Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO. Trata-se de ‘habeas corpus’ com pedido de liminar, impetrado (epigrafado) em favor da paciente Rosemari Souza da Mata, atualmente em prisão domiciliar com monitoração eletrônica concedida nos autos de liberdade provisória n. 005274-13.2025.8.16.0077, diante da suspeita da prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 35 (1º fato) e artigo 33, ‘caput’ e §1º, inciso III (2° fato), ambos da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, c.c. artigo 29 e artigo 69, ambos do Código Penal, no qual aduz que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Oeste ao não compatibilizar a prisão domiciliar da paciente com o exercício de atividade laboral (mov. 19.1, autos n. 0000356-29.2026.8.16.0077). Em seu petitório, sustentou o impetrante que foi juntado aos autos do processo incidental n. 0005496-78.2025.8.16.0077 declaração formal de empregador, demonstrando que a paciente foi contratada para exercer atividade laboral em lavouras situadas no município de Cruzeiro do Oeste/PR e região, conforme petição protocolada em 19.11.2025 e que apesar da comprovação documental, o pedido de autorização para exercício de atividade laboral foi indeferido, sob o argumento de inexistência de fato superveniente capaz de justificar modificação da decisão anteriormente proferida. Aduz que a paciente é mãe solteira e possui filho menor sob sua responsabilidade, dependendo diretamente do exercício de atividade laboral para garantir sua subsistência e a de seu filho. Por fim, sustenta que a autorização para o exercício de atividade laboral não compromete as finalidades da medida cautelar, especialmente porque a paciente já se encontra submetida à monitoração eletrônica, sendo possível o controle de seus deslocamentos por meio do sistema de rastreamento. Pleiteou, liminarmente e no mérito, pela concessão da ordem impetrada, para o fim de obter autorização para o exercício de atividade laboral. Com a conclusão dos autos para análise da pretensão liminar, esta Relatoria determinou a intimação do impetrante para que esclarecesse o fato de que, antes mesmo da impetração do presente writ, a Defesa técnica teria informado nos autos de origem que o então empregador teria desistido de efetivar a contratação da paciente (mov. 11.1, TJPR). Na sequência, sobreveio manifestação do impetrante requerendo a flexibilização do monitoramento eletrônico a fim de possibilitar a busca por novo emprego (mov. 14.1, TJPR). Recebido o processo, foi indeferida a liminar pleiteada e determinada a abertura de vistas à Douta Procuradoria de Justiça Criminal (mov. 16.1, TJPR). A Douta Procuradoria de Justiça Criminal, na pessoa do Eminente Procurador de Justiça Miguel Jorge Sogaiar, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 32.1, TJPR). É, em síntese, o relatório.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Presentes os pressupostos de admissibilidade, a ordem mandamental comporta conhecimento.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ‘habeas corpus’ impetrado em favor do paciente Rosemari Souza da Mata contra ato praticado pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Oeste ao não compatibilizar a prisão domiciliar da paciente com o exercício de atividade laboral.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o cenário processual delineado na apreciação da decisão liminar em 17.03.2026 (mov. 16.1, TJPR) se encontra inalterado, razão pela qual os fundamentos então esposados revelam absoluta pertinência para a análise definitiva da questão. Inicialmente, faz-se necessário um breve resumo do trâmite processual, a fim de contextualizar a situação fática que ensejou a impetração do presente ‘writ’. ‘In casu’, a paciente encontra-se em prisão domiciliar com monitoração eletrônica desde 07.11.2025 (decisão de mov. 14.1, autos n. 0005274-13.2025.8.16.0077), mediante observância das seguintes condições: “a) não poderá se ausentar de sua residência salvo para atendimento médico e tratamentos comprovados documentalmente; b) não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcóolica, ou fazer uso de substância entorpecente". Em 19.11.2025, a Defesa técnica da paciente apresentou requerimento junto a Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Oeste (movs. 1.1 e 1.2, autos n. 