SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010495-82.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AO PLANO DE SAÚDE, CONSISTENTE NA COBERTURA DE CIRURGIA ROBÓTICA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PEDIDO DE REFORMA QUE MERECE ACOLHIMENTO. PLANO COM COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. TÉCNICA TERAPÊUTICA INDICADA PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA ABUSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a cobertura, por plano de saúde, de cirurgia de prostatectomia radical por via robótica para tratamento de neoplasia maligna de próstata, bem como indenização por danos morais, tendo sido o procedimento autorizado apenas por decisão judicial em sede recursal.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se é abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde, de cirurgia de prostatectomia radical robótica indicada para tratamento oncológico, sob o fundamento de ausência de previsão da técnica no rol da ANS; (ii) saber se a recusa de cobertura, nas circunstâncias do caso concreto, enseja indenização por danos morais; e (iii) saber se é cabível a redistribuição do ônus sucumbencial diante do parcial provimento do recurso.III. Razões de decidir3. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.4. Havendo cobertura contratual para o tratamento da doença oncológica, é abusiva a negativa de cobertura da técnica cirúrgica indicada pelo médico assistente, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da ANS.5. A escolha da conduta terapêutica compete ao profissional que assiste diretamente o paciente, não podendo a operadora de plano de saúde substituir o critério médico por interpretação administrativa restritiva.6. A negativa de cobertura, no caso concreto, não configurou dano moral indenizável, diante da ausência de prova de agravamento do estado de saúde ou de abalo psíquico relevante que extrapole o mero dissabor, especialmente considerando a concessão de tutela judicial em tempo hábil e a efetiva realização do procedimento.7. Diante do acolhimento parcial dos pedidos formulados, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, observada a proporcionalidade do decaimento das partes.IV. Dispositivo e tese5. Recurso parcialmente provido para condenar a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer consistente na liberação da cobertura da cirurgia de prostatectomia radical robótica, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, com redistribuição do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde, de cirurgia de prostatectomia radical robótica indicada para tratamento de câncer, quando a doença está coberta contratualmente, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 2. A negativa de cobertura não enseja indenização por danos morais quando ausente prova de agravamento do estado de saúde ou de abalo psíquico relevante que extrapole o mero inadimplemento contratual.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 35-G; Constituição Federal, art. 5º, X; Código Civil, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 2.196.647, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.06.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.136.426/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.893.322/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.05.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0003842-56.2022.8.16.0014, j. 21.08.2025.