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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por Volvo do Brasil Veículos Ltda. (1), MRS Transportes Ltda. (2) e Nórdica Veículos S/A (3) em face da sentença (mov. 237.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0004638-21.2024.8.16.0194, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, ao: a) ressarcimento dos danos materiais no montante de R$136.271,18, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; b) pagamento de indenização por danos morais no importe de R$7.500,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.Pelo princípio da causalidade, condenou as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Nas razões recursais (mov. 242.1), Volvo do Brasil Veículos Ltda. alegou que não houve comprovação dos lucros cessantes pela autora, pois não foram apresentados documentos contábeis idôneos para demonstrar o efetivo prejuízo. Argumentou que os lucros cessantes não se confundem com o faturamento bruto da empresa, que atua no ramo de fretes, atividade que envolve custos elevados e variáveis, os quais não foram contabilizados. Aduziu que a requerente utiliza o mesmo fundamento, consistente no encerramento do contrato com a empresa TNH Log, para embasar os alegados danos emergentes e lucros cessantes. Defendeu que a demandante apenas apresentou contratos de frete e planilhas apócrifas, insuficientes para comprovar eventual perda de faturamento. Sustentou que não houve comprovação de prejuízos em relação a fretes, pois, ao que tudo indica, a autora alocou outro veículo para realizar os serviços do caminhão adquirido. Mencionou que não foram demonstrados os danos emergentes, pois a requerente juntou documentação extemporaneamente. Apontou a impossibilidade de ressarcimento de salários pagos ao motorista do caminhão, pois ele continuou prestando serviços à demandante mesmo durante o conserto, justificando a remuneração recebida. Impugnou o valor pago ao funcionário, ressaltando que, segundo recibo apresentado pela transportadora, o salário mensal dele era de R$2.907,00, sendo os demais montantes correspondentes a verbas variáveis de acordo com a produção, o que deve ser desconsiderado. Invocou a impossibilidade de ressarcimento de custos operacionais ordinários, como salário do motorista do caminhão, IPVA, licenciamento e financiamento, pois são custos decorrentes da manutenção da estrutura operacional da autora. Diante disso, requereu a reforma da sentença para afastar as indenizações por lucros cessantes e danos emergentes ou, subsidiariamente, reduzir a primeira para R$36.408,66, com o abatimento das despesas operacionais da empresa.MRS Transportes Ltda., em seu apelo (mov. 247.1), requerendo, em síntese, a majoração da indenização por lucros cessantes para abranger o período de sessenta dias, consistente no tempo em que houve a efetiva indisponibilidade do caminhão. Argumentou que o conjunto probatório demonstra que, antes das trocas de motor, o veículo já apresentava problemas graves que comprometiam sua funcionalidade e impactavam o faturamento da empresa. Aventou a impossibilidade de redução dos lucros cessantes em 50% sobre o faturamento médio, pois já houve aplicação de redutor referente aos custos fixos da empresa no arbitramento da indenização por danos emergentes. Discorreu sobre a impossibilidade de adoção da média de R$75.000,00 para cálculo dos lucros cessantes, pois considera meses impactados pelas falhas apresentadas pelo caminhão (maio, junho e setembro de 2023). Explicou que a testemunha Joziele Aparecida da Silva, gerente operacional da empresa TNH Log, confirmou o faturamento potencial perdido, devendo haver majoração da indenização por danos emergentes, a fim de considerar o valor do contrato cancelado pela indisponibilidade do caminhão. Por fim, pleiteou a majoração da indenização por danos morais, em razão da gravidade dos fatos e da repercussão negativa e concreta à reputação da empresaNórdica Veículos S/A também aviou apelação cível (mov. 252.1), defendendo não ser responsável pelos danos alegados pela autora, pois os problemas no caminhão foram decorrentes de vícios de fabricação, não de falhas nos serviços da oficina. Explicou que os reparos consistiram em substituições de motor, sendo integralmente cobertos pela garantia, com observância às diretrizes técnicas fornecidas pela fabricante. Aduziu não ter fabricado o veículo, tampouco projetado o motor, razão pela qual inexiste causalidade entre os serviços prestados por ela e os vícios constatados na perícia. Ponderou que eventual demora no conserto não pode ser imputada à oficina, que apenas cumpriu ordens técnicas da fabricante. Sustentou que, consoante o Código de Defesa do Consumidor, o comerciante apenas será responsabilizado por eventuais vícios do produto quando o fabricante não puder ser identificado pelo consumidor, o que não é o caso. Ressaltou que a responsabilidade da concessionária foi afastada pela perícia, que reconheceu a suficiência dos reparos realizados no caminhão. Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inaugural em relação a ela. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento ou a redução da indenização por danos morais, dada a ausência de comprovação de que os fatos causaram abalo à honra objetiva da empresa demandante. Postulou, ainda, o afastamento da indenização por lucros cessantes, devido à não comprovação de prejuízos ao faturamento da requerente, bem como da indenização por danos emergentes, pois a pretensão diz respeito a gastos inerentes ao desenvolvimento das atividades da transportadora.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 259.1, 260.1, 261.1, 262.1 e 263.1), tendo a demandante arguido violação ao princípio da dialeticidade e a corré Nórdica Veículos S/A suscitada a configuração de inovação recursal.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade Inicialmente, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pela requerente (mov. 259.1 e 260.1), porquanto as demandadas refutaram suficientemente os fundamentos da r. sentença, postulando o afastamento das indenizações por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, dada a ausência de comprovação pela autora ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados na origem.Já a preliminar de inovação recursal suscitada pela corré Nórdica Veículos S/A (mov. 262.1) envolve o mérito da discussão relacionada aos lucros cessantes e sua base de cálculo, não impedindo a superação da fase de prelibação.Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço todos os recursos, os quais, em razão das matérias aventadas, serão apreciados conjuntamente. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 237.1, p. 01/08): Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por MRS TRANSPORTES LTDA. em face de NÓRDICA VEÍCULOS S/A e VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. Narra a parte autora que, em 28.03.2023, celebrou contrato de promessa de compra e venda de veículo zero quilômetro, caminhão Volvo FH 460 6x2, ano/modelo 2023/2023, pelo valor de R$ 935.000,00, tendo pago entrada de R$ 187.000,00 e financiado o restante, com garantia de alienação fiduciária junto ao Banco Volvo (Brasil) S/A. Afirma que o bem é utilizado para o exercício de sua atividade empresarial de transporte de cargas, arcando com parcelas mensais de financiamento em torno de R$ 20.635,59, além de despesas de IPVA, licenciamento, seguro e motorista. A autora relata que, aproximadamente trinta dias após a aquisição, em 28.04.2023, o caminhão passou a apresentar perda de potência durante viagem à cidade de Imbituba/SC, com cerca de 10.503 km rodados, sendo encaminhado à concessionária Dicave Volvo, em Palhoça/SC, para reparo. Sustenta que o defeito se repetiu em 02.05.2023 (11.022 km), quando o veículo foi levado à primeira requerida, que teria constatado saturação dos filtros de combustível e procedido à substituição das peças; e, novamente, em 30.05.2023 (24.432 km), ocasião em que, segundo a inicial, houve nova troca de filtros, às expensas da autora. Afirma que, em 30.10.2023, o caminhão apresentou novo problema, sendo rebocado de São Paulo até a concessionária da primeira requerida, onde, em 07.11.2023, foi informada sobre a necessidade de substituição do motor, com liberação do veículo apenas em 02.12.2023. Alega que, em 06.12.2023, quatro dias após a retirada, o caminhão voltou a apresentar os mesmos defeitos, exigindo novo guincho e resultando em segunda troca do motor em 27.12.2023, período em que o bem teria permanecido cerca de 60 dias parado na oficina, enquanto a autora continuava suportando parcelas de financiamento, tributos, seguro, salário de motorista e outras despesas, além de custos anteriores com filtros e guinchos, bem como cancelamento de contrato de transporte e perda de faturamento. Em razão desses fatos, a demandante sustenta a existência de relação de consumo e pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária das rés pelos vícios do produto, bem como a inversão do ônus da prova. Requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da paralisação do caminhão, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e ao pagamento de danos morais, sugerindo, para este título, o montante de R$ 30.000,00. Postula ainda a incidência de correção monetária e juros legais, a apresentação, pela primeira requerida, da ficha completa de acompanhamento/ordens de serviço e da nota fiscal referente à primeira troca do motor, sob pena do art. 400 do CPC, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 70.000,00. Instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.59).Recebida à inicial (mov. 20.1). Citação dos réus (mov. 39.1 e 40.1). Em contestação (mov. 43.1), VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. impugna a narrativa inicial e, em preliminar, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a autora é empresa de transporte que adquiriu caminhão para incremento de sua atividade econômica, caracterizando-se relação tipicamente empresarial. Alega, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e argui a inépcia da petição inicial, especialmente quanto aos pedidos de lucros cessantes e de danos morais, por ausência de individualização e de indicação objetiva dos valores pretendidos, bem como por falta de demonstração concreta da alegada redução de faturamento. Com base nisso, requer o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, § 1º, II, e 485, I, do CPC. No mérito, a requerida afirma inexistir qualquer ato ilícito a justificar responsabilização, pois os episódios de perda de potência do caminhão teriam sido pontuais e prontamente sanados no âmbito da garantia, sem ônus à autora, mediante substituição de filtros de combustível em concessionárias autorizadas. Sustenta que tais intervenções se inserem no regime normal de manutenção de veículo pesado e que eventual necessidade de parada por manutenção integra o risco da própria atividade empresarial da transportadora, que deveria prever veículo de reserva e eventuais interrupções operacionais. Assevera, ademais, que não há prova documental idônea de efetiva diminuição do faturamento da autora, tampouco demonstração específica dos lucros que teriam sido perdidos em razão de conduta da fabricante, razão pela qual reputa incabível a indenização por danos materiais, tanto a título de danos emergentes quanto de lucros cessantes. Quanto ao dano moral, a ré defende que, tratando-se de pessoa jurídica, cabia à autora comprovar abalo concreto à sua honra objetiva, reputação ou imagem no mercado, o que não teria sido minimamente demonstrado. Argumenta que a causa de pedir restringe-se a alegações genéricas sobre suposto cancelamento contratual e transtornos decorrentes de paradas para manutenção do caminhão, sem descrição de fato específico apto a caracterizar lesão extrapatrimonial. Afirma que eventual incômodo decorrente de reparos realizados em garantia não extrapola a esfera dos meros aborrecimentos inerentes à relação contratual. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além da produção de todos os meios de prova em direito admitidos.Em contestação (mov. 45.1), NÓRDICA VEÍCULOS S/A apresenta síntese da inicial e afirma, em preliminar, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos materiais, ao argumento de que a autora formula pretensão genérica de lucros cessantes e danos emergentes sem quantificação precisa, em afronta aos arts. 322 e 324 do CPC, pois se trata de fatos pretéritos e plenamente determináveis. Defende, ainda, que a relação jurídica é de natureza civil/empresarial, por se tratar de aquisição de caminhão como insumo da atividade de transporte de cargas, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão automática do ônus da prova, a qual dependeria de demonstração de verossimilhança das alegações e de efetiva hipossuficiência, requisitos que entende não estarem presentes. Requer, assim, o acolhimento da preliminar de inépcia, com o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, a ré sustenta que, durante o período de garantia, o caminhão necessitou apenas de manutenções periódicas (substituição de filtros e lubrificantes), a cargo do proprietário, e que os defeitos graves de motor ocorridos em outubro e dezembro de 2023 foram integralmente sanados pela garantia da fabricante, sem qualquer custo à autora, em prazos que considera razoáveis, totalizando 28 dias corridos na primeira intervenção (03.11.2023 a 02.12.2023) e 20 dias na segunda (07.12.2023 a 27.12.2023), afastando a tese de paralisação por 60 dias ininterruptos. Argumenta que o veículo voltou a operar normalmente, tendo rodado mais de 40.000 km após o último reparo, sem novas reclamações. Impugna o pedido de lucros cessantes, alegando tratar-se de dano hipotético, sem prova documental idônea de contratos rescindidos, faturamento ou lucro líquido perdido, e também refuta os danos emergentes, por entender que parcelas de financiamento, tributos, seguro, salário de motorista e manutenções ordinárias são custos inerentes à atividade empresarial e à propriedade do veículo, sem nexo direto com o defeito pontual nem com o período de permanência na oficina. Quanto aos danos morais, a Nórdica afirma inexistir ato ilícito ou conduta culposa a justificar reparação extrapatrimonial, destacando que os vícios foram sanados em prazo compatível com a complexidade do serviço, sem violação à honra objetiva da pessoa jurídica autora. Sustenta que eventual aborrecimento decorrente da necessidade de reparos em veículo pesado não ultrapassa os meros dissabores do cotidiano contratual, não havendo prova de efetivo abalo à imagem comercial ou à reputação da transportadora no mercado. Ao final, requer a rejeição das preliminares de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova, o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos de lucros cessantes, danos emergentes e danos morais, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Em impugnação à contestação (mov. 51.1), a parte autora refuta integralmente as preliminares e o mérito defensivo, afirmando que a inicial descreveu de forma clara os vícios apresentados pelo caminhão, a paralisação do veículo por cerca de 60 dias e os prejuízos materiais e morais daí decorrentes, de modo a afastar a alegada inépcia e a suposta indefinição de pedidos e valores. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, ao argumento de que, embora pessoa jurídica do ramo de transportes, figura como destinatária final do veículo e se apresenta em situação de vulnerabilidade técnica frente às rés, o que justificaria também a inversão do ônus da prova. Defende a correção do valor da causa, por refletir estimativa dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes a apurar em liquidação) e do dano moral pretendido, e reafirma a responsabilidade objetiva da fabricante e da concessionária pelos vícios mecânicos graves em caminhão zero quilômetro, que teriam ocasionado longa imobilização do bem e prejuízos à atividade empresarial, presumindo-se, nesse contexto, a existência de lucros cessantes e comprovando-se despesas fixas (financiamento, tributos, seguro e salário de motorista). Assevera, ainda, que os problemas reiterados no veículo novo, a impossibilidade de cumprimento de contratos de transporte e o cancelamento de ajuste com cliente teriam acarretado abalo à honra objetiva e à imagem comercial da autora, caracterizando dano moral indenizável. Ao final, pugna pela rejeição das preliminares, pela improcedência das teses defensivas e pela integral procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em impugnação à contestação (mov. 52.1) apresentada por Nórdica Veículos S/A, a autora rebate integralmente a defesa, destacando, de início, que a ata notarial de mov. 1.9/1.20 não foi especificamente impugnada, motivo pelo qual devem ser tidos por verdadeiros os fatos nela descritos, notadamente a paralisação do caminhão por cerca de 60 dias em razão de vício de qualidade no motor. Sustenta que a própria ré reconhece defeito grave no veículo e necessidade de troca do motor, afastando a alegação de meras manutenções ordinárias, bem como que a petição inicial é apta, pois expõe com clareza os vícios, o período de imobilização e os prejuízos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais suportados. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada, com reconhecimento da vulnerabilidade técnica da autora e inversão do ônus da prova, e afirma que os lucros cessantes são presumidos em razão da natureza da atividade de transporte de cargas, corroborados por contratos e notas fiscais que indicam média de faturamento, enquanto os danos emergentes decorrem das despesas fixas suportadas durante a imobilização (financiamento, tributos, seguro e motorista). Por fim, reafirma a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica, diante do cancelamento de contrato, prejuízo à imagem comercial e descumprimento de obrigações de transporte, pugnando pela rejeição das teses defensivas e manutenção integral dos pedidos formulados na inicial.Instadas acerca do interesse na fase instrutória (mov. 54.1), a parte autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 58.1), as rés, por sua vez, pleitearam pela produção de prova oral (mov. 59.1). Decisão Saneadora (mov. 61.1), na qual se deferiu a aplicação do direito consumerista ao caso em análise e se reconheceu a necessidade de inversão do ônus da prova sob a perspectiva do Código de Processo Civil, contudo indeferida a preliminar de inépcia da inicial e incorreto valor da causa. Decisão Interlocutória de Mérito (mov. 94.1), na qual o juízo deferiu a produção de prova pericial e oral. Laudo Pericial (mov. 161.2).Laudo Pericial Complementar (mov. 184.1). Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 244.3), na qual foram colhidos os depoimentos de testemunha da parte autora e de informante das rés. Alegações finais das partes (mov. 230.1, 232.2 e 233.1). A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 237.1), daí advindo os apelos (mov. 242.1, 247.1 e 252.1). Responsabilidade solidária da concessionária corré Não há controvérsia, nesta instância, quanto à origem das falhas apresentadas pelo caminhão adquirido pela requerente, havendo discussão, inicialmente, sobre a responsabilidade solidária entre a fabricante demandada e a concessionária corré.Segundo a perícia judicial, os danos ocasionados ao motor do caminhão foram decorrentes de desprendimento de sujidade, a qual bloqueou o canal de lubrificação, evidenciando falha no processo de fabricação, senão vejamos (mov. 161.2, p. 09/11): (...)2. É possível identificar o que ocasionou o problema de perda de potência do veículo com dois meses de utilização? O problema da perda de potência pode estar relacionado ao defeito no motor? Resposta.: Em 28/04/2023 e 02/05/2023, o veículo deu entrada em concessionárias com reclamação de Perda de Potência, respectivamente com 10.503 e 11.022 quilômetros rodados, a solução para o problema foi à substituição do filtro de combustível e do filtro separador de água. Através da substituição destes elementos o caminhão voltou a funcionar perfeitamente, não sendo noticiado nada em contrário. A troca dos filtros de forma precoce – normalmente - se faz necessária em razão do abastecimento com combustível fora de especificação, o que gera a saturação do filtro e por conseguinte perda de pressão na linha de alimentação acarretando falta de alimentação de combustível, manifestado através de Perda de Potência. Os problemas evidenciados no motor em 30/10/2023 e em 06/12/2023 foram decorrentes da deficiência na lubrificação, acarretando aquecimento e travamento de pistões nos cilindros. Os problemas de perda de potência não estão relacionados aos problemas de deficiência na lubrificação. Conforme informação do proprietário, o veículo é abastecido apenas em uma determinada rede de postos, minimizando o risco do abastecimento com combustível fora de especificação. Foi aventada a hipótese da utilização inicial de filtros importados, estes filtros poderiam saturar mais rapidamente em razão do abastecimento com o diesel nacional por possuir em sua composição uma parcela de biodiesel. Não temos como oferecer informação precisa, para isto seria necessário ter avaliado os filtros saturados que foram retirados do veículo. Após estes dois episódios iniciais, com 10.503 e 11.022 quilômetros rodados, o veículo não apresentou mais sintomas de perda gradual de potência.(...)5. Queira o Sr. Perito informar se os problemas que ocasionaram a troca do motor é de fabricação? Resposta.: Sim, é de fabricação. As duas reparações onde houve a quebra do motor, tendo sido necessária a sua substituição, foram feitas em garantia, não tendo sido verificado qualquer problema em relação ao uso pelo Autor ou com procedimentos executados pela concessionária. A Volvo assumiu como tendo sido problema de fabricação. Não foram identificados elementos geradores de falha na lubrificação que acarretaram as quebras, conjecturando-se poder ter sido alguma sujidade que se desprendeu do motor, interrompendo o fluxo de lubrificação. (sic) Já no laudo complementar, o perito esclareceu o seguinte (mov. 184.1, p. 01): (...)Quesito no.01 : Queira o Sr. Perito especificar tecnicamente as razões que o levaram a concluir pela existência de vício de fabricação. Resposta.: A perícia foi conduzida de forma indireta visto que o motor foi reparado por duas vezes pela Requerida Nordica. Na coleta de informações, a Requerida Volvo informou que inspecionou o motor do veículo para identificar o motivo da falha e de que concluiu que a condição mais provável é ter sido em decorrência de desprendimento de sujidade que bloqueou canal de lubrificação, acarretando o colapso do motor, por este motivo o reparo foi autorizado em garantia. A primeira reparação foi feita com substituição parcial de peças, vindo o problema a se repetir, após extensa análise conduzida pela Ré Volvo, a segunda reparação foi feita com substituição abrangente de peças para assegurar o sucesso da reparação.Quesito no.02: Queira o Sr. Perito esclarecer qual o suposto vício de fabricação constatado. Resposta.: Falha em processo construtivo permitindo o desprendimento de particulado que veio a obstruir canal de lubrificação, esta é a condição mais provável encontrada pela própria Volvo, razão pela qual cobriu os reparos em garantia. Cabe ainda esclarecer que as intervenções ocorridas com substituição de filtros do sistema de combustível feitas com cerca de 11.000 km em nada se relacionam com o motivo do colapso do motor por falha na lubrificação. (sic) Neste contexto, restou comprovado que os vícios no caminhão foram decorrentes de defeitos de fabricação, o que, aliás, sequer foi devolvido à apreciação deste Tribunal de Justiça.Nas razões recursais, a corré Nórdica Veículos S/A sustentou que, por tal motivo, não se pode atribuir a ela a responsabilidade pelos danos alegados pela demandante, pois não tem ingerência no processo de fabricação do veículo e não houve falhas nos serviços de reparo. No entanto, embora o expert tenha afirmado, em um primeiro momento, que não houve constatação de nenhum problema nos procedimentos executados pela concessionária (mov. 161.2, p. 11), posteriormente, explicou que os processos de diagnóstico e reparo não eram complexos e que a avaliação deve ser feita conjuntamente entre as empresas fabricante e concessionária, o que, no caso, demandou tempo excessivo, provocando a demora na devolução do veículo à cliente. Confira-se (mov. 161.2, p. 19): (...)Quesito nº 09: Ao se aproximar de 100.000 (cem mil) quilômetros rodados, houve um dano no motor e o diagnóstico efetuado pela concessionária foi de fusão pistão/camisa (engripamento). Tal fenômeno não é comum, mas tem como principal causa raiz possível a falta de lubrificação e resfriamento dos pistões. É correto afirmar que, na ocasião desta quebra, a decisão tomada em conjunto pela concessionária e fabricante foi a troca da base motor (Short Block) em garantia total? Sendo assim, pede-se ao Sr. Perito que informe: (a) Houve custo de reparo arcado pelo cliente ou tal reparo foi inteiramente coberto pela garantia?Resposta.:O reparo foi coberto em garantia. (b) O prazo de reparo (considerando a complexidade do diagnóstico e necessidade de produção de componentes) foi razoável? Resposta.: O motor sofreu comprometimento demandando a troca do bloco, esta avaliação é rápida. A medida que as peças estejam disponíveis no armazém da Volvo, elas podem ser transferidas para a concessionária em um