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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA executada insurge-se contra a decisão de M. 468.1)[1] que, nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a arguição de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “1. O excelso Supremo Tribunal Federal editou o enunciado n. 150 – cuja aplicação é vinculante em virtude da incidência do artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil pelo qual reconhecera que a prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional correlato ao do direito material vindicado pela parte. Tratando-se a presente demanda de pretensão calcada na cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, aplicável a regra posta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pela qual o prazo prescricional corresponde a 5 (cinco) anos. O termo inicial para a fluência do prazo da prescrição intercorrente a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, a partir de 16 de março de 2016, observa a regra processual descrita no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, pela qual o termo inicial deve corresponder a data da primeira tentativa infrutífera (i) de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. Esse entendimento, no entanto, deve observar a regra de irretroatividade da lei processual (CPC, artigo 14) e a alteração legislativa que ocorrera em 26 de agosto de 2021 com a promulgação da Lei n. 14.195/21.Após o transcurso do prazo de um ano da primeira tentativa infrutífera passará a fluir, nos termos do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente (STF, Súmula n. 150) correspondente.Esse prazo prescricional poderá ser interrompido uma única vez no interregno necessário (i) para ulterior efetivação da citação ou intimação do devedor ou (ii) para a realização de eventuais formalidades necessárias à constrição patrimonial, ressalvado tão somente a inércia do credor em cumprir com os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz, nos termos que dispõe o artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.E nesta senda, é possível constatar que não houve o transcurso de mais de 6 (seis) não anos – 1 (um) ano (CPC, artigo 921, § 1º); e, STF, Enunciado n. 150 – desde a primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial após a promulgação da Lei n. 14.195/21 em 26 de agosto de 2021 , de modo a prejudicar a tese de pretenso transcurso do prazo prescricional. 2. Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito”. Os embargos de declaração opostos à aludida decisão foram rejeitados (M. 474.1).Alegou a agravante que:- o cumprimento de sentença é oriundo de ação monitória proposta em 2011. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, em 20.01.2020, a parte exequente, ora agravada, requereu a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC (M. 150.1). O pleito foi deferido e a execução foi suspensa em 10.02.2020 (M. 152.1), quando o feito foi remetido ao arquivo provisório;- diante da inércia do credor e da ausência de ato de efetiva constrição patrimonial, opôs exceção de pré-executividade (M. 461.1), arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente;- o pedido foi formulado com base no art. 921, § 4º, do CPC (redação original), pois o pedido de suspensão e o correlato deferimento ocorreu antes da vigência da Lei 14.195/2021, afastando a contagem do prazo anterior;- julgadora singular rejeitou a prescrição, mas a decisão está equivocada, uma vez que aplicou a lei nova a situação jurídica consolidada sob a égide da lei anterior;- o processo foi suspenso em 10.02.2020, momento em que teve início a contagem do prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC). A redação original do art. 921, § 4º, do CPC, vigente à época, estabelecida que a prescrição intercorrente começaria a fluir automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de 1 ano, independentemente de nova intimação do exequente ou de qualquer outra condição;- a Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição para a "ciência da primeira tentativa infrutífera", não pode retroagir para atingir prazos já iniciados, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 14 do CPC). Neste sentido, invocou o RESP nº 2.090.768/PR;- como a suspensão do processo e o início do prazo prescricional ocorreram antes da Lei 14.195/2021, não é possível iniciar nova contagem do prazo prescricional a partir da lei nova, devendo-se contar o prazo da seguinte forma: (i) 10.02.2020, data da suspensão da execução; (ii) 10.02.2021, término da suspensão de 1 ano (art.
