SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029354-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL E SUSPENSÃO DE ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROTEÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE TRABALHADA PELA FAMÍLIA. TEMA SENSÍVEL, NÃO PACIFICADO PELA JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONCESSÃO, POR CAUTELA, DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os atos de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural, oferecido em garantia de contratos de crédito rural, sob a alegação de que se trata de pequena propriedade rural e bem de família, cuja perda comprometeria a atividade agrícola e a subsistência dos agravantes, que cultivam soja, milho, mandioca e criam gado na Fazenda Santa Helena, bem como residem no local há mais de 20 anos. Os agravantes requereram a suspensão da consolidação da propriedade até o julgamento final da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural oferecido em garantia de cédulas de crédito bancário, diante da alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alienação fiduciária implica transferência imediata da propriedade resolúvel ao credor fiduciário, não se confundindo, a princípio, com penhora, o que afastaria a aplicação da impenhorabilidade prevista para a pequena propriedade rural. A jurisprudência, entretanto, começou a trilhar caminho diverso, impondo-se, por cautela, a suspensão dos atos de consolidação da propriedade até o julgamento da demanda.4. Tutela de urgência concedida, para suspender os atos de consolidação da propriedade até o julgamento da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento provido, para conceder a tutela de urgência, determinando a suspensão dos atos de consolidação da propriedade do imóvel em favor da agravada até o julgamento da demanda.Tese de julgamento: Em sede de tutela de urgência é possível a suspensão dos atos de consolidação da propriedade de imóvel caracterizado como pequena propriedade rural, até que se decida, ao final da demanda, se a impenhorabilidade alcança o referido bem dado em garantia._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26 e 27; Lei nº 8.009/1990, arts. 3º, V, e 5º; Lei nº 4.504/1964, art. 4º, II e III; Lei nº 8.629/1993, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1428588/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2019; STJ, REsp 1542275/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.11.2015; TJPR, Apelação Cível 0006705-39.2023.8.16.0017, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 21.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0067133-04.2024.8.16.0000, Rel. Desª Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0022814-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 11.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0050703-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0000889-87.2017.8.16.0049, Rel. Juíza Vania Maria da S Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 10.04.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0036382-39.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Antonio Carlos Ribeiro Martins, 16ª Câmara Cível, j. 31.01.2022; STJ, REsp 1.998.019/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.03.2026; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu, por enquanto, suspender a transferência definitiva da propriedade de um imóvel rural que foi dado como garantia de uma dívida, porque esse imóvel é uma pequena propriedade trabalhada pela família que mora e trabalha ali. Isso foi feito para proteger a família, que depende da terra para viver e trabalhar, evitando que percam o imóvel antes do julgamento final do caso. A decisão considera que, embora a lei permita a garantia com esse tipo de imóvel, é preciso ter cuidado para não prejudicar a sobrevivência da família, por isso a suspensão dos atos até que o processo seja concluído.