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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo interposto pela representante do Ministério Público contra a decisão que, nos autos de execução penal nº 4003976-58.2023.8.16.4321/SEEU, indeferiu o pleito de designação de audiência de justificação para a apuração da falta grave consistente na prática de crime doloso (mov. 1.1/TJ; mov. 112.1/SEEU).Nas razões recursais, a representante do Parquet alegou que: a) o reeducando está condenado ao cumprimento de pena de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, pela prática dos delitos descritos no relatório geral; b) o apenado praticou, em tese, novo delito pelo qual está sendo processado nos autos nº 0002392-37.2025.8.16.0026; c) o pedido de designação de audiência de justificação para eventual homologação da falta grave consistente em novo delito foi indeferido pela Magistrada, sob o fundamento de que se deve aguardar a sentença condenatória para análise definitiva da falta grave consistente em prática de novo delito; d) é entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná a desnecessidade de sentença condenatória para análise da prática de falta grave, a qual deve ser apreciada em audiência de justificação no curso da execução penal; e) a prática de fato definido como crime doloso pelo reeducando configura falta grave, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória; f) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apuração de falta grave pode ocorrer sem a necessidade de sentença condenatória prévia, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao reeducando; g) a decisão que indeferiu a designação de audiência de justificação para apuração da falta não observou que a quantidade e a natureza das faltas disciplinares eventualmente praticadas pelo reeducando repercutem no plano subjetivo da execução penal; h) é imprescindível a realização de audiência de justificação, a fim de ouvir o sentenciado acerca da falta grave cometida.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de agravo em execução penal, para o fim de reformar a decisão agravada, designando-se audiência de justificação (mov. 1.2/TJ; mov. 129.1/SEEU).A Defesa constituída ofereceu contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu desprovimento, aduzindo que: a) o suposto novo delito ainda não possui sentença condenatória, devendo a homologação definitiva da falta grave ser analisada após a conclusão do processo criminal; b) tal entendimento revela-se razoável e juridicamente adequado, evitando-se a imposição de sanções executórias baseadas apenas em notícia de suposta infração penal ainda não definitivamente apreciada; c) no processo referente ao novo fato, foi concedida liberdade provisória ao apenado, o que evidencia a inexistência de elementos que justifiquem medidas mais gravosas no âmbito da execução penal; d) a decisão recorrida mostra-se devidamente amparada em fundamentos jurídicos e na análise concreta da situação processual do apenado, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso que justifique sua reforma; e) com o decurso do tempo e o regular prosseguimento da execução penal, a situação jurídica do apenado evoluiu, encontrando-se atualmente em regime semiaberto, tendo ocorrido a evolução normal da execução da pena; f) a pretensão recursal ministerial revela-se desprovida de utilidade prática, uma vez que a execução penal já seguiu seu curso natural; g) verifica-se perda superveniente do objeto do recurso, circunstância que, por si só, conduz à sua improcedência; h) eventual reforma da decisão implicaria antecipação indevida de efeitos sancionatórios da execução penal, sem a devida consolidação dos fatos na esfera penal (mov. 1.5/TJ; mov. 146.1/SEEU).O Magistrado singular manteve a decisão agravada (mov. 1.6/TJ; mov. 148.1/SEEU).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (mov. 14.1/TJ) subscrito pelo ilustre Procurador Paulo César Vieira Tavares, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Para tanto, argumentou que: a) o reeducando cumpria pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica e, em 14/03/2025, praticou novos crimes dolosos; b) foi preso em flagrante na mesma data por suposta invasão de domicílio, dano qualificado e resistência; c) o Juízo de origem alterou cautelarmente a data-base, mas deixou de designar audiência de justificação, condicionando a apuração definitiva à eventual condenação; d) a prática de crime doloso configura falta grave (art. 52 da LEP), independentemente de sentença condenatória, inquérito ou denúncia; e) não é necessário aguardar o julgamento do processo penal para reconhecimento da falta; f) tal entendimento decorre do art. 118, §2º, da LEP, da Súmula 526 do STJ e do Tema 758 do STF; g) a homologação da falta grave exige contraditório e ampla defesa, sendo indispensável a oitiva do apenado, diante da possível regressão de regime; h) a audiência de justificação é imprescindível, sendo inadequado aguardar eventual condenação; i) a audiência também é necessária para alteração da data-base, sendo indevida a modificação cautelar realizada; j) a alteração da data-base é consequência da falta grave, exigindo nova demonstração de aptidão do apenado para benefícios na execução penal.