A questão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciária, impedindo-a de exercer o direito de preferência. Hipótese em que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 5/4/2011. 2. O preceito contido no § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, com a redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe expressamente que a comunicação ao devedor deve ser realizada "mediante correspondência endereçada aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", razão pela qual não se exige a intimação pessoal. (...) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.383.447/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - grifou-se)
Ainda, entendimento desta Corte acerca do tema:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ARTIGOS 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado em ação anulatória de leilão extrajudicial. Na origem, o juízo entendeu ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo da demora. Os agravantes alegam nulidades no procedimento de execução extrajudicial, em especial a ausência de intimação pessoal para purga da mora e de comunicação quanto às datas designadas para os leilões públicos. Requereram a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da consolidação do leilão e impedir novas tentativas de alienação do imóvel, além da gratuidade da justiça, a qual foi indeferida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a intimação pessoal dos devedores fiduciários para purga da mora e para ciência das datas dos leilões; (ii) saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, estabelece que a comunicação das datas, horários e locais dos leilões deve ser realizada por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico, não havendo exigência de intimação pessoal. No caso concreto, demonstrou-se o envio de telegrama e e-mail aos endereços fornecidos no contrato, de modo que se considera cumprida a exigência legal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido da suficiência do envio da notificação ao endereço contratual, não havendo nulidade pela ausência de intimação pessoal. Ausente a probabilidade do direito, inviável a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: a comunicação das datas e condições de leilão extrajudicial realizada por correspondência aos endereços informados no contrato, inclusive eletrônico, atende ao disposto no artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, não sendo exigível a intimação pessoal do devedor fiduciário. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060321-09.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.10.2025 - grifou-se)
Dessa forma, não se constata qualquer ilegalidade no procedimento adotado, razão pela qual mantenho a sentença no particular.
Do preço vil Por fim, sustentam os apelantes que a arrematação do imóvel ocorreu por preço vil, uma vez que o bem foi alienado por R$ 554.740,00, enquanto seu valor real corresponderia a R$ 999.000,00. A respeito da matéria, dispõe o art. 891, do Código de Processo Civil: “Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.”
No mesmo sentido, estabelece o art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997: “Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (...) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.”
Da ata de arrematação extrai-se que a venda ocorreu em segundo leilão e, nessa circunstância, o montante alcançado não se enquadra no conceito legal de preço vil, pois corresponde a 55% do valor que os próprios apelantes atribuem ao imóvel, percentual superior ao limite mínimo previsto na legislação (mov. 31.16/origem). Não há, portanto, qualquer irregularidade apta a invalidar a arrematação, afastando a alegação de violação à boa-fé objetiva. Destarte, mantenho a sentença. Reconhecida a conformidade do procedimento expropriatório, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário.
Da sucumbência Diante da manutenção integral da sentença, mantenho a condenação das autoras/apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, conforme determinado na origem (mov. 60.1/origem), observada a justiça gratuita deferida à parte (mov. 12.1/origem).
Dos honorários recursais Relativo ao arbitramento de honorários recursais, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, prevê que:
“Art. 85. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”
Portanto, ficam majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado a cargo dos autores, observada a justiça gratuita. Conclusão Em tais condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter incólume a sentença proferida.
|