Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão de mov. 108.1, da “ação de indenização por danos materiais e morais” nº 0007428-71.2019.8.16.0058, que, ao sanear o processo, rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, declarando a competência da justiça estadual para o julgamento da causa, bem como distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial, nos seguintes termos:1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Josué Martins Gonçalves em face de Banco do Brasil, a qual o v. acórdão determinou a confecção da decisão saneadora. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Da Distribuição do Ônus da ProvaO ônus da prova será distribuído conforme restou decidido pelo Tema 1300 do STJ, in verbis: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor. [...]5. DAS TESES FIXADAS PELO STJ EM PRECEDENTES DE APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA SUBMETIDA AO TEMA 1150 0 (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO). A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Fica, portanto, afastada as teses de: ilegitimidade passiva e ocorrência da prescrição (termo inicial do caso: 25/02/2019, data em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, conforme extrato de mov. 1.5). Quanto a competência, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “Conflito de competência. Pasep. Saques indevidos. Ação de indenização por danos materiais e morais. Banco do Brasil. Instituição gestora. Sociedade de economia mista. Súmula 42/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo de direito da 12ª. Vara Cível de Recife-PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42 /STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Fica, também, afastada a alegada incompetência do juízo. [...]7 Das Provas. As partes foram devidamente intimadas para especificassem as provas que pretendessem produzir. As partes requereram a confecção de prova pericial. 7.1. Assim sendo, nomeio perito o sr. BRUNO ARAÚJO LIMA, sob a fé do grau, o qual atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do CPC, tendo o Juízo observado a lista do CAJU. 7.2. Intime-se para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, apresente proposta de honorários no mesmo prazo (art. 465, §2°, CPC). Na hipótese, sendo requerida perícia pela parte ré, esta deverá arcar com os honorários (artigo 95, CPC). Intimem-se as partes para que ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1°, CPC).7.3. Aceito o encargo e não havendo impugnação à proposta de honorários, int.-se os Réus para depósito dos honorários e, em seguida, intime-se o Sr. Perito, para que agende data para realização da perícia, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.7.4. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). 7.5. Com o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). 8. Por ter sido o saneador dado em gabinete, poderão as partes indicar outros pontos controvertidos, ou solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, em 05 (cinco) dias (art. 357, §1°, CPC). Intimem-se e diligências necessárias. Neste momento, o agravante, em síntese, alega que: a) “a r. decisão agravada, ao permitir o prosseguimento da demanda por ‘supostos desfalques indevidos em sua conta’ sem a apresentação de prova documental mínima por parte do autor, contrariou a tese vinculante recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300”; b) “o autor não apresentou qualquer prova de que os supostos desfalques seriam decorrentes de saques em caixa nas agências do Banco do Brasil. Ao contrário, a alegação genérica de má-gestão/incorreção na aplicação dos índices e juros e a contestação de créditos em conta ou valores repassados por folha de pagamento, por sua própria natureza, se enquadram no item "a" da tese, onde o ônus da prova cabe ao próprio participante”; c) “Não há, nos autos, extratos ou documentos específicos que evidenciem quais seriam os supostos saques indevidos, desfalques ou a ausência de aplicação de rendimentos, que seriam as falhas de gestão imputadas ao Banco do Brasil”; d) “A simples transcrição de uma frase da inicial, onde o autor afirma que ‘os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil’, não é suficiente para caracterizar uma ‘falha na prestação do serviço’, ‘saques indevidos’ ou ‘desfalques’, que são os pressupostos fáticos para a legitimidade do Banco do Brasil, conforme o Tema 1.150 do STJ”; e) “a decisão do Tribunal de origem desrespeitou a sistemática processual, colocando o Banco do Brasil em uma situação de desvantagem probatória, pois lhe foi imposto um ônus que cabe exclusivamente ao autor: o de provar que ocorreu a má gestão alegada”; f) “A alegada diferença entre o valor existente na conta PASEP e as expectativas do titular não indica erro