0005496-78.2025.8.16.0077) de autorização para o exercício de atividade laboral nas lavouras situadas no município de Cruzeiro do Oeste/PR e região e a fiscalização por meio do mapa analítico da monitoração eletrônica. Ato contínuo, sobreveio manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 13.1, autos n. 0005496-78.2025.8.16.0077) requerendo a cópia da carteira de trabalho da monitorada a fim de que fosse demonstrado o contrato de trabalho firmado. A Defesa técnica, portanto, manifestou-se (mov. 17.1, autos n. 0005496-78.2025.8.16.0077) informando que a requerente não possui anotação em sua carteira de trabalho e que a atividade laboral seria exercida sem vínculo empregatício. Em razão disso, houve manifestação desfavorável por parte do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 20.1, autos n. 0005496-78.2025.8.16.0077) sob o fundamento de que a concessão do benefício de autorização para o trabalho, neste caso, sem a garantia de um vínculo empregatício fiscalizável e diante da elevada periculosidade evidenciada pela atuação da ré no comando do tráfico local, seria temerária e desvirtuaria a finalidade da medida cautelar imposta. Após, o Juízo ‘a quo’ determinou (mov. 23.1, autos n. 0005496-78.2025.8.16.0077) que fosse intimada a Defesa para que esta apresentasse declaração atualizada do empregador, indicando de forma clara e específica o endereço e horários exatos onde a requerida deseja exercer as atividades laborais. Por derradeiro, a Defesa se manifestou (mov. 26.1) informando que o empregador desistiu de efetivar a contratação da acusada, razão pela qual determinou-se a baixa processual (mov. 31.1, todos dos autos n. 0005496-78.2025.8.16.0077). Posteriormente, em 29.01.2026, procedeu-se à autuação do incidente n. 0000356-29.2026.8.16.0077, momento em que a Defesa requereu a substituição da prisão domiciliar por medida cautelar diversa, consistente em monitoração eletrônica com autorização expressa para exercício de atividade laboral (mov. 15.1, autos n. 0000356-29.2026.8.16.0077). O Juízo de origem indeferiu a pretensão defensiva por meio de decisão datada de 05.03.2026 (mov. 19.1, autos n. 0000356-29.2026.8.16.0077), sob o argumento de que permaneceriam presentes os fundamentos anteriormente invocados. Registre-se, ainda, que a Defesa opôs embargos de declaração (mov. 23.1) ao fundamento de existir omissão na decisão, os quais, contudo, foram rejeitados (mov. 27.1, todos dos autos n. 0029393-41.2026.8.16.0000), ao entendimento de que não havia qualquer vício a ser sanado, tratando-se, em verdade, de mera irresignação quanto ao teor do decisum. É em face destas decisões que se insurge o impetrante, defendendo que a manutenção da restrição sem a sua flexibilização para permitir o exercício de atividade laboral configura constrangimento ilegal à paciente. A pretensão deduzida pelo impetrante visa à autorização para o exercício de atividade laboral pela paciente, mediante flexibilização da prisão domiciliar a que se encontra submetida. Para amparar o pedido, foi juntada proposta de emprego subscrita pela empresa Agrícola Matos LTDA (mov. 1.3, TJPR). Todavia, conforme consignado na decisão liminar, antes mesmo da impetração do presente ‘habeas corpus’, o próprio impetrante informou que o referido empregador desistiu de efetivar a contratação da paciente (mov. 26.1, autos n. 0005496-78.2025.8.16.0077). Tal fato é incontroverso e evidencia a inexistência de vínculo laboral atual, certo e determinado, apto a servir de suporte fático à pretensão aqui deduzida. Diante desse contexto, o eventual deferimento genérico de autorização para busca por emprego, desacompanhado de comprovação de atividade lícita previamente delimitada, com definição objetiva de horários e local passíveis de fiscalização, não se revela juridicamente admissível, na medida em que esvazia o conteúdo da prisão domiciliar, descaracterizando-a como medida cautelar, ao suprimir os mecanismos mínimos de controle estatal, em afronta à natureza e à finalidade da medida imposta no curso da ação penal. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a flexibilização da prisão domiciliar para fins laborais exige demonstração concreta de vínculo lícito e condições objetivas de controle, sendo inadmissível autorização genérica que inviabilize a fiscalização da medida: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE FISCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A total impossibilidade de inspecionar o serviço externo pleiteado por apenado do regime semiaberto domiciliar impede a autorização do benefício. 