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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por P A RUFFO & CIA LTDA da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marialva que, nos autos de autos de ação revisional em de contrato de abertura de crédito em cumprimento de sentença de nº 0004452-28.2016.8.16.0113, homologou o laudo pericial de mov. 526.1 (mov. 561.1), bem como em sede de embargos de declaração (mov. 605.1), “para sanar a apontada omissão, consignando expressamente que se aplica ao caso o entendimento do Tema 677/STJ, devendo os consectários de mora incidirem conforme o título até o efetivo levantamento do numerário pelo credor, com compensação do depósito de garantia na data do levantamento e pelo valor efetivamente liberado e que incidem multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre o valor não adimplido (R$ 24.608,48 em março/21), nos termos já determinados no item 2 da decisão de mov. 480. Ainda, em consequência, HOMOLOGO os laudos periciais complementares nos movs. 584 e 594 e o saldo devedor remanescente indicado (R$ 24.608,48 atualizado até março/21).”Inconformado, BANCO BRADESCO S/A sustenta, em síntese, erro metodológico nos cálculos homologados. Alega que a contadoria deixou de compensar integralmente os pagamentos realizados no trâmite do processo, inclusive o valor levantado pela exequente em março de 2021, no montante de R$ 31.858,07 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sete centavos), bem como que teria havia aplicação dos consectários legais sobre o valor integral originário e não sobre o saldo remanescente, como estabelece a súm. 677 do STJ. Argumenta que a atualização monetária e os juros foram aplicados em desacordo com o título executivo, com utilização de taxa média de mercado inadequada (série 3943 – Conta Garantida), quando deveria ter sido observada a série 3946 – Cheque Especial, em parte do período revisado.Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos de agravo de instrumento a esta relatora, o efeito pretendido restou deferido (mov. 12.1).Sem contrarrazões.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.A controvérsia cinge-se à verificação da correção dos cálculos homologados em cumprimento de sentença, especialmente quanto à observância dos critérios fixados no título executivo, à compensação de valores já pagos e levantados, e à adequação da metodologia pericial empregada, a fim de apurar eventual excesso de execução.O Banco defende que a contadoria deixou de compensar integralmente os pagamentos realizados no trâmite do processo, inclusive o valor levantado pela exequente em março de 2021, no montante de R$ 31.858,07 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sete centavos), bem como que teria havia aplicação dos consectários legais sobre o valor integral originário e não sobre o saldo remanescente, como estabelece a súm. 677 do STJ.Sem razão, neste aspecto.Quanto a compensação dos valores e a aplicação da sum. 677 do STJ, observa-se que o perito procedeu as alterações, conforme item 4.3 da complementação do laudo (mov. 584.2), confira-se:Por outro lado, observa-se que os consectários legais foram aplicados apenas até a data de deposito e levantamento dos valores controversos, bem como foi realizada a devida compensação (mov. 584.4):
Assim, quanto a esse ponto, observa-se que o perito cumpriu o determinado no título exequendo, razão pela qual mantenho a decisão agrada a respeito.Por outro lado, assiste razão ao Banco quando defende que a atualização monetária e os juros foram aplicados em desacordo com o título executivo, com utilização de taxa média de mercado inadequada (série 3943 – Conta Garantida), quando deveria ter sido observada a série 3946 – Cheque Especial, em parte do período revisado.Tratando-se de cumprimento de sentença deve se ater ao que foi decidido no título exequendo, sendo que na sentença (mov. 189.1) e no acórdão (apelação 0004452-28.2016.8.16.0113 - mov. 13.1) que ora se cumprem, houve limitação da taxa de juros à média de mercado para operações de mesma espécie, diante da ausência de prova da pactuação do encargo, confira-se:“Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de: i) condenar a requerida a restituir ao requerente, na forma simples, os valores indevidos mencionados no item 2.2 ou valores deles decorrentes (devendo ser adequado a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor), com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso a maior, e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação; III) declarar inválida a cobrança da taxa de juros efetivamente praticada, substituindo-a pela taxa média de mercado no período.” Quanto aos juros, observa-se que o perito aplicou a série BACEN “Conta Garantida” (3943) (mov. 594.2):Além disso, assinalou que “no período de julho de 1994 até fevereiro de 2011 NÃO existia divulgação pelo BACEN de taxa de juros para a modalidade de cheque especial pessoa jurídica. Neste período a taxa de juros na modalidade de conta jurídica com características mais próximas ao cheque especial pessoa jurídica, era a de conta garantida, divulgada sob o código 3943”Frise-se que não se desconhece que antes de março de 2011 as operações para pessoas jurídicas de conta garantida e de cheque especial eram informadas conjuntamente.Contudo, no caso dos autos, tratando-se de liquidação de sentença, deve se ater ao que decidido no título exequendo.Nesse sentido, o doutrinador Fredie Didier Jr. esclarece: “É a regra da fidelidade à sentença liquidanda: o título executivo deve ser tomado como premissa infestável, de modo que toda a discussão deve partir dele. Essa noção é sobremaneira importante: na liquidação não é apenas vedada a rediscussão ou alteração dessa premissa; veda-se também que o resultado da liquidação seja contraditório com o título.” (grifei - in: Curso de Direito Processual Civil: Execução. Salvador: Jus Podivim, 2017. p. 232-233).Dessa forma, por certo que a utilização de taxa que engloba duas modalidades distintas de crédito, no caso a série 3943, como efetuou o perito, viola o comando sentencial, que determinou a “aplicação da taxa média de mercado para operação de mesma espécie”.Por outro lado, verifica-se que a série descontinuada do Bacen de nº 3946, que contemplava as taxas médias globais para o cheque especial sem distinção entre pessoa física e jurídica, reflete a média para operações de mesma espécie, ou seja, as operações de cheque especial no mesmo período, conforme determinado no comando sentencial, bem como segundo informações do BACEN a série 3946 contempla a “taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - Cheque especial” (consulta disponível em: sistema gerenciador de séries temporais – indicadores de crédito – séries desativadas – crédito com recurso livres - crédito referencial para taxas de juros – taxas prefixadas – série 3946 – dados básicos).Inclusive, em consulta ao BACEN observa-se que a série antiga de nº 3946 continuou a ser editada mesmo após março de 2011, quando foi criada a série 20727 (cheque especial pessoa jurídica) sem grandes divergências entre as séries, todavia em comparação com a série de conta garantida de nº 3943, verifica-se uma divergência significativa, confira-se:Dessa forma, por certo que a utilização de taxa para modalidade diversa – série nº 3943 para conta garantida – não reflete a melhor escolha, considerando que a sentença que ora se cumpre determinou a aplicação da média de mercado para operações de mesma espécie, diante da ausência de previsão contratual da taxa a incidir, de sorte que a serie indicada pela instituição financeira mostra-se a mais adequada, de n° 3946.Desta forma, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, determinando a realização de novos cálculos, com a aplicação da série descontinuada do Bacen de nº 3946, que contemplava as taxas médias globais para o cheque especial sem distinção entre pessoa física e jurídica, pois reflete a média para operações de mesma espécie, nos termos do comando sentencial.Essa é a proposta de voto.
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