Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por CELIO NERI PREDIGER da sentença de mov. 100.1, proferida nos autos de Embargos à Execução n° 0002489-92.2022.8.16.0074, opostos por LUCAS AUGUSTO BALDASSO, que julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em relação ao embargante Lucas Augusto Baldassoe e, por conseguinte, julgar extinta a execução em apenso (autos 0001782-27.2022.8.16.0074). Em razão da sucumbência, condenou o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 100.1).Inconformado, CELIO NERI PREDIGER interpôs o presente recurso de apelação civel(mov. 109.1) alegando, em apertada síntese, que: a) não há qualquer comprovação de que o embargante tenha sido coagido e/ou induzido a erro quando firmou o contrato objeto da execução; b) a esposa do embargante foi absolvida na ação criminal proposta para apurar os ilícitos penais que lhe foram atribuídos pelo embargante na presente demanda; c) as particularidades da relação entre o embargante e sua esposa não afetam a exigibilidade do titulo em discussão; d) “a r. sentença reconheceu a validade formal do título, porém indevidamente afastou a responsabilidade de um dos coobrigados solidários, o que é inadmissível” e e) “o título de crédito foi regularmente assinado por ambos os devedores, não havendo qualquer ressalva quanto à responsabilidade de cada um. Logo, a solidariedade é manifesta, e não pode ser afastada por alegações subjetivas entre os codevedores”; Contrarrazões no mov. 115.1, pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTONão prospera a alegação do apelado de que o recurso não pode ser conhecido em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade. Justifico. Em suas razões recursais o apelante impugna de forma satisfatória os fundamentos da sentença, expondo as razões de seu inconformismo, de modo que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia quanto à exigibilidade do instrumento particular de confissão de dívida, objeto da execução em apenso. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO EMBARGANTE. A sentença julgou procedentes os embargos à execução para o fim de considerar inexigível o título exequendo, sob o fundamento de que “A ausência de manifestação válida e consciente do embargante na constituição do título exequendo fulmina a exigibilidade da obrigação em relação a ele”. Compulsando o caderno processual, verifica-se que na petição inicial o embargante não nega ter assinado o título executivo que dá lastro a execução. Em vez disso, confirma que aderiu ao negócio jurídico a pedido da esposa, pessoa que esteve a frente da negociação e que o teria ludibriado “com intenções falaciosas e promessas de quitação da referida dívida”. Nada obstante, os fatos narrados pelo embargante não configuram vício de vontade capaz de justificar a anulação do negócio jurídico em relação a ele. Mesmo que o embargante tenha aderido ao negócio de forma gratuita como devedor solidário e tenha sido enganado pela esposa (devedora solidária), pessoa que lhe garantiu que ficaria responsável pela quitação futura da dívida, o que se admite apenas para fins de argumentação, isso não significa que não manifestou validamente a vontade de contratar, mas apenas que delegou à pessoa de sua confiança (sua esposa) a avaliação da conveniência de adesão ao negócio jurídico, atribuindo-lhe a prerrogativa de estar à frente da negociação e assinando voluntariamente os documentos que lhe eram submetidos. Se o embargante tinha alguma reserva mental de não querer aderir ao negócio jurídico em discussão, certamente tal circunstância não era conhecida pelo credor, de modo que sua manifestação de vontade subsiste para todos os efeitos, a teor do que dispõe o art. 110 da lei geral privada, in verbis: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. No mesmo sentido, a alegação do embargante de que somente celebrou o negócio porque confiava na quitação futura do empréstimo pela esposa (devedora solidária) também não o beneficia, uma vez que se trata de uma expectativa futura, não caracterizando erro sobre os aspectos essenciais do negócio jurídico (responsabilidade solidária pela dívida). Caso a esposa do embargante tenha agido com dolo ao persuadi-lo a se comprometer como