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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. MANUTENÇÃO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de imissão na posse de imóvel cuja constrição recaiu apenas sobre os direitos aquisitivos titularizados pelos executados, decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda, com eventual sub-rogação do exequente, autoriza, de forma imediata, a imissão na posse do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora de direitos aquisitivos, prevista no art. 835, XII, do CPC, recai sobre direitos de natureza obrigacional e real, não sobre a propriedade do bem.
4. A constrição constitui medida de garantia da execução, não se confundindo com a expropriação, que depende da adoção de atos subsequentes, como adjudicação ou alienação judicial (arts. 876 e seguintes do CPC).
5. A eventual sub-rogação do exequente nos direitos do executado (art. 857 do CPC) não implica, automaticamente, transferência da posse do imóvel.
6. A imissão na posse exige prévia definição da titularidade dos direitos e da situação contratual subjacente, não sendo consequência automática da penhora.
7. A antecipação da posse, sem a observância das etapas processuais adequadas, configura indevida ampliação dos efeitos da constrição e pode acarretar dano inverso, inclusive com repercussões no direito à moradia.IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda não autoriza, por si só, a imissão imediata na posse do imóvel, sendo necessária a prévia adoção dos atos expropriatórios e a definição da situação contratual.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 835, 857, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I.Jurisprudência citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0015930-08.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 27.8.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0015755-72.2025.8.16.0000.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, mesmo após a penhora dos direitos de quem estava comprando o imóvel, o credor não pode entrar imediatamente na posse. Antes disso, é preciso cumprir outras etapas do processo para transferir esses direitos e resolver a situação do contrato.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029173-43.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 26.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Adriana Bicalho e outros em face da r. decisão de mov. 688.1, do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0024791-97.2009.8.16.0001, de cumprimento de sentença, que contém o seguinte teor: "Indefiro o pedido de expedição de mandado para imissão na posse do imóvel objeto da demanda (mov. 685.1), de mov. 585 e 639.1, porquanto fora efetivada a penhora sobre os direitos aquisitivos dos executados do imóvel objeto da matrícula n.º 23.606, do Registro de Imóveis da Fazenda Rio Grande (matrícula mov. 583.2). Não há que se falar em imissão na posse. Dito isto, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 682.1.” A parte agravante sustentou, em síntese, que: a decisão recorrida lhe causou prejuízo ao indeferir a imissão na posse; houve sub-rogação nos direitos dos executados sobre o imóvel objeto da matrícula nº 23.606, passando a deter integralidade dos direitos aquisitivos; a sub-rogação implicou compensação de valores e transferência da posição jurídica anteriormente titularizada por parte dos executados; a negativa de imissão na posse esvazia os efeitos práticos da sub-rogação deferida; a situação equivale à de arrematante que cumpre as obrigações e não é imitido na posse; a imissão constitui consequência lógica e necessária da sub-rogação; o art. 857 do CPC assegura a sub-rogação do exequente nos direitos do executado; a jurisprudência admite a penhora de direitos aquisitivos e a subsequente imissão na posse; precedentes do TJPR e de outros tribunais reconhecem a possibilidade de imissão na posse após a sub-rogação; a manutenção dos executados na posse é incompatível com a sub-rogação já reconhecida; a decisão recorrida contraria entendimento desta Corte e a lógica do procedimento executivo. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a imissão na posse do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a impossibilidade de imissão na posse dos direitos sub-rogados. Foi indeferido o pedido de tutela emergencial (mov. 31.1). Não houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Versa o recurso sobre o indeferimento do pedido de imissão na posse de imóvel cuja constrição recaiu apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda, no âmbito de cumprimento de sentença. Os autos originários dizem respeito a cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada por Adriana Bicalho, G. Laffitte Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., Hermes Macedo Junior, José Eronides dos Santos e Julio Luiz Bicalho em face de Jair Benedito de Oliveira e Maria da Costa Dias. A demanda tem origem em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes em 02/02/1998, tendo por objeto o lote 10 da quadra 02 do loteamento Campos Elíseos, situado no Município de Fazenda Rio Grande/PR, imóvel este posteriormente alçado à matrícula nº 23.606 do Serviço Registral de Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 583.2, 1º grau). Considerando o