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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcos Caires Luz ao mov. 155.1 dos autos n. 0004819-77.2024.8.16.0014, da execução por título extrajudicial movida pela Agravante em face dos Agravados, por meio da qual afirmou a necessidade de se proceder com a regularização da citação da Agravada Camila Putignani Calia, bem como indeferiu o pedido de arresto de bens desta.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: I - Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a validade do processo está condicionada à regular citação do réu ou do executado, por se tratar de ato indispensável à formação válida da relação jurídico-processual. Ademais, dispõe o art. 242 do CPC que a citação será pessoal, admitindo-se, contudo, sua realização na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado, quando assim autorizado em lei. Dessa forma, a citação configura ato solene e essencial, cuja inobservância acarreta nulidade processual, por comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, ainda que a ré Open Fiança tenha oposto embargos à execução, não houve qualquer manifestação ou referência expressa à pessoa física da sócia ou mesmo o comparecimento da pessoa física aos autos, circunstância que afasta o reconhecimento de ciência inequívoca quanto à sua inclusão no feito. A outorga de procuração pela pessoa jurídica, assinada pelo sócio administrador para a apresentação de embargos à execução, não supre a citação pessoal do sócio, pois a pessoa jurídica e a pessoa física têm personalidades jurídicas distintas. Assim, diante do insucesso da tentativa de citação por meio eletrônico, intime-se a parte exequente para que promova as diligências necessárias à regular citação da executada CAMILA PUTIGNANI CALIA, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.II - Indefiro, por ora, o pedido de arresto, consistente na penhora de cotas sociais da executada CAMILA PUTIGNANI CALIA. Embora não se exija o esgotamento absoluto das tentativas de citação para o deferimento da medida constritiva, verifica-se que, no caso concreto, a parte exequente limitou-se a diligenciar por meio de carta com aviso de recebimento (seq. 71.1) e contato via aplicativo WhatsApp (seq. 145), sem que tenha sido realizada qualquer tentativa de citação por intermédio de oficial de justiça.Nesse contexto, mostra-se prematura a adoção de medida constritiva de natureza excepcional, razão pela qual o pedido é indeferido neste momento, sem prejuízo de nova apreciação após a adoção das diligências cabíveis à regular citação da executada. Inconformada, alega a Agravante: a) a decisão incorreu em erro de premissa, pois a discussão se refere à validade da citação em razão da outorga de poderes pela sócia da Empresa 1. Mil Publicita Ltda., não em relação à Open Fiança-Gestão de Riscos & Investimentos Ltda.; b) o comparecimento da Executada restou suprido, uma vez que houve outorga de poderes com procuração específica, mediante a indicação do número dos autos; c) “a outorga de poderes pela executada na qualidade de representante legal da empresa executada, é uma clara demonstração do seu conhecimento acerca da demanda”, de modo que a Executada Camila Putgnani Calia possui ciência inequívoca do processo, restando suprida a necessidade de citação.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a validade da citação.Embora intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões (movs. 12 e 13).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e está acompanhado do preparo.O propósito recursal é definir se o Juízo a quo agiu com acerto ao rejeitar a tese de comparecimento espontâneo da executada Camila Putignani Calia e, por consequência, determinar que a Exequente, ora Agravante, promova as diligências necessárias à regular citação dela. Sem ambages, a decisão agravada deve ser mantida por outro fundamento, consistente na preclusão consumativa sobre a matéria.O instituto da preclusão, em todas as suas modalidades – temporal, consumativa e lógica – tem por escopo evitar que o processo se eternize, sobretudo nos casos em que determinada questão passe pelo crivo do contraditório e receba decisão da parte do Poder Judiciário.Ora, permitir que o processo retroceda para a renovação da discussão sobre matéria já decidida possibilitaria que ele não fosse concluído jamais, bastando ao insatisfeito, para tentar reverter o resultado que lhe fora desfavorável, apresentar uma nova tese ou prova da qual, no tempo devido, não fez uso.A Constituição Federal dá às partes garantia à razoável duração do processo, e, em linha com essa proposta, os artigos 507 e 508 do CPC estabelecem que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” e que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.Esta última regra, frise-se, vale também para as matérias resolvidas por decisões interlocutórias. Significa dizer que, quando a exequente delibera por arguir a configuração de comparecimento espontâneo da executada, tem o ônus de formular todas as alegações aptas ao acolhimento de sua tese, pois, uma vez decidida a controvérsia e não sendo cabível mais recurso, o que se decidiu se torna imutável e não pode ser revisitado, por força da preclusão, regra que vale inclusive para as matérias de ordem pública.A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.182.556/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) O que se admite é que, nas relações jurídicas de trato continuado, o juiz profira decisão