2. Embora se reconheça o valor do labor na ressocialização e na recuperação da dignidade do apenado, sem indicação do local do trabalho e de algum tipo de controle de horário e de frequência das atividades de vendedor autônomo, de mercadoria própria, não há falar em deferimento do trabalho externo. O pedido é incompatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execuções Penais. 3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no HC n. 490.890/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 09/06/2020)
HABEAS CORPUS CRIME – PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO EM SUA MANUTENÇÃO – REJEIÇÃO – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – DECISÃO APONTADA COMO ILEGAL QUE NÃO AUTORIZOU AO PACIENTE A EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA PRETENDIDA – PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO PARA PODER TRABALHAR – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O FLAGRANTE, MAS CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE MEDIANTE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS, SENDO AUTORIZADA SAÍDA PARA O TRABALHO DESDE QUE PRÉ-ESTABELECIDOS OS LOCAIS E HORÁRIOS – DECLARAÇÃO JUNTADA QUE NÃO INFORMA HORÁRIO E LOCAL QUE O PACIENTE EXERCERÁ O LABOR – IMPOSSIBILIDADE DE O PACIENTE SER MONITORADO ELETRONICAMENTE SEM ESPECIFICAR AS ÁREAS DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM DENEGADA.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0108025-86.2023.8.16.0000 - Cianorte, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgado em 05.02.2024)
Direito Penal. Processo penal. Agravo em execução penal. Prisão domiciliar. Mulher com filhos menores. Decisão que indeferiu pedido de flexibilização para trabalho externo. Indeferimento mantido. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução contra decisão que manteve o regime de prisão domiciliar com recolhimento integral, indeferindo o pedido de flexibilização das condições impostas, notadamente quanto à autorização para o exercício de atividade laboral externa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar as condições da prisão domiciliar para permitir o exercício de atividade laboral externa por mulher em situação de vulnerabilidade social, com filhos menores, diante da ausência de comprovação documental quanto ao vínculo de trabalho ou à possibilidade de fiscalização. III. Razões de decidir3. A concessão da prisão domiciliar decorre de circunstância excepcional (período de lactação) e impõe recolhimento integral, sendo a flexibilização medida que exige fundamentação específica e compatível com a fiscalização penal.4. A inexistência de documentação que comprove proposta concreta de trabalho inviabiliza a análise do pedido de flexibilização.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a possibilidade de fiscalização para autorização de trabalho externo em regime domiciliar, o que não se verifica no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000785-03.2025.8.16.0031 - * Não definida, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, julgado em 25.08.2025)(destaques para leitura)
Portanto, a prisão domiciliar, enquanto medida cautelar substitutiva da prisão preventiva, não se confunde com liberdade provisória, devendo ser executada sob parâmetros objetivos que assegurem a efetividade do controle estatal e a preservação de sua finalidade cautelar. Outrossim, cumpre salientar que o quadro fático‑processual permanece inalterado desde a decisão que, em análise periódica de ofício realizada no incidente n. 0000356-29.2026.8.16.0077, manteve a prisão domiciliar da paciente, ao reconhecer a persistência dos fundamentos que justificam a medida. Não se verifica, portanto, a superveniência de fato novo capaz de autorizar a pretendida flexibilização. Logo, não se constatando constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do ‘habeas corpus’, é de se denegar a ordem.
3- CONCLUSÃO.Em síntese conclusiva, o voto define-se em conhecer e denegar o presente ‘habeas corpus’, nos termos da fundamentação.
|