SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029393-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 33, ‘CAPUT’ E § 1º, INCISO III, E ARTIGO 35, AMBOS DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO DOMICILIAR. PRETENSÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA MEDIDA PARA AUTORIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL ATUAL, CERTO E DETERMINADO, APTO A SERVIR DE SUPORTE FÁTICO À PRETENSÃO DEDUZIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. Inexistência de elementos concretos que demonstrem vínculo laboral atual, certo e determinado, com definição objetiva de local e horários compatíveis com a fiscalização, o que inviabiliza a flexibilização da prisão domiciliar sem esvaziamento de sua natureza cautelar.2. Inalteração do quadro fático‑processual desde a última análise judicial, inexistindo qualquer circunstância superveniente capaz de evidenciar ilegalidade ou abuso na manutenção da medida imposta, de modo que não se verifica constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do ‘habeas corpus’.3. Ordem conhecida e denegada.