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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005454-30.2015.8.16.0190, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, em que é Apelante Fazenda Pública do Município de Maringá e Apelados Barranco Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. e Serra Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.
I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente em face da sentença de mov. 172.1, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0005454-30.2015.8.16.0190, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, por meio da qual o magistrado julgou extinto o processo, com fundamento no art. 921,§ 5º, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Irresignada, a credora interpôs o presente recurso (mov. 175.2), sustentando, em síntese: i) inexistência de prescrição, sob o argumento de que não houve inércia da Fazenda Pública; ii) impossibilidade de imputar à exequente eventual paralisação do feito, por depender de atos do Poder Judiciário; iii) ocorrência de unificação dos presentes autos do processo com outro processo, no qual se deu o regular prosseguimento da execução; iv) que o sobrestamento decorrente dessa unificação afasta a caracterização de abandono ou desídia. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição reconhecida e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões não foram apresentadas, prazo decorrido (mov. 182).É o relatório.
II. VOTO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 1. Do breve retrospecto dos fatos. Trata-se de execução fiscal fundamentada em Certidão de Dívida Ativa nº 931/2015, referente à multa por não conservação de imóvel, relativa ao exercício de 2014, no valor inicial de R$ 61.684,20, ajuizada em 29/07/2015, pelo Município de Maringá em face de Serra Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., figurando Barranco Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. como corresponsável.Em decisão inicial (mov. 7.1), o juízo de origem deferiu o processamento da execução, determinando a citação da executada para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou garantia da execução, sob pena de constrição patrimonial.Expedida carta de citação (mov. 8.1), a devedora foi regularmente citada, tendo indicado à penhora (mov. 13.1), consistente em fração ideal de imóvel localizado na Gleba Patrimônio Maringá.Intimada, a credora manifestou-se (mov. 16.1), recusando o bem indicado, que a fração ideal de imóvel apresentava baixa liquidez e não observa a ordem legal de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80, requerendo a penhora através dos sistemas BacenJud e Renajud.O juízo (mov. 20.1) indeferiu a nomeação do bem ofertado e determinou que a executada indicasse outros bens passíveis de penhora, observada a graduação legal, reconhecendo a legitimidade da recusa pela Fazenda Pública.Irresignada, a devedora interpôs agravo de instrumento (mov. 23), sustentando, em síntese, a possibilidade de aceitação do bem ofertado, em razão do princípio da menor onerosidade ao devedor e da suficiência da garantia do juízo.Em sede recursal, por decisão monocrática (mov. 24.1), foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada, que a nomeação de bens à penhora deve observar a ordem legal, sendo possível a recusa justificada da Fazenda Pública.Retornados os autos à origem, o juízo determinou o prosseguimento da execução (mov. 26.1),Na sequência, a exequente requereu (mov. 30.1) a constrição patrimonial por meio do sistema BacenJud, diante da ausência de indicação pela executada de bens eficazes.Posteriormente, a devedora apresentou exceção de pré-executividade (mov. 33.1 – 30/09/2016), na qual alegou, em síntese: (i) nulidade da execução, em razão da ausência de liquidez e certeza do título executivo; (ii) excesso de execução, que a área do imóvel considerada para fins de incidência da multa seria superior à área efetivamente existente.O juízo determinou a intimação da exequente para manifestação sobre a exceção (mov. 34.1), a qual, em seguida, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias (mov. 40.1 – 25/10/2016), diante da instauração de procedimento administrativo para apuração das alegações da executada.O processo foi suspenso (mov. 44 – 03/11/2016) e, posteriormente, retomado após o término do prazo (mov. 49 – 27/01/2017).A exequente requereu nova suspensão pelo prazo de 60 dias, ao argumento de que o procedimento administrativo ainda não havia sido concluído (mov. 52.1 – 22/02/2017).O processo foi suspenso por 60 dias a partir de 24/04/2017 (mov. 53), com término da suspensão em 27/06/2017 (mov. 54).Na sequência, a exequente novamente requereu a