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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE TRATOR. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ANO DE FABRICAÇÃO. PRODUTO VENDIDO COMO SENDO 2013 QUANDO ERA, EM VERDADE, 2008. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. BEM INTEGRALIZADO AO CAPITAL SOCIAL DA AUTORA. NOTA FISCAL EMITIDA EM NOME DO SÓCIO ÚNICO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM NOME DO MESMO SÓCIO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. MÉRITO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO COMPROVADA. LAUDO TÉCNICO, PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA (SÚMULA 227/STJ). AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À IMAGEM, REPUTAÇÃO OU CREDIBILIDADE DA AUTORA PERANTE TERCEIROS. TRATOR REPASSADO A OUTRA PESSOA JURÍDICA COMO PARTE DE PAGAMENTO DE ESCAVADEIRA. REAJUSTE COMERCIAL ENTRE EMPRESAS, SEM REPERCUSSÃO NEGATIVA DO NOME OU REPUTAÇÃO DA AUTORA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de divergência no ano de fabricação de trator comercializado como sendo do ano de 2013 quando, em verdade, era do ano de 2008.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda; b) se restou comprovado o dano material decorrente da divergência no ano de fabricação do trator que a ré vendeu; e, c) se a pessoa jurídica autora faz jus à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto o contrato social da autora comprova que o trator foi integralizado ao seu capital social, a nota fiscal de venda foi emitida em nome do sócio único dela, o comprovante de transferência bancária igualmente consta no nome dele.4. Os danos materiais estão devidamente comprovados. A nota fiscal indica que o trator foi vendido como sendo ano 2013; o laudo e fotografias atestam que o veículo é, na realidade, ano 2008, o que implica notória e evidente depreciação do preço. A divergência foi descoberta após a autora ter repassado o trator a terceiro.5. Os danos morais, todavia, devem ser afastados. A autora é pessoa jurídica e não demonstrou lesão efetiva à sua honra objetiva. Embora a Súmula 227 do STJ reconheça que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, tal modalidade exige a comprovação de abalo real à imagem, reputação ou credibilidade da empresa perante o mercado, o que não se verificou no caso. Descoberta a divergência de ano, houve mero reajuste comercial entre a autora e terceiro adquirente, sem repercussão negativa do nome ou reputação da autora.6. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, na proporção de 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: Conquanto a pessoa jurídica possa sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), sua configuração exige prova concreta de ofensa à honra objetiva (abalo à imagem, reputação ou credibilidade perante o mercado), não se presumindo o dano pelo simples descumprimento contratual ou pela necessidade de composição financeira restrita ao âmbito negocial entre empresas.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 398, 405, 406, §1º, e 927; CDC, arts. 6º, III, 12, 14 e 18; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 373, I, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: Súmula 227/STJ; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023740-12.2023.8.16.0017 - Paiçandu - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 18.05.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001849-81.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.03.2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007354-76.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por TRAVEL TRATORES E VEÍCULOS LTDA (atual denominação de AS Santos Veículos e Tratores Usados – ME) contra a sentença (mov. 162.1/origem) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0007354-76.2024.8.16.0014, movida por SS LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, nos termos da fundamentação supra:a) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos materiais, correspondente ao prejuízo financeiro suportado pela parte autora, nos termos da fundamentação, corrigida monetariamente, a contar da data dos desembolsos, conforme comprovantes de evento 1.6 (24/03/2023 e 26/09/2023) (CC, art. 404 e Súmula 43 do STJ), pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) e acrescida de juros de mora, contados a partir da citação (CPC, art. 240, caput c/c CC, art. 405), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), observada, em seu cálculo, a necessidade de dedução do índice de correção monetária fixada (IPCA);b) condenar a ré a indenizar o autor, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária.” Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 166.1/origem), no qual sustentou, em síntese: a) preliminar de ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que jamais realizou negócio jurídico com a empresa SS Locações e Serviços Ltda; b) no mérito, que o trator foi utilizado por mais de três anos e que eventual desvalorização decorre do uso natural do bem ao longo do tempo, não havendo sido informado o valor de revenda nem as horas de uso; c) que o preço praticado na venda inicial estava abaixo do valor de mercado para equipamentos similares; d) quanto aos danos morais, defendeu sua inocorrência, ao argumento de que não restou demonstrado abalo capaz de ofender a honra da empresa autora, tratando-se de mero dissabor. Preparo recolhido (movs. 12.2-12.3/TJ). Contrarrazões apresentadas pela autora (mov. 170.1/origem).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalConheço da apelação, na forma dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Quanto à preliminar de contrarrazões, no sentido de que a apelação deveria ser obstada por ofensa ao princípio da dialeticidade, não merece acolhimento. A apelante teceu impugnação suficiente em face dos fundamentos da sentença, contrapondo-os a ponto de suscitar a necessidade de resposta efetiva e meritória por parte deste segundo grau, tendo atendido o requisito do artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil. Conhece-se, pois, do recurso, em toda a sua extensão.PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVAA apelante reiterou a alegação de ilegitimidade ativa da autora, sustentando que nunca teria negociado com a empresa SS Locações e Serviços Ltda, mas sim com a “empresa Catarinense Locações”, e que a nota fiscal foi emitida em nome de Sílvio João dos Santos, pessoa física. A preliminar não merece acolhimento.Conforme se extrai do contrato social da apelada (mov. 1.3/origem), o trator Valtra BH180 4, chassi H180216080, foi integralizado ao capital social da empresa SS Locações e Serviços Ltda, passando a compor o patrimônio social desta. A nota fiscal nº 000.000.185 (mov. 1.4/origem) foi emitida em nome de Sílvio João dos Santos, sócio único da autora. Do mesmo modo, o comprovante de transferência bancária referente ao pagamento do trator (mov. 1.5/origem) figura em nome deste mesmo sócio, o que se explica pela circunstância de se tratar de pessoa física que age em nome e no interesse da pessoa jurídica. Portanto, a apelada é titular do direito material discutido, uma vez que o trator integrou o seu patrimônio social e os prejuízos decorrentes da divergência no ano de fabricação recaíram sobre a sua esfera jurídica, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.MÉRITO1. Dos danos materiaisÉ incontroverso que em 28/04/2021 a apelante vendeu para a apelada o trator Valtra BH180 4, chassi H180216080, pelo preço de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais). O bem foi oferecido e entregue como sendo fabricado em 2013, no entanto, seu efetivo ano de fabricação era 2008. Por isso, buscou a apelada, e teve reconhecido pela sentença, o direito à indenização dos prejuízos correspondentes. A apelante sustenta, todavia, que a desvalorização do trator decorreria do uso natural ao longo do tempo e que a autora não teria demonstrado o valor de revenda nem as horas de uso do equipamento. A tese não merece prosperar.O cerne do dano material não reside na depreciação natural do bem pelo uso, mas na divergência entre o ano de fabricação informado pela ré no momento da venda (2013) e o ano real de fabricação (2008), circunstância que implica notória e evidente depreciação do preço do equipamento.A prova documental é elucidativa. A nota fiscal de mov. 1.4/origem, emitida pela própria ré, descreve o trator como sendo do ano de fabricação 2013. O recibo de venda de tratores e implementos agrícolas, juntado pela própria apelante com a contestação (mov. 88.4/origem), igualmente consigna o ano de fabricação como 2013. Entretanto, o laudo técnico de mov. 91.4/origem, baseado na análise do número do chassi e de componentes do maquinário, atesta que o trator foi fabricado no ano de 2008, diferença de cinco anos que compromete substancialmente o valor de mercado do equipamento.Conforme exposto pela testemunha Gionas Paulo Mezzomo em audiência de instrução (mov. 150.2 e 150.3/origem), a divergência somente veio a ser descoberta após a apelada ter repassado o trator à empresa Macromaq Equipamentos como parte do pagamento de uma escavadeira. A Macromaq, por sua vez, revendeu o trator a uma terceira empresa (RR de Erval Grande), cujo proprietário, ao tentar nova revenda, constatou, mediante análise do chassi, que o equipamento era do ano de 2008. A partir daí, a cadeia de cobranças retroagiu: a terceira