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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 75.1, proferida na ação de busca e apreensão com revisional de contrato bancário, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 10% para a financeira e 90% para o consumidor. Igualmente, a sentença determinou que o réu a pagar 10% de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor; e condenou o autor a pagar honorários em favor do procurador do réu em 10% sobre o montante dos seguros declarados ilegais, que abrangem somente os valores a esse título efetivamente pagos, observada a justiça gratuita. Nas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, a inépcia da inicial. E, no mérito, aduz, em síntese, que
a)
há ausência de constituição em mora, eis que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro; b) as tarifas de Registro e a Avaliação são abusivas, pois imputam ao consumidor a cobrança de encargos administrativos; c)
a taxa de juros remuneratórios é ilegal, haja vista que se mostra superior à taxa média de mercado; d) é abusiva a cobrança de juros sobre juros, especialmente ante a ausência de pactuação; e) os juros moratórios devem ser limitados a 1% (um por cento);
f)
os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos de forma dobrada; e g) ante a presença de abusividade dos encargos contratuais, a mora deve ser descaracterizada (mov. 78.1/autos de origem). Contrarrazões apresentadas (mov. 82.1/autos de origem). É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do juízo de admissibilidade Ausência de interesse recursal Postula a parte recorrente a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, verifica-se que a referida benesse já foi regularmente deferida nos autos de origem, configurando ausência de interesse recursal no tocante à matéria. Assim consignou a sentença recorrida (mov. 75.1/autos de origem):
“(...) Concedo em favor do réu os benefícios da assistência judiciária gratuita.(...)”
Nesse sentido, precedente desta Corte: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO 1 - AUTORA. PARCIAL CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PRETENSÃO ACOLHIDA EM SENTENÇA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU PACTUAÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. REJEIÇÃO. RESP 1.061.530/RS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DO GRAVAME DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR COBRADO EM CONFORMIDADE COM O PRATICADO PELO MERCADO NO PERÍODO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA COBRANÇA NO INÍCIO DA CONTRATAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O REPRESENTATIVO RESP 1.251.331/RS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TESE DE NÃO COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. REJEIÇÃO. VISTORIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR PACTUADO. INCIDÊNCIA DO REPRESENTATIVO RESP 1.578.553/SP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOAPELO 2 - REQUERIDO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. COBRANÇA EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO POSTERIOR A 31/03/2000. PRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DO PERCENTUAL DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PARCELAS PRÉ-FIXADAS E INDICAÇÃO CLARA DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0029868-62.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 23.03.2026)
Isto posto, deixo de conhecer do pleito acerca da manutenção da justiça gratuita ante a ausência de interesse recursal. No mais, conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, à representação processual e sendo tempestivo, pois o início do prazo se deu em 16/12/2025, tendo sido a apelação interposta em 06/02/2026, observado o recesso forense. Em síntese, o objeto da demanda se trata de Cédula de Crédito Bancário celebrada em 30/11/2023 para a aquisição de um veículo CITROEN C4 PICASSO 2.0, ano/modelo 2009 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 716,49 (setecentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos). Ademais, cabe salientar que a parte já havia formulado na reconvenção de mov. 35.1/autos de origem, as questões relativas à ausência de documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação, restituição em dobro e encargos moratórios, tais insurgências não foram apreciadas pelo juízo a quo na sentença de mov. 75.1/autos de origem. Constatada a omissão no exame de um dos pedidos, poderá o Tribunal julgá-lo, caso o processo esteja em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo”
Da preliminar de apelação Inépcia da inicial Sustenta o apelante que a petição inicial deve ser indeferida, eis que carece de documentos indispensáveis para propositura da ação, especialmente ante a juntada da memória de cálculo insuficiente para averiguação da evolução do débito. O art. 798, “b”, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: (...) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa”;