inadimplemento dos compromissários compradores, que deixaram de adimplir as parcelas ajustadas, os promitentes vendedores, ora agravantes, optaram por manter o vínculo contratual e promover a cobrança do saldo devedor, pretensão que foi acolhida em sentença, a qual condenou os réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos legais e contratuais. Iniciado o cumprimento de sentença, restaram infrutíferas as diligências voltadas à localização de bens penhoráveis em nome dos executados. Diante desse cenário, os exequentes requereram a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda referido, bem como das construções eventualmente erigidas sobre o imóvel, com fundamento no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil (mov. 557.1, 1º grau). O pedido foi acolhido no juízo de origem (mov. 585.1, 1º grau), que deferiu a penhora sobre os direitos e obrigações inerentes aos executados no referido contrato, determinando, inclusive, a averbação da constrição junto ao Registro de Imóveis competente, ressalvando que a medida não recai sobre a propriedade do bem, a qual permanece registrada em nome dos exequentes, mas apenas sobre os direitos decorrentes da relação contratual estabelecida entre as partes. Por meio da petição de mov. 685.1 (1º grau), os exequentes requereram a imissão na posse do imóvel objeto do contrato, ao argumento de que a penhora dos direitos aquisitivos titularizados por parte dos executados lhes conferiria a possibilidade de assumir a posição contratual e, consequentemente, exercer a posse direta sobre o bem. Em juízo de cognição sumária, não se antevê probabilidade de reforma da decisão recorrida, que indeferiu esse pedido porque a penhora deferida nos autos originários recaiu exclusivamente sobre os direitos aquisitivos dos executados no contrato de compromisso de compra e venda, não abrangendo a propriedade do imóvel nem implicando, por si só, a transferência da posse direta aos exequentes. A constrição judicial teve por objeto os direitos de natureza obrigacional e possessória decorrentes do vínculo contratual firmado entre as partes, nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, os quais integram o patrimônio jurídico dos executados e podem ser objeto de penhora. Todavia, essa medida não tem o condão de alterar automaticamente a estrutura da relação contratual, tampouco de antecipar efeitos próprios de eventual resolução do contrato ou de medidas possessórias autônomas. A sentença exequenda expressamente manteve a vigência do contrato de compromisso de compra e venda, limitando-se a reconhecer o inadimplemento dos executados e a condená-los ao pagamento das parcelas devidas, inexistindo pronunciamento judicial que tenha determinado a resolução do vínculo contratual ou a perda da posse dos compromissários compradores. A eventual sub-rogação dos exequentes nos direitos aquisitivos dos executados, nos termos do art. 857 do Código de Processo Civil, decorrente da penhora, não autoriza, de forma imediata, a imissão na posse do imóvel. A constrição dos direitos aquisitivos, embora admissível como meio de garantia da execução (art. 835, XII, do CPC), não se confunde com a expropriação, a qual demanda a observância das fases subsequentes do procedimento executivo, nos termos dos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil. A imissão na posse constitui providência de natureza distinta, que pressupõe a definição prévia da titularidade dos direitos sobre o bem e da situação contratual subjacente, não podendo ser deferida como consequência automática da penhora, sob pena de supressão de garantias processuais da parte executada. Efetivamente, para que se viabilize eventual imissão na posse do imóvel, não basta a mera constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda (art. 835, XII, do CPC), sendo necessária a adoção de medidas subsequentes aptas a transferir tais direitos aos exequentes. Conforme assentado no REsp 2.015.453/MG, a constrição sobre direitos aquisitivos constitui pressuposto para atos executivos ulteriores, cabendo ao exequente, após a penhora, optar entre a sub-rogação, na forma do art. 857 do CPC, ou a alienação judicial do direito penhorado, nos termos do art. 879 e seguintes do mesmo diploma. Não há, portanto, base para reconhecer a imissão imediata na posse como consequência automática da mera penhora. Vale citar: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel.3. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes desta Corte.4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença.5. No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado.6. Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor.7. Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada. Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos.8. Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15).9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum.10. Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda.(REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) A antecipação da posse, sem a prévia observância das etapas legais pertinentes, configuraria indevida ampliação dos efeitos da penhora, em desacordo com a sistemática do processo executivo. Diante disso, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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