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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Este é um recurso de Apelação Cível interposto por Maria Aparecida de Souza Rodrigues contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de pagar cumulada com cobrança ajuizada em face da Igreja Evangélica Missionária “Só o Senhor é Deus”, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender não comprovada a existência de contrato verbal oneroso apto a ensejar a condenação pretendida.Nas razões recursais a apelante sustenta ter prestado serviços à instituição religiosa apelada, em conjunto com seu esposo, no período compreendido entre março de 2015 e abril de 2021, consistentes no zelo e cuidado do templo, bem como no exercício de funções pastorais, especialmente na ausência daquele. Alega que, em assembleias gerais da Igreja, teria sido ajustado o pagamento mensal de um salário mínimo aos pastores e suas esposas, a título de contraprestação pelos serviços prestados, obrigação esta que, todavia, não teria sido cumprida em razão de alegada insuficiência de recursos financeiros da entidade.Afirma que, não obstante a reiterada promessa de pagamento, jamais teria recebido os valores ajustados, acumulando prejuízo que estima em R$ 78.956,00, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à cobrança da quantia correspondente.Aduz que a sentença teria incorrido em error in judicando, ao argumento de que teria havido incorreta valoração da prova produzida nos autos. Defende que a prova testemunhal colhida em audiência seria firme e convergente no sentido de que, nas assembleias gerais da Igreja, teria sido prometido o pagamento de um salário-mínimo mensal aos pastores e suas esposas, sendo que o inadimplemento decorreria unicamente da insuficiência de caixa da instituição, e não da inexistência da obrigação.Aduz que seu próprio depoimento demonstrou, de forma detalhada, a existência de tais ajustes, os quais seriam formalizados em atas de convenção, afastando a tese de voluntariado ou liberalidade. Invoca, nesse contexto, a validade do contrato verbal, nos termos do art. 107 do Código Civil, sustentando que a ausência de forma escrita não impediria o reconhecimento do vínculo obrigacional.Argumenta, ainda, que a sentença teria incorrido em equívoco ao confundir a natureza religiosa ou vocacional das atividades com a inexistência de obrigação civil de pagamento, ressaltando que não se discute vínculo empregatício, mas sim inadimplemento contratual, regido pelas normas de direito civil, especialmente os arts. 389 e 884 do Código Civil. Nesse sentido, sustenta que seria plenamente possível o reconhecimento de obrigações patrimoniais assumidas por entidades religiosas, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa.A apelante também sustenta que teria havido indevida distribuição do ônus da prova, uma vez que a instituição apelada detém a posse dos documentos institucionais relevantes, tais como atas, livros e registros contábeis, não sendo razoável exigir da autora a produção de prova documental à qual não possuiria acesso. Defende que o magistrado deveria ter aplicado a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente diante da confirmação, por testemunhas, da prática reiterada de promessas de pagamento.No tocante à prova documental, insurge-se contra a desconsideração dos livros-caixa apresentados, os quais, segundo afirma, seriam exigidos institucionalmente e encaminhados à sede da Igreja, refletindo a realidade financeira das congregações locais. Sustenta que a ausência de formalidades, como carimbo ou assinatura da sede, não seria suficiente para invalidar tais documentos, sobretudo quando corroborados pela prova oral.Por fim, a apelante invoca a vedação ao enriquecimento sem causa, argumentando que teria restado incontroverso nos autos o fato de ter prestado serviços por mais de sete anos, em dedicação integral, sem a devida contraprestação, o que não poderia ser admitido pelo ordenamento jurídico.Diante de tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, com o reconhecimento da existência do contrato verbal e do inadimplemento da apelada, condenando-a ao pagamento da quantia pleiteada, ou outro valor a ser apurado em liquidação, além de honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, com reabertura da instrução probatória e adequada valoração das provas produzidas.A apelada apresentou contrarrazões no mov. 76.1.É o relatório.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Inicialmente, cumpre registrar que não se controverte acerca da atuação fática da autora no âmbito da igreja, circunstância que encontra respaldo tanto na prova oral quanto nos documentos acostados aos autos. A controvérsia cinge-se a definir se tal atuação decorreu de contrato verbal oneroso, gerador de obrigação civil de pagamento, ou se se inseriu no contexto de colaboração ministerial e religiosa, própria da organização interna da instituição.Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença teria incorrido em error in judicando, valorando incorretamente a prova produzida nos autos. Tal alegação não merece prosperar.É que o Magistrado de origem procedeu à análise minuciosa do conjunto probatório constante dos autos, examinando de forma criteriosa os elementos produzidos pelas partes e valorando-os em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. A conclusão alcançada, nesse contexto, revela-se devidamente fundamentada e alinhada às provas carreadas ao processo, inexistindo qualquer dissociação entre o acervo probatório e o desfecho adotado na sentença.Nesse cenário, a simples irresignação da parte apelante com o resultado desfavorável não se mostra apta, por si só, a evidenciar eventual error in judicando. Para tanto, seria imprescindível a demonstração concreta de equívoco na apreciação das provas ou de violação a normas jurídicas aplicáveis, o que não se verifica na hipótese.Sob o aspecto da prova documental, observa-se que a autora não produziu qualquer elemento contemporâneo aos fatos capaz de demonstrar a assunção, pela Igreja, de obrigação de pagar salário mensal em seu