912, § 1º, do CPC); (iii) 11.02.2021, início da prescrição intercorrente de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil e Súmula 150/STF); (iv) 11.02.2026, termo final da pretensão executória;- a exceção de pré-executividade foi protocolada em 09.12.2025 e a decisão agravada foi proferida em 13.01.2026. Durante o período de suspensão e o protocolo do presente recurso não houve a prática de nenhum ato de efetiva constrição patrimonial. A apresentação de petições e consultas a sistemas de localização de bens são insuficientes para interromper a prescrição (invocou o RESP nº 1.340.553/RS);- conquanto o precedente citado (RESP nº 1.340.553/RS) trate de execução fiscal, o STJ tem aplicado tal julgado a execuções cíveis comuns, porquanto além das semelhanças entre o art. 921 do CPC e o art. 40 da Lei8 6.830/80, não se pode interpretar a lei para perpetuar o processo executivo, tornando a execução imprescritível;- no caso, todas as consultas via Sisbajud e demais buscas foram infrutíferas. Não tendo havido a efetiva constrição patrimonial a ensejar a conversão em penhora, não houve a interrupção do prazo prescricional. Aplicando-se o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a prescrição se consumou em 05.10.2025;- estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo. A probabilidade de provimento do recurso decorre da irretroatividade da lei nova e dos julgados do STJ. O risco de dano grave de difícil reparação advém da possibilidade concreta e imediata de atos expropriatórios, como bloqueio de contas bancárias, cujos recursos são indispensáveis à sua subsistência. Também há possibilidade de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que pode agravar a situação financeira, diante da frustração de negócios com clientes e parceiros que eventualmente consultarem os cadastros. Também há risco ao resultado útil do processo, já que a execução terá prosseguimento para a satisfação de crédito prescrito, com difícil ou impossível reversão dos danos.Requereu a suspensão imediata da execução até o julgamento final deste recurso e, ao final, o seu provimento para que reconhecida prescrição intercorrente, a execução seja extinta (art. 924, V, do CPC).O recurso foi distribuído ao Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira, que indeferiu o efeito suspensivo (M. 12.1-TJ).O agravado apresentou contrarrazões (M. 17.1-TJ), pugnando pelo não provimento do recurso.O interessado não se manifestou (M. 20).
II. VotoPresentes os requisitos de admissibilidade e regularidade do recurso, dele conheço. Do histórico processualEm 14.02.2011, a então Administradora Educacional Novo Ateneu (mantenedora do Colégio Novo Ateneu) ajuizou ação monitória almejando cobrar mensalidades não adimplidas dos serviços educacionais prestados à filha da ora executada.Na fase de cumprimento de sentença/execução, o veículo em nome da devedora localizado via sistema Renajud não pode ser penhorado (M. 1.48/1.53). Intimada para esclarecer o paradeiro do veículo (decisão de M. 7.1), a executada não foi encontrada (M. 17.1).O requerimento de indisponibilidade do aludido bem móvel (M. 23.1) foi deferido (M. 27.1).O bloqueio foi efetivado pelo Detran/PR (M. 41.1 e M. 132.1).Outras medidas foram postuladas pelo credor tais como: (i) inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes via Serasajud (M. 44.1), a qual foi efetivada (M. 59.1 e M. 63.1); (ii) consulta e bloqueio de ativos via Bacenjud (M. 67.1), deferida, inicialmente no M. 70.1 e efetivada em valor irrisório (M. 71.1).Novas medidas de execução indireta foram requeridas (M. 77.1) e deferidas pelo juízo da execução (M. 79.1).As entidades envolvidas responderam (M. 91.1-Bolsa de Valores B3; M. 93.1 e M. 103.1-Jucepar; M. 99.1 e 105.1-Banco Itaú; M. 111.1 – Caixa Econômica Federal; M. 115.1-Banco do Brasil; M. 136.1-Banco Santander).Nova ordem de bloqueio de ativos financeiros foi deferida (M. 142.1), mas a ordem não foi cumprida por insuficiência de saldo (extrato de M. 147.1).Em 20.01.2020, a credora requereu a suspensão do feito (M. 