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal), o recurso merece ser conhecida. II.1 - MéritoO Ministério Público pleiteou a apuração da falta grave consistente na prática de crime doloso no curso da execução penal em regime semiaberto.Na origem, estão em execução as seguintes penas impostas ao reeducando: (i) 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de detenção pelo cometimento de desobediência e desacato (CP, arts. 330 e 331) originária da Ação Penal nº 0006734-62.2023.8.16.0026 e; (ii) 07 (sete) anos de reclusão pela prática de roubo majorado (CP, art. 157, §2º, II) da Ação Penal nº 0008847-28.2019.8.16.0026.Segundo os autos de execução nº 4003976-58.2023.8.16.4321/SEEU, o reeducando foi beneficiado pela progressão ao regime semiaberto harmonizado em agosto de 2024 (incidente nº 23285380).Em 14/03/2025, o reeducando foi novamente flagrado pela prática, em tese, do fato típico descrito como violação de domicílio e resistência. A prisão em flagrante foi convolada em preventiva, tendo o reeducando permanecido preso até 29/01/2026, quando lhe foi concedida a liberdade provisória. A ação penal foi autuada sob o nº 0002392-37.2025.8.16.0026/Projudi.Nos autos de execução, a prisão em flagrante foi noticiada ao mov. 85/SEEU), seguido da revogação do monitoramento eletrônico por incompatibilidade com a prisão preventiva (mov. 89.1/SEEU).A Defesa noticiou ao juízo da execução penal a concessão da liberdade provisória na ação penal nº 0008847-28.2019.8.16.0026 (mov. 106/SEEU). Por sua vez, a representante do Ministério Público pugnou pela apuração da falta grave (mov. 109.1/SEEU).Sobreveio a decisão agravada, nestes termos: “[...] aguarde-se a juntada da sentença condenatória referente à suposta prática de novo delito para análise definitiva da respectiva falta grave.Cumpre esclarecer que, no caso concreto, este Juízo entende ser razoável e proporcional promover a homologação definitiva da falta grave somente após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação. [...]Assim, determino apenas que se altere, cautelarmente, a data-base para o dia do fato da suposta prática delitiva, até a apuração definitiva da falta grave.III. Quanto ao regime de pena a ser fixado para a continuidade da execução penal, tem-se que nos autos referentes ao novo delito foi concedida liberdade provisória à pessoa sentenciada, não vislumbrando o Juízo Criminal risco à ordem pública em caso de soltura, de modo que a regressão cautelar no âmbito desta execução se mostra medida desproporcional ao caso concreto.Embora a execução penal e a ação penal sejam esferas distintas, não se pode perder de vista que o Juízo da audiência de custódia, com base na análise do caso concreto, entendeu pelo cabimento da liberdade provisória da pessoa sentenciada. Tal decisão, a despeito de não vincular diretamente a execução penal, reflete a ausência de requisitos para a manutenção de sua prisão cautelar, o que, por consequência, não justifica a regressão imediata de regime na execução. Regredir a pessoa sentenciada ao regime fechado, neste caso, contraria o princípio da individualização da pena e a própria lógica da execução penal.Além disso, é importante observar que, conforme a realidade do sistema penitenciário, as unidades de Curitiba se encontram superlotadas, sendo a transferência da pessoa sentenciada para o regime fechado, neste momento, inviável e inadequada, ante os evidentes riscos de agravamento da sua situação e do sistema prisional como um todo.Ainda, a regressão do regime prisional na presente execução, em última análise, acarretaria o cumprimento antecipado da pena, o que é proibido pela legislação, nos termos do art. 313, §2º, do Código de Processo Penal. [...]Acresce que, dada a ausência de prisão preventiva, o processo criminal respectivo tramita sem prioridade, e a pessoa sentenciada, em caso de regressão cautelar de regime, correria o risco de aguardar indefinidamente pelo julgamento enquanto permaneceria segregado cautelarmente no âmbito desta execução.Assim, revogo a decisão de mov. 89.1e restabeleço a monitoração eletrônica em regime semiaberto harmonizado.(excertos do mov. 112.1/SEEU)
Isto posto.A Lei de Execução Penal estabelece que a prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave, sujeita à regressão depois da oitiva do reeducando: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...)§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. A respeito da questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato” (Enunciado nº 526 da Súmula do STJ, Terceira Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).Isto porque, para a configuração da falta, a legislação exige somente a prática de fato previsto como crime doloso, sem prejuízo da eventual superveniência de condenação. In verbis: LEP – Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...) Assim, a prática de crime doloso repercute na execução penal em andamento como falta disciplinar, cuja apuração e cominação da sanção sujeita-se ao procedimento administrativo disciplinar[1] ou à audiência de justificação[2] na presença de defensor e do Ministério Público. Nesta toada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NO PAD. APENADO ACOMPANHADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RE 972.598/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 941/STF. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. De acordo com a anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula n. 533/STJ, seria imprescindível, para apuração de falta grave eventualmente cometida pelo Reeducando, a instauração de prévio Processo Administrativo Disciplinar, com a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 972.958/RS, realizado sob o regime da repercussão geral (Tema n. 941), firmou a tese de que "a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena".3. No caso em exame, os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram efetivamente assegurados ao Agravante, com a realização de audiência de justificação na presença do patrono constituído, que pôde exercer o seu múnus. Assim, considerada a compreensão do Pretório Excelso, não há como reconhecer a ilegalidade suscitada neste writ.4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram sequer apreciadas no acórdão impugnado. Precedente.