Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a incidência de multa cominatória, mantendo os critérios anteriormente definidos em sentença para sua cobrança. O Executado pugna por sua reforma e defende a inexigibilidade da multa e a extinção do cumprimento de sentença; subsidiariamente, requer a sua redução e exclusão de incidência no período de 29.08.2019 a 27.08.2020. O Exequente pretende, inicialmente, o não conhecimento do recurso, por inadmissibilidade e por ofensa ao princípio da dialeticidade; subsidiariamente, requer o não provimento do recurso, a fixação de honorários recursais e a condenação do Exequente ao pagamento de multa, por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o agravo de instrumento é admissível; se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; se há possibilidade de incidência de custas e honorários recursais; se estão presentes os pressupostos para condenação do Agravante em litigância de má-fé; se é possível rediscutir a exigibilidade, a incidência e o valor das astreintes já apreciados em decisões anteriores.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Resposta:III.1.1. Inadmissibilidade do recurso. Tese afastada. Decisão recorrida que possui cunho decisório. A matéria objeto do recurso se refere à rejeição da inexigibilidade ou redução/suspensão de multa cominatória, em cumprimento de sentença, hipótese contemplada no art. 1.015, pár. ún., do CPC. III.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Tese rejeitada. Razões recursais que atendem, adequadamente, ao disposto no art. 1.016, I a III, do CPC. Insurgência conhecida.III.1.3. Condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais e custas processuais. Indeferimento. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.III.1.4. Litigância de má-fé (CPC, art. 80). Multa. Não acolhimento. Recorrente que exerceu uma faculdade prevista em lei. Dolo processual ou prejuízo à recorrida não evidenciados. Precedentes. III.2. Recurso. A discussão acerca da fixação, manutenção, redução e limite temporal das astreintes já foi apreciada em decisões anteriores, inclusive em Agravo de Instrumento e Apelação, operando-se a preclusão pro judicato a respeito. Circunstância que impede nova apreciação da mesma matéria no mesmo processo. Inaplicabilidade do Tema 706/STJ, ante a ausência de alteração fática e jurídica relevante. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.--------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; art. 85, § 11; art. 505; art. 537, § 1º; art. 1.015, parágrafo único; e art. 1.016, incs. II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.227.621/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 16.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.06.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0040463-70.2017.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Pinto Rabello Filho, 14ª Câmara Cível, j. 28.03.2018; TJPR, Apelação Cível 0006089-58.2011.8.16.0058, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 26.09.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0004737-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0042082-25.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 29.01.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0019479-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 10.02.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029222-84.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por David da Silva em face da r. decisão de mov. 274.1/origem, proferida pela eminente Juíza Substituta, Andréia Marques Tarachuk que, nos autos de Cumprimento de sentença nº 0000406-19.2020.8.16.0157, movido por Júlio Ângelo da Penha, deferiu a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, com fundamento nos arts. 816 parágrafo único e 821, parágrafo único, ambos do CPC e, determinou, na mesma oportunidade, o prosseguimento dos atos executivos, com intimação para pagamento e possibilidade de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Em suas razões de recorrer, o agravante sustenta, que a decisão ora impugnada teria agravado sua situação processual ao não apenas manter o entendimento anterior, mas também converter a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, fixando o valor com base na Tabela FIPE e determinando o prosseguimento da execução, com risco de bloqueio de valores via SISBAJUD. Alega a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que não seria possível desconstituir acordo judicialmente homologado por simples decisão interlocutória, sob pena de violação à coisa julgada, defendendo que eventual anulação do negócio jurídico exigiria ação própria, nos termos do art. 966, §4º, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, error in judicando, afirmando que teria havido adimplemento integral do acordo, pois teria realizado o pagamento ajustado e entregue o veículo, sendo a obrigação de transferência perante o órgão de trânsito atribuída ao adquirente, nos termos do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro. Argumenta