na atualização ou prática de qualquer ilícito. Além disso, a alegação de má gestão dos recursos pelo banco deve ser rejeitada, pois a administração e aplicação dos recursos do Fundo no mercado financeiro são determinadas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme a Lei nº 10.199, de 14/02/2001”; g) “O que a parte autora efetivamente busca é a substituição e recomposição dos índices de correção monetária aplicados à sua conta PASEP. Contudo, ciente de que tal pedido direcionaria a responsabilidade para a União, conforme tese firmada no Tema 1150/STJ, a parte articula sua petição inicial de forma ardilosa. Utiliza-se de termos genéricos como ‘falha na prestação do serviço’ ou ‘má gestão da conta’ para criar uma aparência de responsabilidade do Banco do Brasil, induzindo o juízo a erro”; h) “O STJ possui o entendimento consolidado de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda”; i) “os índices aplicados ao PASEP são regulamentados por lei, não sendo possível à parte autora elaborar cálculos com correções aleatórias, escolhendo o método, índice ou percentual a ser aplicado”; j) “é evidente que a parte busca questionar o índice aplicado ao caso, o que afasta a legitimidade do Banco e atrai a legitimidade da União, conforme estabelecido no Tema 1.150/STJ”; k) “Consequentemente, sendo a decisão reformada e decretada a ilegitimidade do banco, e, reconhecida a responsabilidade da UNIÃO FEDERAL, eis que, gestora do Conselho Diretor, faz-se necessário o declínio da competência para a JUSTIÇA FEDERAL”; l) “requer a reforma da decisão, decretando-se a ilegitimidade do banco, ou a remessa dos autos para a Justiça Federal, vez que, a UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF, é legítima para figurar no polo passivo”; m) “A decisão agravada atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de arcar com os honorários periciais em razão da perícia ter sido requerida pela ré. Todavia no tocante ao ônus probatório a tese firmada no Tema 1300 do STJ, diferencia os tipos de responsabilidade probatória”; n) “É do participante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, de demonstrar a efetiva lesão, por intermédio de saques por crédito em conta ou FOPAG (Folha de Pagamento) dos quais se tenha se beneficiado ou de que tinha o dever de conferir; e É da instituição financeira o ônus da prova quanto aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, no que tange aos saques efetuados em caixa das agências do Banco do Brasil, devendo apresentar o comprovante de saque assinado pelo titular da conta. Assim, o ônus de comprovar o saque indevido é do próprio Autor quando se trata de lançamentos realizados via crédito em conta ou pagamento por FOPAG (Folha de Pagamento), pois tais formas de pagamento presumem-se terem sido feitas em benefício do servidor, cabendo a ele demonstrar que, de fato, os valores não foram repassados”; o) “Embora o Banco do Brasil tenha formalizado o requerimento da prova pericial, é imperativo reconhecer que a perícia contábil é o instrumento indispensável para a elucidação dos pontos controvertidos fixados pelo Juízo, notadamente a suposta falha na gestão dos saldos e a existência de diferenças de rendimentos”; p) “Impor ao Banco do Brasil o pagamento de uma prova que visa corroborar a tese autoral representa um encargo desproporcional. Se a perícia é o meio idôneo para aferir se houve a defasagem alegada, a despesa deve seguir a sorte daquele que busca a recomposição de tais valores”; q) “Consequentemente, o ônus financeiro da prova pericial, que se destina primariamente a comprovar a existência e o montante da alegada defasagem (fato constitutivo do direito do Autor), deve ser atribuído ao Autor, na forma do Artigo 95 do CPC, e não ao Banco do Brasil”.Asseverando estarem presentes os requisitos necessários, requereu “a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender o curso da ação originária até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se prejuízos irreparáveis e garantindo-se a correta formação da relação processual com a inclusão da parte legitimada para figurar no polo passivo”.O pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido “para o fim de suspender o processo na origem até o julgamento do mérito deste recurso” (mov. 10.1).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento comporta conhecimento, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade, enquadrando-se nas hipóteses do art. 1.015, II e XI, do Código de Processo Civil, bem como na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.Alega a parte agravante que se trata de parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a pretensão inaugural visa, em verdade, à revisão dos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, e não à reparação por falha na prestação de serviços.Nesse sentido, afirma que o autor, em seus cálculos, emprega índices diversos daqueles legalmente estabelecidos (INPC, IPCA, SELIC etc.), evidenciando que o objeto da demanda seria a substituição dos índices oficiais de remuneração do PASEP. Por consequência, alega que a União seria a parte legítima e que a competência seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.Sem razão.A questão central consiste em verificar se a demanda originária discute efetivamente a correção dos índices aplicados pelo Conselho Diretor do PASEP (expurgos inflacionários) ou se versa sobre alegada má gestão e desfalques na conta individual da autora.No caso em apreço, observa-se que o autor ajuizou a presente “ação de indenização por danos materiais e morais”, narrando que “não tem por objetivo tratar de expurgos inflacionários nas contas Pasep, mas sim, de atos ilícitos que ocasionaram em desfalques indevidos ocorridos na conta individual do PASEP”. Afiançou que “percebeu que estava sendo lesada, tendo em vista que o seu crédito esteve em poder do Banco do Brasil por longa data, contudo, mesmo assim realizou o levantamento do saldo existente na sua conta PASEP consoante o disposto no artigo 4º, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sacando o irrisório valor supracitado”.Relatou que “solicitou a microfilmagem de todo o período de sua conta PASEP, onde observou que recebeu depósitos no exercício financeiro do ano de 1988”, todavia, os “extratos do PASEP comprovam irrefutavelmente a existência de valores ilicitamente retirados da conta, provocando sensível diminuição do saldo final disponibilizado para saque, cujo reduzido valor é flagrantemente incompatível com os acréscimos legais de correção monetária e juros moratórios incidentes”. Asseverou que “comprova os desfalques/saques indevidos em sua conta do PASEP por meio das microfilmagens. Apenas a título de exemplo e, para que fique comprovado o ato ilícito, indexa-se abaixo uma das microfilmagens, comprovando o saque indevido no PASEP do requerente, no dia 04/01/1991, no valor de Cr$: 3.151,87 (três mil cento e cinquenta e um cruzeiros e oitenta e sete centavos)”.Pediu, ao final, a condenação do Banco “a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da requerente, no montante de R$ 13.861,86 (treze mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos)”.Conforme se observa, a causa de pedir está claramente delimitada na petição inicial ao mencionar que ao “Banco do Brasil S.A. compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (art. 5º da LC nº 8, de 03.12.1970), sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva”.Nesse contexto, compreende-se que a pretensão inaugural versa sobre a alegada subtração indevida de valores que deveriam ter permanecido depositados na conta individual após a promulgação da Constituição Federal de 1988.Inclusive, expressamente esclarece o autor (mov. 1.1):Inicialmente cumpre ressaltar que a presente ação não tem por objetivo tratar de expurgos inflacionários nas contas Pasep, mas sim, de atos ilícitos que ocasionaram em desfalques indevidos ocorridos na conta individual do PASEP. A circunstância de o autor postular na petição inicial a condenação do “Réu por danos materiais e morais, devendo corrigir o valor deflagrado, ou seja, corrigir monetariamente, bem como aplicar os juros moratórios, da forma demonstrada nos cálculos acostados aos autos”, não altera a natureza da pretensão deduzida. O cálculo apresentado pelo autor constitui mera proposta de quantificação do dano alegado, não se confundindo com a causa de pedir, que permanece sendo a ocorrência de desfalques e má gestão dos valores depositados.Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou a seguinte tese:i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)Vale registrar que o próprio acórdão paradigma destacou, expressamente, a distinção entre as hipóteses de legitimidade do Banco do Brasil e da União:O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)No caso concreto, a pretensão inaugural está fundada na alegação de desfalques na conta individual do PASEP e na ausência de repasse adequado dos valores depositados, tratando-se, portanto, de responsabilidade decorrente da administração do fundo pela instituição financeira, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.A argumentação do banco de que o autor estaria, em verdade, pleiteando a revisão dos índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor não encontra respaldo na causa de pedir delineada na petição inicial. O fato de o autor ter eventualmente apresentado cálculos atualizados por índices diversos não transmuda a natureza da pretensão, que permanece sendo a reparação por alegados desfalques e má gestão dos valores depositados, e não a discussão sobre expurgos inflacionários ou índices de correção fixados pelo Conselho Gestor do Fundo.Com o mesmo entendimento, já se pronunciou esta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO CONTA BANCÁRIA PIS/PASEP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OBSERVADA BANCO ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. TEMA Nº 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CDC. APLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0117709-35.