adquirente cobrou da Macromaq, que se ressarciu em face da autora em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O termo de acordo de mov. 91.2/origem e os dois comprovantes de transferência bancária de mov. 1.6/origem atestam que a apelada indenizou a Macromaq essa quantia. Cumpre registrar que a apelante, embora tenha impugnado genericamente as alegações da apelada, não produziu prova técnica apta a demonstrar que o trator efetivamente possuía ano de fabricação 2013, limitando-se a sustentar tal versão sem respaldo probatório suficiente, inclusive tendo desistido da produção de prova oral (mov. 116.1/origem). A alegação de que o preço praticado na venda inicial estaria abaixo do valor de mercado é irrelevante para afastar o dever de indenizar, porquanto o prejuízo da apelada não decorreu da simples depreciação do bem, mas corresponde ao que precisou indenizar à terceira Macromaq, quando esta descobriu que recebera um veículo cinco anos mais velho do que lhe fora ofertado. Nesse contexto, mantém-se a condenação por danos materiais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) tal como fixada na sentença. 2. Dos danos moraisEm relação aos danos morais, assiste razão à apelante quanto à pretensão de afastamento.É certo que a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Todavia, a possibilidade jurídica de reparação não se confunde com a sua configuração automática. A pessoa jurídica, por não ter honra subjetiva, só sofre dano moral se for atacada em sua honra objetiva, como reputação ou credibilidade. Ademais, o simples descumprimento contratual não causa, por si só, dano moral a ser compensado. No âmbito das relações negociais, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial. Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de inadimplemento contratual. Inaplicabilidade do CDC. Revelia. Presunção relativa. Danos materiais parcialmente comprovados. Danos morais não configurados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, em razão de inadimplemento contratual na entrega de equipamentos de refrigeração, os quais foram entregues com atraso, em parte não entregues e com vícios, resultando em prejuízos à atividade empresarial da apelante. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o código de defesa do consumidor à relação jurídica entre as partes; (ii) saber se a revelia dos réus implica procedência integral dos pedidos indenizatórios; (iii) saber se restou configurado dano moral indenizável à pessoa jurídica autora. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza empresarial, não se caracterizando a figura do consumidor final nos termos do art. 2º do CDC. 4. A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não restou comprovado no caso concreto. 5. Assim, mantém-se o afastamento do CDC e da inversão do ônus da prova, em consonância com a jurisprudência do superior tribunal de justiça. 6. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gera presunção relativa de veracidade das alegações, não dispensando a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, do CPC). 7. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a presunção decorrente da revelia não implica procedência automática do pedido, sendo necessária análise do conjunto probatório. 8. No caso, a parte autora não comprovou integralmente os prejuízos alegados, sendo correta a limitação dos danos materiais aos valores efetivamente demonstrados. 9. Quanto aos danos morais, a pessoa jurídica faz jus à indenização apenas quando comprovado abalo à sua honra objetiva, nos termos da súmula 227 do STJ. 10. O mero inadimplemento contratual, sem demonstração de repercussão negativa na imagem ou credibilidade da empresa, não configura dano moral indenizável. 11. Ausente prova de lesão à reputação ou à consideração social da autora, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido. 12. Por fim, inviável a majoração de honorários recursais, diante da ausência de sucumbência da parte recorrente na origem. IV. Dispositivo e tese13. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: A inaplicabilidade do código de defesa do consumidor à relação empresarial exige a ausência de vulnerabilidade da parte adquirente; a revelia gera presunção relativa de veracidade, não dispensando a comprovação dos fatos constitutivos; o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral à pessoa jurídica sem prova de abalo à honra objetiva. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 402 e 403; CPC/2015, arts. 344, 373, I, 487, I e 85, § 2º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.121/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.03.2026; STJ, AREsp n. 3.045.532/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp n. 2.020.811/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2022; STJ, AREsp n. 2.857.634/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.03.2026; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023740-12.2023.8.16.0017 - Paiçandu - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 18.05.2026) – grifei. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR EX-FUNCIONÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. 1. IMPUGNAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PROVEITO DO PATRONO DA RÉ. RENÚNCIA AO MANDATO QUE NÃO IMPLICA ABDICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DIREITO PRESERVADO NA FORMA DO ART. 24, § 5º, DA LEI Nº 8.906/1994. VALOR FIXADO EM 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSIVIDADE E INADEQUAÇÃO. PATRONO QUE PRATICOU UM ÚNICO ATO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE CONSIDERAÇÃO DO VALOR SUGESTIVO INDICADO NA INICIAL. VALOR DA CAUSA QUE TAMPOUCO OFERECE PARÂMETRO ADEQUADO POR CONSIDERAR OS DANOS MATERIAIS EM RELAÇÃO AOS QUAIS FOI SUCUMBENTE O RÉU. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IPCA-E. APLICAÇÃO CORRETA. LEI Nº 14.905/2024. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO INPC/IGP-DI SEM AMPARO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE RECURSAL QUE, EMBORA TECNICAMENTE EQUIVOCADA, ERA PLAUSÍVEL À LUZ DO ENTENDIMENTO ANTERIOR À NOVA LEGISLAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. 3. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE EM TESE. SÚMULA 227 DO STJ. EXIGÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM REPERCUSSÃO EXTERNA NEGATIVA. MERO PREJUÍZO PATRIMONIAL QUE NÃO CONFIGURA DANO EXTRAPATRIMONIAL. PEDIDO CORRETAMENTE INDEFERIDO. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários sucumbenciais devidos pelo autor para R$ 3.000,00. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001849-81.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.03.2026) – grifei. No caso, a autora é pessoa jurídica e os fatos narrados nos autos não evidenciam lesão à sua honra objetiva. Com efeito, o trator foi repassado pela autora à empresa Macromaq Equipamentos como parte do pagamento de uma escavadeira, ou seja, tratou-se de transação comercial entre duas pessoas jurídicas atuantes no mercado de máquinas, e não de venda a consumidor final ou a cliente habitual. Descoberta a divergência quanto ao ano de fabricação, ambas as empresas (apelada e Macromaq) negociaram a composição do prejuízo entre si, mediante acordo extrajudicial. A Macromaq foi quem indenizou à terceira adquirente (RR de Erval Grande) e, em seguida, a autora, por intermédio de seu sócio Sílvio, ressarciu a Macromaq em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme depoimento da testemunha Gionas Paulo Mezzomo (mov. 150.2/origem) e comprovantes de mov. 1.6/origem. Essa testemunha, a propósito, não mencionou nenhum descrédito, inconveniente ou reprovabilidade na conduta da apelada, pois a toda evidência eles se compuseram amistosamente quanto aos danos e se compreendeu que não houve má-fé ou omissão deliberada de informação por parte da autora.Nesse contexto, houve, portanto, mero reajuste comercial, restrito ao âmbito negocial entre as empresas envolvidas na cadeia de revenda de um único bem, sem qualquer repercussão negativa do nome, imagem ou reputação da autora perante terceiros, consumidores ou o mercado em geral. Não há nos autos prova de perda de clientes, de abalo de credibilidade, de protesto, de inscrição em cadastro de inadimplentes, de notícia negativa, ou de qualquer outro fato que pudesse configurar lesão à honra objetiva da pessoa jurídica.A sentença, ao reconhecer o dano moral, consignou que a autora teria tido sua credibilidade empresarial colocada em dúvida perante terceiros. Contudo, como visto, as provas não sustentam essa conclusão.Nesse contexto, a situação configura, quando muito, mero dissabor comercial, insuficiente para ultrapassar a esfera patrimonial e atingir a honra objetiva da empresa. Reforma-se, portanto, a sentença para afastar a condenação por danos morais.3. Dos ônus sucumbenciaisEm razão do parcial provimento do recurso, com a exclusão da condenação por danos morais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Considerando que a autora decaiu do pedido de indenização por danos morais, mas sagrou-se vencedora quanto aos danos materiais, fixa-se a sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC. As custas processuais e despesas do processo serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a vedação de compensação (art. 85, §14, do CPC).III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais.
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