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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que o ilustre representante do Ministério Público, em exercício perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, denunciou UILSON ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, atribuindo-lhe as seguintes condutas: “Fato 01 – Tráfico de Drogas Em 18 de setembro de 2019, às 06h00min, na residência ocupada pelo denunciado, localizada na Rua Ângela Tereza Ceccon Corleto, nº 171, Jardim São Gabriel, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado UÍLSON ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – tinha drogas em depósito, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regular, em quantidade equivalente a (i) 286 g (duzentos e oitenta e seis gramas), divididas em diversas “pedras” da substância entorpecente Erythroxylum Coca, sob a forma de Crack, e (ii) 165 g (cento e sessenta e cinco gramas), divididos em 120 (cento e vinte) frações unitárias (“pinos”), da substância entorpecente Erythroxylum Coca, sob a forma de Cocaína, substâncias causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, encontradas e apreendidas pelos Policiais Civis em cumprimento a Mandados de Prisão e Busca e Apreensão, estando as drogas acondicionadas em uma caixa de papelão num cômodo anexo à cozinha, juntamente a (i) 9000 (nove mil) pinos vazios (utilizáveis para armazenamento de drogas para revenda), (ii) R$ 4.649,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais) em espécie, (iii) balança digital de precisão, (iv) materiais de cozinha usados para a confecção/divisão dos entorpecentes (três pratos, duas facas, uma peneira e dois amassadores), conforme Termos de Depoimento dos condutores (mov. 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Autos de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.7 e 1.8), Autos de Interrogatório (mov. 1.9, 1.10, 1.11 e 1.12), Boletim de Ocorrência nº 2019/1093258 (mov. 1.15) e Digitalização do caderno com a contabilidade do tráfico de drogas (mov. 90.1, 90.2, 90.3 e 90.4). Fato 02 – Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido com numeração suprimida Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato 01, o denunciado UÍLSON ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – possuía arma de fogo com numeração identificadora suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em uma pistola, marca Taurus, com numeração suprimida, calibre nominal .40 S&W, com capacidade para 15 (quinze) projéteis, municiada com 7 (sete) unidades intactas, encontradas e apreendidas pelos Policiais Civis em cumprimento a Mandados de Prisão e Busca e Apreensão, estando a arma acondicionada em um fundo falso de uma cômoda do quarto utilizado pelo denunciado, conforme Termos de Depoimento dos condutores (mov. 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Autos de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.7 e 1.8), Autos de Interrogatório (mov. 1.9, 1.10, 1.11 e 1.12), Boletim de Ocorrência nº 2019/1093258 (mov. 1.15) e Digitalizações do caderno com a contabilidade do tráfico de drogas (mov. 90.1, 90.2, 90.3 e 90.4)." Procedido o juízo de admissibilidade, a denúncia, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, foi recebida por decisão interlocutória simples (mov. 112.1), em data de 27 de novembro de 2019. O réu foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação por advogado constituído (mov. 137.1). Na instrução foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado. Em alegações finais orais (mov. 295.4), o Ministério Público manifestou-se pela total procedência da denúncia. A defesa, em sede de alegações finais por memoriais (mov. 302.1), requereu, preliminarmente, seja reconhecida a ilegalidade da invasão domiciliar com fulcro no artigo 5º, XI da Constituição Federal, e artigo 157 Código de Processo Penal, declarando nulas as provas produzidas e consequentemente declarando a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d” do CP, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, em grau máximo e o regime inicial para cumprimento de pena seja o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Adveio a r. sentença (mov. 304.1) (publicada em 04 de julho de 2024), por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedente a denúncia para condenar o réu UILSON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 16, § único, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 510 dias-multa, no mínimo legal. O sentenciado interpôs recurso de apelação (mov. 312.1) e a defesa, pelas razões apresentadas nesta instância (mov. 14.1) requer: a) seja reconhecida a ilegalidade da invasão domiciliar com fulcro no artigo 5º, XI da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal e a consequente absolvição do fato pelo qual foi condenado ante a ausência de provas, com fulcro no art. 386, inc. V e VII, do Código de Processo Penal; b) na primeira fase dosimétrica, seja afastado o aumento realizado a título de natureza e quantidade da droga. Subsidiariamente, seja readequado o quantum imposto para que a pena-base do delito de tráfico seja exasperada no quantum de 1/6 sobre o mínimo previsto; c) na terceira fase dosimétrica, seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06; d) seja reconhecida a detração penal de que trata o art. 387, §2º do CPP, a fim de readequar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP, uma vez que a pena final somada restaria inferior a 8 anos. Em contrarrazões (mov. 19.1/TJ), o parquet pugnou pelo desprovimento do recurso. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 25.1). É, em brevidade, o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), tem-se que o recurso merece ser conhecido. Preliminar. Nulidade da prova obtida ante a ilegalidade da abordagem e violação de domicílio. Em suas razões recursais, o apelante pretende o reconhecimento da nulidade da ação policial e como consequência, sejam consideradas ilícitas as provas daí decorrentes, pois obtidas mediante invasão de domicílio, sem justa causa e autorização judicial. A defesa esclarece que, apesar de existir mandado de busca (mov. 29.1 – 0007776-82.2019.8.16.0028), este foi cumprido em endereço diverso ao autorizado na decisão judicial, razão pela qual a ilegalidade da diligência deve ser reconhecida. Para além disso, consigna que, embora os policiais tenham afirmado que receberam a informação de que UILSON estaria residindo na Rua Ângela Tereza Ceccon Corleto, nº 171, Jardim São Gabriel, Colombo/PR, tal informação não foi formalizada. Ou seja, não se sabe, até o presente momento, como ou por quem a equipe teve acesso a tal informação. Pois bem. A presente preliminar, que já havia sido suscitada em sede de alegações finais, foi assim rechaçada pelo magistrado singular na sentença proferida: “Preliminar de Mérito Destaca-se que a alegação de nulidade da busca domiciliar e, via de consequência, da prova produzida, não prospera. Da análise das provas acostadas aos autos, em especial do boletim de ocorrência de mov. 1.15, verifica-se que após, o cumprimento de diligências nos endereços constantes nos mandados de busca e apreensão, a equipe, por meio de informações repassadas por moradores da região, tomou conhecimento que o acusado havia se mudado para uma residência localizada na Rua Ângela Tereza Ceccon Corleto, n. 171, neste Foro Regional. Após chegarem ao local, chamaram pelo réu, o qual apareceu na janela e, posteriormente, foi ao encontro dos policiais, oportunidade em que foi dada voz de prisão. Nota-se, ainda, que a entrada dos policiais na residência se deu somente após a autorização do acusado. Agrego ainda que eventual nulidade das provas em razão de suposta invasão de domicílio depende do exame do acervo probatório a ser produzido na instrução processual, oportunidade em que a defesa deixou de refutar as informações descritas no boletim de ocorrência. Nesse sentido, tal alegação não ultrapassou o campo das meras ilações, restando totalmente desprovida de provas, ônus que competia a defesa, na forma do art. 156, do CPP. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEFESA QUE PLEITEIA A NULIDADE DO PROCESSO PELA ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE E PELA INÉPCIA DA DENÚNCIA NO QUE SE REFERE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. NO MÉRITO, ESPERA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, A APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. Preliminares de ilegalidade da prisão e inépcia que se rejeitam. Prisão em flagrante, decorrente de busca domiciliar efetuada pelos policiais militares, sem mandado judicial, que atendeu aos ditames constitucionais. Entrada na residência franqueada. Ademais, situação de flagrância demonstrada. Art. 5º, XI, da CRFB/88 e 303, do CPP. Denúncia que descreveu devidamente as condutas que seriam compatíveis com o crime de associação para o tráfico. Pedido de absolvição quanto ao crime do artigo 35, da Lei 11.343/06, que se acolhe. Inexistência de provas da estabilidade e permanência da associação para o tráfico. Pedido de absolvição quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. Materialidade devidamente comprovada. Ausência, no entanto, de prova suficiente de autoria. Absolvição que se impõe. Impossibilidade de aplicação do artigo 580, do CPP, em favor da corré, haja vista se tratarem de crimes distintos e que a absolvição ter se fundado em motivo de caráter estritamente pessoal (insuficiência probatória da autoria). PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVISO. Unanimidade. (TJRJ - 0002004-64.2015.8.19.0071 – APELAÇÃO, Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julgamento: 27/02/2018 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Destarte, rejeito a preliminar de mérito e, consequentemente, afasto o pleito de nulidade das provas obtidas pelos policiais militares, eis que, na esteira da fundamentação acima, a abordagem e a colheita de provas ocorreram dentro dos parâmetros legais. Não havendo mais questões preliminares a serem apreciadas e tampouco nulidades a serem sanadas, pelo que passo, sem maiores delongas, à análise do mérito.” Embora relevantes os argumentos defensivos, tenho que razão não lhe assiste, ante as particularidades evidenciadas no presente caso. Em relação à abordagem e revista pessoal, verifica-se que a ação policial está legitimada pelo disposto nos artigos 240 e 244 do Código Processual Penal, que assim dispõem: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção.§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Da leitura dos dispositivos legais, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. REVISTA REALIZADA ANTE A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O ACUSADO ESTAVA NA POSSE DE OBJETOS ILÍCITOS. EIVA INEXISTENTE.1. Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.2. Na espécie, ao contrário do que sustentado na impetração, o paciente não foi revistado simplesmente por ser do sexo masculino e estar no interior de um ônibus, mas sim porque, durante operação que objetivava combater roubos em coletivos, deixou para trás uma sacola que trazia consigo e dirigiu-se à porta do veículo, o que causou estranheza nos policiais que realizavam a abordagem, que pegaram o objeto para averiguação, oportunidade em que localizaram drogas em seu interior.3. Havendo fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada. Precedente. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO DISPOSITIVO LEGAL EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.1. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 ao réu reincidente, pois não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. Precedentes.2. Estando-se diante de acusado condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos de reclusão, não há que se falar em fixação de regime mais brando para o resgate da reprimenda corporal, tampouco na sua substituição por sanções restritivas de direitos, já que não atendidos os requisitos objetivos previstos nos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal.3. Habeas corpus não conhecido.(HC 552.395/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO DO APELANTE E APREENSÃO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ILICITUDE NÃO COMPROVADA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES QUE INDICARAM A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO E APREENDERAM AS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. CRIME QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA DESPROVIDA DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. TESE EXPRESSAMENTE REFUTADA NO DECURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. CENÁRIO FÁTICO QUE APONTA PARA O TRÁFICO DE TÓXICOS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PELO QUAL O APELANTE FOI CONDENADO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. “2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam”. (STF, HC 175075 AgR, PUBLIC 30-10-2019)II. “3. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, em se tratando das condutas de ‘guardar’, ‘transportar’ e ‘trazer consigo’, o tráfico de drogas é delito de natureza permanente e a prática criminosa, in casu, se consumou antes mesmo da atuação policial, o que afasta a alegação de flagrante preparado”. (STJ, HC 510.661/SP, DJe 29/10/2019)III. A preliminar suscitada (violação de domicílio) não encontra amparo nas provas dos autos: a) os militares procederam à ação que culminou no presente feito após verificarem concentração e movimentação anormal de pessoas em frente a uma janela, em uma travessa, local este conhecido pela prática intensa de tráfico de drogas; b) indivíduos que ali estavam presentes demonstraram nervosismo com a aproximação dos policiais e muitos logo se evadiram; c) antes mesmo de ingressarem no imóvel que, em tese, se trata da residência do réu (informação em desacordo com as declarações prestadas em juízo pela cunhada do acusado), os agentes públicos abordaram o insurgente após o visualizarem dispensando uma bolsa e, em busca pessoal, apreenderam substâncias ilícitas – 07 g (sete gramas) de crack fracionados em 47 (quarenta e sete) pedras; d) em cenário de elevadíssima suspeita de narcotraficância – demonstrada, sobremaneira, a justa causa para a ação policial –, os militares lograram êxito em apreender na sacola que o réu portava 174 (cento e setenta e quatro) pedras de crack, totalizando 28 g (vinte e oito gramas), 05 (cinco) porções de maconha, com peso de 12 g (doze gramas) e R$ 843,05 (oitocentos e quarenta e três reais e cinco centavos) em dinheiro trocado.IV. “2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência”. (STJ, AgRg no HC 640.548/SP, DJe 01/10/2021)V. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.VI. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador.VII. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.VIII. Nenhum elemento probatório concreto foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal.IX. Ademais, a condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância.X. No particular, a prova dos autos torna incontestável que o entorpecente apreendido de propriedade do réu destinava-se ao tráfico.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003607-96.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.11.2021) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I) ALMEJADO DIRETO A RECORRER EM LIBERDADE. SEGREÇAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PELA SENTENÇA COM BASE EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REJEIÇÃO. (II) PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA REVISTA PESSOAL. ABORDAGEM QUE DECORREU DE FUNDADA SUSPEITA, A QUAL SE CONFIRMOU COM A APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DO ACUSADO. REVISTA PESSOAL REALIZADA EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (III) MÉRITO. ALMEJADA A ABOSLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS. CIRCUNSTÂNSCIAS FÁTICAS E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO DESCARACTERIZA O CRIME DE TRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (IV) DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA CARGA PENAL. PENA-BASE EXASPERADA DE FORMA ACERTADA EM RAZÃO DA NATUREZA DAS DROGAS E ANTECEDENTES CRIMINAIS. QUANTUM ADEQUADO. PRETENDIDO AFASTAMENTO, NA SEGUNDA FASE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM RAZÃO DE CRIME PRETÉRITO, QUE NÃO FOI UTILIZADA NA CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DA CARGA PENAL, SEM QUE SE POSSA FALAR EM BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DO AUMENTO. AUSÊNCIA, NA TERCEIRA FASE, DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. (V) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO VALOR PECUNIÁRIO APREENDIDO. PROVA QUE SERIA DE FÁCIL PRODUÇÃO POR PARTE DA DEFESA. MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO DO VALOR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0001664-44.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 16.02.2021) Já, sobre o ingresso dos policiais militares na residência do acusado, destaco que o artigo 5º, XI, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. JOSÉ AFONSO DA SILVA ensina que: “O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. [...] Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime”. (in Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437) Note-se que a redação da norma constitucional supracitada autoriza a violação do domicílio em situações excepcionais, como é o caso do flagrante delito em crimes de tráfico de drogas que, na modalidade constatada nos autos, é crime permanente, “assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.” (...) (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). Outrossim, o artigo 303 do Código de Processo Penal estabelece que: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima[i]: “Crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento. Como se vê, uma das principais características do crime permanente consiste em o agente poder fazer cessar a perturbação do bem jurídico a qualquer momento. Ele possui o domínio do fato, da conduta e do resultado.O art. 33 da Lei de Drogas prevê algumas condutas que são permanentes, como, por exemplo, a de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar. Essa natureza permanente de algumas modalidades do tráfico de drogas traz consigo algumas consequências, a saber: Prisão em flagrante: enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.Violação domiciliar independentemente de prévia autorização judicial: em seu art. 5º, a própria Constituição Federal autoriza a violação ao domicilio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial. Em relação aos crimes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Logo, estando o agente em situação de flagrância no interior de sua casa, será possível a violação ao domicílio mesmo sem mandado judicial.” Sobre a questão, o pleno do Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). Assim foi ementado o aresto: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. (...). 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso”. (RE 603616, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem.[ii] Assim, de acordo com o firmado pela Corte Suprema, para legitimar a diligência, desprovido de mandado judicial, é preciso que antes da constatação do ilícito exista justificativa prévia, calcada na demonstração de elementos mínimos que caracterizem fundadas razões (justa causa) para a medida. Isto é, somente quando o contexto fático anterior permitir conclusão sobre a ocorrência de delito no interior da residência alheia mostra-se possível a incursão policial no local sem autorização judicial. Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, havia fundadas razões para a ação policial. Consta no boletim de ocorrência nº 2019/1093258 que (mov. 1.15): “RELATA-SE NESTE BOLETIM QUE, NA DATA DE HOJE, POR VOLTA DAS 06:00 DA MANHÃ, A EQUIPE POLICIAL DO ALTO MARACANÃ FORMADA PELOS INVESTIGADORES LUIS FELIPE, WALMIR, MARCIO, CRISTO, SÍLVIO E ALEXANDRE REUNIRAM-SE A FIM DE REALIZAR DILIGÊNCIAS DE CUMPRIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO E MANDADOS DE PRISÃO, SENDO ESTES EM DESFAVOR DE MARLON LIMA DE OLIVEIRA E UILSON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, AMBOS POR PARTICIPAÇÃO EM UM FEMINICÍDIO TENTADO. FORAM FEITAS BUSCAS NOS ENDEREÇOS RAFAEL FRANCISCO GRECA 290, RUA PORTO ALEGRE DO NORTE 379 E RUA PEDRO KULIK 131(CURITIBA), SENDO QUE EM NENHUM DELES OS ALVOS FORAM LOCALIZADOS E NEM MESMO ALGO ILÍCITO FOI APREENDIDO. DESTACA-SE QUE, NA RUA PORTO ALEGRE DO NORTE, 379, NO BAIRRO SÃO GABRIEL, FOMOS INFORMADOS POR ALGUNS MORADORES LOCAIS QUE O FORAGIDO ULSON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, ALÉM DE SUA AMASIA MONIKE LINI LIMA DE OLIVEIRA, HAVIAM SE MUDADO RECENTEMENTE PRA UMA RESIDÊNCIA PRÓXIMA, SENDO FORNECIDO O ENDEREÇO RUA ANGELA TEREZA CECCON CORLETO, 171, SÃO GABRIEL. EQUIPE COM OS POLICIAIS LUIS FELIPE, MÁRCIO E WALTER DIRIGIRAM-SE ATÉ A LOCALIDADE, ONDE FOI VISTA UMA RESID|ÊNCIA DE ALTO PADRÃO, SENDO QUE OS INVESTIGADORES CHAMARAM POR UILSON E MONIKE. ALGUNS INSTANTES APÓS O CHAMADO, APARECEU NA JANELA O FORAGIDO UILSON ALVES, SENDO DETERMINADO PELOS POLICIAIS CIVIS QUE O MESMO DESCESSE ATÉ AO ENCONTRO DOS POLICIAIS. APÓS O FORAGIDO DESCER , FOI DADO VOZ DE PRISÃO À UILSON, AUTORIZADO PELO MESMO BUSCAS NA RESIDÊNCIA , SENDO LOCALIZADO PELO POLICIAL CIVIL WALMIR, EM UMA GAVETA PRÓXIMA À COMODA DO QUARTO DO CASAL, UMA PISTOLA .40 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. EM CIMA DA COMODA FOI APREENDIDO DOIS CELULARES DO CASAL, ALÉM DE UM CADERNO DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO. EM MAIORES BUSCAS PELO QUARTO, FOI LOCALIZADO NO GUARDA-ROUPA DO CASAL MILHARES DE PINOS VAZIOS , UTILIZADOS PARA COLOCAR COCAÍNA. EM UMA CAIXA DE SAPATO FOI ENCONTRADO DINHEIRO EM ESPÉCIE QUE, POSTERIORMENTE, CONTADO O VALOR DE R$4,649,00(QUATRO MIL E SEISCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS). JÁ NA PARTE DE BAIXO DA CASA,EM UM ANEXO PRÓXIMO À SALA, FOI LOCALIZADO EM UMA CAIXA GRANDE DE PAPELÃO ENTORPECENTES(CRACK, COCAÍNA), BALANÇA DE PRECISÃO, PINOS DE COLOCAR COCAÍNA, CUMBUCA