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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação de obrigação de fazer c/c com reparação de danos”, autuada sob o n. 0001929- 42.2026.8.16.0194, ajuizada em face da agravada, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuitaEm suas razões recursais, a recorrente alega que “para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50”. Aduz que “juntou uma série de documentos que comprovam o estado de hipossuficiência tais quais, carteira de trabalho, holerites e extratos bancários”. Assevera que “não pode arcar com as custas processuais da presente demanda, uma vez que se encontra desempregada conforme carteira de trabalho em anexo”. Menciona que devido ao desemprego “está acumulando uma série de dívidas, tendo que se socorrer à empréstimos para quitação de débitos e para custear suas despesas básicas como, pagamento do plano de saúde, alimentação, medicamentos e contas de consumo, conforme depreende-se dos extratos bancários”. Relata que “este Tribunal já adotou entendimento de que quem percebe rendimento inferior a 3 salários-mínimos ou encontra-se desempregado, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça”.Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido ao mov. 8.1/TJPR.O recurso não foi respondido (mov. 15/TJPR).É o relatório.
§ 2. VotoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2]Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convencer do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a concessão da benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, a MMª. Juíza indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante sob o fundamento de que, comparecendo em juízo com advogado particular com presumido ajuste prévio de honorários, e, a alegação de hipossuficiência econômica se contrapondo ao rendimento e patrimônio declarado (ano calendário-2024), estes elementos representariam “privilégio de muitíssimos poucos no nosso país, proporcionando ao beneficiário de tal quantia uma situação econômica razoavelmente confortável e absolutamente contrária à de quem se afirma pobre na acepção jurídica do termo” (mov. 7.1)A despeito do entendimento adotado pela MMª. Juíza, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que a agravante não possui recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a benesse deve ser concedida integralmente. Explico.Inicialmente, cumpre destacar que consta dos autos de origem a declaração de hipossuficiência firmada pela agravante (mov. 1.11). Nesse sentido, nos termos do art. 99, §3°, do Código de Processo Civil, tal documento goza de presunção relativa de veracidade devendo ser analisado junto ao acervo probatório constante aos autos.Com relação a profissão e renda auferida pela recorrente, a cópia da Carteira de Trabalho Digital – CTPS (mov. 1.2-TJ) comprova a ausência de vínculo empregatício formal ativo. Do mesmo documento, extrai-se que o seu último contrato de trabalho se deu no cargo de “TÉCNICO(A) DE LABORATÓRIO”, exercício no período de agosto de 2024 a agosto de 2025, o qual se encerrou pelo regular término do prazo determinado.Concomitantemente, os extratos bancários acostados ao feito (mov. 1.6-7/TJPR) confirmam a ausência de movimentações aptas a afastar o estado de miserabilidade jurídica. Ao contrário, evidenciam expressivo endividamento, revelado pelo saldo negativo de R$ 2.307,82 (dois mil trezentos e sete reais e oitenta e dois centavos) junto ao Banco do Brasil e por um saldo modesto de apenas R$ 310,28 (trezentos e dez reais e vinte e oito centavos) no Banco Nubank. Assim, a fragilidade financeira é corroborada pelo documento do mov. 1.5-TJ, o qual atesta a existência de pendência fiscais perante a Receita Federal, no montante de R$ 5.697,88 (cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos).Outrossim, ressalta-se que a representação por advogado particular não constitui óbice ao deferimento da benesse, consoante preceitua expressamente o art. 99, §4° do CPC: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.Ademais, eventuais recursos pontuais auferidos pela agravante são integralmente voltados ao atendimento de suas necessidades básicas (moradia, alimentação, medicamentos e saúde), de modo que a exigência do recolhimento das custas e despesas processuais comprometeria a própria subsistência, violando o princípio do livre acesso à Justiça.Com efeito, inexistindo indícios que possam levar este relator a acreditar que a agravante se encontra em situação financeira que permita arcar com as custas processuais em oposição ao que se alega, conclui-se que o acervo probatório atesta de forma contundente a hipossuficiência financeira alegada, fazendo a recorrente jus à concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita.Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. REMUNERAÇÃO INFERIOR A TRÊS (3) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054420-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.11.2024). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021545-08.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.10.2023). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013386-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023). (g.n.). Por derradeiro, registre-se a possibilidade de a parte adversa apresentar impugnação à justiça gratuita, demonstrando que o recorrente está faltando com a verdade, de forma que ficará ele sujeito às consequências daí advindas, inclusive ao pagamento de multa até o décuplo do referido valor a título de multa, que será revertida para a Fazenda Pública Estadual com a possibilidade de inscrição em dívida ativa (art. 100, Parágrafo único do Código de Processo Civil) [3].Destarte, o provimento do presente agravo de instrumento para o fim de conceder integralmente a recorrente o benefício da gratuidade processual é medida que se impõe.
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