SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001238-92.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, DETERMINANDO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que indeferiu a designação de audiência de justificação para apuração de falta grave consistente na prática de crime doloso pelo reeducando, que cumpria pena em regime semiaberto. O Parquet argumentou que a prática de novo delito configura falta grave, independentemente de sentença condenatória, e que a audiência é necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa. A decisão recorrida condicionou a análise da falta grave à eventual condenação no processo penal relacionado ao novo delito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário aguardar a prolação de sentença condenatória para a análise definitiva da falta grave ou se é cabível a imediata designação de audiência de justificação para apuração da falta grave consistente na prática de novo crime doloso durante a execução penal.III. Razões de decidir3. A prática de fato definido como crime doloso configura falta grave, independentemente de eventual sentença condenatória.4. A audiência de justificação é imprescindível para garantir o contraditório e a ampla defesa antes da homologação da falta grave e alteração da data-base.5. Não é necessário aguardar a sentença condenatória para a análise da falta disciplinar.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para determinar ao Juízo da execução que proceda à designação de audiência de justificação.Tese de julgamento: A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal configura falta grave, sendo desnecessária a sentença condenatória para a sua apuração, devendo ser assegurada a realização de audiência de justificação para garantir o contraditório e a ampla defesa do apenado._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52 e 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 593.895, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.10.2020; STJ, AgRg no HC 643.576, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.06.2021; STJ, AgRg no HC 961.736, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024; Súmula nº 526/STJ; Súmula nº 533/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que deve ser realizada uma audiência para ouvir o apenado sobre a falta grave em tese cometida ao praticar um novo crime durante a execução da pena. O Ministério Público havia pedido essa audiência, mas o juiz anterior havia negado, dizendo que era preciso esperar a sentença do novo crime. No entanto, o Tribunal entendeu que a prática de um crime doloso já é suficiente para considerar que houve falta grave, e que a audiência é importante para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo apenado antes de tomar qualquer decisão sobre a punição. Assim, a decisão anterior foi reformada e a audiência deve ser marcada.