Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOCAÇÃO EM FALÊNCIA. REJEIÇÃO DE ADITIVO AO PLANO RECUPERACIONAL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS GARANTIAS. RETIRADA DE DEVEDORA SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AOS CREDORES. NÃO APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 45 E 58, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ADITIVO ANTERIOR. VOTO CREDOR. BANCO BANRISUL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO. FUNDAMENTAÇÃO ECONÔMICA LEGÍTIMA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que convolou recuperação judicial em falência, após a rejeição do 5º aditivo ao plano em assembleia geral de credores. A agravante sustenta a impossibilidade de decretação da falência, defendendo a subsistência do aditivo anteriormente aprovado, bem como a abusividade do voto contrário de credor relevante.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir: i) se a rejeição de aditivo ao plano de recuperação, após alteração substancial de garantias, autoriza a convolação em falência; ii) se é possível manter automaticamente versão anterior do plano já aprovado; e iii) se o voto contrário de credor pode ser considerado abusivo para fins de aplicação do cram down.III. Razões de decidir3. A retirada de garantidora solidária integrante do plano aprovado caracteriza alteração estrutural relevante, não se tratando de modificação meramente formal.4. A supressão de garantia afeta diretamente a avaliação econômica dos credores, exigindo nova deliberação assemblear.5. A rejeição do 5º aditivo impede a manutenção automática do aditivo anterior, diante da perda de elemento essencial do plano.6. Não houve aprovação do plano nos termos do art. 45 da Lei nº 11.101/2005, nem preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 58, §1º, para concessão judicial da recuperação.7. O reconhecimento de abusividade do voto de credor exige demonstração de finalidade ilícita, fraude ou má-fé, o que não se verificou.8. O voto contrário do Banco Banrisul mostrou-se amparado em fundamento econômico legítimo, consistente na redução das garantias oferecidas.9. A alteração de posicionamento do credor em relação a versões anteriores do plano não configura, por si só, comportamento abusivo.10.Ausentes elementos que justifiquem a desconsideração do voto, inviável a aplicação do cram down mitigado.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A retirada de garantias essenciais do plano de recuperação judicial impõe sua reapreciação pelos credores, sendo legítima a rejeição do aditivo e a consequente convolação em falência quando ausentes os quóruns legais, não se configurando abusivo o voto do credor fundado em justificativa econômica idônea.______________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 39, §6º, 45, 58, §1º e 58-A.Jurisprudência relevante citada: N/A.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029301-63.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por AKON Engenharia Ltda. – em Recuperação Judicial contra a sentença proferida no mov. 8871.1 dos autos da recuperação judicial nº 0005835-77.2020.8.16.0185, que convolou a recuperação judicial em falência, com fundamento no artigo 58-A da Lei n.º 11.101/2005.Consta dos autos que, no curso do procedimento recuperacional, verificou-se alteração da composição societária da recuperanda. A empresa De Smet Empral – Projetos, Gestão, Construção e Equipamentos Ltda., que havia ingressado no quadro societário e figurava como garantidora e devedora solidária das obrigações previstas no plano de recuperação judicial, retirou-se da sociedade em razão de distrato de cessão de quotas, retornando ao quadro societário a sócia Vanessa de Cassia Cunico Cordova Adami. Em razão dessa alteração, o administrador judicial manifestou-se pela necessidade de readequação do plano recuperacional, sendo apresentado o denominado 5º aditivo ao plano de recuperação judicial, submetido à deliberação dos credores.Realizada assembleia geral de credores, o 5º aditivo foi rejeitado. Segundo a ata assemblear, na Classe III houve cinco votos favoráveis, representando 32,39% dos créditos presentes, e cinco votos contrários, correspondentes a 67,61% dos créditos presentes. Já na Classe IV houve aprovação integral da proposta pelo único credor presente. Diante desse resultado, a recuperanda requereu o reconhecimento da abusividade do voto proferido pelo Banco Banrisul e a aplicação do chamado cram down mitigado. Após manifestações do Banco Banrisul, do