favor. Os documentos juntados com a inicial — credencial ministerial, carteira de trabalho sem registros e livros ou relatórios de caixa das igrejas‑filiais — embora demonstrem a inserção da família no contexto religioso e a existência de movimentação financeira nas congregações, não individualizam obrigação pecuniária certa, líquida e exigível assumida em favor da autora, tampouco evidenciam promessa autônoma de remuneração desvinculada do regime interno da entidade.De especial relevo é o Estatuto Social da Igreja Evangélica Missionária “Só o Senhor é Deus” (mov. 1.20), que disciplina a organização administrativa e ministerial da entidade religiosa, sem prever, contudo, direito subjetivo à remuneração fixa ou obrigação patrimonial automaticamente atribuível aos que exercem atividades de natureza religiosa ou de apoio ministerial. O diploma estatutário tampouco contempla previsão expressa de pagamento extensivo a cônjuge de pastor, revelando que eventual obrigação dessa natureza dependeria de ajuste específico e devidamente comprovado nos autos, o que não ocorreu.No que se refere aos livros‑caixa, embora a apelante sustente que tais documentos refletiriam obrigação institucional de pagamento e que sua desconsideração teria sido indevida, observa-se que os registros apresentados não possuem formalização, assinatura ou chancela da sede da Igreja, nem indicam, de forma específica, valores devidos à autora a título de contraprestação. Ademais, tais documentos, longe de corroborar a tese recursal, evidenciam a instabilidade financeira das congregações, o que torna pouco verossímil a assunção de obrigação fixa e contínua de pagamento de um salário-mínimo mensal, sobretudo por período tão prolongado.Quanto à prova oral, ainda que os depoimentos colhidos em audiência confirmem que a autora desempenhava atividades no templo — como limpeza, organização e auxílio nas rotinas religiosas — não se extrai deles afirmação clara, precisa e convergente quanto à existência de promessa de pagamento. As testemunhas, de modo geral, limitam-se a relatar a atuação da autora no ambiente religioso, sem indicar de forma inequívoca quem teria ajustado a remuneração, em que assembleia específica, por qual valor, com que periodicidade e em quais condições, elementos indispensáveis ao reconhecimento de contrato verbal oneroso.Também não procede a alegação de que teria havido confusão entre a natureza religiosa/vocacional da atividade e a inexistência de obrigação civil. A sentença não negou, em abstrato, a possibilidade de entidades religiosas assumirem obrigações patrimoniais, mas apenas concluiu, com base na prova dos autos, que não restou demonstrado que tal obrigação foi assumida no caso concreto. A distinção foi adequadamente traçada, afastando-se tanto o reconhecimento de vínculo empregatício — que sequer é objeto da demanda — quanto a imposição de obrigação civil sem substrato probatório suficiente.No tocante à distribuição do ônus da prova, igualmente não assiste razão à apelante. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no §1º do referido dispositivo, exige demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte produzir a prova, bem como maior facilidade da parte adversa, o que não restou configurado. Além disso, a redistribuição do ônus probatório demanda pronunciamento judicial fundamentado e oportunização de contraditório, não podendo ser presumida a partir da mera alegação de que os documentos estariam em poder da ré.Por fim, não se verifica a alegada configuração de enriquecimento sem causa. É
que, ausente a comprovação de obrigação jurídica de pagar, e reconhecida a inserção da atuação da autora no contexto de colaboração ministerial, não se pode concluir que a instituição apelada tenha se locupletado indevidamente, à míngua dos pressupostos do artigo 884 do Código Civil.Ressalte-se, ainda, que o esposo da autora atuou como pastor dirigente em diversas igrejas‑filiais (Nova Londrina, Castro, Rondon e Icaraíma), estando sujeito às regras internas da convenção religiosa, o que reforça a conclusão de que a dinâmica financeira e ministerial descrita nos autos é incompatível com a tese de contratação civil onerosa da autora, nos moldes narrados.Nesse cenário, a colaboração da autora nas atividades do templo, embora efetivamente ocorrida, não se dissocia da lógica própria da organização religiosa, em que o auxílio prestado por familiares do pastor integra, ordinariamente, a vivência comunitária e ministerial, sem que disso decorra, automaticamente, obrigação jurídica de remuneração. A inexistência de elemento probatório seguro que demonstre a intenção inequívoca da instituição em assumir obrigação pecuniária específica em favor da autora impede o reconhecimento do alegado contrato verbal oneroso.Cumpre observar que a autora chegou a buscar tutela perante a Justiça do Trabalho, o que, embora não impeça a análise da pretensão na esfera cível, evidencia a ausência de definição clara quanto à natureza jurídica da relação, reforçando a fragilidade da tese de contratação civil onerosa nos moldes alegados.Embora tal circunstância não impeça o exercício da pretensão na esfera cível, reforça a percepção de que não havia ajuste claro e definido quanto à natureza onerosa da atuação desempenhada, o que dificulta o enquadramento jurídico da relação narrada.Assim, ausente prova robusta da existência de contrato verbal oneroso e não demonstrado o alegado error in judicando, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Honorários recursaisPor fim, em virtude do desprovimento do recurso da autora a verba honorária fixada em seu desfavor na sentença deve ser majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Assim de se majorar os honorários advocatícios arbitrados para o procurador da ré em 5% (cinco por cento), restando-lhe devido, portanto, o montante equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.Pelas razões antes expostas, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, majorando os honorários recursais ao montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
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