prazo de 3 dias. A concessionária, tendo as peças, pode executar o trabalho em um prazo de até 4 dias. A complexidade mencionada no quesito não é quanto a reparação do motor, mas sim em se obter um diagnóstico do que ocasionou o problema e se deve ou não ser pago em garantia. Esta avaliação feita conjuntamente entre a concessionária e o fabricante tomou tempo provocando demora na entrega do veículo reparado ao cliente. (sic) De outro vértice, o informante Isaias Martins (mov. 228.2 – 11m16s até 19m49s) confirmou que os problemas no motor do caminhão foram provocados por fusão da “camisa” e do cilindro, apontando, porém, que o processo de diagnóstico e reparo seguiu os protocolos repassados pela fabricante, já que, no caso, o conserto estava coberto pela garantia. Ocorre que, conforme constou na r. sentença, “a perícia concluiu que o veículo permaneceu indisponível para uso por 51 (cinquenta e um) dias, período muito próximo daquele indicado pelos réus (48 dias) e pelo autor (60 dias). Tal lapso foi fracionado em duas ocasiões: a primeira troca do motor perdurou por 31 (trinta e um) dias (03/11/2023 a 04/12/2023) e a segunda por 20 (vinte) dias (07/12/2023 a 27/12/2023). Considerando, contudo, a ínfima distância entre as intervenções – apenas 3 (três) dias, durante os quais o defeito persistia e culminou no retorno do caminhão à oficina –, é razoável concluir que os efeitos práticos foram de aproximadamente 51 dias de indisponibilidade praticamente ininterrupta” (mov. 237.1, p. 11).Neste contexto, tem-se que, além dos vícios de fabricação, os problemas no caminhão não foram reparados a tempo pela concessionária corré, pois, segundo a perícia, o conserto ultrapassou o limite de trinta dias previsto no art. 18, §1º, do CDC[1], de modo que ambas as empresas são responsáveis solidariamente pelos danos causados à autora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC[2].Corroborando este entendimento, colaciono os seguintes arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE PRODUTO. VEÍCULO NOVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CICAL VEÍCULOS LTDA. (...)2. O acórdão que reconhece responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante por vício do produto está em conformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Aplicação do art. 18 do CDC. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...)(AREsp n. 2.890.526/GO, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA. (...)III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária de veículos por vícios do produto está pacificada na jurisprudência do STJ. 4. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos produtos quando constatado vício no bem adquirido. (...)Tese de julgamento: 1. Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o fornecedor direto e o fornecedor indireto. (...)(REsp n. 1.975.733/SC, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025) (grifei) Portanto, deve ser mantida a responsabilização solidária das demandadas, não comportando reforma a r. sentença nesse aspecto. Lucros cessantes O dano patrimonial compreende danos de duas ordens: os danos emergentes e os lucros cessantes. Aqueles traduzem valores efetivamente perdidos pelo ofendido em razão da lesão. Já os lucros cessantes podem ser descritos como tudo aquilo que o ofendido razoavelmente deixou de lucrar.Nos termos do art. 402 do Código Civil, “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.Sobre o tema, Sergio Cavalieri Filho explica: O ato ilícito pode produzir não apenas efeitos diretos e imediatos no patrimônio da vítima (dano emergente), mas também mediatos ou futuros, reduzindo consequência futura de um fato já ocorrido. O médico ou advogado que, em razão de um acidente, fica impossibilitado para o trabalho por vários meses, deve ser indenizado pelo que deixou de ganhar durante esse período. Na trilha de Antônio Lindbergh Montenegro, que, por sua vez, se funda em Adriano De Cupis, pode-se dizer que, se o objeto do dano é um bem ou interesse já existente, estaremos em face do dano emergente; tratando-se de bem ou interesse futuro, ainda não pertencente ao lesado, estaremos diante do lucro cessante. (...)Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. (...) (Programa de Responsabilidade Civil – 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 106) Assim, exige-se prova apenas do an debeatur (o que é devido), sendo possível a apuração do quantum debeatur (o quanto é devido) em fase de liquidação quando inviável a determinação durante a fase cognitiva. Na espécie, denota-se que o caminhão, pela sua própria natureza, era utilizado para a realização de transporte de carga, do que se extrai que, efetivamente, contribuía para o desenvolvimento das atividades da transportadora requerente.Além disso, foram juntados comprovantes de faturamento apresentados pela demandante, demonstrando que, entre os meses de abril e novembro de 2023, o caminhão Volvo placa SDQ1G00 realizou diversos transportes, cabendo destacar que, em todos eles, ele estava acoplado à carreta placa SDQ5A79 (mov. 1.27/1.51).Logo, a paralisação para conserto dos vícios de fabricação causou danos de natureza material à autora, que deixou de auferir lucro em tal período.A propósito, segundo consta nos autos, a empresa possui outro caminhão em sua frota (placa SDQ01D47), o qual, inclusive, foi utilizado por Ederson Alves Farias, motorista habitual do caminhão aplaca SDQ1G00, para viagens no mês de novembro de 2023 (mov. 1.24, p. 02/03).Entretanto, segundo conversas da sócia da demandante com o gerente da concessionária corré, trata-se de transportadora de pequeno porte, com apenas dois caminhões em sua frota (mov. 1.9, p. 06/07), daí porque a paralisação de um deles, de fato, acarretou prejuízos ao faturamento da empresa, que não possuía veículos suficientes para absorver o fluxo de serviços assumidos.Assim, restou devidamente comprovado o an debeatur. Contudo, na documentação acostada aos autos, não é possível, neste momento, quantificar os danos de forma segura. Isso porque, conquanto tenha sido apresentada documentação demonstrando a média mensal de faturamento do caminhão entre os meses de abril e novembro de 2023 (mov. 1.27/1.51), não há informações concretas sobre quantas viagens o veículo realizaria no período em que permaneceu no conserto, tampouco a respeito dos custos inerentes à atividade.Em consequência, o quantum indenizatório deverá ser calculado em fase de liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC[3], descontadas as despesas naturais da atividade de transporte de cargas, como, por exemplo, combustível, motorista, manutenção, tributos etc.