suspensão por 60 dias (mov. 57.1 – 25/07/2017).Posteriormente, apresentou manifestação acerca da exceção de pré-executividade anteriormente oposta pela parte executada (mov. 60.1 – 27/12/2017).O juízo de origem (mov. 62.1 – 18/07/2018) rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo que havia necessidade de dilação probatória.A credora (mov. 67.1 – 21/08/2018) requereu a expedição de ofício para bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD.O juízo de origem (mov. 70.1 – 23/10/2018) deferiu a penhora de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD.Sobreveio resposta do BACENJUD com resultado infrutífero (mov. 76.1 – 06/03/2019).Diante disso, a exequente requereu a realização de consultas via sistemas RENAJUD, DETRAN e INFOJUD, visando a localização de bens móveis em nome da executada (mov. 79.1 – 08/04/2019).O juízo de origem (mov. 81.1 – 12/04/2019) deferiu o pedido quanto à pesquisa de veículos via RENAJUD, entendendo por bem aguardar seu resultado antes de autorizar a quebra de sigilo fiscal.Resultou da pesquisa via RENAJUD a indicação da existência de um veículo em nome da parte executada (mov. 83.1 – 03/06/2019).Diante disso, a exequente requereu a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, bem como a expedição de ofício ao DETRAN para bloqueio da circulação ou licenciamento do veículo (mov. 89.1 – 26/07/2019).O juízo de origem (mov. 91.1 – 05/09/2019) deferiu a penhora do veículo bloqueado via RENAJUD (mov. 83.1), condicionando sua efetivação à indicação de endereço e posterior intimação para embargos, além de consignar que, não sendo localizados bens, o processo seria arquivado provisoriamente e, decorrido o prazo de 5 anos, a Fazenda Pública deveria ser intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente.Apresentada carta precatória (mov. 95.1).Certidão negativa quanto a penhora e avaliação (mov. 100.2 – 27/04/2020), o oficial de justiça em 27/02/2020 indicou que deixou de proceder a penhora e avaliação do veículo, pois este foi furtado, constando no sistema de cadastro de furtos e roubos. Foi praticado ato ordinatório, nos termos do art. 4º, item IX, da Portaria nº 01/2019, determinando a intimação das partes para manifestação acerca de diligências negativas (como tentativas de citação, penhora ou pesquisas patrimoniais), no prazo de 30 dias, com previsão de reiteração de atos em caso de indicação de novo endereço e, no silêncio, encaminhamento dos autos ao arquivo provisório (mov. 101.1 – 27/04/2020).A Fazenda Pública (mov. 100.1 – 08/05/2020) requereu, diante do baixo valor do débito e em observância ao princípio da menor onerosidade, a realização de penhora de bens no estabelecimento da parte executada pelo Oficial de Justiça, indicando bens passíveis de constrição, como veículos, equipamentos e outros, bem como, não sendo localizados bens penhoráveis, que fossem descritos aqueles existentes no local.O juízo de origem (mov. 107.1 – 13/07/2020) deferiu a penhora de bens no estabelecimento da parte executada, determinando a expedição de mandado para constatação, avaliação e intimação, bem como que, caso infrutíferas as diligências, se suspendesse o processo e arquivado provisoriamente, com posterior intimação da Fazenda Pública, após o prazo de 5 anos, para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente.Apresentada carta precatória (mov. 109.1).Foi certificada a suspensão dos prazos processuais em razão do regime de teletrabalho instituído pelos Decretos Judiciários editados no contexto da pandemia da COVID-19, permanecendo os autos aguardando novas determinações para o regular prosseguimento do feito (mov. 114.1).A devedora (mov. 115.1 – 12/01/2022) nomeou bem à penhora, consistente em crédito proveniente de arrematação de imóvel depositado em outro processo, em valor significativamente superior ao débito executado, requerendo a intimação da exequente e, na ausência de oposição, o deferimento da constrição sobre o montante.A exequente (mov. 119.1 – 12/04/2022) rejeitou o bem ofertado à penhora, por existir outra execução fiscal relativa ao mesmo débito em que o imóvel foi constrito, requerendo o apensamento dos autos ao processo mais antigo, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80, em razão da unidade da garantia e da economia processual.Os autos foram conclusos (mov. 120.0 – 08/07/2022), sobrevindo decisão que deferiu o pedido de reunião dos feitos (mov. 121.0 – 17/07/2022), determinando o prosseguimento da execução no processo mais antigo (0007017-45.2005.8.16.0017) e o bloqueio de tramitação desta execução, com o consequente arquivamento. Em cumprimento, o feito foi apensado ao processo nº 0007017-45.2005.8.16.0017 (mov. 122 – 22/07/2022), com