administrador judicial e do Ministério Público, o MM. Juízo de origem concluiu não estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e decretou a falência da recuperanda.Irresignada, a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por equivocada aplicação do artigo 58-A da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Argumenta que o plano de recuperação judicial já havia sido regularmente aprovado em assembleia anterior, razão pela qual a rejeição do 5º aditivo não poderia ser equiparada à rejeição do plano propriamente dito. Defende que a única consequência jurídica possível seria a manutenção das disposições constantes do 4º aditivo previamente aprovado, especialmente quanto à manutenção da empresa De Smet Empral como garantidora das obrigações assumidas perante os credores. Afirma, assim, que não haveria fundamento legal para a convolação da recuperação judicial em falência.No mérito, a agravante sustenta que o voto contrário do Banco Banrisul foi abusivo, na forma do artigo 39, § 6º, da Lei n.º 11.101/2005. Alega que a instituição financeira havia aprovado o plano recuperacional em oportunidades anteriores e que a deliberação submetida à assembleia de 2025 possuía objeto restrito à substituição da garantia anteriormente prestada pela empresa De Smet Empral por nova garantia a ser prestada pela sócia Vanessa Adami. Defende que a alteração seria mais vantajosa aos credores e que a rejeição da proposta teria resultado de comportamento economicamente irracional do credor, que teria utilizado sua posição dominante na Classe III para inviabilizar o prosseguimento da recuperação judicial. Requer, ao final, a anulação ou reforma da sentença, com o prosseguimento do processo recuperacional.Intimado, o administrador judicial apresentou contrarrazões manifestando-se pelo desprovimento do recurso. Sustentou que a retirada da garantidora originalmente aprovada pelos credores representou alteração substancial do plano recuperacional, impedindo o reconhecimento de subsistência do 4º aditivo. Afirmou, ainda, que o voto contrário do Banco Banrisul não foi abusivo, porquanto fundamentado na perda de garantia relevante aos credores e compatível com a proteção dos interesses da coletividade credora.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Consignou que a retirada da empresa De Smet Empral alterou elemento essencial do plano aprovado, tornando necessária nova deliberação assemblear. Destacou que o 5º Aditivo foi rejeitado e que os quóruns previstos nos artogos 45 e 58, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 não foram alcançados. Ressaltou, ainda, que o voto contrário do Banco Banrisul encontra justificativa objetiva na redução das garantias ofertadas aos credores, inexistindo demonstração de abuso de direito, fraude ou obtenção de vantagem ilícita aptos a justificar sua desconsideração.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2. MéritoCinge-se o mérito recursal em analisar a correção da sentença que convolou a recuperação judicial da agravante em falência após a rejeição do 5º aditivo ao plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores.A agravante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do art. 58-A da Lei nº 11.101/2005, sob o argumento de que o Plano de Recuperação Judicial já havia sido aprovado anteriormente, de modo que a rejeição do 5º Aditivo implicaria apenas a manutenção do 4º Aditivo; e (ii) a abusividade do voto proferido pelo Banco Banrisul, o que autorizaria o afastamento da manifestação de vontade do credor e a aprovação do aditivo mediante aplicação do cram down mitigado.Nenhuma das teses merece acolhimento.2.1 Da alegada inaplicabilidade do art. 58-A da Lei nº 11.101/2005Embora seja incontroverso que a assembleia geral de credores realizada em 2021 aprovou o plano recuperacional e seus aditivos subsequentes, também é fato processualmente incontroverso que o 4º aditivo aprovado possuía como elemento essencial a garantia prestada pela empresa De Smet Empral – Projetos, Gestão, Construção e Equipamentos Ltda., a qual figurava como devedora solidária das obrigações assumidas perante todas as classes de credores.Posteriormente, entretanto, ocorreu o distrato da cessão de quotas e o retorno da sócia Vanessa de Cassia Cunico Cordova Adami ao quadro societário da recuperanda, circunstância que implicou a retirada da De Smet Empral da estrutura societária e, por consequência, a eliminação da garantia que havia servido de fundamento para a aprovação do plano então vigente.Não