SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029301-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOCAÇÃO EM FALÊNCIA. REJEIÇÃO DE ADITIVO AO PLANO RECUPERACIONAL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS GARANTIAS. RETIRADA DE DEVEDORA SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AOS CREDORES. NÃO APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 45 E 58, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ADITIVO ANTERIOR. VOTO CREDOR. BANCO BANRISUL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO. FUNDAMENTAÇÃO ECONÔMICA LEGÍTIMA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que convolou recuperação judicial em falência, após a rejeição do 5º aditivo ao plano em assembleia geral de credores. A agravante sustenta a impossibilidade de decretação da falência, defendendo a subsistência do aditivo anteriormente aprovado, bem como a abusividade do voto contrário de credor relevante.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir: i) se a rejeição de aditivo ao plano de recuperação, após alteração substancial de garantias, autoriza a convolação em falência; ii) se é possível manter automaticamente versão anterior do plano já aprovado; e iii) se o voto contrário de credor pode ser considerado abusivo para fins de aplicação do cram down.III. Razões de decidir3. A retirada de garantidora solidária integrante do plano aprovado caracteriza alteração estrutural relevante, não se tratando de modificação meramente formal.4. A supressão de garantia afeta diretamente a avaliação econômica dos credores, exigindo nova deliberação assemblear.5. A rejeição do 5º aditivo impede a manutenção automática do aditivo anterior, diante da perda de elemento essencial do plano.6. Não houve aprovação do plano nos termos do art. 45 da Lei nº 11.101/2005, nem preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 58, §1º, para concessão judicial da recuperação.7. O reconhecimento de abusividade do voto de credor exige demonstração de finalidade ilícita, fraude ou má-fé, o que não se verificou.8. O voto contrário do Banco Banrisul mostrou-se amparado em fundamento econômico legítimo, consistente na redução das garantias oferecidas.9. A alteração de posicionamento do credor em relação a versões anteriores do plano não configura, por si só, comportamento abusivo.10.Ausentes elementos que justifiquem a desconsideração do voto, inviável a aplicação do cram down mitigado.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A retirada de garantias essenciais do plano de recuperação judicial impõe sua reapreciação pelos credores, sendo legítima a rejeição do aditivo e a consequente convolação em falência quando ausentes os quóruns legais, não se configurando abusivo o voto do credor fundado em justificativa econômica idônea.______________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 39, §6º, 45, 58, §1º e 58-A.Jurisprudência relevante citada: N/A.