SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0029222-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a incidência de multa cominatória, mantendo os critérios anteriormente definidos em sentença para sua cobrança. O Executado pugna por sua reforma e defende a inexigibilidade da multa e a extinção do cumprimento de sentença; subsidiariamente, requer a sua redução e exclusão de incidência no período de 29.08.2019 a 27.08.2020. O Exequente pretende, inicialmente, o não conhecimento do recurso, por inadmissibilidade e por ofensa ao princípio da dialeticidade; subsidiariamente, requer o não provimento do recurso, a fixação de honorários recursais e a condenação do Exequente ao pagamento de multa, por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o agravo de instrumento é admissível; se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; se há possibilidade de incidência de custas e honorários recursais; se estão presentes os pressupostos para condenação do Agravante em litigância de má-fé; se é possível rediscutir a exigibilidade, a incidência e o valor das astreintes já apreciados em decisões anteriores.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Resposta:III.1.1. Inadmissibilidade do recurso. Tese afastada. Decisão recorrida que possui cunho decisório. A matéria objeto do recurso se refere à rejeição da inexigibilidade ou redução/suspensão de multa cominatória, em cumprimento de sentença, hipótese contemplada no art. 1.015, pár. ún., do CPC. III.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Tese rejeitada. Razões recursais que atendem, adequadamente, ao disposto no art. 1.016, I a III, do CPC. Insurgência conhecida.III.1.3. Condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais e custas processuais. Indeferimento. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.III.1.4. Litigância de má-fé (CPC, art. 80). Multa. Não acolhimento. Recorrente que exerceu uma faculdade prevista em lei. Dolo processual ou prejuízo à recorrida não evidenciados. Precedentes. III.2. Recurso. A discussão acerca da fixação, manutenção, redução e limite temporal das astreintes já foi apreciada em decisões anteriores, inclusive em Agravo de Instrumento e Apelação, operando-se a preclusão pro judicato a respeito. Circunstância que impede nova apreciação da mesma matéria no mesmo processo. Inaplicabilidade do Tema 706/STJ, ante a ausência de alteração fática e jurídica relevante. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.--------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; art. 85, § 11; art. 505; art. 537, § 1º; art. 1.015, parágrafo único; e art. 1.016, incs. II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.227.621/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 16.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.06.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0040463-70.2017.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Pinto Rabello Filho, 14ª Câmara Cível, j. 28.03.2018; TJPR, Apelação Cível 0006089-58.2011.8.16.0058, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 26.09.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0004737-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0042082-25.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 29.01.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0019479-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 10.02.2026.