Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de incompetência territorial em ação monitória, na qual o agravante alegou a existência de cláusula de eleição de foro nos contratos discutidos, indicando São Paulo/SP e Paranacity/PR como locais competentes para julgamento, e requereu a declaração de incompetência da comarca de Colorado/PR para o feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro constante nos contratos discutidos afasta a competência territorial da comarca de Colorado/PR para julgamento da ação monitória, diante da regra geral de competência pelo domicílio do réu e da ausência de prejuízo evidente ao agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência territorial é relativa e pode ser modificada por convenção das partes, mas a eleição de foro deve ter conexão com o domicílio das partes ou o local da obrigação, conforme o art. 63, §5º do CPC, incluído pela Lei 14.879/2024, que combate a abusividade na escolha do foro.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que prevalece o foro do domicílio do réu, mesmo havendo cláusula de eleição de foro diversa, salvo se houver demonstração de prejuízo evidente.5. No caso, o agravante reside em Colorado/PR, local onde a ação foi ajuizada, e não foi demonstrado prejuízo com o processamento da demanda nesse foro.6. A fixação da competência no domicílio do réu facilita a fiscalização das diligências e o acompanhamento das partes, contribuindo para a efetividade da tutela jurisdicional.7. Diante disso, deve prevalecer a regra geral do art. 46 do CPC, mantendo-se a competência da comarca de Colorado/PR e negando provimento ao recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência territorial.Tese de julgamento: A eleição de foro prevista em contrato pode ser afastada para aplicação da competência do domicílio do réu quando a cláusula for aleatória, abusiva ou causar prejuízo ao acesso à justiça, prevalecendo a regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 46, 63, § 5º, 1.015, 300; CC, art. 421; Lei nº 14.879/2024, art. 63, § 5º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp nº 2.625.460/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026; TJPR, Conflito Negativo de Competência nº 0009190-90.2025.8.16.0130, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 25.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o processo deve continuar na comarca de Colorado, onde o réu mora, e não nos locais indicados nos contratos como foro escolhido pelas partes. Isso porque, mesmo havendo cláusula de eleição de foro, a lei diz que o processo deve ser feito no lugar onde o réu mora, a menos que haja um prejuízo claro para quem pede. Como não foi mostrado nenhum problema ou dificuldade para o réu, o foro escolhido nos contratos não vale para mudar o local do julgamento. Assim, o pedido para mudar o processo para outro lugar foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029260-96.2026.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Valdomito Thomazini de Souza Junior interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, nos autos de ação monitória, rejeitou a preliminar de incompetência territorial (mov. 82.1 – 1º grau). Defendeu, em síntese, que: a) nos contratos em discussão ocorreu a eleição do foro de São Paulo/SP e Paranacity/PR, não havendo justificativa para a rejeição; b) a eleição do foro prevalece sobre a regra geral; c) a eleição de foro é autorizada no Código Processual Civil. Pleiteou a concessão do efeito para suspender a decisão agravada. No mérito, o provimento do recurso para declarar “a incompetência da comarca de Colorado-PR para o julgamento do feito, ante a existência da clausula de foro de eleição, extinguindo-se o feito, ou, subsidiariamente, para que seja determinada a redistribuição para respectivo foro competente”. Através da decisão de mov. 10.1 (2º grau), o recurso foi recebido, restando indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões (mov. 17.1, 2º grau). É o relatório.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante efetuou o preparo (mov. 1.3 AI), possui legitimidade e interesse recursal. Sobre o cabimento, importante registrar que a rejeição de incompetência relativa não está presente nas hipóteses do art. 1015 do Código de Processo Civil. Entretanto, com fundamento na taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil, pode-se conhecer a matéria, pois define a competência e permite recurso imediato para evitar prejuízos ao contraditório. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que rejeitou a incompetência relativa: “Dito isso, por não haver quaisquer prejuízos quanto ao ajuizamento nesta comarca, além da viabilidade legal e ratificação jurisprudencial, REJEITO a preliminar de incompetência territorial” (mov. 82.1). Nos embargos à monitória o recorrente arguiu a preliminar de incompetência relativa, alegando que nos contratos discutidos há eleição de foro, sendo a Comarca de Colorado/PR incompetente para a apreciação e julgamento da causa (mov. 42 – 1º grau). Os contratos foram assim redigidos: 1) “(...) as partes elegem o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo (...)” e “(...) as partes elegem o foro da Comarca de Paranacity, Estado do Paraná (...)” (mov. 1.8 e 1.14 – 1º grau) Sabe-se que a competência territorial é relativa, ou seja, poderá ser modificada por convenção das partes ou afastada para outro foro legalmente previsto. A regra geral, prevista no art. 46 do Código de Processo Civil determina: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492)”. O art. 63, §5º do CPC, por sua vez, estabelece: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.(...)§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)”. A Lei 14.879/2024 autoriza o juiz a declinar a competência relativa de ofício se o local eleito das partes for aleatório, sem ligação com o domicílio ou local da obrigação. A medida tem por objetivo restringir a livre escolha, combatendo abusividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de prevalência do foro do domicílio do réu, ainda que com eleição de foro distinto, se não houver prejuízo evidente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão interlocutória que havia acolhido exceção de incompetência e determinado a remessa dos autos ao foro eleito contratualmente na Comarca de São Paulo. O acórdão reconheceu a competência do foro de São José dos Campos, domicílio do réu, por entender que a cláusula de eleição de foro não impede o ajuizamento da demanda no foro de domicílio do réu, na ausência de demonstração de prejuízo.2. Embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que consignou que não se discutia a validade da cláusula de eleição de foro, mas sim a possibilidade de ajuizamento no foro do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do CPC, diante da ausência de prejuízo.3. A parte agravante alegou violação ao art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 421 do Código Civil, sustentando que a cláusula de eleição de foro foi fixada em comum acordo entre as partes, sem caráter abusivo ou prejuízo ao acesso à justiça da parte recorrida, além de apontar dissídio jurisprudencial entre acórdãos de outros Tribunais de Justiça.4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, fixada em comum acordo entre as partes, pode ser afastada para permitir o ajuizamento da demanda no foro de domicílio do réu, na ausência de demonstração de prejuízo.5. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão ou quando há comprovação de hipossuficiência ou prejuízo ao acesso à justiça.6. Não foi demonstrado pela parte recorrente nenhum prejuízo apto a afastar o processamento do litígio no foro de domicílio do réu, conforme verificado pelo Tribunal de origem.7. A mera referência aos dispositivos legais sem fundamentação suficiente para demonstrar a violação ou negativa de vigência dos dispositivos legais resulta no não conhecimento do recurso especial.8. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência infraconstitucional.9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial” (AREsp n. 2.625.460/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). No presente caso, o réu/agravante reside na Avenida Esperança Tafuri Lanza, 265, Colorado – PR, CEP 86690-000 (inicial) (mov. 1.1 – 1º grau). A medida de arresto será cumprida na Fazenda Maria do Céu, localizada no município de São João do Caiuá/PR, aproximadamente 50km de Colorado/PR: “Aos 20 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, em cumprimento ao respeitável mandado expedido por ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Colorado (MANDADO REGIONALIZADO), extraído dos autos de nº 0002591-18.2025.8.16.0072, em que é requerente GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA em face de VALDEMITO THOMAZINI DE SOUZA JUNIOR, dirigi-me à PR-158, KM 29 – LT 08 – Amidos Militão, no Município de São João do Caiuá, Estado do Paraná, nesta Comarca de Alto Paraná, e lá estando, mais precisamente às 17:15, EFETUEI O ARRESTO que recaiu no seguinte bens do(a) executado(a)” (mov. 58.5/58.12 – 1º grau). Notoriamente, a fixação da competência no domicílio do réu facilitará a fiscalização da diligência e o acompanhamento das partes, contribuindo para a efetividade da tutela jurisdicional. Deverá prevalecer, portanto, a regra geral de competência estabelecida no domicílio do réu, no caso, do agravante, que corresponde ao Município de Colorado/PR. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA NO FORO DE ELEIÇÃO INDICADO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMÍCILIO DAS PARTES OU, AINDA, DA OBRIGAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA NOS TERMOS DO ARTIGO 63, PARÁGRAFOS 1º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO IMPROCEDENTE” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009190-90.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 25.02.2026). Diante do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso, restando mantida a r. decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos.
|