SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0029260-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de incompetência territorial em ação monitória, na qual o agravante alegou a existência de cláusula de eleição de foro nos contratos discutidos, indicando São Paulo/SP e Paranacity/PR como locais competentes para julgamento, e requereu a declaração de incompetência da comarca de Colorado/PR para o feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro constante nos contratos discutidos afasta a competência territorial da comarca de Colorado/PR para julgamento da ação monitória, diante da regra geral de competência pelo domicílio do réu e da ausência de prejuízo evidente ao agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência territorial é relativa e pode ser modificada por convenção das partes, mas a eleição de foro deve ter conexão com o domicílio das partes ou o local da obrigação, conforme o art. 63, §5º do CPC, incluído pela Lei 14.879/2024, que combate a abusividade na escolha do foro.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que prevalece o foro do domicílio do réu, mesmo havendo cláusula de eleição de foro diversa, salvo se houver demonstração de prejuízo evidente.5. No caso, o agravante reside em Colorado/PR, local onde a ação foi ajuizada, e não foi demonstrado prejuízo com o processamento da demanda nesse foro.6. A fixação da competência no domicílio do réu facilita a fiscalização das diligências e o acompanhamento das partes, contribuindo para a efetividade da tutela jurisdicional.7. Diante disso, deve prevalecer a regra geral do art. 46 do CPC, mantendo-se a competência da comarca de Colorado/PR e negando provimento ao recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência territorial.Tese de julgamento: A eleição de foro prevista em contrato pode ser afastada para aplicação da competência do domicílio do réu quando a cláusula for aleatória, abusiva ou causar prejuízo ao acesso à justiça, prevalecendo a regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 63, § 5º, 1.015, 300; CC, art. 421; Lei nº 14.879/2024, art. 63, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.625.460/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026; TJPR, Conflito Negativo de Competência nº 0009190-90.2025.8.16.0130, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 25.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o processo deve continuar na comarca de Colorado, onde o réu mora, e não nos locais indicados nos contratos como foro escolhido pelas partes. Isso porque, mesmo havendo cláusula de eleição de foro, a lei diz que o processo deve ser feito no lugar onde o réu mora, a menos que haja um prejuízo claro para quem pede. Como não foi mostrado nenhum problema ou dificuldade para o réu, o foro escolhido nos contratos não vale para mudar o local do julgamento. Assim, o pedido para mudar o processo para outro lugar foi negado.