150.1), concedida pelo prazo de 180 dias (decisão de M. 152.1).Em 05.10.2020, o requereu novas diligências via Bacenjud (M. 160.1), uma vez mais deferida (M. 168.1), que foi inexitosa (M. 169.1).O credor requereu outras diligências, tais como Infojud (M. 172.1), autorizada (M. 180.1) e cumprida (M.181.2).A exequente requereu a penhora de cotas da sociedade Rei Midas Objetos de Arte Ltda (M. 186.1). Foram requisitadas informações à Jucepar (M. 200.1), com juntada do contrato social (M. 218.1).Na sequência, foram requeridas buscas no Caged (M. 221.1) para a informação de vínculo empregatício, pleito deferido (M. 223.1). As informações foram prestadas (Ms. 233.1/233.2).O credor requereu a expedição de ofício à pessoa jurídica Educação Hardy Amaral Ltda para confirmar a relação de trabalho e o salário atual (M. 236.1), o que foi deferido (M. 240.1). Foram prestadas as informações (M. 250.2).O pedido de buscas via Sniper (M. 253.1) foi indeferido (M. 256.1).Nova busca e bloqueio de veículos via Renajud foi requerida (M. 259.1) e realizada (M. 264.1), com a mesma informação do veículo cuja restrição de transferência já está registrada.A Secretaria da Vara certificou não possuir acesso a sistemas de recebíveis de instituições financeiras (certidão de M. 275.1), o que deu azo a novo pedido de bloqueio de valores via Sisbajud, mais uma vez sem êxito (M. 286.1).O credor localizou o número de telefone da devedora e requereu sua intimação via Whats App, para que ela indicasse bens penhoráveis (M. 289.1). O pedido foi deferido (item 2 da decisão de M. 293.1), além de outras providências sobre o interesse do exequente pelo veículo anteriormente bloqueado (item 5).Na mesma decisão (item 1 de M. 293.1), o julgador singular aplicou o art. 921, III, do CPC, suspendeu a execução por 1 ano (art. 921, §1º, do CPC), fixou como marco inicial da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), a data de 13.04.2023. Estabeleceu a data de 13.04.2024, a partir de quando voltaria a fluir o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, com termo final em 13.04.2029.Em 03.04.2024, o credor informou não dispor do endereço da devedora, mas apenas do seu número de telefone (M. 302.1) para fins de intimação à indicação de seus bens.O Oficial de Justiça não conseguiu intimá-la pessoalmente no endereço constante dos autos nem obteve êxito em contatá-la por telefone (certidão de M. 317.1).O exequente requereu que se reputasse válida a intimação no endereço constante dos autos, do qual havia se mudado sem prévia comunicação ao juízo (M. 332.1), o que foi deferido (M. 334.1).Novo pedido de penhora de cotas sociais foi formulado (M. 337.1). Juntada certidão de inteiro teor da Jucepar (M. 347.2), a penhora foi deferida (M. 349.1).Foi expedido o termo de penhora (M. 365.1). A intimação dirigida à sociedade acerca da constrição não foi realizada (AR negativo de M. 387.1 e certidão negativa do Oficial de Justiça – M. 406.1).O juízo deferiu buscas pelo sistema de registro civil (CRCJud- M. 413.1) e nova ordem de bloqueio de ativos via Sisbajud se frustrou (M. 440.1 e 442.1). O pedido .de diligências pelo Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (M. 447.1) foi indeferido (M. 449.1)Sobreveio novo pedido de suspensão pelo prazo de 180 dias (M. 452.1), deferido (M. 454.1).A executada compareceu aos autos e opôs a exceção de pré-executividade (M. 461.1).Prolatou-se a decisão agravada (M. 468.1) e embargos de declaração (M. 474.1). Da prescrição intercorrente: inocorrênciaO cumprimento de sentença iniciou-se ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (cf. se verifica das peças digitalizadas dos autos físicos – Ms. 1.1/1.54 dos autos originários).No Código de Processo Civil de 2015, vigente desde 18.03.2015, a questão foi regulada e se alterou ao longo do tempo.A redação original do art. 921 assim estabelecida: “Art. 921 - Suspende-se a execução:III - quando o executado não possuir bens penhoráveis.