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça, guardadas as peculiaridades de cada caso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (...) LUCROS CESSANTES. QUESTÃO IMPUGNADA ANTERIORMENTE. PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE DO CAMINHÃO DEMONSTRADO. AN DEBEATUR COMPROVADO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE DEDUÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DOS LUCROS OBTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043478-71.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.02.2026) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIAS NA NUMERAÇÃO E NA POTÊNCIA DO MOTOR SUBSTITUÍDO NO CAMINHÃO DO REQUERENTE PELA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE PROCEDÊNCIA NA RECONVENÇÃO. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. (...) 2. LUCROS CESSANTES PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CAMINHÃO. “AN DEBEATUR” DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUTOR, SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA, QUE DEIXOU DE UTILIZAR O VEÍCULO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS. APURAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001855-39.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.11.2025) (grifei) Já no que se refere ao período de paralisação do caminhão, pretende a autora que seja considerado o total de sessenta dias, durante o qual ele teria ficado indisponível.Todavia, embora o caminhão tenha dado entrada na oficina da concessionária corré nos meses de março, maio e outubro de 2023, quando foram realizadas trocas dos filtros de óleo (mov. 1.21), conforme esclarecido no laudo pericial (mov. 161.2), referidas intervenções não guardam relação com eventuais problemas de fabricação do veículo, não podendo ser imputadas às requeridas. Por isso, para apuração dos lucros cessantes, deve ser computado somente o período referente ao conserto do motor do caminhão, cujas principais intervenções, conforme apontado no laudo pericial, ocorreram no período de 03.11 a 04.12 e 07 a 27.12.2023, inexistindo relatos de problemas posteriores. Confira-se (mov. 161.2, p. 06/07 e 12): (...)4. DESCRIÇAO DO TRABALHO DE REPARAÇÃO REALIZADO As principais intervenções realizadas foram as reparações no motor, sendo que em 03/11/2023 deu entrada com 99.925 quilômetros, veículo foi reborado até a concessionária para a reparação, tendo sido substituído o bloco do motor, parte inferior, denominada pelo fabricante como bloco curto ou short block. O veículo foi entregue ao autor em 04/12/2023. A segunda intervenção ocorreu logo em seguida em 07/12/2023, quando o veículo tinha 102.422 km rodados, veículo também tendo sido rebocado até a concessionária. Nesta segunda oportunidade, a reparação foi através da troca completo e também o compressor de ar e o módulo de controle do motor. O veículo foi entregue ao cliente em 27/12/2023.(...)8. Os problemas apresentados após a troca do motor foram selecionados ou recorrentemente o Autor tem que levar o veículo a concessionária para reparos? Resposta.: Os problemas apresentados com 99.925 km e após com 102.422, a segunda intervenção foi uma reincidência da anterior. Após a segunda troca do motor aos 102.422 km, o veículo rodou quase 200.000 km quando foi vistoriado, não apresentando novamente o problema. (sic) Questionado sobre o tempo em que o veículo permaneceu parado para conserto, o perito apontou o seguinte (mov. 161.2, p. 13/14): (...)13. Queria o Sr. Perito apontar através das Ordens de Serviço juntadas aos autos, quantos dias o caminhão do requerente ficou efetivamente parado para reparo? Resposta.: O tempo de permanência para reparo em oficinas não pode ser computado pela abertura e fechamento da ordem de serviço. Em algumas empresas o fechamento da ordem de serviço somente ocorre através da baixa do financeiro com o pagamento dos serviços. O usual é computar através da abertura da Ordem de Serviço e da data de assinatura da retirada do veículo ou da nota fiscal do pagamento do serviço. No caso em questão, não existe uma assinatura de liberação e os serviços foram feitos em garantia portanto não há nota fiscal pelo faturamento dos serviços. Para apurar o tempo de manutenção do veículo na concessionária Nórdica, estou considerando a data da abertura da Solicitação de Serviço e a data registrada de saída do veículo da concessionária, conforme os dados fornecidos pela Nórdica que seguem abaixo: Solicitação de serviço 3292379, abertura em 03/11/2023 (sexta-feira) e saída do pátio em 04/12/2023 – 07:00h (segunda-feira), tendo transcorrido 31 dias. Se for considerada a data de liberação da oficina, sexta-feira 01/12/2023 – 18:39 h, teria transcorrido 28 dias.(...)Solicitação de serviço 3294177, abertura em 07/12/2023 (quinta-feira) e saída do pátio em 27/12/2023 – 15:03h (quarta-feira), tendo transcorrido 20 dias. A data de liberação da oficina, coincide com a data de saída registrada. (sic) Neste contexto, entre a entrada do veículo na concessionária corré para conserto do motor e o efetivo reparo do vício, com a devolução à cliente, houve o transcurso de cinquenta e um dias, período a ser considerado para apuração do quantum indenizatório dos lucros cessantes.Portanto, comporta parcial reforma a r. sentença neste aspecto, devendo os lucros cessantes ser apurados em liquidação de sentença, considerado o período de cinquenta e um dias, com abatimento das despesas inerentes à atividade de transporte e respeitado o importe máximo de R$280.000,00 (mov. 68.1) – em atenção ao princípio da congruência –, mantidos os consectários legais arbitrados na origem, dada a ausência de insurgência recursal quanto ao ponto. Danos emergentes A requerente assim quantificou os danos emergentes decorrentes da paralisação do caminhão: a) R$128.000,00: ressarcimento do faturamento que deixou de obter em razão do cancelamento do contrato com a empresa TNH Transportes e Logística Eireli (TNH Log); b) R$68.871,18: financiamento (R$41.271,18), IPVA, licenciamento e seguro do caminhão (R$7.600,00), além do salário pago ao motorista do veículo durante o período do conserto (R$20.000,00) (mov. 1.1 e 68.1).A r. sentença acolheu parcialmente a pretensão, condenando as rés, solidariamente, ao reembolso das parcelas do financiamento do caminhão, do pagamento do IPVA e do licenciamento do veículo, assim como do salário do motorista, totalizando R$61.271,18. As demandadas pretendem o afastamento da condenação, argumentando, em síntese, que os valores envolvem custos inerentes à atividade desenvolvida pela transportadora autora. Esta, por sua vez, requer a restituição do faturamento perdido em razão do rompimento do contrato firmado com a empresa TNH Log. No que se refere a tal avença, extrai-se dos autos que, de fato, a demandante mantinha parceria comercial com a empresa THN Log, a qual, porém, foi encerrada porque um dos caminhões da demandante não cumpriu a cota de carregamento combinada, senão vejamos (mov. 1.52):
