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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AO PLANO DE SAÚDE, CONSISTENTE NA COBERTURA DE CIRURGIA ROBÓTICA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PEDIDO DE REFORMA QUE MERECE ACOLHIMENTO. PLANO COM COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. TÉCNICA TERAPÊUTICA INDICADA PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA ABUSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a cobertura, por plano de saúde, de cirurgia de prostatectomia radical por via robótica para tratamento de neoplasia maligna de próstata, bem como indenização por danos morais, tendo sido o procedimento autorizado apenas por decisão judicial em sede recursal.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se é abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde, de cirurgia de prostatectomia radical robótica indicada para tratamento oncológico, sob o fundamento de ausência de previsão da técnica no rol da ANS; (ii) saber se a recusa de cobertura, nas circunstâncias do caso concreto, enseja indenização por danos morais; e (iii) saber se é cabível a redistribuição do ônus sucumbencial diante do parcial provimento do recurso.III. Razões de decidir3. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.4. Havendo cobertura contratual para o tratamento da doença oncológica, é abusiva a negativa de cobertura da técnica cirúrgica indicada pelo médico assistente, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da ANS.5. A escolha da conduta terapêutica compete ao profissional que assiste diretamente o paciente, não podendo a operadora de plano de saúde substituir o critério médico por interpretação administrativa restritiva.6. A negativa de cobertura, no caso concreto, não configurou dano moral indenizável, diante da ausência de prova de agravamento do estado de saúde ou de abalo psíquico relevante que extrapole o mero dissabor, especialmente considerando a concessão de tutela judicial em tempo hábil e a efetiva realização do procedimento.7. Diante do acolhimento parcial dos pedidos formulados, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, observada a proporcionalidade do decaimento das partes.IV. Dispositivo e tese5. Recurso parcialmente provido para condenar a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer consistente na liberação da cobertura da cirurgia de prostatectomia radical robótica, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, com redistribuição do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde, de cirurgia de prostatectomia radical robótica indicada para tratamento de câncer, quando a doença está coberta contratualmente, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 2. A negativa de cobertura não enseja indenização por danos morais quando ausente prova de agravamento do estado de saúde ou de abalo psíquico relevante que extrapole o mero inadimplemento contratual.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 35-G; Constituição Federal, art. 5º, X; Código Civil, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 2.196.647, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.06.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.136.426/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.893.322/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.05.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0003842-56.2022.8.16.0014, j. 21.08.2025.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010495-82.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de apelação interposta por JOÃO CARLOS DERBLI em face da sentença de mov. 171.1, prolatada nos autos de ação de obrigação de fazer sob nº 0010495-82.2023.8.16.0194. O Juízo julgou improcedente o pedido contido na inicial. Ao final, condenou a parte requerente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.Em suas razões recursais o apelante narra que é beneficiário do plano de saúde desde 2017 e que foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, tendo a doença apresentado progressão, o que motivou a indicação médica para realização de prostatectomia radical por via robótica. Sustenta que a operadora negou a cobertura do procedimento sob o argumento de ausência de previsão da técnica no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autorizando apenas a técnica convencional.Aponta que, diante da negativa administrativa, ajuizou a demanda, tendo o pedido de tutela de urgência sido inicialmente indeferido, mas posteriormente deferido por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento, ocasião em que foi determinada a liberação do procedimento, o qual acabou sendo realizado por força de decisão judicial. Todavia, ao final da instrução, a sentença julgou o pedido improcedente, motivando a interposição do presente recurso.O recorrente