SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0029356-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência da executada contra decisão que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. Aferir se está configurada a prescrição intercorrente no caso concreto à luz do direito intertemporal. III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente exige, para sua configuração, a inércia injustificada do credor no curso do processo, pelo prazo previsto para a pretensão material, no caso, cinco anos (art. 206, § 5º, do Código Civil).4. O CPC/1973 não previa expressamente a prescrição intercorrente, sendo esta admitida pela jurisprudência com base na ausência de impulso processual pelo credor.5. O CPC/2015, por sua vez, em seu art. 921, inc. III, admite a suspensão da execução em caso de inexistência de bens penhoráveis.6. De acordo com o § 1º do art. 921, o processo permanece suspenso por 1 (um) ano, assim como o prazo prescricional.7. A redação original do § 4º do art. 921 estabelecia que, decorrido o prazo de suspensão, a prescrição voltava fluir se não houvesse manifestação do exequente, pressupondo a inércia do credor.8. A Lei nº 14.195/2021 reformulou esse dispositivo, estabelecendo como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que não pode retroagir para atingir situações consolidadas antes de sua vigência, em respeito ao princípio do "tempus regit actum" e à segurança jurídica (art. 6º da LINDB e art. 14 do CPC). Contudo, aplicam-se as regras atuais aos processos em curso, com adoção dos marcos de contagem do prazo prescricional, desde que ocorridos na vigência da lei nova.9. Casuística: Inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, desde a primitiva redação do art. 921, § 4º, do CPC. Primeira suspensão determinada pelo juiz em 13.03.2024, com fixação da data em que o credor tomou conhecimento da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 13.04.2023, sob a vigência da Lei 14.195/2021. Suspensão automática por 1 ano e retomada a partir de 13.04.2024. Prazo final da prescrição quinquenal intercorrente: 13.04.2029. Prescrição não consumada. IV. Dispositivo e tese10. Recurso não provido.11. Teses de julgamento:"1. A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao previsto para a pretensão material, sendo inadmissível a aplicação retroativa da nova redação do artigo 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, aos atos processuais praticados sob a vigência das normas anteriores, especialmente quando demonstrado que o exequente promoveu diligências para localizar bens penhoráveis”.“2. É possível a aplicação automática no marco suspensivo da prescrição e do termo inicial da recontagem, desde que este último tenha ocorrido sob a vigência da lei nova, nos termos do art. 14 (segunda parte) do CPC”