que o próprio termo de entrega do veículo indicaria que o recebedor teria assumido a responsabilidade de promover a regularização e transferência do bem, inexistindo inadimplemento imputável ao Agravante. Discorre que o Agravado teria se comportado de forma contraditória, ao receber o veículo e os valores pactuados, utilizá-lo e, posteriormente, alegar descumprimento do ajuste, invocando princípios da boa-fé objetiva, vedação ao venire contra factum proprium e enriquecimento sem causa. Afirma, ainda, que eventuais infrações de trânsito teriam sido lavradas após a entrega do veículo, inclusive em outro Estado e na BR-277/PR, o que reforçaria, segundo afirma, a efetiva posse e utilização do bem pelo Agravado ou por terceiros a ele vinculados. Defende que eventual existência de restrições ou penhoras sobre o veículo não inviabilizaria o cumprimento do acordo, destacando que teria adotado providências para baixa de gravames em outros autos, indicando sua boa-fé. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão agravada, especialmente a continuidade da execução e atos constritivos, e, no mérito, o provimento do agravo para cassação da decisão recorrida, com o reconhecimento da higidez do acordo homologado e da extinção da execução.
Tempestivo e preparado, o agravo foi então recebido e processado com o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso pleiteado (mov. 13.1/AI).Não foram apresentadas contrarrazões recursais, embora o agravado tenha sido devidamente intimado o agravado (mov. 22.0/AI).Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço em definitivo do recurso.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.Do mérito recursalA controvérsia devolvida a esta Instância recursal consiste em verificar se a decisão agravada, ao converter a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, incorreu em violação à coisa julgada, bem como se, no caso concreto, houve efetivo cumprimento do acordo homologado judicialmente pelo recorrente e se estão presentes os pressupostos para a conversão da prestação específica em perdas e danos.Após detida análise dos elementos constantes dos autos, conclui-se que a insurgência recursal não comporta acolhimento.Inicialmente, não procede a alegação de que a decisão recorrida teria desconstituído ou revogado o acordo homologado judicialmente, em afronta ao art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil.Com efeito, a sentença homologatória transitada em julgado permanece hígida e plenamente eficaz. O que se verifica na hipótese não é a invalidação da transação celebrada entre as partes, mas, sim, o reconhecimento do inadimplemento de obrigação nela prevista, providência que se insere naturalmente nas atribuições do juízo da execução.O acordo homologado permanece íntegro e plenamente eficaz, sendo justamente sua força vinculante que autoriza o credor a exigir o cumprimento integral das obrigações nele previstas e permite ao juízo executivo adotar as medidas legalmente cabíveis diante do inadimplemento. Não se está diante da desconstituição do negócio jurídico processual celebrado pelas partes, mas da aplicação das consequências jurídicas decorrentes do descumprimento da obrigação assumida no próprio título executivo judicial.A atividade jurisdicional exercida no cumprimento de sentença compreende não apenas a execução do título judicial, mas também a interpretação de suas cláusulas e a verificação do efetivo adimplemento das obrigações assumidas. Reconhecer que determinada prestação não foi cumprida nos exatos termos pactuados não significa desconstituir a transação ou afastar a coisa julgada, mas apenas assegurar a efetividade do título e aplicar as consequências jurídicas decorrentes de seu descumprimento.Foi exatamente essa a compreensão adotada por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0045671-20.2026.8.16.0000, oriundo dos mesmos autos de cumprimento de sentença, ocasião em que restou expressamente consignado que o reconhecimento do inadimplemento da obrigação não configura violação à coisa julgada nem exige prévia propositura de ação anulatória.Conforme restou assentado naquele precedente, “O reconhecimento do inadimplemento de obrigação prevista em acordo homologado judicialmente, no âmbito do cumprimento de sentença, não configura desconstituição da transação nem afronta à coisa julgada.”Trata-se, portanto, de matéria já examinada por este Tribunal em recurso anterior envolvendo a mesma relação processual e idêntica controvérsia jurídica, que restou assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, § 4º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENTREGA DE VEÍCULO LIVRE DE ÔNUS. EXISTÊNCIA DE PENHORAS INCIDENTES SOBRE O BEM. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu o descumprimento de acordo homologado judicialmente e determinou o prosseguimento da execução, diante da constatação de que o veículo entregue pelo executado permanecia gravado por restrições judiciais incompatíveis com os termos da transação. 