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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001741-50.2022.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA FRAUDE EM LICITAÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de improbidade administrativa relacionada ao Pregão Presencial nº 14/2013 do Município de Sabáudia, que contratou empresa para prestação de serviços de assessoria e apoio junto a órgãos públicos em Curitiba. O Ministério Público alegou fraude no procedimento licitatório, uso de empresas de fachada, ilicitude do objeto contratado, dano ao erário e enriquecimento ilícito, requerendo a condenação dos envolvidos. A sentença recorrida afastou a existência de dolo específico, dano efetivo ao erário e reconheceu a regularidade do procedimento e a efetiva prestação dos serviços.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prática de ato de improbidade administrativa decorrente de suposta fraude em procedimento licitatório para contratação de serviços de encaminhamento de documentos e apoio administrativo, com a consequente demonstração de dolo específico e dano efetivo ao erário.III. Razões de decidir3. Ausência de demonstração do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021, não havendo prova de vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário ou fraudar o procedimento licitatório.4. Inexistência de dano efetivo ao erário, pois foi comprovada a efetiva prestação dos serviços contratados, sem sobrepreço ou superfaturamento, afastando a presunção de prejuízo financeiro.5. Regularidade formal e substancial do procedimento licitatório, com observância das exigências legais, pareceres técnicos favoráveis e ausência de prova concreta de direcionamento ou fraude.6. Insuficiência probatória para vincular os demandados ao suposto esquema fraudulento investigado na Operação Casa de Papel, não havendo comprovação individualizada da participação dolosa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a demonstração concomitante do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, e da efetiva lesão patrimonial, não sendo suficiente a mera presunção de prejuízo ou a existência de irregularidades formais no procedimento licitatório, cabendo a individualização da conduta de cada agente e a comprovação concreta da fraude ou do direcionamento do certame para a responsabilização dos envolvidos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 3º, 10, caput, 17-C, I e VIII; Lei nº 10.520/2002, art. 3º, III; Lei nº 12.846/2013, arts. 2º, 5º, IV, alíneas "a", "b", "d" e "e", 6º e 19; Lei nº 14.230/2021, arts. 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC/2015, art. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989-RG/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022; STF, ARE 1.446.991-ED-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 05/06/2024; STF, ARE 1.498.230-AM, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/09/2024; STJ, REsp 1.929.685/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/08/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0006315-07.2025.8.16.0112, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 04/03/2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002489-68.2009.8.16.0100, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 10/11/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002778-74.2022.8.16.0090, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 10/11/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0005541-79.2009.8.16.0130, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 30/10/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001380-78.2022.8.16.0127, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 17/06/2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0025103-51.2024.8.16.0000, 4ª Câmara Cível; TJPR, Apelação Cível nº 0001729-36.2022.8.16.0045, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 18/05/2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001737-13.2022.8.16.0045, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 01/12/2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um processo em que o Ministério Público pediu a condenação de um ex-prefeito, empresários e uma empresa por suposta fraude em uma licitação para prestação de serviços ao município. Depois de examinar todas as provas, o Tribunal entendeu que não ficou comprovado que houve intenção de enganar ou causar prejuízo ao dinheiro público. Também foi confirmado que os serviços foram realmente prestados e que o valor pago estava dentro do mercado. Por isso, o Tribunal manteve a decisão anterior que negou o pedido do Ministério Público, porque faltou prova clara de má intenção e de dano ao município.