SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007354-76.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE TRATOR. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ANO DE FABRICAÇÃO. PRODUTO VENDIDO COMO SENDO 2013 QUANDO ERA, EM VERDADE, 2008. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. BEM INTEGRALIZADO AO CAPITAL SOCIAL DA AUTORA. NOTA FISCAL EMITIDA EM NOME DO SÓCIO ÚNICO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM NOME DO MESMO SÓCIO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. MÉRITO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO COMPROVADA. LAUDO TÉCNICO, PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA (SÚMULA 227/STJ). AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À IMAGEM, REPUTAÇÃO OU CREDIBILIDADE DA AUTORA PERANTE TERCEIROS. TRATOR REPASSADO A OUTRA PESSOA JURÍDICA COMO PARTE DE PAGAMENTO DE ESCAVADEIRA. REAJUSTE COMERCIAL ENTRE EMPRESAS, SEM REPERCUSSÃO NEGATIVA DO NOME OU REPUTAÇÃO DA AUTORA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de divergência no ano de fabricação de trator comercializado como sendo do ano de 2013 quando, em verdade, era do ano de 2008.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda; b) se restou comprovado o dano material decorrente da divergência no ano de fabricação do trator que a ré vendeu; e, c) se a pessoa jurídica autora faz jus à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto o contrato social da autora comprova que o trator foi integralizado ao seu capital social, a nota fiscal de venda foi emitida em nome do sócio único dela, o comprovante de transferência bancária igualmente consta no nome dele.4. Os danos materiais estão devidamente comprovados. A nota fiscal indica que o trator foi vendido como sendo ano 2013; o laudo e fotografias atestam que o veículo é, na realidade, ano 2008, o que implica notória e evidente depreciação do preço. A divergência foi descoberta após a autora ter repassado o trator a terceiro.5. Os danos morais, todavia, devem ser afastados. A autora é pessoa jurídica e não demonstrou lesão efetiva à sua honra objetiva. Embora a Súmula 227 do STJ reconheça que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, tal modalidade exige a comprovação de abalo real à imagem, reputação ou credibilidade da empresa perante o mercado, o que não se verificou no caso. Descoberta a divergência de ano, houve mero reajuste comercial entre a autora e terceiro adquirente, sem repercussão negativa do nome ou reputação da autora.6. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, na proporção de 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: Conquanto a pessoa jurídica possa sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), sua configuração exige prova concreta de ofensa à honra objetiva (abalo à imagem, reputação ou credibilidade perante o mercado), não se presumindo o dano pelo simples descumprimento contratual ou pela necessidade de composição financeira restrita ao âmbito negocial entre empresas.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 398, 405, 406, §1º, e 927; CDC, arts. 6º, III, 12, 14 e 18; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 373, I, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: Súmula 227/STJ; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023740-12.2023.8.16.0017 - Paiçandu - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 18.05.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001849-81.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.03.2026.