E PRATO COM RESTOS DE SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS À ENTORPECENTES. JÁ NA GARAGEM DA CASA FOI APREENDIDO DOIS AUTOMÓVEIS, UM HB20 P#313;ACA AYP6251 E UM FORD FOCUS AZK 4145, AMBOS SEM ALERTA DE FURTO/ROUBO E EM NOMES DE PROPRIETÁRIO DIVERSOS. DURANTE À OPERAÇÃO, OS POLICIAIS ALEXANDRE, SILVIO E CRISTO, QUE ESTAVAM FAZENDO OS CUMPRIMENTOS DE BUSCA EM OUTROS ENDEREÇOS, SE JUNTARAM PARA DAR APOIO NA CONDUÇÃO E APREENSÃO DOS ILÍCITOS. NADA MAIS, É O RELATO.” Em juízo, foram ouvidos os policiais militares SILVIO RGERIO CARDOZO NUNES e LUIS FELIPE PINTO JOGAIB, responsáveis pela operação que resultou na apreensão da droga. Em juízo, policial Silvio Rogerio Cardozo Nunes, disse que (mov. 295.1): “que foi pedido dois mandados de busca e apreensão, um no Uilson e outro no Marlon; que a sua equipe foi à casa do Marlon e os outros policiais foram na casa de Uilson; que fizeram as buscas na casa do Marlon e posteriormente foram até a casa do Uilson, chegaram quando já tinha sido desenrolada a situação; que se não está enganado foram até o Uilson os policiais Marcio, Luís Felipe e Valmir, este último já falecido.” E seu colega de farda Luis Felipe Pinto Jogaib, relatou que (mov. 295.2): “que o réu foi alvo de busca e apreensão na residência; que havia mandado de prisão contra ele, referente a um homicídio em que também estava envolvido o cunhado dele, Marlon; que chegaram à residência e o réu não esboçou qualquer reação; que a arma foi encontrada dentro de uma gaveta com fundo falso, era uma .40; que essa arma foi alvo de perícia no tocante ao homicídio e deu como positiva; que o Marlon é chefe do tráfico de drogas no São Gabriel e Uilson também é envolvido; que foi encontrada quantidade de droga na casa, não lembra a quantidade, e também de dinheiro; que não se recorda se a arma estava com numeração suprimida; que era uma quantidade grande de pinos eppendorf; que foram várias as apreensões, pratos com resto de drogas, balança de precisão, pinos; que confirma as apreensões constantes do auto de exibição e apreensão; que o Uilson disse que as drogas eram todas dele, eram crack e cocaína; que o acusado, o Marlon e o Anderson (Maninho) fazem parte de uma organização criminosa de tráfico de drogas em bairros de Colombo; que o acusado faz parte dessa organização, foi preso recentemente; que o Uilson não é usuário, não tem notícia de que utilize droga, nem o Marlon e nem o Maninho; que na época a busca foi contra Uilson por conta da tentativa de homicídio contra Janaína; que o objetivo da MBA era prender criminosos e reunir elementos com relação à tentativa de feminicídio; que na época já tinha ouvido falar do envolvimento do Uilson no tráfico, mas não investigando, porque a área do declarante era investigação de crimes contra a vida, mas na maioria das vezes o crime contra a vida tem nexo contra o tráfico e, por isso, acaba investigando elementos envolvidos no tráfico.” Depreende-se dos depoimentos prestados pelos policiais que participaram da diligência que resultou no ingresso na residência do apelante que a ação foi precedida por investigações, informações colhidas em campo e diligências que indicavam a ocorrência de movimentação típica do tráfico de entorpecentes. Conforme relataram os agentes da Polícia Civil, ao se aproximarem do local, observaram condutas suspeitas e identificaram elementos que indicavam a prática do crime em flagrante, inclusive a presença de objetos comumente associados à narcotraficância, circunstâncias que justificaram a urgência na intervenção policial. Ao entrarem na residência do réu UILSON, foram localizados 165g (cento e sessenta e cinco gramas) de cocaína, fracionados em 120 (cento e vinte) pinos, 286g (duzentas e oitenta e seis gramas) de crack, diversos utensílios utilizados para o fracionamento de drogas e posterior comercialização, uma arma de fogo com numeração suprimidas, e R$ 4.679,00 (quatro mil seiscentos e setenta e nove reais) em espécie - auto de exibição e apreensão (mov. 1.6).
Nos depoimentos, conforme ilustrado pelo representante do parquet, em contrarrazões (mov. 19.1-TJ), consta que: “No caso concreto, os policiais civis Silvio Rogério Cardozo Nunes e Luis Felipe Pinto Jogaib, ouvidos em juízo (movs. 295.1 e 295.2), relataram com clareza que:a) a diligência policial decorreu de apuração anterior da prática de tráfico de drogas na região; b) o apelante era alvo de mandado de prisão e foi abordado sem resistência; c) o próprio réu admitiu ser o responsável pelas drogas e pelo material apreendido, inclusive confirmando em sede policial (mov. 1.12) que se tratava de entorpecente armazenado por ele para um terceiro identificado como “Bafo”, com quem operava há cerca de três semanas; d) os agentes localizaram significativa quantidade de entorpecentes, embalagens, balança e outros instrumentos típicos da prática delitiva.” Necessário destacar que inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. Neste sentido: “Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.” (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) Sob esse enfoque, consigno que para se afastar a presumida idoneidade de agentes de segurança, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos. Assim, do contexto da diligência realizada pelos militares, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem do apelante, da revista pessoal e busca domiciliar, independentemente de mandado judicial para o ato. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DIVERGÊNCIA PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal.2. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.3. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.4. Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais.5. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de ingresso em domicílio de investigado a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito especial do habeas corpus.6. O acolhimento da tese recursal de que o laudo pericial é inidôneo pela divergência de número do lacre implicaria dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.7. É inviável em habeas corpus apreciar alegações referentes à absolvição da prática do crime de tráfico de entorpecentes e a desclassificação da conduta se as instâncias ordinárias consideraram incontroversas a materialidade e a autoria do delito com base na análise do acervo probatório e de modo fundamentado e decidiram pela condenação.8. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.9. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena.10. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico privilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 11. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ).12. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.13. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.14. O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga ou outros elementos que evidenciem a maior gravidade da prática delitiva, desde que fundamente sua decisão.15. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 709.657/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A EXAME DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A alegação de nulidade na oitiva de testemunhas não pode ser submetida a exame desta Corte pois não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem. A falta de delineamento fático por parte das instâncias antecedentes impede a análise do tema por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.2. A alegação de insuficiência da defesa técnica veio desacompanhada de demonstração de prejuízos, sobretudo quando se constata que não houve desídia dos patronos constituídos pelo agravante. Não se pode confundir as escolhas realizadas pelos defensores previamente constituídos com atos desidiosos ou contrários aos interesses dos representados, cabendo aos advogados exercer de forma livre o seu ofício.3. O ingresso forçado de policiais na residência deve ser precedido de fundadas razões demonstrando, além da dúvida razoável, a existência de situação flagrancial. Neste caso, as circunstâncias antecedentes evidenciaram a ocorrência de crime permanente, autorizando a entrada dos policiais mesmo sem consentimento, sem que isso traduzisse ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 734.910/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONSTATAÇÃO DO APONTADO VÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA. FUNDADAS RAZÕES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.1. A constatação de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para correção desse vício.2. A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure preclusão consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade.3. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.4. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para não se conhecer do habeas corpus e se restabelecer o acórdão de apelação.(EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIME – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSOS DAS DEFESAS. APELO (1) – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À REALIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR DESAUTORIZADA – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – INGRESSO LEGITIMADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE – CRIME PERMANENTE – VIOLAÇÃO INDEMONSTRADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – TESE REJEITADA – MOSAICO PROBATÓRIO QUE FORNECE ELEMENTOS SUFICIENTES ACERCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA – ABORDAGEM POLICIAL – APREENSÃO DE 250g (DUZENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE ‘CRACK’, ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE – COMPORTAMENTO INDICATIVO DE ENVOLVIMENTO E LOCALIDADE CONHECIDA PELO COMÉRCIO PROSCRITO – RELATOS COESOS E HARMÔNICOS DOS AGENTES POLICIAIS – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE APONTAM PARA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA – TIPO DE INJUSTO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO, QUE DISPENSA DEMONSTRAÇÃO DE UM ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS MODIFICATIVAS DA BASILAR – VETORIAIS IDÔNEAS E PREPONDERANTES SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ELENCADAS NO C. PENAL, ART. 59 – INTELIGÊNCIA DA LEI 11.343/06, ART. 42 – EXASPERAÇÃO EXCESSIVA NÃO VERIFICADA – FRAÇÃO DE AUMENTO ADMITIDA E CUMPRIDAMENTE JUSTIFICADA – TERCEIRA FASE – MINORANTE ESPECIAL DA LEI Nº 11.343/06, ART. 33, § 4º (TRÁFICO PRIVILEGIADO) – REQUISITOS CUMULATIVOS OBSERVADOS – PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES – ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DESATENDIDO – BENEPLÁCITO APLICÁVEL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE AUTORIZA O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA ABERTO E, OUTROSSIM, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INTELIGÊNCIA DO C. PENAL, ART. 33, §§ 2° E 3°, E ART. 44 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. APELO (2) – PRETENSÃO DE REFORMA E ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – FRAGILIDADE DE PROVAS QUANTO À AUTORIA – CORPO INFORMATIVO E PROBATÓRIO RECOLHIDO INSUFICIENTE – ELEMENTOS CONDUCENTES AO CONVENCIMENTO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA CONDUTA IMPUTADA NÃO VERIFICADOS – DÚVIDA INVENCÍVEL – INCIDÊNCIA DA PARÊMIA LATINA DO IN DUBIO PRO REO – COROLÁRIO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO (2) PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0001448-86.