SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0029173-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. MANUTENÇÃO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de imissão na posse de imóvel cuja constrição recaiu apenas sobre os direitos aquisitivos titularizados pelos executados, decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda, com eventual sub-rogação do exequente, autoriza, de forma imediata, a imissão na posse do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de direitos aquisitivos, prevista no art. 835, XII, do CPC, recai sobre direitos de natureza obrigacional e real, não sobre a propriedade do bem. 4. A constrição constitui medida de garantia da execução, não se confundindo com a expropriação, que depende da adoção de atos subsequentes, como adjudicação ou alienação judicial (arts. 876 e seguintes do CPC). 5. A eventual sub-rogação do exequente nos direitos do executado (art. 857 do CPC) não implica, automaticamente, transferência da posse do imóvel. 6. A imissão na posse exige prévia definição da titularidade dos direitos e da situação contratual subjacente, não sendo consequência automática da penhora. 7. A antecipação da posse, sem a observância das etapas processuais adequadas, configura indevida ampliação dos efeitos da constrição e pode acarretar dano inverso, inclusive com repercussões no direito à moradia.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda não autoriza, por si só, a imissão imediata na posse do imóvel, sendo necessária a prévia adoção dos atos expropriatórios e a definição da situação contratual.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 835, 857, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I.Jurisprudência citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0015930-08.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 27.8.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0015755-72.2025.8.16.0000.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, mesmo após a penhora dos direitos de quem estava comprando o imóvel, o credor não pode entrar imediatamente na posse. Antes disso, é preciso cumprir outras etapas do processo para transferir esses direitos e resolver a situação do contrato.