(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo”. De acordo com a redação original, após o decurso do prazo de suspensão de um ano, prescrição intercorrente só começaria a correr se não houvesse manifestação da parte, pressupondo a inércia do credor.A decisão de M. 152.1, a que a agravante faz alusão, não pode ser considerada como marco inicial de suspensão de 1 ano, findo o qual teria início a contagem da prescrição intercorrente.A uma, porque o juiz apenas deferiu a suspensão por 180 dias e não aplicou as disposições do art. 921 do CPC (ainda na redação original do CPC). Confira-se: “Autos nº. 0007289-77.2011.8.16.0001Vistos.1. Considerando o exposto no mov. 150.1, concedo a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.2. Decorrido o prazo assinalado, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito.3. Intimações e diligências necessárias.4. Comunicações e anotações pertinentes.Curitiba, datado automaticamente. Fábio Luis Decoussau MachadoJuiz de Direito Substituto”. A duas, porque o histórico processual acima detalhado indica que não houve desídia do exequente. Ao contrário, houve intensa movimentação dos autos a partir da vigência do CPC/2015 – desde a redação original do art. 921, §4º, do CPC e também sob a vigência da lei nova.De todo modo, a Lei 14.195/2021 conferiu novo tratamento à questão. É o que se extrai da atual redação do art. 921, §4º, do CPC e dos §§4º-A e 7º, estes incluído pela nova lei: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A partir das alterações implementadas pela Lei 14.195, de 26.08.2021, a prescrição intercorrente não está mais atrelada à desídia da parte exequente, de modo que “o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo” (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)Ocorre que a lei não retroage para atingir situações pretéritas e atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior (art. 6º da LINDB e art. 14 do CPC)[2].O STJ possui recentíssimas decisões de casos análogos ao dos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC (LEI Nº 14.195/2021). INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. IRRETROATIVIDADE EM PREJUÍZO DO CREDOR. SERASAJUD. ART. 782 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NEGATIVAÇÃO COMO MEDIDA COERCITIVA PROCESSUAL. ART. 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 927, III, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença de ação monitória, discutindo prescrição intercorrente, negativação via SerasaJud, observância do art. 927, III, do CPC e dissídio jurisprudencial.2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há prescrição intercorrente diante de alegada paralisação do feito e diligências infrutíferas; (ii) é vedada a manutenção/renovação de negativação por mais de cinco anos quando realizada via SerasaJud; (iii) houve desrespeito a precedentes obrigatórios; e (iv) estão atendidos os requisitos para o dissídio jurisprudencial.3. Não há prescrição intercorrente quando o título executivo é perseguido com atos úteis e sucessivos e quando o art. 921, § 4º, do CPC, na redação da Lei 14.195/2021, não retroage em prejuízo do credor, sendo inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático para redefinir inércia ou utilidade de diligências (Súmula n. 7/STJ).4. A negativação via SerasaJud configura medida coercitiva processual prevista no art. 782 do CPC, dependente de avaliação concreta de adequação. A discussão sobre o art. 43, § 1º, do CDC não pode ser apreciada sem prévio enfrentamento específico pelo acórdão recorrido (Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ).5. A alegada violação do art. 927, III, do CPC demanda indicação de tese vinculante efetivamente desrespeitada e demonstração de aderência fática, o que não ocorreu, configurando deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).6. O dissídio jurisprudencial, quanto ao art. 921, § 4º, do CPC, não se viabiliza quando a conclusão do acórdão repousa em premissas fáticas consolidadas cuja revisão é obstada (Súmula n. 7/STJ), e, quanto ao art. 43, § 1º, do CDC, é inviável sem prequestionamento da matéria (Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ).7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(AREsp n. 3.156.306/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL E INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve a rejeição da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, com fundamento na ausência de suspensão formal da execução e na diligência do exequente.2. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença indenizatória diante da alegada ausência de atos constritivos eficazes desde 5/4/2018.3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de suspensão e pela atuação diligente do exequente, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 921, § 4º-A, do CPC por condicionar a prescrição intercorrente à prévia suspensão judicial; (ii) saber se é desnecessária decisão formal de suspensão para início da contagem da prescrição intercorrente; e (iii) saber se diligências infrutíferas de localização de bens são irrelevantes para afastar a consumação da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente às execuções iniciadas sob a redação originária do CPC/2015; exige-se suspensão por 1 ano e inércia do exequente para a fluência da prescrição intercorrente.6. Ausente suspensão formal do processo por falta de bens penhoráveis e constatada a diligência do exequente, não se inicia a contagem da prescrição intercorrente na sistemática anterior do art. 921 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. O regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, é irretroativo e, nas execuções iniciadas sob o vigência da redação original do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente demanda suspensão do processo por 1 ano e inércia do exequente. 2. A ausência de suspensão formal da execução impede o início da contagem da prescrição intercorrente."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º, III, § 4º-A e § 5º, e 85, § 11; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.248.990/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.(REsp n. 2.261.492/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) A decisão agravada foi ambígua, iniciou tratando do princípio da irretroatividade; mais adiante, fez alusão à redação atual do art. 921, § 4º, do CPC para afastar a prescrição intercorrente.Tudo indica que a magistrada aplicou a lei nova, inclusive porque em decisão pretérita (M. 454.1), ela determinara a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, §§1º e 2º, do CPC.E não poderia tê-lo feito. Não cabe ao juiz, em contramarcha, tornar a decidir o que já fora objeto de decisão. Nas palavras do STJ, “o processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada” (REsp n. 802.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2007, DJ de 12/3/2007, p. 211.).Veja-se que em decisão anterior, datada de 13.03.2024, o juiz que até então presidia o feito, já havia determinado a suspensão da execução (item 1 da decisão de M. 293.1), que só pode ocorrer uma única vez.A aludida decisão aplicou corretamente o direito intertemporal [respeitou os atos praticados sob a lei antiga] e faz incidir a lei nova a partir da sua vigência: “Vistos,1. Na hipótese, funda-se a presente ação monitória no contrato de prestação de serviços educacionais, em fase de cumprimento de sentença, o qual se trata de instrumento particular submetido ao prazo prescricional quinquenal, a teor do artigo 206, § 5º, do Código Civil.Sobreveio o resultado negativo da pesquisa de vínculo trabalhista sendo a parte Exequente intimada em 13/04/2023 (mov. 252.1).Aduz o art. 921 do Código de Processo Civil:(...)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo ((Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)(...)Como previsto no § 4º acima mencionado, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da 1ª (primeira) tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.Isto porque, embora a Lei Federal nº 14.195/21 produza efeitos imediatos, não o faz de forma retroativa, devendo respeitar os atos e fatos havidos na vigência da lei anterior, que perdurou até a data de sua publicação em 26/08/2021.Assim, a ciência da 1ª (primeira) tentativa infrutífera de localização de bens, após a publicação da Lei Federal nº 14.195/21,ocorreu em13/04/2023. Aplicada a suspensão automática de 01 (um) ano, a prescrição voltará a fluir em13/04/2024 e atingirá o termo final quinquenal em13/04/2029 (...)Fábio Luis Decoussau MachadoJuiz de Direito” (destaquei). Estes são os marcos interruptivos e de fluência a serem adotados na contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente para caso concreto: suspensão automática, a partir de 13.04.2023, com retomada do prazo em 13.04.2024, a se consumar em 13.04.2029.Em suma: a prescrição intercorrente não se concretizou no caso. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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