Pela análise em conjunto da petição inicial, do contrato juntado (mov. 1.5/autos de origem) e da planilha (mov. 1.8/autos de origem), verifica-se a possibilidade de análise da evolução do débito, além do montante de juros e do valor da dívida, não havendo que se falar em falta de condição da ação. Ademais, por se tratar de ação de busca e apreensão, mostram-se imprescindíveis para o seu ajuizamento a comprovação da mora do devedor fiduciante, conforme a Súmula 72 do STJ, bem como a apresentação do contrato firmado entre as partes, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 911/1969 — requisitos que, conforme se extrai dos autos, foram devidamente atendidos pela instituição financeira nos movs. 1.5 e 1.6/autos de origem. Nesse sentido, entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DO REGISTRO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AJUIZAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO – ACOLHIMENTO – DOCUMENTO NÃO EXIGIDO PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – ANOTAÇÃO QUE É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA GARANTIA PERANTE TERCEIROS, E NÃO ENTRE OS CONTRATANTES – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em se tratando de ação de busca e apreensão, os documentos indispensáveis à sua propositura são: i) a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72 do STJ); e ii) o contrato escrito celebrado entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário (art. 1º do Decreto-Lei nº 911/1969).2. O registro do gravame em favor do apelante não caracteriza requisito essencial ao ajuizamento da demanda, já que referida anotação é condição de eficácia da garantia perante terceiros, e não entre os contratantes, sendo o instrumento negocial plenamente válido para estes, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.3. Não configurada hipótese de indeferimento da inicial, é de rigor a cassação da sentença recorrida, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0031885-11.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.02.2026) Portanto, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis a propositura da presente Ação de Busca e Apreensão. Afasto a preliminar. Do mérito Da constituição em mora - notificação Aduz o recorrente que a parte apelada deixou de atender aos requisitos legais para o ajuizamento da demanda, notadamente quanto à regular constituição em mora do devedor, porquanto a notificação extrajudicial foi entregue com aviso de recebimento assinado por terceiro. Pois bem. Reitera-se que, a teor da Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso em apreço, a notificação extrajudicial (mov. 1.6/autos de origem) foi enviada para o endereço indicado pelo devedor no contrato (mov. 1.5/autos de origem), qual seja Rua Onildo Pedrini, 296 Casa, Monte Sinai, Itambé/PR retornando devidamente assinado (mov. 1.6, fl. 3/autos de origem). Não obstante o aviso de recebimento tenha sido subscrito por terceiro, a Corte Superior firmou entendimento, no Tema nº 1.132, no sentido de que, para a comprovação da mora do devedor, não é necessária a entrega da notificação pessoalmente ao destinatário, in verbis: “Tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Corroborando com este entendimento, precedente desta Corte de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO E MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CARTA A.R. ASSINADA POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. TEMA 1.132 DO STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRETENSÃO PELA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS (TARIFAS) QUE NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A MORA. PRECEDENTES. RESP 163930/SP. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006783-37.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.02.2026)
Destarte, ante a regular constituição em mora, mantenho a sentença neste particular. Da tarifa de avaliação Sustenta o recorrente que a Tarifa de Avaliação do bem deve ser considerada abusiva, eis que se trata de tarifa de caráter administrativo, não podendo ser repassada ao consumidor. Contudo, extrai-se da Resolução Bacen nº 3.518/2008, a autorização da cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados as pessoas físicas, “...desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento” (art. 5º, caput). E, dentre estas taxas previstas, se encontra a de avaliação de bens dados em garantia (art. 5º, V). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, entendeu pela “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. Isto porque, “como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. (...) ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado”. (STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018). Nestes termos, se fundamenta a prestação de serviço de avaliação do bem dado em garantia, para se observar se o bem possui os requisitos suficientes a garantir o mútuo entabulado, acaso a parte mutuária acabe incorrendo em inadimplência. No entanto, no caso concreto, embora haja expressa anotação da tarifa de avaliação no contrato (mov. 1.5 - item “D.2”/autos de origem), a financeira não logrou êxito em comprovar a efetiva prestação do serviço. Desse modo, não se evidencia que tenha sido efetivamente realizada a verificação do estado geral de conservação do automóvel e de seus principais componentes, não restando comprovada a efetiva prestação do serviço cobrado. Nesse sentido, precedente deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. 1) TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REJEIÇÃO. SERVIÇO PRESTADO. COMPROVAÇÃO DO GRAVAME DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR COBRADO QUE NÃO SUPLANTA O PRATICADO PELO MERCADO AO TEMPO EM QUE FIRMADO O CONTRATO. 2) ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REJEIÇÃO, EM HOMENAGEM À COLEGIALIDADE. RESSALVA DO RELATOR, NOS TERMOS DO VOTO. 3) TARIFA DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004811-98.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 09.02.2026). Assim, ante a abusividade da Tarifa de Avaliação em razão da ausência de prestação do serviço, reformo a sentença neste ponto. Da Tarifa de Registro Insurge-se o apelante contra a Tarifa de Registro, sustentando a ilegalidade da cobrança, por implicar a indevida transferência ao consumidor de despesas administrativas próprias da atividade da instituição financeira. Acerca da matéria, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pelo rito dos recursos repetitivos, do REsp n. 1.578.553/SP, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. (...) 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – REsp 1578553/SP, Rel. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 – grifou-se)
Referido recurso deu azo ao Tema n. 958, STJ, cujas teses firmadas foram redigidas no seguinte sentido: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”
Nesse contexto, a Superior Corte de Justiça reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa para o registro do contrato, desde que acordada entre as partes, ressalvando-se, entretanto, a possível análise de sua abusividade, levando em consideração a ausência de serviço prestado e a onerosidade excessiva, a ser avaliada no caso concreto. No caso em tela, fora realizada a cobrança referente à tarifa em questão – item contratual B.9 Registro contrato-órgão de trânsito (Res. 689 CONTRAN) – financiado (mov. 1.5/autos de origem) no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de registro de contrato, sem qualquer evidência de uma disparidade significativa em relação ao valor médio praticado no mercado ou à atividade que a requer. Ademais, conforme consulta na base de dados do Detran anexada junto à inicial (mov. 1.7/autos de origem), resta comprovado que o serviço foi prestado, ante o cadastramento da restrição. E, não sendo o valor cobrado abusivo, não há como considerar a ilegalidade de cobrança do encargo. Nesse sentido, entendimento desta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1) INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. TAXAS FIXADAS EM PATAMAR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. REPRESENTATIVO RESP 1.061.530/RS. 2) TESE DE ABUSIVIDADE POR CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, ANTE AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA INCIDENTE. REJEIÇÃO. COBRANÇA EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO POSTERIOR A 31/03/2000. PRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DO PERCENTUAL DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. 3) TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO GRAVAME DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. 4) TESE DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO. ACOLHIMENTO. TERMO DE AVALIAÇÃO LIMITADO À CONSULTA EM BASE DE DADOS. 5) ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REJEIÇÃO, EM HOMENAGEM À COLEGIALIDADE. RESSALVA DO RELATOR, NOS TERMOS DO VOTO. 6) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017525-83.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 23.03.2026) Portanto, impõe-se a manutenção da sentença. Dos juros remuneratórios Acerca da limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Temas nº 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36), firmou as seguintes teses: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação os juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/23), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ – REsp. nº 1.061.530/RS – Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Segunda Seção – J. 22.10.2008 – DJe. 10.03.2009). Referido entendimento originou na aprovação, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, das seguintes Súmulas: “Súmula 381 – Nos contratos bancários, é vedado ao julgado conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” (J. 22/04/2009 – DJe. 05/2009).
Súmula nº 382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (J. 27.05.2009 – DJe. 08.06.2009).”
A Corte Superior consolidou, ainda, o entendimento de que a inobservância estrita da taxa média de mercado não conduz, obrigatoriamente, à conclusão da abusividade, dado que esta é apenas um referencial. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO EXCESSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. (...).” (STJ – AgInt. no AREsp. nº 1.308.486/RS – Rel.: MINISTRO RAUL ARAÚJO – Quarta Turma – J. 08.10.2019 – DJe. 21.10.2019).