conflitante com a anterior, quando houver modificação no estado de fato ou de direito (CPC, art. 505, I), a qual não se vislumbra no caso em pauta.Aqui, a tese aventada pela Exequente na manifestação de mov. 153.1 e nas razões deste recurso, de que a procuração outorgada pela executada 1.Mil Publicita Ltda. (anexada ao mov. 20.2) teria implicado o comparecimento espontâneo da executada Camila, já havia sido deduzida pela credora na petição de mov. 34.1, bem como rejeitada pelo Juízo de 1º grau por meio da decisão interlocutória de mov. 43.1, nos seguintes termos: 2. Alega o exequente que a citação da executada CAMILA PUTIGNANI CALIA está suprida haja vista que esta, representando a executada 1MIL PUBLICITA LTDA na qualidade de sócia, outorgou procuração em nome da pessoa jurídica.Em que pese os fundamentos apresentados pelo exequente, fato é que a citação é ato personalíssimo (art. 242, CPC), é uma providência processual da mais alta relevância e, por esta razão, deve ser efetivada de modo inequívoco, a fim de se evitar nulidades.Sendo assim, intime-se a parte exequente para que promova a regular citação da executada CAMILA PUTIGNANI CALIA. Prazo 15 dias. Essa decisão de mov. 43.1 foi mantida por meio do agravo de instrumento n. 0071586-42.2024.8.16.0000 AI, por sua vez, julgado desprovido por esta 16ª Câmara Cível. Confira-se a ementa do acórdão, que transitou em julgado em 23/01/2025 (mov. 36 daqueles autos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO PESSOAL. REPRESENTANTE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIA CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA EXECUTADA, MESMO SE TRATANDO DE REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Plenitude Bank Fomento Ltda. contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Londrina, nos autos de execução de título extrajudicial (autos nº 0004819-77.2024.8.16.0014), que determinou a citação regular da executada Camila Putignani Calia, representante da pessoa jurídica 1Mil Publicita Ltda., já citada. 2. O agravante alega que a citação da executada pessoa física é desnecessária, argumentando que a outorga de procuração por ela, como representante da pessoa jurídica, supriria tal necessidade. 3. A decisão recorrida foi mantida, determinando-se a citação pessoal da executada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se a outorga de procuração pela executada pessoa física, como representante legal da pessoa jurídica, supre a necessidade de sua citação pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil (CPC), a citação é pressuposto de validade do processo e sua ausência ou irregularidade pode acarretar a nulidade dos atos processuais. 2. O art. 242 do CPC reforça que a citação é ato personalíssimo e indispensável para que a parte tome ciência inequívoca da ação contra si movida. 3. Embora a executada Camila Putignani Calia tenha comparecido aos autos como representante da pessoa jurídica, tal fato não exime a necessidade de sua citação pessoal. A distinção entre as pessoas físicas e jurídicas é fundamental, sendo insuficiente o comparecimento espontâneo de uma parte em nome da outra. 4. O entendimento jurisprudencial citado confirma a necessidade de citação formal da pessoa física, mesmo que esta já tenha atuado como representante legal da pessoa jurídica no processo (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061262-66.2019.8.16.0000).IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. Tese de julgamento: “A citação da pessoa física, ainda que esta figure como representante legal de pessoa jurídica no processo, é imprescindível para a regularidade da relação processual, sendo insuficiente a outorga de procuração para suprir tal ato."Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, arts. 239 e 242.Jurisprudência relevante citada: - TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061262-66.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 20.04.2020.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071586-42.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel. DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.11.2024 – sem destaques no original). Nesse contexto, embora a decisão agravada (mov. 155.1) tenha partido de premissa fática equivocada ao rechaçar a tese de comparecimento espontâneo da executada Camila Putignani Calia – por ter levado em consideração os embargos à execução opostos pela executada Open Fiança-Gestão de Riscos & Investimentos Ltda., quando deveria considerar a procuração outorgada pela executada 1.Mil Publicita Ltda., da qual Camila é sócia –, deve ser mantida no que concerne à rejeição do pedido da Exequente para que seja reconhecido o comparecimento espontâneo da executada Camila, uma vez que se trata de matéria já decidida e acobertada pela preclusão consumativa, circunstância que, como já dito, esgota a prestação jurisdicional e, assim, impede as partes de rediscuti-la, ex vi dos artigos 507 e 508 do CPC, bem como dos princípios da segurança jurídica, da cooperação processual e da boa-fé objetiva. Em suma, por outro fundamento, decidiu acertadamente o Juízo de 1º grau quando afirmou a necessidade de se proceder com a regularização da citação da Agravada Camila Putignani Calia, porque essa foi a conclusão da decisão interlocutória de mov. 43.1, mantida pelo agravo de instrumento n. 0071586-42.2024.8.16.0000. Por conseguinte, mantém-se a decisão recorrida.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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