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.04.2024) (Grifo nosso).Por conta disso, evidencia-se a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda.Constatada a legitimidade do banco réu, descabido, igualmente, o pretendido processamento na Justiça Federal. Isso, porque a lide não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão da instituição financeira, em razão de alegados desfalques ou de não aplicação adequada dos rendimentos na conta do PASEP.Logo, não havendo interesse da União no feito, competente é a Justiça Estadual para o julgamento da ação.Sendo assim, deve ser mantida a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do banco réu e de incompetência da Justiça Estadual. IV – Do ônus de custeio da prova pericialInsurge-se a parte agravante contra o tópico da decisão que “atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de arcar com os honorários periciais em razão da perícia ter sido requerida pela ré”. Argumenta que é “do participante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, de demonstrar a efetiva lesão, por intermédio de saques por crédito em conta ou FOPAG (Folha de Pagamento) dos quais se tenha se beneficiado ou de que tinha o dever de conferir; e É da instituição financeira o ônus da prova quanto aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, no que tange aos saques efetuados em caixa das agências do Banco do Brasil, devendo apresentar o comprovante de saque assinado pelo titular da conta. Assim, o ônus de comprovar o saque indevido é do próprio Autor quando se trata de lançamentos realizados via crédito em conta ou pagamento por FOPAG (Folha de Pagamento), pois tais formas de pagamento presumem-se terem sido feitas em benefício do servidor, cabendo a ele demonstrar que, de fato, os valores não foram repassados”.Novamente, sem Razão.Conforme consta nas razões recursais a afirmação de que “o Banco do Brasil tenha formalizado o requerimento da prova pericial” (mov. 1.1/Agravo).Na decisão de saneamento do feito, o Magistrado processante determinou (mov. 108.1):As partes foram devidamente intimadas para especificassem as provas que pretendessem produzir. As partes requereram a confecção de prova pericial. [...]Na hipótese, sendo requerida perícia pela parte ré, esta deverá arcar com os honorários (artigo 95, CPC). [...]7.3. Aceito o encargo e não havendo impugnação à proposta de honorários, int.-se os Réus para depósito dos honorários e, em seguida, intime-se o Sr. Perito, para que agende data para realização da perícia, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. (grifo nosso).Ora, não há justificativa para inversão do custeio da prova e, deste modo, a parte que requereu a perícia deve arcar com os custos financeiros respectivos.Os art. 82 e 95, ambos do CPC, trazem expressamente em sua redação:Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina:I. Despesas processuais e acesso à Justiça. As custas processuais não podem ser empecilho ao acesso à tutela jurisdicional. Já decidiu o STF que, havendo cobrança de taxas judiciárias e custas em valores excessivos, há “possibilidade de inviabilização do acesso de muitos à Justiça, com ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou ameaça a direito” (STF, ADI 1.772-MC, j. 15.04.1998, rel. Min. Carlos Velloso). De acordo com a Súmula 667 do STF, “viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”. Decidiu-se que o valor da causa pode ser usado como critério hábil para definição do valor das taxas judiciárias, desde que sejam estabelecidos valores mínimos e máximos (STF, ADI 3124, rel. p/ acórdão Alexandre de Moraes, Pleno, j. 29/06/2020). Sobre a abrangência das despesas processuais, cf. comentário ao art. 84 do CPC/2015.II. Natureza das custas processuais. As custas processuais têm natureza de taxa, “sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado”, consoante reiteradamente vem decidindo o STF (STF, ADI-MC 1.378-ES, rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 30.11.1995). No mesmo sentido, dentre outros, cf. STF, ADI 1145-PB, rel. Min. Carlos Velloso, j. 03.10.2002; STF, ADI 3.694-AP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.09.2006; STJ, REsp 898.294/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 02.06.2011. “As custas e emolumentos devidos aos serventuários os são em razão da contraprestação do serviço que o Estado, por intermédio deles, presta aos particulares que necessitam dos serviços públicos essenciais prestados pelo foro judicial ou extrajudicial. Os valores obtidos com a cobrança das taxas e emolumentos são destinados à manutenção do serviço público cartorário, e não simplesmente para remunerar o serventuário” (STJ, REsp 1.181.417/SC, rel. Min. Humberto Martins, 2.ª T., j. 19.08.2010). Assim, as custas processuais e taxas judiciárias decorrem “da prestação de serviço público específico e divisível” e “têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte, pelo que deve ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que está vinculada” (STF, ADI-MC 1772-MG, rel. Min. Carlos Velloso, j. 15.04.1998). Neste mesmo sentido, também vem se manifestando a doutrina (cf., a respeito, Leonardo José Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em juízo, n. 6.1, p. 117 ss.). Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que “é admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada” e “haja a definição de valores mínimo e máximo” (STF, ADI 3.826, j. 12.05.2010).III. Dever das partes de arcar com as despesas processuais. As partes devem prover as despesas processuais, devendo arcar também com as despesas relativas a atos cuja realização tiver sido determinada ex officio pelo juiz. Dispõe o § 1.º do art. 82 do CPC/2015 que “incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício”, mas a remuneração do perito será “rateada quando a perícia for determinada de ofício” (art. 95, caput do CPC/2015). No entanto, “não cabe ao Magistrado imputar-lhe ônus indevido e excessivo, devendo, outrossim, manter observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (TJDFT – AgIn 20070020139253, rel. Maria Beatriz Parrilha, 4.ª T. Cível, j. 05.03.2008). A jurisprudência tem considerado abrangida por tais despesas aquelas referentes ao curador à lide (cf. STJ, REsp 899.273/GO, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4.ª T., j. 02.04.2009). “Não obstante a regra do art. 19 [do CPC/1973, correspondente ao art. 82 do CPC/2015] determinar a antecipação, admite-se o pagamento de custas ao final” (TJRS, AgIn 70027308527, 19.ª Câm. Cív., rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior, j. 05.11.2008). As despesas processuais antecipadas por uma das partes, aí incluídos honorários periciais, devem ser pagos pela parte vencida: “O depósito dos valores referentes a honorários periciais antecipados pela parte que requereu a perícia é exigível do vencido a partir do trânsito em julgado da decisão final proferida no processo, conforme a teoria da sucumbência, adotada pelo CPC” (STJ, REsp 1.067.595/SP, rel. Min. Eliana Calmon, 2.ª T., j. 20.11.2008). (...);I. Adiantamento dos honorários periciais. Como regra, a parte que requerer a produção de prova pericial deve antecipar o valor dos honorários do perito (cf. arts. 82, caput e 95, caput do CPC/2015; na jurisprudência, à luz do CPC/1973, cf. STJ, REsp 803.901/MG, rel. Min. Castro Meira, 2.ª T., j. 28.10.2008). Decidiu-se que o art. 33 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 95 do CPC/2015] é aplicável à ação de indenização por desapropriação indireta, que se rege pelo procedimento comum (STJ, REsp 948.351/RS, rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, 1.ª T., j. 19.05.2009). Estabelecia o art. 33 do CPC/1973 que, requerida a produção de prova pericial por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz, deveriam os honorários do perito ser adiantados pelo autor; à luz do art. 95, caput, do CPC/2015, a remuneração do perito será rateada. No caso de beneficiário de gratuidade da justiça, a perícia poderá ser custada recursos alocados ao orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, e, se realizada por particular, o valor será pago com recursos alocados ao orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, nos termos dos §§ 3.º a 5.º do art. 95 do CPC/2015 (a Res. 232/2016 do CNJ fixa os valores a serem pagos aos peritos, nos termos do art. 95, § 3.º, II do CPC/2015). De acordo com a Súmula 232 do STJ, “a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.II. Honorários periciais e inversão do ônus da prova. Decidiu-se, na vigência do CPC/1973, que “a simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as consequências decorrentes de sua não produção. […] O deferimento da inversão do ônus da prova e da assistência judiciária, pelo princípio da ponderação, impõe que seja beneficiado o consumidor, com o que não cabe a orientação jurisprudencial sobre o custeio da prova pericial nos termos da Lei 1.060/1950” (STJ, REsp 1.073.688/MT, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1.ª T., j. 12.05.2009). Mais recentemente, decidiu-se que “descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ” (STJ, REsp 1237893/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2.ª T., j. 24.09.2013). Em alguma medida, essa orientação ajusta-se à regra prevista nos §§ 1.º e 2.º do art. 91 do CPC/2015. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024 Author: José Miguel Garcia Medina Publisher: Thomson Reuters Brasil LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Geral. Livro III. DOS SUJEITOS DO PROCESSO TÍTULO I. DAS PARTES E DOS PROCURADORES Capítulo II. DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES Seção III. Das despesas, dos honorários advocatícios e das multas Art. 95. Page RL-1.17 URL https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v9/page/RL-1.17).Da jurisprudência, colaciono os seguintes precedentes da Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, ADMITIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E ATRIBUIU O CUSTEIO DA PERÍCIA AO BANCO/EMBARGADO. INSURGÊNCIA DESTE: 1. CABIMENTO DA INSURGÊNCIA. PARCELA DO RECURSO QUE DIZ RESPEITO À (DES)NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E AO CUSTEIO DESSA PROVA. PARCELA ESSA DA DECISÃO QUE, MESMO NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, É RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA URGÊNCIA OBSERVADA. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA N.º 988, RESP N.º 1.696.396/MT E RESP N.º 1.704.520/MT). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO TAMBÉM NESSES PONTOS. 2. PLEITO DE REFORMA. PARCIAL ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL (CPC, ART. 370). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 130 E 131). PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. 3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE (STJ, SÚMULA N.º 297). DESNECESSIDADE NO CASO, TODAVIA, DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUTO APLICÁVEL A CRITÉRIO DO JUIZ, QUANDO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE (CDC, ART. 6º, VIII). INVERSÃO DESNECESSÁRIA POR NÃO RESULTAR EFEITO PRÁTICO ALGUM. CONTRATO IMPUGNADO JÁ COLACIONADO AO PROCESSO E PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL DEFERIDAS. PRECEDENTES. 3. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. REDISTRIBUIÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVA DEFERIDA A PEDIDO EXCLUSIVO DAS EMBARGANTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 82 E 95, CAPUT, AMBOS DO CPC. ATRIBUIÇÃO DESSE CUSTO ÀS EMBARGANTES, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, ART. 95, § 3º, I E II). PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015469-65.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.09.2023). (grifo nosso).TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO LÓGICA. AFASTADA. 2. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (STJ, SÚMULA Nº 297). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABÍVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA E INFORMACIONAL DO EMBARGANTE PESSOA FÍSICA. PRESENTE REQUISITO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. 3. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPÕE À PARTE CONTRÁRIA A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR AS DESPESAS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL PLEITEADA PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR DIRIGIDA À COOPERATIVA EMBARGADA QUANTO AO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL. MERA ADVERTÊNCIA EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS INERENTES A NÃO PRODUÇÃO DA PROVA, O QUE VAI AO ENCONTRO DO POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STJ SOBRE A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. “(...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. (...)” (AgInt no AREsp nº 1.953.714/SP - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 7-10-2022). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043946-98.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.09.2023). (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A INVERSÃO DO ÔNUS QUANTO AO PAGAMENTO DE PERÍCIA. PESSOA JURÍDICA. BALANÇOS PATRIMONIAIS. FATURAMENTO DE QUANTIA ELEVADA. EMPRESA EM PLENA ATIVIDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº. 481 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA. CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE DEVE SER ARCADA POR QUEM A REQUEREU. ART. 82 E ART. 95, AMBOS DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA EM TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO DA PRODUÇÃO DESTA PROVA. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. MULTA. EXEGESE DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO COLEGIADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. “a) Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. b) Inviável a concessão da gratuidade da justiça quando não comprovada a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0023212-92.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 03.06.2024). II. “Responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. Custeio da perícia que deve ser suportado por quem a requereu. Artigos 82 e 95, ambos do CPC. Prova solicitada pela parte autora. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova que não implicam na transferência do ônus financeiro da produção da prova, muito embora, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor se sujeite aos riscos de não a ter produzido.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0027386-52.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 02.08.2021). III. “A aplicação da multa prevista nos §§2º e 3º do art. 1.026 do CPC reserva-se às hipóteses em que se faz evidente o abuso ou má-fé, o que não se verifica nos autos”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022717-48.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2024). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054560-31.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 16.08.2024). (grifo nosso).Embora o banco sustente que “o ônus de comprovar o saque indevido é do próprio Autor quando se trata de lançamentos realizados via crédito em conta ou pagamento por FOPAG (Folha de Pagamento), pois tais formas de pagamento presumem-se terem sido feitas em benefício do servidor, cabendo a ele demonstrar que, de fato, os valores não foram repassados” a afirmação não se sustenta quando analisando o extrato de mov. 29.8, contendo a informação de que o pagamento final do PASEP ocorreu na agência bancária do autor. Confira-se:
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 2162222 - PE (2024/02921861), representativo da controvérsia do tema 1300 do STJ, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Colha-se trecho relevante do voto da Ministra Relatora: A questão em julgamento se repete em processos judiciais propostos por participantes do PASEP, que alegam não reconhecer lançamentos a débito em suas contas e pedem a correspondente reparação, com as devidas atualizações. A controvérsia diz respeito à possibilidade de atribuir o ônus da prova dos saques indevidos e desfalques em contas do PASEP ao BANCO DO BRASIL S.A. Sua solução demanda definir a qual das partes a lei ordinariamente imputa o ônus probatório e verificar se está presente hipótese de sua inversão, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou redistribuição, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. [...] Conforme demonstra o BANCO DO BRASIL, há três tipos de pagamentos e três formas de saque envolvidas no PASEP. Os três tipos de pagamento aos participantes são: pagamento do principal, pagamento de rendimentos e pagamento do abono salarial. Esses pagamentos correspondem a saques na conta individualizada, que, por sua vez, podem ocorrer de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. Cada uma delas é identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. O pagamento do principal somente pode ocorrer por saque em caixa das agências do BB. Já o pagamento de rendimentos e pagamento do abono salarial podem ocorrer por qualquer uma das três formas estabelecidas - crédito em conta; pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. [...] O extrato demonstra lançamentos a crédito e a débito na conta individualizada, dos quais se extrai o balanço do saldo. [...] Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram. [...] O pagamento mediante saque em caixa das agências do BB se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor. O adimplemento corresponde ao cumprimento de obrigação positiva, de pagar quantia certa, devida pela União (PASEP) ao participante. O BANCO DO BRASIL, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o BB o ônus de provar o adimplemento. Desse modo, considerando a tese fixada e o fato de que no presente caso, o saque final ocorreu perante agência do próprio Banco do Brasil S/A, resta evidente o ônus de prova da instituição financeira em relação aos supostos desfalques apontados pelo consumidor em sua conta PASEP, uma vez que pertence ao Banco do Brasil S/A o ônus de provar a regularidade dos lançamentos.Portanto, o posicionamento da Corte Superior corrobora com o posicionamento da decisão recorrida no sentido da atribuição do ônus de demonstrar eventual regularidade da relação jurídica e da inexistência dos supostos desfalques à instituição financeira recorrente. Portanto, afastados os pleitos formulados no recurso do Banco agravante, tem-se que a decisão recorrida merece ser mantida incólume.V. Da conclusãoDeste modo, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|