devedor solidário na obrigação em discussão, certamente esta circunstância não era conhecida pelo credor, o que atrai a aplicação do art. 148 do Código Civil: “Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou”.De outro lado, também não se verifica a existência de vício de coação, na medida em que a potencial relação de submissão que poderia existir entre o embargante e sua esposa configura simples temor reverencial, o que não pode ser considerado coação, confira-se: Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Sobre o tema, pertinentes lições do professor Sílvio de Salvo Venosa: “(...) Por temor reverencial “entende-se o receio de desgostar o pai, a mãe ou outras pessoas, a quem se deve obediência e respeito” (Bevilaqua, 1980:224). A ideia principal é o desejo de não desagradar, de não prejudicar a afeição e o respeito do descendente para com o ascendente. Mas não é só. Reverencial é o temor de ocasionar desprazer a pessoas ligadas por vinculo afetivo, ou por relação de hierarquia. (...) No caso do temor reverencial, o agente se curva a praticar, ou deixar de praticar, ação por medo de desgostar a outrem, a quem deve obediência e respeito. O filho em relação ao pai, o militar, funcionário público ou empregado com relação a seu superior hierárquico. Não havendo gravidade na ameaça, a lei desconsidera a existência de coação. Quem consente apenas para não desgostar o pai ou a mãe equipara-se ao que soçobra a ameaça inócua ou irrisória, não devendo o ato ser passível de anulação. O vocábulo simples, sabiamente colocado em nossa lei, está a demonstrar que é do exame de cada caso concreto que advirá a solução. Cabe ao juiz determinar onde termina o “simples” temor de desagradar e onde começa a coação. Se ao temor reverencial ajunta-se a ameaça idônea para viciar o ato, ele é anulável.” (in: Direito Civil. Parte Geral, 2017). O temor reverencial não configura vício idôneo a exonerar o embargante da responsabilidade patrimonial pela dívida contraída, entendimento que se encontra em sintonia com o que vem sendo decido por este Tribunal no julgamento de casos análogos: AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.COAÇÃO. CONCEITO. ARTS. 151 A 155 DO CCB. VÍCIO DA VONTADE. CAUSA DE ANULABILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA/MORAL. VIS COMPULSIVA.AMEAÇA DE DANO IMINENTE E RELEVANTE À PESSOA, SEUS FAMILIARES OU SEUS BENS. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE AMEAÇA GRAVE PELO FALECIDO RÉU EM FACE DA AUTORA NA OCASIÃO DA NEGOCIAÇÃO. PROVA ORAL. TESTEMUNHAS QUE OUVIRAM OS GRITOS DO RÉU NA OCASIÃO. NENHUMA DELAS OUVIU QUALQUER AMEAÇA CONCRETA À AUTORA. PARTES QUE ESTAVAM EM HARMONIA QUANDO DA ASSINATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. INTENÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUE NÃO SE COADUNA COM A PRETENSA COAÇÃO. SITUAÇÃO DE DESCONFORTO E EVENTUAL FALTA DE EDUCAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA O VÍCIO DA COAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADO TEMOR DE DANO. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. VALOR PROBATÓRIO REDUZIDO. AFIRMAÇÕES QUE NEM MESMO EM TESE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A COAÇÃO. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO A RESPEITO DE QUAL SERIA A AMEAÇA CONCRETA FEITA PELO RÉU, MESMO APÓS INSISTÊNCIA DO JUÍZO. PRETENSA AMEAÇA DE FAZER O CONTRATO DE COMPRA E VENDA À FORÇA, CONTRA A VONTADE DA AUTORA. RETIRADA À FORÇA DA INCOERÊNCIA DO MAL PROMETIDO. MEDO DE AGRESSÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFICASSEM O RECEIO. CONFISSÃO DE QUE O RÉU NUNCA LHE AGREDIU ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA EXPRESSA DE LESÃO CORPORAL. RESPEITO OU TEMOR REVERENCIAL AO EX-COMPANHEIRO QUE NÃO CONFIGURAM COAÇÃO. ART.153 DO CCB. APELAÇÃO DESPROVIDA.A vis compulsiva (violência psicológica ou moral) ou ameaça que caracteriza o vício da coação deve ter gravidade suficiente para incutir no paciente um temor razoável de dano iminente ou mal injusto à sua pessoa, família ou bens, de modo que qualquer pessoa (em condições normais) que se encontre nessa situação também se sinta ameaçada e forçada a celebrar o negócio jurídico, conforme previsto no art. 151 do CCB. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1551406-2 - Umuarama - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 19.10.2016) (destaque nosso). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE - NÃO CONFIGURAÇÃO DE COAÇÃO PARA A ASSINATURA DOS DOCUMENTOS - DOLO E LESÃO NÃO COMPROVADOS -RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como causa de defeito do ato jurídico, o seu reconhecimento judicial não se presume, mas deve ser objeto de prova inequívoca, mormente quando se trata de escritura firmada em cartório, ato que goza de fé pública. 2. Na espécie, a alegada pressão sobre a apelante para que assinasse as escrituras públicas sob pena de seus tios e avó não compareceriam ao seu casamento, não se mostra hábil a caracterizar vício de vontade. Trata-se, em verdade, de mero temor reverencial, como acertadamente concluiu o ilustre magistrado sentenciante, não configurando, assim, a alegada coação. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 452472-7 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 15.10.2008) Em conclusão, nenhum dos fatos descritos pelo embargante, e comportamentos atribuídos a sua esposa, configura situação que poderia configurar vício em sua manifestação de vontade (erro, dolo ou coação), de modo que neste ponto os embargos à execução são improcedentes. AGIOTAGEM. Superado o fundamento da sentença de que houve vício na manifestação de vontade do embargante, cumpre examinar as demais teses defensivas. O embargante alega que a confissão de dívida que dá lastro a execução é resultado da prática de agiotagem; a petição inicial contém pedido para a inversão do ônus da prova com base no art. 3º da MP 2.172-32 /2001 e no decorrer da instrução foi colhido o depoimento pessoal do embargado e ouvidas testemunhas do embargante. Não verifico, contudo, indícios da prática de agiotagem. Em consulta a petição inicial verifica-se que as alegações do embargante a respeito da prática de agiotagem são genéricas: afirma que tomou conhecimento de que sua esposa teria contratado vários empréstimos junto de agiotas, dentre eles o que resultou na emissão da confissão de dívida que dá amparo a execução. No entanto, os elementos de prova colhidos no decorrer da instrução não demonstram a prática de agiotagem. Cumpre destacar que a decisão saneadora (mov. 45.1) distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II do CPC, de modo que competia ao embargante o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. As testemunhas ouvidas em audiência de instrução relataram ter conhecimento de que a esposa do embargante (devedora solidária do título em execução) costumava fazer negócios com agiotas, mas não ofereceram qualquer informação relevante que dissesse respeito, especificamente, ao negócio jurídico em discussão. Em consulta a confissão de dívida em execução verifica-se que foi pactuada em 30/03/2021, ocasião em que o embargante se confessou “devedor da importância de R$ 296.500,00 (duzentos e noventa e seis mil e quinhentos reais), representada por nota promissória que ora é convertida em (...) 1.875 sacas de soja”. Segundo informações obtidas na rede mundial de computadores (https://www.agrolink.com.br/cotacoes/historico/pr/soja-em-grao-sc-60kg), em março de 2021 o valor da saca de soja no Paraná era da ordem de R$ 156,91 (cento e cinquenta e seis reais), de modo que o valor expresso em pecúnia - R$ 296.500,00 (duzentos e noventa e seis mil e quinhentos reais) – equivale ao valor de mercado das sacas de soja (R$ 294.207,56 – duzentos e noventa quatro mil duzentos e sete reais) na data em que o negócio jurídico foi firmado. Não se ignora que na data de vencimento da obrigação (março /2022) o valor da saca de soja subiu para R$ 194,81 (cento e noventa e quatro reais), o que aumentou consideravelmente o valor da dívida, mas isto é reflexo da indexação do valor da obrigação na commodity (soja), e não da cobrança embutida de juros. A vista disso, considerando a falta de comprovação de que a obrigação que dá lastro a execução é produto de agiotagem, outra solução não se vislumbra senão a improcedência dos embargos. Nesse sentido, precedentes: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Inexigibilidade de título executivo. Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Inexistência de condição. Recurso desprovido. Sucumbência. impossibilidade. atingimento do limite máximo.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais o apelante alegou a inexigibilidade do título executivo apresentado, sustentando a existência de condição não concretizada, a prática de agiotagem pelo embargado/apelado, bem como a abusividade de cláusulas contratuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo apresentado é exigível; se houve prática de agiotagem pelo embargado a justificar a nulidade das cláusulas contratuais; se as cláusulas são abusivas.III. Razões de decidir3.1. Verificou-se a inovação recursal e a violação à dialeticidade recursal quanto ao pedido de devolução dos valores emprestados, o que impossibilita o conhecimento dessa parte do recurso.3.2. O embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prática de agiotagem pelo credor, tampouco a inexigibilidade do título exequendo.3.3. Não há cláusula que estabeleça condição suspensiva para o cumprimento da obrigação, sendo a exigibilidade do título mantida.3.4. O instrumento de confissão de dívida atende aos requisitos legais para sua execução, conforme a Súmula nº 300 do STJ.3.5. As alegações de abusividade das cláusulas contratuais foram genéricas e desprovidas de fundamentação, inviabilizando a revisão.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 373, I, 487, I, 784, III, e 85, § 2º; CC/2002, art. 121.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.514.967/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.03.2020; Súmula nº 300/STJ.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017818-07.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.05.2025)ADIMPLEMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. Em consulta a petição inicial, verifica-se que o embargante suscitou em sua defesa as teses de: a) necessidade de chamamento ao processo da devedora solidária; b) ilegitimidade passiva diante de vício de vontade na celebração do negócio e c) prática de agiotagem (mov. 1.1). O embargado foi citado (mov. 20) e contestou o pedido (mov. 23). Houve a prolação de decisão saneadora (mov. 45.1)Ao apresentar o rol de testemunhas o embargante postulou a juntada de documentos novos, dentre eles o extrato de transferência de 22.500 kgs de soja em favor do embargado no dia 30/03/2021, o comprovaria o pagamento parcial da dívida em execução (movs. 50.1 /50.3) resultando na sua inexigibilidade parcial. Sucede que, no caso em exame, não houve a simples juntada de documento novo pelo embargante, mas o aditamento do pedido formulado nos embargos à execução. Com efeito, o embargante ampliou os limites objetivos da lide ao incluir nova causa de pedir e pedido para o reconhecimento da inexigibilidade parcial da dívida em razão de quitação parcial. O tema é regulado pelo art. 329 do CPC, in verbis:Art. 329. O autor poderá:I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.Considerando que manifestação em referência (mov. 50) é posterior a decisão saneadora (mov. 45.1), evidente que o aditamento feito pelo embargante é extemporâneo, o que não pode ser admitido. Portanto, a tese de inexigibilidade da dívida em razão de quitação parcial não pode ser conhecida uma vez que extrapola os limites objetivos dos embargos à execução. Nesse sentido, precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE OBJETIVA DEFINITIVA DA DEMANDA. ART. 329, II, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, admite-se o aditamento da petição inicial, após a citação e até o saneamento do feito, desde que haja concordância da parte ré.2. Realizado o saneamento do feito, opera-se a estabilização objetiva definitiva da demanda, o que inviabiliza o aditamento da petição inicial.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042252-60.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.07.2024)Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para o fim de reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os embargos à execução. Condeno o embargante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do embargado no percentual de 10% (dez porcento) do valor atualizado da causa. Esta é a proposta de voto.
|