Estabelecidas tais premissas, importa analisar se a taxa de juros remuneratórios estabelecida no caso concreto não se mostra desmedida. Conforme estipulado pelo Banco Central do Brasil as taxas médias de juros para pessoa física, na aquisição de veículos em 30/11/2023, eram efetivamente de 1,94% a.m. e 25,98% a.a. (BACEN - Séries 25471 e 20749 – Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livre – Pessoas físicas – aquisição de veículos). A cédula de crédito bancário, por sua vez, fixou a taxa de juros em 3,02% a.m. e 42,95% a.a. (mov. 1.6/autos de origem), sendo inferior ao dobro da média de mercado praticada à época da pactuação. Ademais, destaca-se que o veículo dado em garantia, à época da contratação, possuía mais de dez anos de fabricação, circunstância que, por si só, eleva substancialmente o risco da operação. Nesse sentido, precedente desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 539/STJ. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO." (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0093366-04.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.03.2026)
“RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (01 E 02). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO QUE NÃO IGNOROU AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO. 2) ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. EXORDIAL QUE ATENDE AO ART. 330, §2º, DO CPC/2015. 3) JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE FORMULADO PELO APELANTE (01). ACOLHIMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, FORMULADO PELO APELANTE (02). DESACOLHIDO. PERCENTUAL CONTRATADO INFERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. LEGALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. VEÍCULO COM DOZE ANOS DE FABRICAÇÃO AO TEMPO DO CONTRATO. BAIXA LIQUIDEZ DO VEÍCULO E RISCO NEGOCIAL QUE JUSTIFICAM A TAXA CONTRATADA. PRECEDENTES. 4) ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TERMO EM APARTADO AO CONTRATO PRINCIPAL. REPASSE DE PRÓ-LABORE EM PERCENTUAL ÍNFIMO (1%). VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 5) PREJUDICADO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 1%. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (01) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (02) CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012753-14.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.02.2026) Assim, o recurso não comporta provimento neste particular. Da capitalização de juros Pleiteia o apelante a reforma da sentença no que tange à capitalização de juros, alegando ausência de pactuação expressa no contrato e a vedação da prática de cobrança de juros sobre juros. Pois bem. A capitalização de juros ocorre quando os juros incidentes sobre o saldo devedor são incorporados no valor principal e, sobre os quais, são calculados novos juros. Ademais, se tratando de relação de consumo, as instituições financeiras devem apresentar informações claras sobre os serviços prestados. Insta esclarecer, que já está pacificado o entendimento de que nos contratos bancários, vige o entendimento, já sumulado, que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Súmula 539, Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Vale dizer que a constitucionalidade da referida Medida Provisória já foi enfrentada em sede de Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade nº 806337-2/01 pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, que o julgou improcedente, decisão esta de aplicação obrigatória, por força do art. 297 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Ainda, já está devidamente sumulado no Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de cobrança da capitalização de juros quando há previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal pactuada. Eis o disposto nas Súmulas n. 539 e 541, ambas do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”. “Súmula nº 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”. No caso, consta expressamente a capitalização dos juros remuneratórios na Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.6, fl. 3/autos de origem) e, tem-se que o contrato expressamente previu em sua cláusula contratual “M – Promessa de Pagamento”, configurando expressa e clara pactuação de capitalização de juros em periodicidade diversa da anual: Assim, depreende-se autos, que não há como se determinar o expurgo da capitalização de juros. Ademais, consoante se verifica do contrato, nota-se que a parte efetuou a contratação das taxas de juros nos índices de 3,02% ao mês e 42,95% ao ano. Com efeito, tendo em vista que a taxa de juros anuais é superiora ao duodécuplo da taxa de juros remuneratórios mensais (3,02% x 12 = 36,24%), bem como, há expressa contratação da capitalização de juros, não há que se falar em modificação da r. sentença neste tocante. Neste sentido, entendimento desta Câmara Cível: “Direito do consumidor e direito civil. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais e tarifas bancárias. Apelação conhecida e desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e tarifas bancárias em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte requerente alegou a abusividade das taxas de juros e tarifas cobradas pela instituição financeira, além de requerer a devolução dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as capitalização de juros, a cobrança de tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, e seguro prestamista.III. Razões de decidir3. A capitalização de juros foi expressamente pactuada, tendo em vista que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal.4. A contratação do seguro prestamista foi realizada com a anuência expressa do consumidor, não caracterizando venda casada.5. A tarifa de cadastro foi expressamente contratada e não foi comprovada a abusividade no valor cobrado.6. A tarifa de avaliação do bem é válida, pois foi prevista no contrato e o serviço foi efetivamente prestado.7. A tarifa de registro de contrato é válida, pois prevista no contrato e efetivamente prestada.8. Honorários advocatícios majorados em 1%.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias, como a tarifa de cadastro e a tarifa de avaliação do bem e de registro, é válida desde que expressamente prevista no contrato e não caracterize abusividade, sendo necessária a comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes para a legitimidade da cobrança. O termo de adesão em apartado demonstra a legalidade do seguro contratado. A taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal demonstra a incidência de capitalização de juros. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008443-62.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.06.2025)
Ademais, trata-se de parcelas fixas, apresentando informações claras ao consumidor em relação ao valor total financiado e ao pagamento mensal. Igualmente, a ausência de menção explícita em relação ao percentual da capitalização não acarreta abusividade ante a previsão inequívoca tanto da capitalização dos juros quanto da sua periodicidade. Nesse sentido: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU EM PARTE O APELO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS DEVIDAMENTE ANALISADA. ADEMAIS, ESCLARECIMENTO ACERCA DA PRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DO PERCENTUAL DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO INEQUÍVOCA TANTO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUANTO DA PERIODOCIDADE DE SUA APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e proveu em parte recurso de apelação cível, em ação de busca e apreensão, onde a parte embargante alegou omissão na decisão quanto à necessidade de informação da taxa diária de juros praticada e a indicação dessa taxa em caso de capitalização diária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que analisou a capitalização diária de juros em contrato bancário, especificamente em relação à necessidade de indicação da taxa praticada e ao dever de informação da parte embargante.III. Razões de decidir3. O acórdão abordou adequadamente a tese relativa à capitalização diária dos juros, não havendo omissão.4. A capitalização de juros é permitida quando expressamente pactuada, conforme a legislação e jurisprudência.5. A ausência de menção explícita ao percentual da capitalização diária não acarreta nulidade, pois a capitalização e sua periodicidade estavam claramente previstas no contrato. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006078-18.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 16.06.2025) Assim, havendo pactuação expressa da capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário com prestações fixas, não há que se falar em abusividade na cobrança. Diante do exposto, o recurso não comporta provimento neste particular. Dos encargos moratórios Sustenta o recorrente que os juros moratórios aplicados ao contrato devem ser limitados a 1% (um por cento) ao ano, conforme a Lei da Usura. Contudo, sem razão. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da matéria, nos termos da Súmula nº 379:
“Súmula 379 – Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”
Assim, considerando que os juros de mora foram pactuados no patamar de 1% (um por cento) ao mês (mov. 1.5, fl. 4/autos de origem), não há falar em sua limitação a 1% (um por cento) ao ano, como pretende o apelante, porquanto o contrato observou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, julgado desta Corte de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADAS CONJUNTAMENTE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO 1 (BANCO) – JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 8,10% AO MÊS – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – SÚMULA 369 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM REPETIDOS – INCIDÊNCIA DO IPCA-E DESDE O DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS, EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos da Súmula 379 do STJ, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. RECURSO 2 (DEVEDOR FIDUCIÁRIO) – PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE CORROBORAM A TESE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO – BENESSE CONCEDIDA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS TARIFAS DE REGISTRO, CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONSTATADA – PEDIDO NÃO FUNDAMENTADO – AFRONTA AO ART. 1.010, III, CPC – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL – MATÉRIAS SUSCITADAS INTEIRAMENTE DE DIREITO – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA A ENSEJAR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE” – DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO – VALIDADE – Tema Repetitivo nº 1.132/STJ – ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS PELO BANCO SERIAM DIFERENTES DAQUELES PACTUADOS – INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CÁLCULOS DA PARTE REALIZADOS COM VALOR DE BASE EQUIVOCADO, QUE CONDUZIU À DIFERENÇA ALEGADA – ADEMAIS, PERCENTUAL FIXADO INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E GARANTIA MECÂNICA – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – FINANCIAMENTO QUITADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – BENEFÍCIO USUFRUÍDO – PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – CONTRATAÇÃO EM TERMO APARTADO – EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO QUE NÃO INTEGRA GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRÓ-LABORE – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007859-14.