2. O agravante sustentou ofensa à coisa julgada e ao art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acordo homologado somente poderia ser desconstituído por ação própria. Alegou, ainda, cumprimento substancial da obrigação, em razão do pagamento da quantia pactuada e da entrega do veículo, bem como violação à boa-fé objetiva pelo credor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento do descumprimento de acordo homologado judicialmente configura afronta à coisa julgada ou exige prévia desconstituição do negócio jurídico por ação própria; (ii) saber se a entrega de veículo gravado por penhoras judiciais atende à obrigação de entregá-lo livre de quaisquer pendências fiscais ou financeiras; e (iii) saber se a conduta do credor caracteriza violação à boa-fé objetiva ou comportamento contraditório apto a impedir o reconhecimento do inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A homologação judicial da transação confere ao acordo força de título executivo judicial e autoridade de coisa julgada material, sem impedir que o juízo da execução examine o efetivo cumprimento das obrigações nele previstas. 5. O reconhecimento do inadimplemento contratual não se confunde com a desconstituição do acordo homologado, constituindo atividade inerente à fase executiva, voltada à interpretação das cláusulas pactuadas e à verificação de seu adimplemento. 6. A aferição do cumprimento das obrigações previstas em acordo homologado judicialmente insere-se no âmbito da atividade executiva e compreende a interpretação das cláusulas pactuadas, a verificação do respectivo adimplemento e a adoção das providências legalmente cabíveis em caso de descumprimento, sem qualquer comprometimento da autoridade da coisa julgada formada pela sentença homologatória. 7. O acordo celebrado entre as partes estabeleceu a obrigação de entrega de veículo livre de quaisquer pendências fiscais ou financeiras, condição que integra o núcleo da prestação assumida pelo devedor. 8. A permanência de penhoras incidentes sobre o bem inviabiliza sua regular transferência e impede que o credor o receba nas condições expressamente convencionadas, caracterizando inadimplemento da obrigação pactuada. 9. A teoria do adimplemento substancial não incide quando a parcela inadimplida compromete elemento essencial da prestação, sobretudo quando a irregularidade verificada impede a plena fruição do bem nas condições ajustadas pelas partes. 10. O recebimento da posse do veículo não implica renúncia ao direito de exigir o cumprimento integral do acordo, nem caracteriza comportamento contraditório do credor apto a afastar a incidência da boa-fé objetiva ou a impedir o reconhecimento do inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento do inadimplemento de obrigação prevista em acordo homologado judicialmente, no âmbito do cumprimento de sentença, não configura desconstituição da transação nem afronta à coisa julgada. A entrega de veículo gravado por restrições judiciais, quando pactuada sua transferência livre de quaisquer ônus, caracteriza descumprimento da obrigação assumida e afasta a incidência da teoria do adimplemento substancial. _________Dispositivos relevantes citados: arts. 487, III, “b”, 515, II, e 966, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0051312-28.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 28.11.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0030565-91.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Horacio Ribas Teixeira, j. 13.12.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0068088-06.2022.8.16.0000, Rel. Desª Angela Khury, j. 13.03.2023.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0045671-20.2026.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.07.2026).Também não prospera a alegação de error in judicando.O acordo homologado judicialmente estabeleceu obrigação clara e objetiva.Segundo expressamente convencionado, competia ao executado entregar ao exequente o veículo VOLKSWAGEN GOL RALLYE, placa AYT-9683, livre de quaisquer pendências fiscais ou financeiras.A cláusula não comporta interpretação ampliativa ou restritiva.Da leitura do título judicial, observa-se que não foi pactuada simples entrega da posse do automóvel, tampouco mera tradição física do bem. A obrigação assumida consistia na entrega de veículo juridicamente apto à regular transferência de propriedade, sem restrições que limitassem sua livre disposição.Todavia, é incontroverso nos autos que, quando da entrega do automóvel, incidiam sobre ele diversas penhoras judiciais, fato reconhecido pelo próprio agravante.As restrições judiciais existentes impediam precisamente aquilo que o acordo buscava assegurar ao credor: a aquisição de veículo livre de gravames e apto à transferência regular.Nesse sentido, esta c. Câmara já reconheceu, em situação análoga, que o devedor não pode invocar a existência de procedimentos ou obrigações pendentes perante terceiros para justificar o descumprimento de obrigação assumida em acordo homologado judicialmente consistente na liberação