sustenta que a sentença incorreu em erro na valoração da prova pericial, ao restringir sua análise à inexistência de superioridade estatística da técnica robótica quanto aos desfechos oncológicos, desconsiderando aspectos clínicos relevantes reconhecidos pelo próprio perito, tais como menor perda sanguínea, menor tempo de internação, recuperação mais célere e melhores índices funcionais no pós-operatório imediato. Afirma que não se exige demonstração de exclusividade terapêutica ou superioridade absoluta para legitimar a escolha médica, mas sim adequação técnica individualizada e respaldo científico.Defende que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, constituindo parâmetro mínimo de cobertura, não podendo ser utilizado como fundamento automático para a negativa de procedimento indicado por médico assistente, sobretudo quando a doença e o ato cirúrgico estão cobertos, discutindo-se apenas a técnica empregada. Argumenta que tal interpretação restritiva viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.Invoca a Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, para sustentar que a ausência de previsão no rol não afasta o dever de cobertura quando comprovada a eficácia do tratamento, circunstância que, segundo afirma, foi confirmada pelo laudo pericial ao afastar qualquer caráter experimental da técnica robótica.Aduz, ainda, que a manutenção da sentença afronta a coerência decisória, na medida em que este Tribunal já havia reconhecido a probabilidade do direito e o perigo de dano ao conceder tutela recursal no agravo de instrumento, permitindo a realização da cirurgia. Ressalta, como fato superveniente, que a técnica de prostatectomia radical robótica passará a integrar o rol da ANS a partir de abril de 2026, o que reforçaria a adequação e legitimidade do método.Por fim, sustenta a ocorrência de dano moral, afirmando que a negativa indevida de cobertura de tratamento oncológico extrapola o mero inadimplemento contratual, agravando o sofrimento psicológico do paciente em situação de extrema vulnerabilidade, razão pela qual requer a condenação da operadora ao pagamento de indenização.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o dever de cobertura do procedimento, a consideração do fato superveniente, a condenação por danos morais, bem como a fixação de ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 184.1), pugnando pelo desprovimento da insurgência. É o relatório.
II. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, a Apelação merece ser conhecida. Dispensado o preparo, em razão da concessão em primeiro grau dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
a) Da negativa de cobertura do procedimento pelo plano de saúdeO apelante narra que é beneficiário do plano de saúde desde 2017 e que foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, tendo a doença apresentado progressão, o que motivou a indicação médica para realização de prostatectomia radical por via robótica. Sustenta que a operadora negou a cobertura do procedimento sob o argumento de ausência de previsão da técnica no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autorizando apenas a técnica convencional.Aponta que, diante da negativa administrativa, ajuizou a demanda, tendo o pedido de tutela de urgência sido inicialmente indeferido, mas posteriormente deferido por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento, ocasião em que foi determinada a liberação do procedimento, o qual acabou sendo realizado por força de decisão judicial. Todavia, ao final da instrução, a sentença julgou o pedido improcedente, motivando a interposição do presente recurso.O recorrente sustenta que a sentença incorreu em erro na valoração da prova pericial, ao restringir sua análise à inexistência de superioridade estatística da técnica robótica quanto aos desfechos oncológicos, desconsiderando aspectos clínicos relevantes reconhecidos pelo próprio perito, tais como menor perda sanguínea, menor tempo de internação, recuperação mais célere e melhores índices funcionais no pós-operatório imediato. Afirma que não se exige demonstração de exclusividade terapêutica ou superioridade absoluta para legitimar a escolha médica, mas sim adequação técnica individualizada e respaldo científico.Defende que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, constituindo parâmetro mínimo de cobertura, não podendo ser utilizado como fundamento automático para a negativa de procedimento indicado por médico assistente, sobretudo quando a doença e o ato cirúrgico estão cobertos, discutindo-se apenas a técnica empregada. Argumenta que tal interpretação restritiva viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.Invoca a Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, para sustentar que a ausência de previsão no rol não afasta o dever de cobertura quando comprovada a eficácia do tratamento, circunstância que, segundo afirma, foi confirmada pelo laudo pericial ao afastar qualquer caráter experimental da técnica robótica.Aduz, ainda, que a manutenção da sentença afronta a coerência decisória, na medida em que este Tribunal já havia reconhecido a probabilidade do direito e o perigo de dano ao conceder tutela recursal no agravo de instrumento, permitindo a realização da cirurgia. Ressalta, como fato superveniente, que a técnica de prostatectomia radical robótica passará a integrar o rol da ANS a partir de abril de 2026, o que reforçaria a adequação e legitimidade do método.Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre a o plano de saúde e seus usuários é de consumo. A própria lei de regência (nº 9.656/98) dispõe em seu artigo 35-G sobre a aplicação do Código de Defesa do consumidor, nos seguintes termos: “Art. 35-G. Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990”.Em complemento, a Súmula 608 do STJ prevê que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Com efeito, as cláusulas do contrato de plano de saúde devem ser interpretadas em atenção à legislação consumerista, com o objetivo de manter o equilíbrio da relação contratual, diante da constatação da hipossuficiência do aderente. Traçadas estas premissas, depreende-se dos autos que o recorrente é beneficiário do plano de saúde mantido pela recorrida, tendo sido diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (adenocarcinoma de próstata, padrão acinar usual, Gleason 6 (3+3), acometendo 16% da amostra 9, com indicação de realização do procedimento denominado prostatectomia robótica (movs. 1.14 e 1.16).Embora o médico urologista do paciente (Dr. Luiz Edison Slongo) tenha esclarecido que a cirurgia robótica apresenta melhores resultados e menores complicações como incontinência e impotência (mov. 1.16), a empresa apelada recusou a cobertura do procedimento. Justificou a negativa no fato de que o procedimento pela técnica robótica não está previsto no rol da ANS e que não há obrigatoriedade de cobertura (mov. 1.15).Acontece que, conforme já destacado por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0083407-77.2023.8.16.0000, “há expressa cobertura contratual para o tratamento de neoplasia maligna de próstata, que está inserida no rol da Organização Mundial da Saúde – OMS” (mov. 22.1 – 0083407-77.2023.8.16.0000).Tal constatação é suficientemente apta a justificar a atribuição da obrigação de fazer à operadora do plano de saúde. Afinal, é assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, havendo cobertura para tratamento de câncer, é irrelevante a discussão acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.Em casos tais, deve prevalecer o tratamento indicado pelo médico responsável pelo paciente, inclusive quando se está a tratar de prostatectomia radical robótica. Confira-se:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. PRESCRIÇÃO DE PROSTATECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA PELA TÉCNICA ROBÓTICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. (...). 2. A jurisprudência desta Corte orienta que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura do procedimento prescrito para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.465.140/SP, Quarta Turma, DJEN de 16/5/2025 e REsp 2.195.960/RS, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025. (...)”. (REsp nº 2.196.647, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJEN de 26/06/2025).E:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. (...). 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do procedimento de prostatectomia radical robótica para o tratamento de câncer (...). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. Precedentes. (...). 6. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp nº 2.136.426/DF, 3ª. Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). Neste mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu:“PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PROSTATECTOMIA RADICAL PELA VIA ROBÓTICA. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA TÉCNICA TERAPÊUTICA INDICADA, MENOS INVASIVA E COM MELHORES RESULTADOS FUNCIONAIS. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS QUE É DESIMPORTANTE NOS CASOS DE CÂNCER. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDUTA ABUSIVA. RESSARCIMENTO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO NO CASO CONCRETO APTA A CAUSAR GRAVE ABALO PSÍQUICO. CIRURGIA REALIZADA NA DATA AGENDADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (MAIORIA)”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003842-56.