expedição das intimações (mov. 123 – 22/07/2022) e comunicações necessárias (mov. 124 – 22/07/2022), sendo determinado o bloqueio da tramitação do presente feito (mov. 125 – 22/07/2022).Posteriormente, confirmadas as intimações e praticados atos subsequentes (movs. 126 e 127 – 25/07/2022), houve retorno negativo de carta precatória (mov. 128 – 10/11/2022), acompanhado das respectivas certidões e documentos.Na mesma data, foram registrados atos de bloqueio e desbloqueio da movimentação em razão do apensamento (movs. 129 a 131 – 10/11/2022), sendo, ao final, determinado o arquivamento provisório dos autos (mov. 132 – 10/11/2022).Em 24/09/2024, o processo foi desarquivado (mov. 134 – 24/09/2024), posteriormente desapensado do processo nº 0007017-45.2005.8.16.0017 (mov. 135 – 24/09/2024) e novamente apensado a outro processo nº 0019555-48.2011.8.16.0017 (mov. 136– 24/09/2024). Ato ordinário indicando que considerando a extinção da execução principal (0007017-45.2005.8.16.0017) fica a exequente intimada para manifestação quanto ao prosseguimento (mov. 137 – 24/09/2024). A credora requereu a realização de buscas patrimoniais e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros cadastros, visando à garantia integral da execução fiscal (mov. 140.1 – 26/09/2024).Na sequência, foi proferida decisão determinando a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e demais diligências constritivas (mov. 142.1 – 13/11/2024).A devedora (mov. 144.1 – 26/11/2024) alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que, apesar de a execução tramitar desde 2015, houve lapsos superiores ao prazo prescricional quinquenal sem a prática de diligências eficazes pela exequente, a qual teria impulsionado o feito de forma apenas esporádica, apontando que a demanda se arrasta há quase 10 anos sem satisfação do crédito, fundamentou o pedido no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no entendimento firmado no REsp nº 1.340.553/RS, pugnando pela extinção do processo.A exequente (mov. 148.1 – 07/02/2025), em resposta, sustentou que os atos executórios foram praticados dentro do prazo legal, sem lapso superior a 5 anos sem manifestação, e que eventual paralisação decorreu exclusivamente da morosidade do Judiciário, não podendo lhe ser imputada. Defendeu o regular prosseguimento da execução e, subsidiariamente, que eventual condenação observe o princípio da causalidade, com imputação dos ônus sucumbenciais à parte executada.Proferido despacho determinando o cumprimento das diligências anteriores e posterior análise das manifestações sobre prescrição intercorrente (mov. 151 – 11/03/2025).Decorrido prazo sem manifestação da parte executada (mov. 159 – 01/04/2025), foi realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD, a qual restou infrutífera (mov. 160 – 14/04/2025).Diante disso, foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre o resultado negativo das diligências (mov. 161 – 13/05/2025).Proferido despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente (mov. 166.1 – 03/07/2025).Decorrido prazo da parte executada (mov. 169 – 05/08/2025), a Fazenda Pública se manifestou afirmando que “diante da cadência dos fatos, restou evidenciado que se houve qualquer morosidade ou paralisação processual, ocorreram por culpa exclusiva da máquina judiciária. Nesse aspecto, o artigo 240, § 3, do CPC prevê que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário” (mov. 170.1 – 07/08/2025).Adveio então a sentença recorrida, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo (mov. 172.1 – 06/10/2025).Irresignada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso de apelação (mov. 175.2 – 29/10/2025).É o breve retrospecto dos fatos. 2. Prescrição consumada. Inicialmente, válido destacar que embora o crédito exequendo seja de natureza não tributária, multa administrativa por não conservação de imóvel, aplica-se à execução fiscal o regime do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), por força do art. 1º do mesmo diploma. O prazo prescricional quinquenal, por sua vez, decorre do Tema 135/STJ[1] (REsp 1.105.442/RJ) c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/32[2], que disciplinam objetivamente a contagem do prazo de suspensão e do prazo prescricional intercorrente.Feito esse esclarecimento, sustenta a apelante que não houve inércia para ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, que a Fazenda Pública promoveu regularmente o impulsionamento do processo, mediante sucessivos requerimentos de diligências voltadas à localização de bens penhoráveis. Alega, ainda, que eventual demora no trâmite processual decorreu exclusivamente de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, não podendo lhe