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 26.09.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES E ARTEFATOS BÉLICOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOS AGENTES PÚBLICOS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTE E DO ARMAMENTO. PROVA LICITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006, DESCRITO NO QUARTO FATO DA DENÚNCIA E DA CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME E DA CONTRAVENÇÃO PENAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. VERSÃO DO RÉU APRESENTADA EM AUDIÊNCIA QUE SE MOSTRA ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO GUARDANDO E MANTENDO EM DEPÓSITO OS ENTORPECENTES E PERTURBANDO O SOSSEGO COM APARELHO SONORO EM VOLUME EXCESSIVO. RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA BASILAR DO TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES ENVOLVIDOS. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO E ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A BASILAR. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPÓREA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N° 11.343/06. DESACOLHIMENTO. AÇÃO PENAL EM CURSO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A CONCESSÃO DA BENESSE. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE LEGÍTIMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. PRECEDENTES. DEDICAÇÃO ÁS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA PELA ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DOS ENTORPECENTES (CRACK E COCAÍNA). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A EXASPERAÇÃO DA BASILAR PELOS MESMOS ARGUMENTOS. PRECEDENTES. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL. ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(...) II – Não há que se falar em qualquer ilegalidade na diligência que resultou na prisão do apenado, visto que os agentes de segurança, embora, não portassem mandado de busca e apreensão, estavam investigando o registro de uma denúncia de perturbação de sossego na localidade em que o réu foi detido. Assim, conquanto o artigo 5º, XI, da Constituição Federal estabeleça que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”, nota-se que ela autoriza a violação do domicílio em situações excepcionais, como é o caso do flagrante delito. Acerca do tema, o pleno do Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016).(...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012164-27.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.09.2022) APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06; E ART. 12 DA LEI 10.826/03) – PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA FASE INVESTIGATIVA, SOB O ARGUMENTO DE OFENSA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – REJEIÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS ATINENTES ÀS FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) E FLAGRANTE DELITO A JUSTIFICAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO INVESTIGADO, DESPROVIDOS DE MANDADO JUDICIAL – RESPEITO AOS COMANDOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS – PRECEDENTES – LICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA FASE POLICIAL – SEGUNDA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PELOS POLICIAIS CIVIS ACERCA DO DIREITO DO INVESTIGADO DE PERMANECER EM SILÊNCIO – CONFISSÃO INFORMAL – NÃO ACOLHIMENTO – TEMÁTICA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.185 - RE 1177984) JUNTO AO STF, AINDA NÃO JULGADA – NULIDADE RELATIVA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO – PRECEDENTES – MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS LASTREADA EM ACERVO DE PROVAS VÁLIDO E SUBSISTENTE – HIGIDEZ DO DECRETO CONDENATÓRIO – NO MÉRITO, PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – ESCORREITA AVALIAÇÃO ADVERSA DA VETORIAL ALUSIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, SOB A PERSPECTIVA DA NATUREZA ALTAMENTE LESIVA E DEPENDÓGENA DA DROGA (COCAÍNA) – CRITÉRIO DOTADO DE PREPONDERÂNCIA NO CÁLCULO PENAL (ART. 42 DA LD) – MENSURAÇÃO JUDICIAL EDIFICADA EM MOTIVAÇÃO CONCRETA, CONSENTÂNEA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES – ALMEJADO RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DA TRAFICÂNCIA – DESCABIMENTO NA ESPÉCIE – AGENTE REINCIDENTE – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRESCRITOS NO ART. 33, §4º, DA LD – ALMEJADA REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA, SOB A TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA ABSTRATAMENTE COMINADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – OPÇÃO DE POLÍTICA CRIMINAL, NO INTENTO DE DESESTIMULAR A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE OU DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRECEDENTES DO STF – PEDIDO SUCESSIVO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – QUANTIDADE DA PENA, SOMADA À PENDÊNCIA DE CRITÉRIO DESABONADOR E À REINCIDÊNCIA DO RÉU – EXEGESE DO ART. 33, §§2º E 3º, DO CP, C/C ART. 42 DA LD – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS PRESCRITOS NOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJPR - 5ª C.Criminal - 0005868-08.2021.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 19.09.2022) APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS, POR VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE AUTORIZAVA O INGRESSO DOS POLICIAIS NO SEGUNDO ENDEREÇO, QUE NÃO SERVIA DE RESIDÊNCIA DOS APELANTES, DIANTE DA NOTÓRIA UTILIZAÇÃO, PELOS TRAFICANTES, DE OUTRO LOCAL PARA ARMAZENAR ENTORPECENTES. ILICITUDE NA AÇÃO POLICIAL NÃO COMPROVADA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS, DOS APELANTES 1 E 2. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. ANSEIO DESCLASSIFICATÓRIO, DOS APELANTES 1 E 2, PARA O TIPO DO ARTIGO 28, DA LEI DE REGÊNCIA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESE DEFENSIVA DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 AO APELANTE 1. IMPOSSIBILIDADE. AMPLO LASTRO COGNITIVO DEMONSTRANDO QUE O INCULPADO DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO APELANTE 1. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. ANSEIO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS, PELO APELANTE 1. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE QUE OS OBJETOS ERAM UTILIZADOS OU FRUTOS DA NARCOTRAFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS, CUJO ÔNUS INCUMBIA À DEFESA. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0015730-81.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.07.2022) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)-PRELIMINARES. 1.1)- NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41, CP OBSERVADOS. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2)- NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA DEVIDAMENTE DECLINADAS PELOS POLICIAIS. 2.)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 2.1)- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI N° 11.343/2006. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO INDICANDO A PRÁTICA DA CONDUTA DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PREJUDICADO.3.)- PENA. 3.1)- SEGUNDA FASE. PLEITO GENÉRICO DE APLICAÇÃO DE 'OUTRAS' ATENUANTES ALÉM DA MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS A SEREM RECONHECIDAS NO CASO CONCRETO. 3.2)- TERCEIRA FASE. PRETENSA APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. PENA MANTIDA.4)- CONCURSO DE CRIMES. AFASTAMENTO DA SOMATÓRIA DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ARTIGO 69, PARTE FINAL, DO CP. MEDIDA 'DE OFÍCIO'. 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. PENA SUPERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO.6)- RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. 7)- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA 'DE OFÍCIO'.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0004041-81.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 10.05.2021) TRÁFICO DROGAS (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 11.343/2006) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO CRIME – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DELE ADVINDAS - ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO ACOLHIMENTO – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA NA HIPÓTESE - VERIFICAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE LEGAL - PROVA LÍCITA – PRELIMINAR AFASTADA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33, “CAPUT”,DA LEI 11.343/06, PARA A PREVISTA NO ART. 28, DA LEI DE TÓXICOS – IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERA A PRISÃO DO ACUSADO QUE AUTORIZAM A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – TESE DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA PARA USO PRÓPRIO NÃO ACOLHIDA - CONJUNTO DE FORTES INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONVERGEM DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA PARA DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA DESCRITA NA DENÚNCIA - CONDENAÇÃO PELAS SANÇÕES DO ART. 33, “CAPUT”, DA LEI DE DROGAS MANTIDA –– MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – REINCIDÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, §2º, DO CP - RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0010672-16.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.03.2021) Diante disso, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas no âmbito do inquérito policial, pois o ingresso no domicílio do réu, ocorreu conforme os ditames do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e nos moldes delineados no Tema de Repercussão Geral nº 280 do STF. Logo, afasta-se a proposição de nulidade das provas. Mérito. Dosimetria da pena Antes de apreciar a questão devolvida a esta Corte, embora não haja impugnação específica, registro que a existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal a qual, na particularidade do caso, está evidenciada através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.20), boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), autos de constatação provisória de substância entorpecente (movs. 1.7 e 1.8), laudo pericial de exame de substâncias químicas (mov. 169.2), laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 153.1), além dos depoimentos e informações prestadas na fase extrajudicial e em juízo. A autoria do delito também é certa e recai, sem sombra de dúvidas, sobre os apelantes, em especial pelas circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante, aliadas às confissões espontâneas. Feito esse esclarecimento, quanto à questão devolvida, referente à alteração da dosimetria da pena-base, com fixação no mínimo legal e alteração do quantum da fração de acréscimo, os pedidos não comportam acolhimento. Explico. De início, incumbe transcrever o trecho da sentença em que se discorre a respeito da sanção: Fato 01 – Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) A pena prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Nos termos dos artigos 68 do Código Penal, inicio a aplicação da pena observando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. 