se trata, portanto, de mera alteração formal ou acessória.A garantia ofertada aos credores compõe elemento econômico essencial à deliberação assemblear, integrando a avaliação de risco que orienta a aprovação ou rejeição do plano. A supressão do garantidor originalmente aprovado modifica substancialmente as condições em que os credores manifestaram sua anuência.Nessa perspectiva, revela-se correta a conclusão adotada pelo MM. Juízo de origem e já antecipada na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, no sentido de que a necessidade de submissão do 5º aditivo à assembleia geral de credores não decorreu de mera liberalidade da recuperanda, mas da imprescindível recomposição da estrutura de garantias que amparava o plano anteriormente aprovado.Em outras palavras, desaparecido elemento estrutural do plano aprovado, tornou-se juridicamente inviável sustentar a plena subsistência do 4º aditivo sem nova manifestação da coletividade de credores.Logo, a rejeição do 5º aditivo não pode ser analisada isoladamente, como se dissesse respeito apenas à substituição de nomenclatura do garantidor. A deliberação assemblear incidiu precisamente sobre a manutenção da viabilidade jurídica e econômica do plano diante da perda da garantia originalmente aprovada.Nesse contexto, não prospera a alegação de que bastaria restaurar automaticamente a vigência do 4º aditivo para prosseguimento da recuperação judicial.2.2 Da impossibilidade de concessão da recuperação judicialConforme consignado na sentença, a assembleia geral de credores rejeitou o 5º aditivo ao plano de recuperação judicial.Os resultados da votação demonstram que, na Classe III, houve 05 votos favoráveis correspondentes a apenas 32,39% dos créditos presentes e 05 votos contrários correspondentes a 67,61% dos créditos, enquanto a Classe IV aprovou a proposta.Assim, o plano não obteve aprovação na forma do artigo 45 da Lei nº 11.101/2005.Tampouco foram preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 58, § 1º, da Lei de Recuperação e Falências para a concessão judicial excepcional da recuperação.Com efeito, não houve aprovação por credores representando mais da metade do valor dos créditos presentes à assembleia, nem se verificou apoio suficiente na classe dissidente para autorizar a incidência do chamado cram down legal.2.3 Da alegada abusividade do voto do Banco BanrisulTambém não procede a insurgência recursal quanto ao pretendido reconhecimento da abusividade do voto contrário do Banco Banrisul.Nos termos do artigo 39, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, o voto assemblear somente pode ser declarado nulo quando manifestamente exercido com a finalidade de obtenção de vantagem ilícita para si ou para outrem.A intervenção judicial sobre a soberania da Assembleia Geral de Credores possui caráter excepcionalíssimo, exigindo demonstração concreta de desvio de finalidade, fraude, má-fé ou exercício anormal do direito de voto.No caso concreto, inexiste qualquer elemento apto a evidenciar semelhante situação.Ao contrário, os autos demonstram que o Banrisul justificou expressamente sua oposição ao aditivo em razão da retirada da empresa garantidora anteriormente aprovada pelos credores.Tal justificativa revela fundamento econômico legítimo e racional.A substituição ou eliminação de garantias influencia diretamente a expectativa de satisfação do crédito e constitui fator objetivamente relevante para a tomada de decisão dos credores.Não há qualquer ilegalidade no fato de uma instituição financeira considerar inadequada a supressão de garantia anteriormente existente e, por essa razão, votar contrariamente à proposta submetida à Assembleia.Tampouco o fato de o credor haver aprovado versões anteriores do plano autoriza concluir pela abusividade do voto posteriormente proferido.As circunstâncias analisadas em cada votação eram distintas. O plano anteriormente aprovado possuía estrutura de garantias diversa daquela submetida à nova deliberação assemblear.Assim, a alteração da posição do credor encontra justificativa objetiva e compatível com a tutela de seus interesses econômicos, não configurando comportamento contraditório apto a caracterizar abuso de direito.Desse modo, ausente comprovação de má-fé, fraude, intuito de obtenção de vantagem ilícita ou atuação contrária à comunhão de interesses dos credores, inviável reconhecer a nulidade do voto proferido pelo Banrisul.3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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