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 741.912/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Portanto, a decisão que posterga a análise da falta grave para momento posterior à prolação de sentença penal condenatória, sem designar audiência de justificação, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a efetividade da jurisdição penal executória.No caso, depois de noticiada ao juízo da execução penal a prática pelo agravado de fato definido como crime doloso, o pleito de designação de audiência de justificação foi indeferido.E assiste razão ao Ministério Público, porquanto a prática de fato definido como crime doloso pelo reeducando impunha a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou a designação de audiência de justificação para apuração da falta disciplinar e deliberação a respeito da sanção, sendo prescindível eventual sentença condenatória em ação penal relativa ao novo delito. Nesta linha de ideias: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que determinou a regressão cautelar do regime prisional e alterou cautelarmente a data-base do apenado em razão da prática de novo crime doloso no curso da execução, postergando a homologação da falta grave após eventual sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. Em grau recursal, discute-se se é necessário aguardar a prolação de sentença condenatória para a análise definitiva da falta grave ou se o magistrado deve designar, desde logo, audiência de justificação. III. Razões de decidir 3. O cometimento de novo crime doloso pelo agravado autoriza a regressão cautelar do regime, mas a homologação da falta grave e a alteração definitiva da data-base exigem prévia realização de audiência de justificação, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Não é necessário aguardar a sentença condenatória para a análise definitiva da falta disciplinar. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido para determinar ao Juízo de origem a designação de audiência de justificação, assegurando ao apenado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, e, somente após essa oitiva, decidir sobre a configuração da falta grave. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, caput, e 118, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4004932-06.2025.8.16.4321, Rel. JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO, j. 01.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001393-32.2025.8.16.4321, Rel. SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA, j. 07.07.2025; Súmula nº 526/STJ(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005987-89.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.03.2026 - grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba que postergou a análise de falta grave cometida pelo apenado, consistente na prática de novo crime doloso, até a superveniência de sentença condenatória, indeferindo a designação de audiência de justificação.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é necessária a sentença condenatória para homologação da falta grave; (b) é cabível a designação de audiência de justificação para apuração da falta grave; (c) há independência entre a execução penal e a ação penal instaurada para apuração do novo crime. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O artigo 52 da Lei de Execução Penal equipara a prática de crime doloso à falta grave, sem exigir sentença condenatória. 3.2 A jurisprudência do STJ e a Súmula 526 reconhecem a prescindibilidade do trânsito em julgado para caracterização da falta grave. 3.3 A audiência de justificação é imprescindível para oportunizar defesa antes da homologação da falta grave, diante da imprevisibilidade da sentença na ação penal. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido, determinando-se ao Juízo da execução que designe audiência de justificação para análise da falta grave. Dispositivos relevantes citados LEP, arts. 50, 52 e 118, I Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no HC 593.895/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.10.2020; STJ, AgRg no HC 643.576/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no HC 961.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 30.12.2024; Súmula 526/STJ; TJPR, Recurso de Agravo nº 4003258-90.2025.8.16.4321, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 20.09.2025.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005830-19.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 09.03.2026 - grifei) Ao revés, não prospera a alegação de perda superveniente do objeto, deduzida nas contrarrazões. A eventual superação fática da situação que motivou o recurso não afasta o interesse recursal do Ministério Público, tampouco esvazia o objeto do agravo, uma vez que a apuração da falta disciplinar permanece juridicamente relevante para a correta individualização da pena e para a aferição de futuros benefícios executórios. Pelo exposto, a decisão agravada deve ser reformada para, em razão da notícia da prática de falta grave, determinar a apuração da falta disciplinar, observando o entendimento de caráter vinculante firmado na Tese nº 941/STF ou na Súmula nº 533/STJ.Em qualquer hipótese, a eventual regressão definitiva do regime – observada a situação executória do reeducando ao tempo da falta grave – está condicionada à prévia oitiva do reeducando. II.2 – Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo da execução que proceda à designação de audiência de justificação, assegurando ao apenado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e, somente após essa oitiva, decida sobre a configuração da falta grave.Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem a respeito dos termos e providências determinadas nesta decisão.
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