1ª fase – pena-base Natureza e quantidade da droga: há de ser observado, de plano, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. E, na espécie dos autos, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, foram apreendidos na residência do réu 286 gramas de crack, divididos em pinos e outros compartimentos, e 165 gramas de cocaína, fracionados em 120 pinos. Assim, tendo em vista a quantidade relativamente expressiva de droga apreendida, bem como sua natureza (crack e cocaína), eis que se trata de substância de alto potencial viciante e lesivo à saúde humana, tais circunstâncias (natureza e quantidade da droga) devem ser consideradas em desfavor do réu para efeito de exasperação da reprimenda penal. No mais, com relação aos antecedentes criminais, nenhuma consideração especial, vez que o réu era primário ao tempo do fato (consoante certidão de mov. 292.1), cumprindo ressaltar que, na esteira da Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Pondero que a culpabilidade é normal na espécie; não há elementos para aferição da conduta social e da personalidade do agente; os motivos do crime são a obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime; sobre as consequências do crime, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do réu; o comportamento da vítima não influiu na conduta criminosa do réu; e não há nenhuma consideração especial com relação às circunstâncias do crime. Assim, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (natureza e quantidade), fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Nessa senda, relembro que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. O conjunto desses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Destarte, para alçar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, bem como no caso de tráfico de drogas, pelas disposições do artigo 42, da Lei nº 343/2006. No que se refere à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, o doutrinador Cleber Masson afirma que:
“Cuida-se de ato discricionário juridicamente vinculado. O juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentro deles poderá fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da pena, atento às exigências da espécie concreta, isto é, às suas singularidades, às suas nuanças objetivas e principalmente à pessoa a quem a sanção se destina”.[iii] Ainda, na inteligência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. Em comentário ao artigo 42 da Lei 11.343/2006, Guilherme de Souza Nucci[iv] ensina que: “Circunstâncias preponderantes: entendendo ser cabível eleger algumas circunstâncias do crime como preponderantes, o legislador mencionou que, acima do disposto no art. 59 do Código Penal, deve o magistrado levar em conta a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Ora, em primeiro lugar, relembremos que personalidade e conduta social são elementos integrantes do referido art. 59 do Código Penal, razão pela qual não podem preponderar sobre si mesmos. Esforçando-se na tarefa de interpretação, devesse entender que, dos elementos do art. 59 do Código Penal, destacam-se, como preponderantes, a personalidade e a conduta social do agente. Ilustrando, são ambos mais importantes que os antecedentes, os motivos, as consequências do crime etc. Por outro lado, não é demais ressaltar que a natureza e a quantidade da substância (entendendo-se o material utilizado para o preparo da droga) ou do produto (a droga produzida de algum modo) fazem parte das circunstâncias e das consequências do crime, elementos também constantes do art. 59 do Código Penal. Então, continuando a meta de buscar o propósito legislativo, parece-nos que se quis evidenciar serem tais circunstâncias específicas mais importantes que outras, eventualmente existentes, quando se tratar de delito previsto na Lei 11.343/2006. 158-A. Natureza e quantidade: 158-A. Natureza e quantidade: a Lei de Drogas baseia-se, principalmente, na punição de crimes de perigo abstrato (ver a nota 46 ao art. 33), o que justifica destacar, como elementos preponderantes na individualização da pena, dentre outros, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. É natural supor que, quanto maior for a quantidade de drogas ilícitas em circulação, maior será o perigo em relação à saúde pública. Ademais, quanto mais forte for a droga ilícita, igualmente, mais grave será a consequência em virtude da sua utilização. Esses fatores, portanto, podem e devem ser levados em conta pelo magistrado. (...)” Como se vê, na primeira etapa da dosimetria, o Magistrando sentenciante reputou como prejudicial ao acusado, as circunstâncias referentes à natureza/quantidade da droga, aplicando um aumento de 15 meses de reclusão a circunstância valorada negativamente, fixando-se a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Sabe-se que “a natureza da substância é uma das circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06, e deve ser analisada de forma dissociada da quantidade, a outra face da mesma moduladora, eis que não é a quantidade, mas os efeitos danosos mais graves que tal substância provoca, que implica no recrudescimento” (STJ, AgRg no REsp n. 1.963.184/MS). Observe-se que, somados, o crack e a cocaína compõem 451g (quatrocentas e cinquenta e uma gramas) de entorpecente derivadas da mesma planta e de idêntico princípio ativo, a despeito da diferença em sua forma de apresentação e consumo. A natureza da cocaína permite considerar a maior censurabilidade da conduta, tendo em vista seu alto poder de adição e letalidade. Essa lesividade é corroborada por estudos científicos[1], que demonstram sua ligação a problemas cognitivos e nas funções motoras[2], em graves efeitos ao sistema cardiovascular[3] e a praticamente todos os demais sistemas orgânicos devido à vasoconstrição provocada[4]. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUMENTO DAS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E DE ARMAS/MUNIÇÕES APREENDIDAS. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.2. No caso, a Corte local, ao condenar a paciente pela prática do crime de associação para o tráfico, o fez destacando a existência de investigação criminal prévia e de prova testemunhal. Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido pela impetrante demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, não havendo que se falar, portanto, em absolvição por insuficiência probatória.3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade.4. Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006.5. Na hipótese, o aumento da pena-base do crime de associação para o tráfico foi pautado no volume e na natureza deletéria dos entorpecentes movimentados pela associação criminosa - 22 gramas de cocaína e 71 gramas de crack -, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.6. A defesa não impugnou, nesta instância, os fundamentos utilizados para justificar o acréscimo da basilar do crime do art. 16, parágrafo único, IV da Lei n. 10.826/2003, tendo se limitado a apontar, de forma genérica, a existência de ilegalidade. Ademais, não se verifica, de plano, ilegalidade na promoção do acréscimo, fundado na apreensão de 2 armas de fogo e de grande quantidade de munição, aspectos que extrapolam a previsão do tipo e justificam a majoração operada.7. Descabida a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006, em razão da incompatibilidade do benefício com a prática do crime de associação para o tráfico.8 . Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 869.056/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. TESE AFASTADA. PALAVRAS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DA DROGA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO NO DECORRER DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLARAM AQUELAS NORMAIS À ESPÉCIE. EMPREGO DE ARTIMANHA PARA BURLAR A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (37 GRAMAS DE COCAÍNA) QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. (...) V – “A natureza da substância é uma das circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06, e deve ser analisada de forma dissociada da quantidade, a outra face da mesma moduladora, eis que não é a quantidade, mas os efeitos danosos mais graves que tal substância provoca, que implica no recrudescimento” (STJ, AgRg no REsp n. 1.963.184/MS). (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000787-62.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.04.2023).APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. (...) PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA ARRECADADA. ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO DA SANÇÃO ADOTADA DE FORMA MOTIVADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS. BASILAR MANTIDA. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DOS REGIMES INICIAIS ESTABELECIDOS AOS SENTENCIADOS. INVIABILIDADE. circunstâncias judiciais NEGATIVAS. precedentes. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO (...) V - Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como é o caso dos autos, deve o julgador considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a quantidade e natureza da substância entorpecente, tal como dispõe o artigo 42 da Lei 11.343/2006. VI - Na situação específica dos réus, o quantum de pena definitivamente imposta permitiria a fixação do regime semiaberto ou fechado, para MAICON e aberto ou semiaberto para ROBERTA. Contudo, considerando a existência de circunstância judicial negativada, a adoção dos regimes fechado e semiaberto, respectivamente, mostram-se recomendáveis. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000951-79.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.01.2022). APELAÇÕES CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – CONDENAÇÃO (...) RECURSO DO RÉU WILLIAN (APELAÇÃO 2): PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS E DA NATUREZA E QUANTIDADE DE UMA DELAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 42). (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0009518-04.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.12.2021). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL C/C O ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. (...) .I – A grande quantidade de entorpecente apreendido justifica a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria, eis que “a natureza e a quantidade da droga sempre constituíram vetores da dosimetria da pena, a título de ‘circunstâncias’ e ‘consequências’ do crime” e, especialmente neste ponto, “a grande quantidade de droga apreendida [...] justifica a majoração da pena-base” (STF, RHC 123367), até porque a reprovabilidade da traficância desse tipo de entorpecente é mais intensa (STF, HC 121853). (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002679-24.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.12.2021). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 12, DA LEI N.º 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS – DROGA DE NATUREZA ALTAMENTE LESIVA (“CRACK”) - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020 DO CNJ QUE NÃO IMPÕE O DEVER DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU CONVERSÃO EM MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0040457-58.2020.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 24.08.2020).APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – DOSIMETRIA – [...] APELO 01 – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – DOSIMETRIA – PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – CULPABILIDADE ESPECIALMENTE VALORADA – NOCIVIDADE DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – TERCEIRA ETAPA – [...] (TJPR - 3ª C. Criminal - 0001011-31.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 11.11.2019)ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006). NÃO RECONHECIMENTO. PALAVRA DOS MILICIANOS QUE MERECE CREDIBILIDADE, EM VIRTUDE DA HARMONIA E COESÃO DOS RELATOS. CENÁRIO FÁTICO QUE APONTA PARA TRAFICÂNCIA. APELANTE QUE MANTINHA EM DEPÓSITO OS ENTORPECENTES (COCAÍNA) JÁ EMBALADOS E FRACIONADOS. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA. I. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA). ALTO PODER. FUNDAMENTAÇÃO E AUMENTO IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003981-95.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 04.11.2019)APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI DE DROGAS – [...] – DOSIMETRIA DA PENA – PRETENDIDA DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) – ALTO PODER DELETÉRIO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO DIPLOMA LEGAL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA BENESSE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – DIMINUIÇÃO EM 1/2 (METADE) EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO - - PRECEDENTES DO STJ – READEQUAÇÃO DA SANÇÃO COM A MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO (ARTIGO 33, § 3° DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] (TJPR - 5ª C. Criminal - 0001510-59.2017.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 31.10.2019)APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI DE DROGAS) - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PLENAMENTE DELINEADAS - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGA À CONFIGURAÇÃO DO DELITO - DESTAQUES AOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS, CONFIRMADOS PELOS RELATOS POLICIAIS VÁLIDOS E IMPESSOAIS COLHIDOS NO FEITO, NOTADAMENTE EM JUÍZO - EVIDENCIADO O ANIMUS ASSOCIATIVO (DOLO) DA RÉ E O SEU VÍNCULO ESTÁVEL E HABITUAL COM OUTROS INDIVÍDUOS À FINALIDADE DE DESENVOLVIMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS - PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ NAS CONVERSAS INTERCEPTADAS - PRECEDENTES - REQUISITOS DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS PREENCHIDOS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – DOSIMETRIA DA PENA - MINORAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU A UM PATAMAR INTERMEDIÁRIO - INVIABILIDADE NA ESPÉCIE - PRESENÇA DE VETORIAL DESFAVORÁVEL (CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO) - MOTIVAÇÃO IDÔNEA E EXTRAÍDA DE ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS - RECRUDESCIMENTO QUE ATENDEU AOS PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE A PROPORCIONALIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL AO MOLDE ABERTO – INVIABILIDADE - QUANTIDADE DE PENA ALIADA À PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP E DA SÚMULA 440 DO STJ - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS AO DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017-SEFA/PGE-PR - ENTENDIMENTO DO STF QUE, DIANTE DA CONCLUSÃO CONDENATÓRIA DO COLEGIADO, AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SEM VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C. Criminal - 0024903-83.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 15.02.2019). E, apesar de haver entendimentos diversos, inclusive das Cortes Superiores em decisões proferidas sem natureza vinculante, esta Relatoria entende que a 286g (duzentas e oitenta e seis gramas) de crack e 165g (cento e sessenta e cinco gramas) de cocaína, fracionados em 120 (cento e vinte) pinos é quantidade relevante o suficiente para justificar a exasperação por esse fundamento. A respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO DO ACUSADO E APREENSÃO DAS DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. POLICIAIS QUE SE DESLOCARAM ATÉ RESIDÊNCIA DO RÉU, APÓS DELAÇÕES INDICANDO QUE O APELANTE ESTARIA DESENVOLVENDO TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS NO LOCAL, CUJA PRÁTICA FOI DEVIDAMENTE CONSTATADA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NO IMÓVEL PELOS POLICIAIS MILITARES. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A ABORDAGEM E BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A ARRECADAÇÃO DE ENTORPECENTES E DEMAIS APETRECHOS. ENTRADA FRANQUEADA PELO GENITOR DO RÉU. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LICITA. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DO MESMO CODEX. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACRIMINADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE EXACERBADA ANTE A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ARRECADADA (CRACK). QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, COM ALTO PODER VICIANTE E DANOSO, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE (22 GRAMAS). INTELIGÊNCIA ART. 42 DA LEI 11.343/2006. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA JUÍZA A QUO. RÉU QUE SUBTRAÍA VALORES DE SEU GENITOR IDOSO, PARA SUSTENTAR SEU VÍCIO EM ENTORPECENTES. COMPORTAMENTO QUE TRANSCENDE O INERENTE AO TIPO PENAL EM MESA. REPRIMENDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] X - Sopesando a fundamentação utilizada pelo Juízo, entendo que, embora a dosimetria da pena não observe um critério aritmético, se faz necessário que o magistrado sentenciante externe os motivos que autorizam uma exasperação em patamar mais severo. Na inteligência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. Conquanto a defesa considere que 22 (vinte e dois) gramas de crack se mostra ínfima, sendo, portanto, inapta para elevação da basilar, esta Relatoria entende que a quantidade de entorpecente é relevante para o desabono da vetorial. [...](TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000069-32.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.08.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO DE PROVAS SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, TRAZENDO CONSIGO COCAÍNA E MACONHA PARA COMÉRCIO. PROVA CONTUNDENTE EM DEMONSTRAR O DELITO DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ENCONTRADA (COCAÍNA). QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, COM ALTO PODER VICIANTE E DANOSO, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE (19 GRAMAS). INTELIGÊNCIA ART. 42 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO ADOTADO DE FORMA ESCORREITA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. II – A prova testemunhal produzida com a oitiva dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, é sólida e robusta no sentido de demonstrar que ele trazia consigo a cocaína e a maconha para o consumo de terceiros. III – Quanto aos testemunhos prestados pelos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, é assente nesta Corte o entendimento de que são válidos, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, inexistindo qualquer conflito de interesses com o do réu. IV – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado, vez que, pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado, conclui-se que tencionava comercializar o entorpecente apreendido. V – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. VI - Sopesando a fundamentação utilizada pelo Juízo, entendo que, embora a dosimetria da pena não observe um critério aritmético, se faz necessário que o magistrado sentenciante externe os motivos que autorizam uma exasperação em patamar mais severo. Na inteligência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. VII - Conquanto a defesa considere que 19 (dezenove) gramas de cocaína se mostra ínfima, inclusive amparada em decisões de Tribunais Superiores (sem efeitos vinculativos), sendo, portanto, inapta para elevação da basilar, esta Relatoria entende que a quantidade de cocaína é relevante para o desabono da vetorial. Com efeito, tenho que essa quantidade de cocaína apreendida justifica a elevação operada, afinal, com ela, seria possível a confecção de centenas de porções (“carreirinhas”), as quais iriam abranger inúmeros usuários, justificando, destarte, a elevação da basilar no modo realizado.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025352-07.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.01.2022) À luz dessas ponderações, o acréscimo adotado no particular é idôneo e foi devidamente fundamentado na sentença. Ademais, a avaliação do quantum exasperado na pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se igualmente ao livre convencimento motivado do julgador, observados os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E, nesse esteio, observa-se que o quantum utilizado na exasperação da vetorial em tela não se mostra inadequado. O critério matemático consistente no aumento de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima cominada em abstrato ao delito, metodologia esta preconizada por Ricardo Augusto Schmitt[5] e observada por parte considerável da jurisprudência pátria como parâmetro na fixação da pena-base, não se revela desproporcional ao caso. Veja-se: “Dessa forma, considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo incriminador (mínimo de 4 e máximo de 10 anos), o aumento da pena-base em 9 (nove) meses em razão de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, não se revela desproporcional ou excessivo.” (STJ, AgRg no AREsp 985.014/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) APELAÇÃO CRIME - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – DESCABIMENTO - ÔNUS DA PROVA QUE SE INVERTE COM A APREENSÃO DO BEM NA POSSE DO ACUSADO – APELANTE QUE NÃO COMPROVOU SUA TESE DE DEFESA - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS – DOSIMETRIA DA PENA - CORRETA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO - NÃO HÁ ILEGALIDADE NO INCREMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - PRECEDENTES DO STJ - ATENUANTE DA CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DE ATOS INTRÍNSECOS AO TIPO PENAL – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0029280-63.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA QUE CONVERGEM NO SENTIDO DE INDICAR O RÉU COMO AUTOR DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. RÉU REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRECEDENTES. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA, NOS TERMOS DO ART 14, II, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME QUE INDEPENDE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. INVERSÃO DA POSSE SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. 4. PEDIDO DE AUMENTO DA PENA-BASE SOBRE O MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. SENTENÇA QUE APLICOU A FRAÇÃO CALCULADA ENTRE O INTERVALO MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES QUE AUTORIZAM O AUMENTO DE 1/8 DA PENA-BASE. PENA MANTIDA. 5. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269, DO STJ. REGIME PRISIONAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0009036-16.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 20.04.2020) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITOS COMUNS ENTRE OS APELANTES. [...] DOSIMETRIA. [...] REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE UM OITAVO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.“Deste modo, verifica-se que o i. Magistrado singular não cometeu nenhum equívoco ao exasperar a pena inicial, visto que foram apreendidas 167 (cento e sessenta e sete) pedras de “crack”, substância está de alto poder lesivo à saúde, não havendo qualquer reparo a ser realizado.A respeito do aumento aplicado, entendo que não há excesso a ser reparado por esta Corte de Justiça, uma vez que o Magistrado sentenciante valeu-se do critério de intervalo entre a pena mínima e máxima, entendimento este seguindo pela jurisprudência: “(...) diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior”. (HC 378.982/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA (…) TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)”. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0003877-62.2018.8.16.0044 - Apucarana – Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 16.05.2019) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA, FACE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DENUNCIADO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESTE PONTO. ANSEIO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO AMPARADO NA ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ATO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. TESE AFASTADA. PROCEDIMENTO DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO OBRIGATÓRIO. O PARADIGMA LEGAL SERVE COMO MERA RECOMENDAÇÃO. RECONHECIMENTO CORROBORADO EM JUÍZO. VALIDADE. ATO CONFIRMADO PELA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS E ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM AS VERSÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. REJEIÇÃO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA MEDIANTE VOZ DE ASSALTO FAZENDO MENÇÃO DE ESTAR ARMADO. CONDUTA QUE SE AMOLDA À FIGURA TÍPICA DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DECORRENTE DA TENTATIVA. REJEIÇÃO. RECONSTRUÇÃO FÁTICA OBTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE COMPROVA A EFETIVA CONSUMAÇÃO DO DELITO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. INADMISSÃO. ADEQUADA PROPORCIONALIDADE ÀS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. CORRETA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6, EM VIRTUDE DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, I DO DIPLOMA REPRESSIVO. COEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA QUE NÃO IMPLICA EM BIS IN IDEM. ROGO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INADMISSIBILIDADE ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS E A REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. XII – Conforme se observa do decisum, o magistrado de origem valorou negativamente os maus antecedentes aplicando a fração de 1/8 entre o intervalo mínimo e máximo da pena, cuja metologia, preconizada por SCHMITT[1] é plenamente aceita no Superior Tribunal de Justiça, verbis. “Dessa forma, considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo incriminador (mínimo de 4 e máximo de 10 anos), o aumento da pena-base em 9 (nove) meses em razão de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, não se revela desproporcional ou excessivo.” (STJ, AgRg no AREsp 985.014/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) (...)(TJPR - 4ª C.Criminal - 0011280-28.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.03.2020) APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA (ART. 155, § 4º, III E IV, CP) - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO À RÉ ELIANA SILVA SANTOS - ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA - PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DO CRIME E IMPUTÁ-LO À RECORRIDA - RÉ FLAGRADA COMO PASSAGEIRA DO AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO, COM INSTRUMENTOS E FERRAMENTAS EM SUA BOLSA - RÉU NILSON DAMAZIO PIRES - DOSIMETRIA DA PENA - ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE EXASPERAÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE - EMPREGO DO CRITÉRIO DE TERMO MÉDIO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS (ART.59, CP) - ALTERAÇÃO, POR CONSEQUÊNCIA, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA INICIALMENTE FECHADO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA NO PRESENTE CASO - VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA (R$ 2.800,00) COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES REALIZADAS, INCLUÍNDO A FASE RECURSAL - RECURSO PROVIDO.1. As provas coligidas nos autos demonstram que a recorrida é coautora do injusto penal de furto qualificado, tendo em vista que (a) foi flagrada como passageira do automóvel subtraído conduzido por seu amásio, (b) o automóvel estava funcionando com uma visível chave mixa na ignição, (c) os policiais 2 encontraram em sua bolsa, junto com seus pertences pessoais, ferramentas e chaves de ignição, (d) a versão por ela apresentada apresenta contradições e incongruências.2. É plenamente aceitável que na hipótese de incidência de duas qualificadoras (concurso de agentes e emprego de chave falsa), uma seja utilizada para qualificar o fato punível e a outra para quantificar a pena-base.3. O "quantum" de aumento das circunstâncias judiciais negativas deve ser estabelecido proporcionalmente aos limites mínimo e máximo previstos no tipo legal: realizando a divisão entre o intervalo da pena - contido entre a pena mínima e a pena máxima prevista ao delito - e o número de circunstâncias judiciais, cada circunstância judicial corresponde a 9 (nove) meses, ou seja, 1/8 (um oitavo) do termo médio.4. Muito embora o Ministério Público não tenha requerido expressamente a modificação do regime, o modo de execução é consectário lógico da alteração da reprimenda corporal e, portanto, deve ser alterado.(TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1718391-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 10.05.2018) Assim, o recrudescimento da pena-base em 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo da pena abstratamente cominada ao tipo penal em apreço, resultando num acréscimo de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão por circunstância judicial negativada, não se revela desproporcional, devendo, portanto, ser mantido. Neste sentido, portanto, diante da idoneidade da fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante e do devido atendimento ao disposto no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006, a dosimetria em tela não merece qualquer reparo. Terceira fase. Causa de diminuição de pena - benesse A defesa pugna pela aplicação da benesse insculpida no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Pois bem. A referida causa especial de redução de pena está insculpida no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, com a seguinte redação “Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” A criação da minorante acima tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização (LIMA. Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 2. ed. Juspodivm: Salvador, 2014. fl. 743). Assim, tem-se que para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. A ausência de qualquer um dos requisitos elencados, portanto, obsta a concessão da benesse. In casu, a aplicação da minorante foi indeferida nos seguintes termos: “No mais, nos termos do art. 33, §4º, da lei 11.343/06, por ocasião da condenação pelo crime de tráfico de drogas os sentenciados terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Por oportuno, afasto o pleito de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que existem fortes indícios de que o acusado se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa voltada para o tráfico de drogas na região do bairro São Gabriel, em Colombo. Da análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do acusado ocorreu em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos nº 0007776- 82.2019.8.16.0028, o qual se originou em razão de uma investigação de um crime de tentativa de homicídio. Aliado a isso, a significativa quantidade de substância ilícita apreendida (286 gramas de crack e 165 gramas de cocaína), e a apreensão de diversos utensílios utilizados para o fracionamento das drogas e um caderno com a contabilidade do tráfico de drogas, revela que o crime não consiste em prática esporádica, ainda mais quando se leva em consideração o depoimento judicial do policial civil Luis Felioe Pinto Jogaib, o qual afirmou que o denunciado, juntamente com seu cunhado Marlon e Anderson (Maninho), fazem parte de uma organização criminosa envolvida com o tráfico de drogas na região do bairro São Gabriel, nesta comarca. Logo, tratando-se de pessoa que integra organização criminosa e, portanto, se dedica às atividades criminosas, resta inaplicável o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Neste sentido, recentes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO INTERPOSTO PELORÉU. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, EM RAZÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4°, DA LEI Nº 11.343/06, ASSIM COMO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA, INSCULPIDA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AMPLO LASTRO COGNITIVO DEMONSTRANDO QUE O INCULPADO DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO INARREDÁVEL PARA A BENESSE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006, DE OFÍCIO. TRAFICÂNCIA REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO SENTENCIADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO GEROU MAXIMIZAÇÃO DO RISCO DAQUELES QUE FREQUENTAM OS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SENTENCIADO FOI BENEFICIADO PELO MAIOR FLUXO DE PESSOAS. INFORMATIVO Nº 622, DO STJ. RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001037-06.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 02.05.2022) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A MANTER A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CIVIS VÁLIDO COMO MEIO DE PROVA. RÉU QUE FOI FLAGRADO PELA EQUIPE POLICIAL QUE ESTAVA EM CAMPANA FORNECENDO DROGAS A TERCEIROS. RÉU QUE GUARDAVA E TINHA EM DEPÓSITO CERCA DE 37 GRAMAS DE “CRACK” FRACIONADOS, PRONTOS PARA A VENDA. DELITO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O REQUERENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E PENA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS. FIXADO REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIABILIZADO PELO ARTIGO 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0015019- 64.