SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029457-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. DESFALQUES EM CONTA PASEP. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR: DESFALQUES E MÁ GESTÃO, NÃO REVISÃO DE ÍNDICES DO CONSELHO DIRETOR. RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO. ART. 5º DA LC Nº 8/1970. TEMA Nº 1.150 DO STJ. CÁLCULOS APRESENTADOS NÃO ALTERAM NATUREZA DA PRETENSÃO. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VERIFICADA. RESPONSABILIDADE POR MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO POR ÍNDICES DO CONSELHO GESTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, I, DA CF. 3. ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA ATRIBUÍDO AO BANCO RÉU. SAQUE FINAL OCORRIDO NA AGÊNCIA BANCÁRIA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à justiça gratuita, declarou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para julgar a ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, além de ter distribuído o ônus da prova e deferido a produção de prova pericial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que discute alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP e se a Justiça Estadual é competente para julgar a ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo autor.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, que discute desfalques e má gestão na conta PASEP, não se tratando de revisão de índices de correção.4. A competência para julgar a ação é da Justiça Estadual, pois a demanda versa sobre responsabilidade da instituição financeira e não sobre índices do Conselho Gestor.5. O ônus de custeio da prova pericial deve ser atribuído à parte que a requereu, conforme os artigos 82 e 95 do CPC, não havendo justificativa para inversão desse ônus.6. O saque final ocorreu na agência do Banco do Brasil, o que impõe à instituição o ônus de provar a regularidade dos lançamentos e a inexistência de desfalques.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem alegações de desfalques e má gestão em contas vinculadas ao PASEP, sendo a responsabilidade pela administração do fundo atribuída à instituição financeira, enquanto a União é a parte legítima apenas em casos que envolvem a revisão de índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, I; LC nº 8/1970, art. 5º; CPC, arts. 373, I e II, 82, e 95.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema 1.150, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0117709-35.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes, j. 05.04.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0015469-65.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi, j. 25.09.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0043946-98.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 17.09.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0054560-31.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Fabio André Santos Muniz, j. 16.08.2024; Súmula 42/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil deve continuar sendo o responsável na ação em que um autor pede indenização por desfalques em sua conta do PASEP. O banco alegou que não era o responsável, mas o juiz entendeu que a reclamação é sobre a má gestão e os saques indevidos que ocorreram na conta, e não sobre a revisão de índices de correção. Assim, a Justiça Estadual é a competente para julgar o caso, e o banco deve arcar com os custos da prova pericial, já que a perícia foi solicitada por ele. Portanto, o pedido do banco para ser considerado ilegítimo na ação foi negado, e a decisão anterior foi mantida.