O cancelamento da parceria negocial foi confirmado pela testemunha Joziele Aparecida da Silva (mov. 228.2 – 03m40s até 10m35s), a qual explicou que a requerente era contratada para realização de alguns carregamentos para a empresa TNH Transportes e Logística Eireli, sendo que, devido ao não cumprimento dos agendamentos, foi necessário o rompimento da relação, o que ocorreu entre outubro e novembro de 2023. Disse que a transportadora tinha ciência da necessidade de cumprimento dos agendamentos, mas, nos últimos meses da relação, ela passou a alegar que o caminhão não conseguiria chegar a tempo para cumprir os carregamentos porque estava quebrado. Expôs que referida circunstância gerou desconfiança na contratante, que consultou outros parceiros negociais, os quais informaram que também foram comunicados sobre problemas com o caminhão da autora. Contou que os contratos eram feitos por viagem e que, em média, o valor pago à transportadora variava entre R$7.000,00 e R$7.400,00 por carregamento, podendo ser feita mais de uma viagem por semana. Mencionou, por fim, que os custos relacionados ao transporte eram de inteira responsabilidade da contratada.Ocorre que, conquanto tenha sido demonstrado que, em razão dos reiterados problemas no caminhão da autora, houve o rompimento da parceria com a empresa TNH Transportes e Logística Eireli, não há nos autos nenhum elemento probatório comprovando os efetivos prejuízos decorrentes, já que não havia contrato fixo entre as empresas, de modo que a requerente poderia firmar outras parcerias durante o período. A este respeito, vale colacionar o seguinte trecho da fundamentação da r. sentença (mov. 237.1, p. 15): (...)Quanto aos danos emergentes, observa-se que houve o cancelamento de contrato com terceiro, fato este evidenciado pelo e-mail encaminhado pela contratante (mov. 1.52) e corroborado, em audiência, pelo depoimento da testemunha arrolada pelo autor (mov. 228.2). Todavia, à míngua de contrato escrito que estabeleça, de forma clara, as condições de remuneração, bem como os valores efetivamente pagos à empresa autora pelas remessas de mercadorias realizadas, não é possível quantificar, com segurança, o prejuízo direto decorrente desse cancelamento. Nessas circunstâncias, não se mostra juridicamente adequado incluir, a esse título, valores meramente hipotéticos ou presumidos na composição dos danos materiais indenizáveis. Embora a testemunha tenha mencionado que, aproximadamente, era pago o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por transporte de mercadorias, inclusive relatando que, em determinadas ocasiões, eram realizados até três transportes semanais, a ausência de parâmetros objetivos, ainda que indiciários, robustamente amparados por documentação idônea, impede a adoção segura desses dados para fins de quantificação do prejuízo. Nessa perspectiva, o Juízo deixa de acrescer tais valores ao montante indenizável, sob pena de, em sentido diverso, incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora e impor ônus excessivo às rés. Já no que diz respeito às parcelas do financiamento, ao IPVA e ao licenciamento do caminhão, bem como ao salário do motorista contratado pela autora, tal como postulado pelas requeridas, deve haver sua exclusão da condenação, pois decorrem da propriedade do veículo e do desenvolvimento das atividades da empresa, sendo devidas independentemente da paralisação do caminhão.Ademais, em relação ao salário do motorista, embora os documentos acostados à exordial demonstrem que, de fato, o Sr. Ederson Alves Faria era o condutor habitual do caminhão (mov. 1.27/1.51), referida circunstância não é suficiente para justificar o ressarcimento dos valores pagos a ele, pois continuou a trabalhar na transportadora, tendo, inclusive, realizado fretes com outro caminhão da demandante (mov. 1.24, p. 02/03).Destarte, não se pode imputar às rés o custeio de valores intrinsecamente relacionados à propriedade do veículo e às atividades comerciais da transportadora, pois não guardam nexo de causalidade com os vícios apresentados pelo caminhão.Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO EM CARRO ZERO QUILÔMETRO. PANE QUE RESULTOU EM INCÊNDIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. (...) MÉRITO. INDENIZAÇÃO PELOS ENCARGOS DO FINANCIAMENTO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O VÍCIO E OS ENCARGOS DO FINANCIAMENTO. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001980-17.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.03.2026) (grifei) Portanto, o pedido de ressarcimento dos danos emergentes deve ser julgado improcedente, ficando prejudicada a tese de apresentação extemporânea de documentação pela requerente, pois relacionada à pretensão ressarcitória (mov. 68.2/68.4). Danos morais A doutrina e a jurisprudência possuem entendimento pacífico sobre a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais, desde que comprovada a ofensa à sua honra objetiva.Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica, embora não seja titular dos atributos próprios da personalidade humana – dignidade, privacidade, intimidade, decoro, autoestima, integridade física, psíquica e da saúde, que configuram a chamada honra subjetiva –, é detentora de alguns direitos especiais da personalidade, ajustáveis às suas características particulares, tais como o bom nome, a imagem, a reputação, o sigilo de correspondência etc., que configuram a chamada honra objetiva. Assim, apesar de não ser passível de sofrer dano moral em sentido estrito – ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana –, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral em sentido amplo – violação de algum direito da personalidade –, porque é titular da honra objetiva, fazendo jus à indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito, a chamada honra profissional, variante da honra objetiva entendida como valor social da pessoa perante o meio onde exerce a sua atividade. (Programa de Responsabilidade Civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 143) Ainda, de acordo com a Súmula 227 do STJ, “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.Desse modo, como regra, incumbe à parte autora demonstrar que a conduta praticada pela parte ré maculou sua honra objetiva, ou seja, afetou sua imagem e credibilidade perante a sociedade, para ter direito à indenização por danos morais.No caso, conforme mencionado, em razão dos problemas no caminhão e da demora no conserto, a autora perdeu parcerias negociais, deixando de realizar fretes por não cumprir os prazos de carregamento previamente avençados (mov. 1.52). A propósito, segundo a testemunha Joziele Aparecida da Silva (mov. 228.2 – 03m40s até 10m35s), o descumprimento dos agendamentos gerou desconfiança em relação às justificativas apresentadas pela requerente, que alegava estar com problemas no caminhão que faria os fretes, razão pela qual foram consultados outros parceiros comerciais para confirmação da narrativa, oportunidade em que foi divulgada a informação sobre o descumprimento de prazos pela transportadora. Além disso, o funcionamento regular das atividades da demandante foi prejudicado pelos vícios apresentados pelo caminhão, período em que, além da queda no faturamento, precisou arcar com as despesas correntes do veículo sem poder utilizá-lo. Portanto, a autora passou por situação que afetou sua credibilidade perante clientes e parceiros comerciais, estando configurados danos extrapatrimoniais indenizáveis, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. (...) 3. DANOS MORAIS. COMPROMETIMENTO DA CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. (...) VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA AUTORA. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0071086-02.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.03.2026) (grifei) Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de regresso em face de devedor solidário. Aquele que pagou toda a dívida tem o direito de exigir a quota parte dos demais devedores. Danos morais pessoa jurídica. Ofensa à honra objetiva comprovada. Recurso não provido. (...) III. Razões de decidir (...) 5. A condenação por danos morais é justificada pela ofensa à honra objetiva da empresa, decorrente do ato ilícito praticado pelo empregado. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0070967-07.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 01.09.2025) (grifei) Em relação ao quantum indenizatório, o arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito por parte do autor do dano. A atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos. Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida.Ademais, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais.No caso, as demandadas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$7.500,00, tendo a corré Nórdica Veículos S/A pleiteado a redução, enquanto a demandante postulou a elevação.Conforme mencionado, em razão dos vícios no veículo, a requerente permaneceu sem poder utilizá-lo em suas atividades por cinquenta e um dias, precisando prestar esclarecimentos para clientes e parceiros comerciais sobre o motivo pelo qual não poderia cumprir os prazos de carregamento, tampouco assumir novos serviços. Além disso, cabe registrar que o caminhão foi adquirido zero quilômetro, sendo que, de acordo com o laudo pericial, os problemas estavam relacionados ao mau funcionamento do motor, que precisou ser trocado (mov. 161.2), o que não se espera em veículos com poucos meses de utilização. Por outro lado, deve-se levar em consideração que, desde a primeira reclamação, a demandante foi prontamente atendida pelos prepostos da concessionária corré (mov. 1.9/1.20), sendo os problemas relacionados à fabricação integralmente cobertos pela fabricante, em observância à garantia contratual (mov. 45.3/45.4).Quanto às condições econômicas das litigantes, a autora é empresa do ramo de transportes rodoviários de cargas e possuía capital social de R$100.000,00 em 2024 (mov. 1.3/1.4), enquanto as requeridas atuam no mercado de comércio e fabricação de veículos, possuindo excelente saúde financeira.Desse modo, considerando as ponderações anteriores, o montante indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, o qual se mostra mais adequado para compensar os danos sofridos pela requerente e punir a parte demandada pela conduta ilícita, com correção monetária a partir desta sessão de julgamento (Súmula 362 do STJ), mantidos os juros de mora na forma delineada na r. sentença, dada a ausência de insurgência recursal. Ônus sucumbenciais Com a reforma da r. sentença e tendo em vista que este Colegiado entende continuar em vigor a Súmula 326 do STJ, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, cabendo à autora o pagamento de 30% das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas demandadas (pedido de danos emergentes não atendido), incumbindo às requeridas suportar os 70% remanescentes das custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados na origem (10% sobre o valor da condenação). Honorários recursais Por fim, em atenção ao Tema nº 1.059 do STJ, é descabido o arbitramento de honorários recursais. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento das apelações cíveis (1), (2) e (3) interpostas, respectivamente, pela requerida Volvo do Brasil Veículos Ltda., pela demandante MRS Transportes Ltda. e pela corré Nórdica Veículos S/A para: a) determinar que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença, considerado o período de cinquenta e um dias, com abatimento das despesas inerentes à atividade de transporte e respeitado o importe máximo de R$280.000,00; b) afastar a condenação ao ressarcimento dos danos emergentes; c) majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00, com correção monetária a partir desta sessão de julgamento, redistribuindo os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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