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 12.04.2022) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE RELATIVA À PRÁTICA DO CRIME EM PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA (CP, ART. 61, II, “J”) – PROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA COVID-19 MOTIVOU OU FACILITOU O COMETIMENTO DO CRIME – EXCLUSÃO DA AGRAVANTE – DOSIMETRIA READEQUADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO – IMPROCEDÊNCIA – REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – VALIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000791-39.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 04.04.2022) Como se vê, a benesse foi afastada devido à constatação de uma estrutura voltada à comercialização profissional de entorpecentes. Neste contexto, foram apreendidos em poder do réu mais de nove mil pinos plásticos (eppendorfs) vazios, 02 (dois) veículos com indícios de utilização no transporte dos entorpecentes, 01 (uma) arma de fogo com numeração suprimida, balança de precisão, peneiras, facas, pratos com resíduos de droga (mov. 169.2), objetos que demonstram a habitualidade do acusado na traficância. Neste ponto, ressalto que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consideram-se como outros elementos para afastar a causa especial de diminuição de pena “o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa” (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). Dessa forma, fica absolutamente inviabilizada a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, por ausência dos requisitos necessários. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL E PEDIDO ABSOLUTÓRIO. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISTA PESSOAL e de VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO E FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA A ABORDAGEM. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM AS BUSCAS PESSOAIS CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DA DROGA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE APONTA PARA A CONFIGURAÇÃO DE NARCOTRÁFICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO EM FAVOR DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO NARCOTRÁFICO. PROXIMIDADE TEMPORAL ALIADA À CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O INCULPADO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA READEQUADA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO, RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame 1. Recursos de apelação crime interpostos contra sentença condenatória por tráfico de drogas, tipificada no artigo 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006, impondo ao sentenciado a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na atuação policial, se é possível a absolvição do réu e se a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicada ao réu, considerando seu histórico de envolvimento com tráfico de drogas e a comprovação de dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.4. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.5. O presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo, porquanto os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível e a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. A ausência de qualquer um dos requisitos elencados, portanto, obsta a concessão da benesse.7. Apesar de o réu ser considerado réu primário, posto que a condenação registrada em seu histórico, por tráfico de drogas, ainda não transitou em julgado (autos nº 0006376-22.2023.8.16.0148), há registro de antecedentes infracionais (mov. 7.1) por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas (autos sob nº 0008115-69.2019.8.16.0148), ato pelo qual cumpriu medida socioeducativa de liberdade assistida.8. A infração de narcotráfico data de 31/07/2019 e a extinção do feito ocorreu em 03/03/2022. Além da proximidade temporal, foi evidenciado que o sentenciado continuou a praticar o mesmo crime de narcotráfico de forma reiterada, conforme relatado de forma uníssona pelos policiais militares, a partir de informações do próprio acusado no momento da abordagem.9. Havendo provas concretas de que o réu, por diversos anos, desde a menoridade, exerce o tráfico de drogas como meio de vida, está evidenciada a sua dedicação a práticas criminosas, nos exatos termos da lei.IV. Dispositivo e tese10. Recurso da defesa conhecido e não provido, recurso do Ministério Público conhecido e provido, com fixação de honorários advocatícios.Teses de julgamento: “A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por meio de depoimentos de policiais e testemunhas, além de provas documentais, sendo desnecessária a demonstração da efetiva comercialização das substâncias entorpecentes para a configuração do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.”“A presença de antecedentes infracionais e a comprovação de dedicação a atividades criminosas são elementos que podem afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, mesmo que o réu seja considerado primário e tenha bons antecedentes em relação a condenações definitivas anteriores”.______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CP, art. 33, § 2º, alínea "b".Jurisprudência relevante citada: (STJ, HC 217.323, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05.12.2022; STJ, AgRg no HC 613.508, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.03.2022; STJ, HC 846.341, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 935.323, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 909.489, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.916.596, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 01.07.2021; Súmula nº 231/STJ.)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000071-22.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.01.2025) TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE NÃO ACOLHIDA. ATO INFRACIONAL ANTERIOR ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ALIADO ÀS OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DE ABORDAGEM, PERMITEM CONCLUIR QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DA BENESSE MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002761-55.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 27.11.2023) Assim, não há qualquer reparo a ser efetuado na pena estabelecida na sentença pela prática do crime de tráfico de drogas. Detração penal Por fim, pretende a defesa da acusada a realização da detração penal. Não assiste razão ao apelante. Dispõe o artigo 42 do Código Penal: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”. Acerca do referido dispositivo legal, ensina Rogério Sanches Cunha[v]: “Sempre se ensinou que o instituo não influenciava o magistrado sentenciante na fixação do regime prisional. Ao dissertar sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci advertia: "A aplicação da detração não deve influenciar o juiz na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Desse modo, por exemplo, se o agente ficou preso 2 anos, preventivamente, para depois ser condenado a 9 anos de reclusão (que exige a fixação do regime fechado inicial), não há como o magistrado da condenação fazer o desconto referente à detração, a fim de considerar que tenha ele apenas mais 7 anos para cumprir, impondo-lhe o regime semiaberto."Essa lição, hoje, não mais se sustenta. A Lei 12.736/12, alterando a redação do art. 387 do CPP, anuncia no seu §2°: "O tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."O legislador, desse modo, antecipou a análise da detração para o momento da sentença, mais especificamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. De acordo com a nova sistemática, deve o magistrado proceder à aplicação da reprimenda normalmente, seguindo o disposto no artigo 68 do Código Penal.Obtida a pena apropriada, na determinação do regime inicial, deve ser observado o tempo de prisão processual. Não se trata, pois, de considerar a detração na aplicação da pena (etapa já encerrada, cabendo, agora, ao juiz da execução), mas tão somente, como expressa o texto legal, de admiti-la para estabelecer um regime inicial justo diante da constrição da liberdade anterior ao trânsito em julgado. Alertamos, porém, que a detração, nessa fase, só é capaz de permitir regime prisional menos rigoroso se o tempo de prisão provisória, administrativa ou internação coincidir com o requisito temporal da progressão, sem desconsiderar outros requisitos objetivos inerentes ao incidente (como a reparação do dano nos crimes contra a administração publica).” Destarte, cabe salientar que a detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal[vi], incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução. Dito isso, ainda que fosse operada a detração do período em que o sentenciado permaneceu detido preventivamente, prisão em flagrante que aconteceu em 18.09.2019 com expedição do alvará de soltura em 01.11.2019 (mov. 97.1). O regime inicial para cumprimento da reprimenda permanecerá no fechado, eis que fixado na forma mais gravosa em razão de outras circunstâncias, à luz da individualização da pena e da gravidade concreta da conduta. Conforme especificado na r. sentença (mov. 304.1): “Regime inicial de cumprimento da pena O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, na forma do art. 33, § 2º, ‘c’ e §3º, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada, bem como a quantidade expressiva de drogas apreendidas, circunstância judicial desfavorável e preponderante, a justificar a imposição de regime mais gravoso.” Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do Juízo da Execução. Acerca da matéria, colaciona-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA COM A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO AO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. CARGA PENAL IMPOSTA E REINCIDÊNCIA QUE IMPLICAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO COMO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "B" DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) c) A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1664692-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 08.06.2017) APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO TENTADO. (...) 2- PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETRAÇÃO PENAL OPERADA NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. NÃO DEVE SER PROCEDIDA A DETRAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 387, §2º, DO CPP, QUANDO A OPERAÇÃO REALIZADA NÃO IMPLICAR EM ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº 1.333.272-4 ORIGEM: VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - RELATORA: LIDIA MAEJIMA - Data Julgamento: 13/08/2015). Dessa forma, deixo de aplicar a detração penal neste momento, eis que se trata de questão a ser analisada pelo Juízo da Execução. Conclusão Em síntese, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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