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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000417-10.2025.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE DEFERIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PRESCINDIBILIDADE DA PLANILHA DE DÉBITOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO E NOTIFICAÇÃO ANEXADOS AOS AUTOS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. TEMA 1132 DO STJ. MORA CONSTITUÍDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TARIFA DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO COM MAIS DE DEZ ANOS DE FABRICAÇÃO. LEGITIMIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO FIRMADO APÓS PUBLICAÇÃO DA EARESP 600.663/RS. PROVIMENTO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAR A MORA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO EM CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de busca e apreensão com revisão de contrato bancário, consolidando a posse do veículo em favor da instituição financeira, e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, determinando a abusividade dos seguros por venda casada. O recurso discute, entre outros pontos, a regularidade da constituição em mora, a legalidade das tarifas de avaliação e registro, a taxa de juros remuneratórios, a capitalização de juros e a limitação dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mora foi regularmente constituída e se são abusivas as tarifas cobradas, a regularidade da constituição em mora, a legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização de juros, das tarifas de registro e avaliação, dos encargos moratórios, bem como a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de manutenção da justiça gratuita não foi conhecido por ausência de interesse recursal, haja vista que a benesse já havia sido deferida na sentença. 4. A preliminar de apelação acerca da ausência de documentos para propositura da ação foi afastada, pois os requisitos para o ajuizamento de ação de busca e apreensão foram preenchidos. 5. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, ainda que recebida por terceiro, é suficiente para a constituição em mora, conforme o Tema 1.132 do STJ. 6. A Tarifa de Avaliação é abusiva por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 7. A Tarifa de Registro do contrato é válida, pois foi comprovada a prestação do serviço, sem onerosidade excessiva. 8. A taxa de juros remuneratórios pactuados não é abusiva, pois é inferior ao dobro da média de mercado. 9. A capitalização de juros é válida, eis que expressamente pactuada no contrato e em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ. 10. Os juros moratórios foram mantidos conforme a previsão contratual, haja vista que foram fixados em 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ. 11. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, haja vista que o contrato oi firmado após a publicação do EAREsp n. 600.663/RS. 12. Não há descaracterização da mora, pois as abusividades referem-se a encargos acessórios IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida para reconhecer a abusividade da Tarifa de Avaliação e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, art. 320, art. 1.013, § 3º, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 1º, art. 3º, § 1º. Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu pela abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação, eis que a instituição financeira não comprovou a realização do serviço, devendo o referido encargo ser devolvido ao apelante de forma dobrada. Por fim, foram redistribuídas as despesas processuais entre as partes, dando mais responsabilidade ao banco ante a da cobrança indevida da tarifa. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDA.