Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por BANCO C6 S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (mov. 72.1), nos autos da ação de reparação por dano moral c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ARMANDO RONQUE.Na petição inicial, o autor narrou, em síntese, que manteve relação contratual com a instituição financeira requerida e que possuía débito vencido em 09/01/2023, que teria sido integralmente quitado em 17/07/2023, conforme comprovante juntado aos autos. Sustentou que, apesar da quitação, seu nome permaneceu inscrito em cadastros de restrição ao crédito por iniciativa da requerida, caracterizando manutenção indevida da negativação, com consequente abalo à sua honra e à sua reputação. Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão da restrição, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para complementação da qualificação do autor e juntada de documentos, indeferiu inicialmente a tutela de urgência e o pedido de gratuidade da justiça, decisão reformada em grau recursal por meio de agravo de instrumento, que concedeu o benefício (movs. 8; 13; 20; 32).Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 38). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e alegou ausência de interesse de agir, sob o argumento de uso predatório do Poder Judiciário. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, afirmando ter agido no exercício regular do direito de credor, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Defendeu, ainda, a validade das telas sistêmicas juntadas como prova.Impugnação à contestação (mov. 41). Na decisão saneadora (mov. 49), o Juízo a quo rejeitou as preliminares, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da negativação e delimitou as questões controvertidas. Foram expedidos ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, com posterior manifestação de cumprimento da ordem judicial pela instituição financeira.Sobreveio sentença (mov. 72) que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando extinto o processo com resolução de mérito, para: (a) confirmar a tutela provisória de urgência, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito relativamente ao débito discutido; e (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora.No dispositivo da sentença constou: 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, nos termos da fundamentação supra: a) confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (evento 49.1), determinando a manutenção da exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, relativamente ao débito objeto da presente demanda, vedada qualquer reinscrição fundada no mesmo fato gerador; b) condenar a ré a indenizar o autor, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A condenação deverá ser acrescida, ainda, de juros de mora e correção monetária. Os juros de mora (pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), observada, em seu cálculo, a necessidade de dedução do índice de correção monetária fixada (IPCA) (art. 406, §1º, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) deverão ser contados a partir do evento danoso, ou seja, a data em que a negativação passou a ser indevida (17/07/2023).A correção monetária, pelo IPCA, deverá ser computada a partir desta data, a qual foi utilizada como referência para arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 90, caput), além de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a participação em audiência de instrução e julgamento, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o BANCO C6 S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 78). Sustentou, em síntese, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, sob o argumento de que a inscrição decorreu de inadimplemento contratual e de exercício regular do direito de crédito. Afirmou que não restou comprovada falha na prestação do serviço e que o autor teria contribuído para o alegado dano ao retardar o ajuizamento da ação, invocando o dever de mitigar o próprio prejuízo. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional, bem como pela adequação dos critérios de juros e correção monetária.O autor apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença (mov. 83). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPreenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso.II.II – MéritoA controvérsia devolvida ao Tribunal cinge-se a verificar a existência de ato ilícito praticado pelo BANCO C6 S.A., considerando a manutenção da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito; e a consequente configuração do dever de indenizar por danos morais, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença.A discussão não comporta a regularidade da inscrição originária, mas sim a persistência da restrição após a extinção da obrigação, o que foi expressamente reconhecido pelo Juízo a quo. - Manutenção da negativaçãoNo que diz respeito ao reconhecimento de falha na prestação de serviços por parte da apelante em razão da manutenção da inscrição do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito, mesmo após a quitação do débito, a sentença não comporta reparo.Conforme se extrai dos autos, restou demonstrado que o autor quitou integralmente o débito que deu causa à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tendo o pagamento ocorrido em 17/07/2023 (mov. 1.4). Apesar disso, a restrição permaneceu ativa por período significativo (movs. 1.5-1.6), somente sendo suspensa por força de determinação judicial, proferida em sede de tutela provisória de urgência.A alegação recursal de inexistência de ato ilícito, fundada no suposto exercício regular do direito de crédito, não se sustenta diante do conjunto probatório.Mesmo que se admitisse, em tese, a legitimidade da inscrição originária, é certo que a partir da quitação integral da dívida, incumbia à instituição financeira providenciar a exclusão da restrição no prazo legal, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de caracterização de conduta ilícita.Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 548, segundo a qual “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.”No presente caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da manutenção da negativação após a quitação, limitando‑se à juntada de telas sistêmicas unilaterais, que, como corretamente consignado na sentença, não se mostram suficientes, por si só, para comprovar a existência de débito remanescente ou justificar a permanência da restrição.Tratando‑se de relação de consumo, devidamente reconhecida na decisão impugnada, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a perquirição acerca do elemento subjetivo.Dessa forma, a manutenção indevida da negativação após a extinção da obrigação configura falha na prestação do serviço e afasta qualquer alegação de exercício regular de direito. - Dano MoralUma vez caracterizada a ilicitude da conduta, é preciso apreciar a alegada ocorrência de dano moral.É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nas hipóteses de inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos, o dano moral não exige prova específica de abalo aos direitos da personalidade, configurando‑se in re ipsa, por decorrer diretamente da própria ilicitude do fato.A manutenção da restrição creditícia após a quitação do débito atinge a honra do consumidor, restringe seu acesso ao mercado de crédito e impõe constrangimentos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.Assim, não prospera a tese recursal de ausência de demonstração do prejuízo, tampouco a invocação do dever de mitigar o próprio dano, uma vez que o ilícito decorreu de conduta exclusiva da instituição financeira, que deixou de providenciar a baixa da restrição dentro do prazo legal. - Quantum indenizatórioNo que se refere ao valor da indenização, igualmente não assiste razão à apelante.A fixação do montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando‑se as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter compensatório em favor da vítima e o caráter pedagógico da condenação em relação ao ofensor.No caso, a indenização foi arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra moderada, ainda que aquém dos parâmetros adotados por esta Câmara em situações análogas, especialmente considerando o período em que o nome do autor permaneceu indevidamente negativado e o porte econômico da instituição financeira.Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados, em que o valor da indenização pelos danos morais foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. I) PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR CO-RÉ PELOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. FATO EXTINTIVO NÃO IMPUGNADO PRESUMIDO VERDADEIRO.II) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. III) QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. OBSERVÂCIA DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SIMILARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002306-38.2022.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – NÃO VERIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE OFENSA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005546-62.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 06.04.2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO À CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS NA CONTESTAÇÃO QUE SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO QUE SE RESTRINGE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME PRECEDENTES DESTA C. 9ª CÂMARA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016300-47.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 25.05.2024) Não se verifica excessividade apta a justificar a intervenção desta instância revisora, sendo certo que a alteração do quantum somente se impõe quando fixado em valor irrisório ou manifestamente exorbitante, o que não ocorre na hipótese. - Juros e correção monetáriaA sentença também não comporta reparo quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, que foram fixados em consonância com a legislação vigente e com a orientação jurisprudencial, especialmente em relação ao termo inicial dos juros, corretamente estabelecido a partir da data em que a negativação passou a ser indevida. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo‑se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.Em razão do desprovimento do recurso, majora‑se a verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 15% sobre o valor da condenação.
|