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 21.08.2025).Ainda:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ERIGIDA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – APELO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL – (2) DEVER DE COBERTURA – ADEQUAÇÃO E URGÊNCIA NA SUBMISSÃO DO AUTOR À PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA, PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE CÂNCER – DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA DE PRÓSTATA, COM SINAIS DE AGRESSIVIDADE – INEXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS E PROFISSIONAIS CAPACITADOS NA REDE CREDENCIADA – GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR ROBÓTICA QUE ALÉM DE MENOS INVASIVO, PROPORCIONA MAIS EFICÁCIA E SEGURANÇA QUE O MÉTODO CONVENCIONAL, COM PERSPECTIVAS DE MELHORES RESULTADOS ONCOLÓGICOS E FUNCIONAIS – PREPONDERÂNCIA DA BOA-FÉ E DO OBJETIVO PRINCIPAL DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – DEVER DE CUSTEIO DA CIRURGIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA – (3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – NEGATIVA DE COBERTURA QUE NÃO RESULTOU EM PREJUÍZO AO TRATAMENTO DO AUTOR, QUE CUSTEOU A CIRURGIA MENOS DE UM MÊS DEPOIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM DANOS MORAIS – SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR – INEXISTÊNCIA DE FATOS OFENSIVOS À PERSONALIDADE DO AUTOR – NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS –REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO, COM A REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Apelação cível conhecida e parcialmente provida”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021719-14.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.09.2024).E:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À ANÁLISE DO FEITO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICADA COM O ESCOPO DE HARMONIZAR E EQUILIBRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE À LUZ DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA DE GRAU 3+3 DE GLEASON E ISUP 1. NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PROSTATECTOMIA RADICAL EM PLATAFORMA ROBÓTICA. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE OFERECE APENAS O PROCEDIMENTO LAPAROSCÓPICO, NÃO INDICADO AO AUTOR. TÉCNICA ROBÓTICA. PROCEDIMENTO MENOS INVASIVO E QUE PROPORCIONA MELHORES RESULTADOS ONCOLÓGICOS E FUNCIONAIS (CONTINÊNCIA URINÁRIA E FUNÇÃO ERÉTIL). DOENÇA COBERTA PELA OPERADORA DO PLANO. DEVER DE CUSTEIO. SITUAÇÃO QUE PERMITE EXCEPCIONAR A ALEGADA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. INEXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS/PROFISSIONAIS CAPACITADOS NA REDE CREDENCIADA NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO DO AUTOR. PROCEDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL DA UNIMED, EM BAURU (SP). URGÊNCIA/EMERGÊNCIA ÍNSITA A TODOS OS PROCEDIMENTOS/TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS. DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0046816-45.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 28.09.2023). Não se descura do fato de que o laudo pericial indicou a existência de procedimento alternativo ao recorrente, sendo este a prostatectomia radical aberta-PRO (mov. 164.1). No entanto, o médico que assiste o paciente destacou que a cirurgia robótica minimiza complicações como incontinência urinária e impotência (mov. 1.16). Há de prevalecer, pois, a orientação trazida pelo profissional que detém contato direto com o apelante e melhores condições para avaliar a melhor conduta terapêutica a ser adotada, tornando totalmente descabida a negativa de cobertura informada pela operadora. Sendo assim, o provimento da insurgência neste ponto é medida que se impõe, para condenar a ré à obrigação de fazer consistente na liberação de cobertura de cirurgia de prostatectomia radial robótica, na forma solicitada pelo médico, tendo em vista o diagnóstico de Adenocarcinoma Prostático, atualmente em progressão (Gleason 7), confirmando-se a liminar deferida em Agravo de Instrumento (0083407-77.2023.8.16.0000 AI). b) Dos danos moraisNeste derradeiro ponto, o apelante sustenta a ocorrência de dano moral, afirmando que a negativa indevida de cobertura de tratamento oncológico extrapola o mero inadimplemento contratual, agravando o sofrimento psicológico do paciente em situação de extrema vulnerabilidade, razão pela qual requer a condenação da operadora ao pagamento de indenização.Pois bem. Para caracterização do dano moral, mister que reste evidenciada a violação, por parte do ofensor, a um direito da personalidade. Tais direitos detêm status constitucional, na medida em que vêm previstos expressamente na Magna Carta, em seu artigo 5º, inciso X e são definidos por Rui Stoco como sendo o “conjunto de qualidades que define a individualidade de uma pessoa moral, quer dizer, sugere uma noção de unidade, de sorte que cada pessoa é única na sua maneira de ser; em sua feição subjetiva”[1].De acordo com o artigo 927, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Em complemento a tal dispositivo, o artigo 186 prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Especificamente em se tratando de dano moral fundado em negativa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, esta Câmara Cível vem decidindo que é possível a caracterização de ofensa a direitos da personalidade, (i) quando a conduta da pessoa jurídica culminar no agravamento do estado de saúde do paciente ou ofensa ao direito a direito, (ii) bem como quando a recusa importar perturbação grave à integridade psíquica do usuário. Não se está a tratar de dano moral presumido pela simples negativa de tratamento, característica de descumprimento contratual ou prestação de serviço defeituosa. Apenas se constatado o agravamento do estado de saúde ou a ofensa à integridade psíquica, desencadeada pela recusa, é que se justifica a indenização por danos extrapatrimoniais.Nessa perspectiva, nota-se que as circunstâncias envolvendo o caso não são aptas a evidenciar que houve violação da esfera personalíssima do apelante, a ensejar o acolhimento da pretensão. Na inicial, o recorrente se restringiu a alegar que a conduta abusiva por parte da operadora do plano de saúde “causa dano, angústia, medo, insegurança ao autor, portador de uma das doenças que mais causam medo nas pessoas”. Todavia, deixou de comprovar efeitos deletérios que extrapolassem o dissabor certamente enfrentado. A fundamentação trazida pelo apelante se mostrou genérica, não sendo apta a demonstrar que a angústia causada pela negativa de cobertura da cirurgia comprometeu seu estado de saúde ou lhe causou sofrimento físico/psíquico.Some-se a isso o fato de que o médico responsável pelo atendimento do paciente não especificou, no laudo de mov. 1.16, um prazo máximo para a realização do procedimento. O que se verifica é que a demanda foi ajuizada em agosto de 2023 e já em setembro do mesmo ano este Tribunal de Justiça concedeu a antecipação de tutela, o que culminou na realização da cirurgia robótica.A celeridade no provimento judicial, associada à falta de notícias quanto a eventual agravamento da doença em decorrência do lapso temporal transcorrido entre a prescrição e a realização do procedimento, bem como a falta de comprovação de abalo psíquico que transcenda o dissabor experimentado pelo recorrente, são circunstâncias que afastam o alegado dano moral. Sobre o assunto:“PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PROSTATECTOMIA RADICAL PELA VIA ROBÓTICA. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA TÉCNICA TERAPÊUTICA INDICADA, MENOS INVASIVA E COM MELHORES RESULTADOS FUNCIONAIS. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS QUE É DESIMPORTANTE NOS CASOS DE CÂNCER. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDUTA ABUSIVA. RESSARCIMENTO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO NO CASO CONCRETO APTA A CAUSAR GRAVE ABALO PSÍQUICO. CIRURGIA REALIZADA NA DATA AGENDADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (MAIORIA)”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003842-56.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 21.08.2025). Dessa forma, o desprovimento neste ponto é medida que se impõe. c) Do ônus sucumbencialConsiderando o parcial provimento da insurgência, que resultou no acolhimento do pedido de imposição de obrigação de fazer e na rejeição do pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, convém redistribuir o ônus sucumbencial outrora imposto integralmente ao ora recorrente. É de se destacar que a Corte Superior já decidiu que “A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.” (AgInt nos EDcl no REsp 1893322/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).Dos três pedidos formulados na inicial (imposição de obrigação de fazer, aplicação do CDC e condenação ao pagamento de indenização), apenas dois foram acolhidos, sendo estes de maior relevância, inclusive econômica (imposição de obrigação de fazer e aplicação do CDC). Sendo assim, mostra-se como medida justa alterar a distribuição do ônus sucumbencial estabelecida em sentença para a proporção de 10% em desfavor do autor e 90% em desfavor da ré, mantendo-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme constou da sentença. CONCLUSÃODestarte, voto pelo conhecimento pelo parcial provimento do recurso, para condenar a ré à obrigação de fazer consistente na liberação de cobertura de cirurgia de prostatectomia radial robótica, na forma solicitada pelo médico, tendo em vista o diagnóstico de Adenocarcinoma Prostático, atualmente em progressão (Gleason 7), confirmando-se a liminar deferida em Agravo de Instrumento (0083407-77.2023.8.16.0000 AI), com redistribuição do ônus sucumbencial. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais,
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