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Processo:
0001597-40.2022.8.16.0057
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. CONTRATO CELEBRADO COM A SANEPAR. EXECUÇÃO DE OBRAS PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. EXECUÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, REDE COLETORA, EMISSÁRIO, TRAVESSIAS E LIGAÇÕES PREDIAIS. SERVIÇOS RELACIONADOS AO SANEAMENTO BÁSICO. ART. 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA DE SERVIÇOS VETADOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. ALCANCE DO VETO PRESIDENCIAL ÀS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL INDISPENSÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ART. 3º, I, DA LEI Nº 11.445/2007. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. REPETIÇÃO DE INDPÉBITO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de apelação interposta pela empresa APJ Engenharia e Construções Ltda. contra a sentença por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente ação declaratória de inexistência de obrigação tributária cumulada com repetição de indébito proposta contra o Município de Campina da Lagoa, declarando a não incidência do ISSQN sobre os serviços prestados à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, relativos à execução de obras para implantação do sistema de esgotamento sanitário no município, condenando o ente municipal à restituição dos valores, limitada às notas fiscais acostadas na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se a declaração da inexistência da relação jurídico tributária quanto à exigibilidade do ISSQN resulta na repetição do indébito da integralidade do Contrato nº 19379 ou se deve incidir somente sobre as notas fiscais acostadas na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. Do exame do contrato celebrado entre a construtora e a SANEPAR, verifica-se que o objeto ajustado consiste na execução de obras de implantação do sistema público de esgotamento sanitário de Campina da Lagoa, com fornecimento de materiais, compreendendo, de modo expresso, a execução de estação de tratamento de esgoto, rede coletora, emissário, travessias e ligações prediais. Tais atividades enquadram-se, de forma inequívoca, no conceito de saneamento básico previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.445/2007, que abrange o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao esgotamento sanitário urbano. Embora se trate, sob o aspecto formal, de obras de construção civil, sua natureza é indissociável da prestação do serviço público essencial de saneamento, não se caracterizando como serviços genéricos ou autônomos desvinculados de finalidade pública específica. A competência municipal para instituir o ISS, prevista no art. 156, III, da Constituição Federal, está condicionada à definição da hipótese de incidência em lei complementar, e a Lei Complementar nº 116/2003, ao ter vetados os itens 7.14 e 7.15 da lista de serviços, afastou expressamente a tributação dos serviços de saneamento ambiental, tratamento e purificação de água, bem como das obras de infraestrutura a eles necessárias, conforme se extrai das razões do veto presidencial, fundadas no interesse público e na necessidade de universalização do acesso a serviços essenciais. A interpretação lógico-sistêmica da legislação aplicável conduz à conclusão de que a não incidência do ISS alcança não apenas a prestação direta do serviço de saneamento pela concessionária, mas também as obras executadas por empresas contratadas para viabilizar, ampliar e manter a infraestrutura do sistema público de esgotamento sanitário. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que reiteradamente afastam a incidência do ISS sobre serviços e obras relacionados ao saneamento básico em razão do veto aos referidos itens da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Quanto à repetição do indébito, a sentença determinou a restituição apenas dos valores indicados nas notas fiscais acostadas com a inicial, impondo-se sua adequação nesse ponto, para o fim de que a restituição incida sobre a integralidade do Contrato nº 49379, diante da inexistência de relação jurídico tributária apta a ensejar a exigibilidade do ISSQN. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido, para adequar a repetição do indébito oriunda do Contrato nº 49379, mantendo-se, no mais, o reconhecimento da não incidência do ISSQN sobre os serviços e obras de saneamento básico. Tese: Não incide ISSQN sobre serviços e obras de saneamento básico, inclusive aqueles consistentes na execução de obras de infraestrutura indispensáveis à ampliação e ao funcionamento do sistema público de esgotamento sanitário, em razão do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, devendo a repetição do indébito incidir sobre a integralidade da relação jurídico tributária declarada inexistente quanto à exigibilidade do tributo.