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.02.2026)
Destarte, mantenho a previsão contratual de juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês. Da restituição em dobro Sustenta o apelante que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada. Com razão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS, representativo da controvérsia, assentou entendimento de que a repetição dobrada do indébito será cabível, na medida em que restar demonstrada que a conduta adotada pela instituição financeira for contra a boa-fé objetiva. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nestes termos, evidente que contrato objeto de discussão foi entabulado na data de 30/11/2023, ou seja, após a modulação de efeitos em 30/03/2021, que definiu a necessidade da repetição em dobro. No mesmo sentido, julgado desta Corte: Direito civil e direito do consumidor. Recurso de Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento. Sentença de parcial procedência. insurgência de ambas as partes. (...) 2.4. Alegação de ilegalidade na contratação dos seguros. Não acolhimento. Termo de adesão assinado em apartado. Hipótese de venda casada afastada. 2.5. Repetição de indébito em dobro. Provimento. Cabimento após publicação do earesp 600.663/SP em março de 2021. Contrato firmado em dezembro de 2022. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002003-45.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 29.09.2025)
Destarte, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos de forma dobrada, circunstância que deverá ser analisada em sede de liquidação de sentença. Da descaracterização da mora A parte apelante aduz que a mora necessária para a ação de busca e apreensão foi descaracterizada, posto as abusividades contratuais, entretanto, não lhe assiste razão. Ocorre que as abusividades capazes de descaracterizar a mora são referentes aos encargos principais durante o período da normalidade contratual, ou seja, juros remuneratórios e capitalização, e não os encargos acessórios, no caso, Tarifa de Avaliação. Nesse sentido são as Teses Firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 28 e 972, respectivamente: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”
“1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.”
Desta forma, não havendo abusividade concernente aos juros remuneratórios ou capitalização dos juros, não há que se falar em descaracterização da mora. Pedido em contrarrazões - prequestionamento Por fim, o prequestionamento exigido para a interposição dos recursos especial e extraordinário recai sobre a matéria jurídica, e não sobre o dispositivo legal ou constitucional invocado para sua fundamentação. Não se exige do Julgador que declare expressamente a violação ou não dos dispositivos suscitados, bastando que todas as questões jurídicas relevantes suscitadas no processo tenham sido examinadas de forma clara e substancial, ainda que não estejam rigidamente vinculadas aos argumentos expendidos pelas partes, mas sim à causa de pedir. Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA INVALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. VÍCIO SUPERADO PELA EXIBIÇÃO ESPONTÂNEA DA DOCUMENTAÇÃO EM JUÍZO. 2. EXIBIÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE EXIBIR OS DOCUMENTOS FALTANTES. 3. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.1. (...) 4. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Recurso desprovido”.
(TJPR - 15ª C. Cível - 0000043- 31.2020.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2021). Assim, revela-se desnecessário o prequestionamento dos dispositivos normativos mencionados pela parte, pois as teses jurídicas postas em debate foram devidamente apreciadas e enfrentadas. Do ônus sucumbencial Ante o provimento parcial do recurso, observa-se que a parte recorrente obteve provimento favorável no tocante à tarifa de avaliação e restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Em consequência, a sucumbência deve ser redistribuída para que a parte ré arque com o pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais, competindo à autora suportar o percentual remanescente de 30% (trinta por cento), haja vista que o apelante obteve êxito em dois pedidos adicionais. No mais, mantenho as determinações da sentença quanto aos consectários legais e honorários advocatícios. Por fim, ante o provimento parcial do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.059, STJ. CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos da fundamentação supra.
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