de gravame incidente sobre bem destinado ao credor. Naquela oportunidade, consignou-se que a permanência do ônus registral caracteriza inadimplemento da obrigação assumida, ainda que o devedor alegue depender de providências externas para sua regularização:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO DE MULTA IMPOSTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXECUTADA SE OBRIGOU A PROMOVER A BAIXA DE HIPOTECA REGISTRADA SOBRE A MATRÍCULA DO IMÓVEL DO EXEQUENTE, APÓS PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECORRIDOS ANOS, A OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO FOI CUMPRIDA. DECISÃO ANTERIOR DE ARBITRAMENTO DE ASTREINTES, COM DELIMITAÇÃO DE CRITÉRIO DE LIMITAÇÃO DE VALOR, NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO QUE AFASTA JUSTIFICATIVA PELO DESCUMPRIMENTO E TESE DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA JUSTIFICATIVA APRESENTADA. A EXECUTADA SE COMPROMETEU AO PAGAMENTO DO DÉBITO E LEVANTAMENTO DA GARANTIA, NÃO PODENDO ALEGAR ESTAR SOFRENDO EXECUÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA SE ESQUIVAR DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA COM A PARTE EXEQUENTE. RAZOABILIDADE DO VALOR CONSOLIDADO DA MULTA COMINATÓRIA IMPUGNADA GENERICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO AGRAVADO PARA ARBITRAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR NÃO SE VERIFICAR HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0059822-25.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 18.02.2026). Nesse contexto, não há como acolher a tese de cumprimento integral ou substancial da obrigação.Isso porque a existência de penhoras não constitui irregularidade acessória ou secundária da prestação. Ao contrário, trata-se de circunstância que atinge diretamente elemento essencial da obrigação assumida.A finalidade econômica do acordo consistia justamente na entrega de bem desembaraçado, apto ao pleno exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade. Enquanto persistirem as penhoras, o veículo não poderá ser considerado entregue nas condições pactuadas.Por essa razão, correta a conclusão do Juízo de origem no sentido de que houve inadimplemento da obrigação assumida pelo executado.Esta Corte já assentou que o credor não está obrigado a aceitar prestação diversa daquela estipulada em acordo homologado judicialmente, reputando legítima a conversão da obrigação específica em perdas e danos diante do inadimplemento da obrigação pactuada. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS POR INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento Cível interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a multa diária e convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, em razão do não cumprimento de acordo homologado em ação de divórcio consensual, que previa a venda de imóvel ou a compra de outro bem para a exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação de fazer, estabelecida em acordo de divórcio, pode ser convertida em perdas e danos devido ao inadimplemento do agravante e se a oferta de carta de consórcio como forma de pagamento é válida diante da recusa da agravada em aceitá-la.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação assumida no acordo de divórcio é de resultado, com prazo determinado para cumprimento, e não de meio.4. O agravante não apresentou provas robustas de tentativas efetivas de venda do imóvel durante o período de inadimplemento.5. A oferta de carta de consórcio não é equivalente à prestação devida, e o credor não é obrigado a aceitá-la.6. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é legal e necessária devido ao inadimplemento prolongado.7. A manutenção das astreintes é justificada pelo descumprimento reiterado da obrigação pelo agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível quando há descumprimento unilateral e injustificado do acordo homologado judicialmente, sem prévia comunicação dos atos à parte contrária ou ao Juízo da execução_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 499 e 816; CC/2002, art. 313.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012154-58.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Flávia da Costa Viana, 11ª Câmara Cível, j. 09.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do agravante, que não cumpriu a obrigação de comprar um imóvel para a agravada após um acordo de divórcio, não pode ser aceito. O agravante alegou que não conseguiu vender o imóvel por causa da crise de mercado, mas não apresentou provas suficientes de que tentou vender. Além disso, a oferta de uma carta de consórcio como pagamento foi rejeitada, pois a agravada não é obrigada a aceitar algo diferente do que foi combinado. Assim, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, ou seja, o agravante terá que pagar à agravada o valor que ela deveria ter recebido. A multa diária por descumprimento também foi mantida, pois o agravante não cumpriu sua parte no acordo por muito tempo.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0118885-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 16.03.2026).Nesse aspecto, igualmente não assiste razão ao recorrente quando sustenta que competia ao agravado promover a transferência perante o órgão de trânsito, nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.Embora a legislação de trânsito atribua ao adquirente a obrigação administrativa de requerer a transferência do registro do veículo, tal circunstância não altera o conteúdo específico da obrigação assumida no acordo judicial.A controvérsia não reside em definir quem deveria comparecer ao DETRAN para formalizar a transferência cadastral.O ponto central consiste em verificar se o veículo foi entregue nas condições previstas no título judicial.E a resposta, à vista dos elementos constantes dos autos, é negativa.Ainda que o adquirente seja responsável pelos procedimentos administrativos perante o órgão de trânsito, subsiste a obrigação do executado de entregar o veículo livre de quaisquer pendências fiscais ou financeiras.São obrigações distintas e juridicamente independentes.A atribuição legal referente à transferência administrativa não exonera o devedor do cumprimento da obrigação específica que assumiu perante o credor.Da mesma forma, o denominado "Termo de Entrega de Veículo" não possui eficácia para afastar o reconhecimento do inadimplemento.Conforme corretamente observou o Juízo de origem, referido documento apenas registra a tradição física do bem.Não há cláusula inequívoca demonstrando renúncia do credor à exigência de recebimento do veículo livre de ônus ou aceitação definitiva das penhoras existentes.A interpretação pretendida pelo agravante implicaria verdadeira modificação do conteúdo do acordo homologado, sem qualquer amparo documental.Tampouco procede a alegação de que o agravado teria anuído com as restrições judiciais.Além de inexistir prova de renúncia expressa, a mera ciência da existência dos gravames não equivale à concordância com o recebimento do bem em desconformidade com o ajuste.A boa-fé objetiva não pode ser invocada para legitimar prestação realizada em desconformidade com o título executivo.Pela mesma razão, não se verifica violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).O exercício do direito de exigir o cumprimento integral da obrigação assumida não configura conduta contraditória.O fato de o credor haver recebido provisoriamente a posse do veículo não o impede de exigir que a prestação seja cumprida exatamente nos moldes convencionados.Conforme já consignado por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 0045671-20.2026.8.16.0000, o recebimento da posse do bem não implica renúncia às demais obrigações pactuadas nem afasta o reconhecimento do inadimplemento.Também não merece acolhida a argumentação referente às infrações de trânsito supostamente cometidas após a entrega do veículo.Ainda que demonstrassem a utilização do automóvel pelo agravado ou por terceiros, tais circunstâncias não possuem aptidão para descaracterizar as restrições judiciais existentes sobre o bem nem demonstrar o cumprimento da obrigação principal.O uso do veículo e a regularidade jurídica de sua transferência constituem questões distintas.O inadimplemento reconhecido nos autos decorre da permanência dos gravames judiciais, e não da ausência de posse ou utilização do automóvel.Por fim, igualmente acertada a decisão recorrida ao converter a obrigação específica em perdas e danos, providência que constitui consequência da inviabilidade, no estágio atual do cumprimento de sentença, da obtenção da tutela específica ou de resultado prático equivalente.Os arts. 816, parágrafo único, e 821, parágrafo único, do Código de Processo Civil autorizam a adoção dessa providência quando o cumprimento específico da obrigação se revelar inviável ou frustrado, assegurando ao credor a satisfação do equivalente pecuniário.No caso concreto, o Juízo de origem constatou que, mesmo após sucessivas oportunidades processuais, o executado não apresentou previsão concreta para levantamento das penhoras existentes, permanecendo impossibilitada a entrega do veículo nas condições ajustadas.Diante desse quadro, a conversão em perdas e danos não representa penalidade indevida, mas consequência legal do inadimplemento da obrigação assumida.A propósito, esta Corte já reconheceu a viabilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no âmbito do cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente, prosseguindo-se a execução para satisfação do crédito correspondente (TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0034074-59.2023.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 12.12.2023).Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou excesso na decisão agravada.Ao contrário, o pronunciamento recorrido encontra-se em consonância com o título executivo judicial, com o regime jurídico das obrigações e com o entendimento já manifestado por esta Câmara em recurso anterior envolvendo os mesmos fatos.Assim, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
|