ser imputada.Aduz que o apensamento dos autos ao processo nº 0007017-45.2005.8.16.0017 e o consequente sobrestamento da presente execução fiscal impediram o curso do prazo prescricional, sustentando que a tramitação conjunta e a movimentação ocorrida nos autos principais mantiveram hígida a pretensão executória, afastando a configuração da prescrição intercorrente.A sentença reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento no Tema 566/STJ, considerando como marco inicial a ciência da Fazenda Pública acerca da tentativa frustrada de bloqueio via BACENJUD ocorreu 17/03/2019 (mov. 78.1), quando a credora teve ciência de que não foram localizados bens para penhorar (mov.76.1), daí decorre um ano de suspensão, que encerrou em 17/03/2020, sendo que a partir desta última data iniciou a contagem do prazo quinquenal, que encerrou em 17/03/2025, sendo que ao se manifestar no mov.170.1 a credora não manifestou qualquer prejuízo no processo fiscal e não demonstrou a existência de causas suspensivas ou interruptivas. Afirmou ainda na sentença que as diligências posteriores não resultaram em efetiva constrição patrimonial apta a interromper a prescrição, inclusive porque a tentativa de penhora do veículo localizado via RENAJUD restou frustrada em razão de que o bem estava registrado como furtado, razão pela qual extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.Da análise dos autos, verifica-se que embora a apelante sustente a inexistência de inércia e atribua a paralisação do feito exclusivamente à morosidade do Poder Judiciário, verifica-se que os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão adotada na sentença.Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566) no Resp Repetitivo 1.340.553, o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis, passando a fluir, após o período de suspensão de 1 (um) ano, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial formal. São as seguintes as teses do Tema 566/STJ: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".
Observa-se que após a ciência da tentativa infrutífera de bloqueio via BACENJUD em 17/03/2019 (mov. 78.1), foram promovidas novas diligências patrimoniais, inclusive pesquisas via RENAJUD, DETRAN e INFOJUD (mov. 79.1), das quais resultou a localização de veículo em nome da executada (mov. 83.1). Houve, inclusive, deferimento judicial da penhora do referido bem (mov. 91.1) e expedição de carta precatória para cumprimento da medida (mov. 95.1). Todavia, a despeito das tentativas de satisfação do crédito, não houve efetiva constrição patrimonial apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. O oficial de justiça certificou a impossibilidade de realização da penhora e avaliação do veículo, diante da informação de que o bem se encontrava registrado como furtado (mov. 100.2). Assim, embora tenha existido tentativa de constrição patrimonial, a diligência revelou-se infrutífera, não produzindo resultado útil à execução. E, conforme a orientação firmada no Tema 566/STJ, meros requerimentos de diligência ou tentativas frustradas de penhora não possuem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou outro ato concretamente apto à satisfação do crédito exequendo. Como bem observado por Tiago Scherer: “Superado, com isso, antigo entendimento vigorante no âmbito do mesmo STJ no sentido que não haveria inércia a possibilitar a prescrição quando o credor se mantivesse ativo no processo, requerendo medidas que contribuiriam potencialmente pra a efetivação da execução, tais como os requerimentos de renovação de medidas executivas, mesmo já tendo sido apreciadas, deferidas, tentadas, sem sucesso”. (Lei das Execuções Fiscais Comentada e Interpretada, 2ª edição, Editora Mizuno, comentários ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal).Para interromper esse prazo, portanto, não basta a Fazenda pedir diligências, nem basta haver decisão deferindo pesquisa ou tentativa de penhora. É necessário que o ato tenha resultado útil, isto é, que efetivamente permita o prosseguimento real da execução, como: localização efetiva de bens penhoráveis; constrição patrimonial válida; penhora efetivada; algum ato concreto que viabilize a satisfação do crédito.Nada disso ocorreu no caso em julgamento.De igual modo, os posteriores pedidos de buscas patrimoniais e o requerimento de penhora no estabelecimento da executada não resultaram em localização de bens efetivamente constritos, sem a caracterização de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Como ensina Tiago Scherer: “Importante notar, também, que a redistribuição dos processos e o mero apensamento não podem ser considerados marcos temporais interruptivos da prescrição, seja porque não estão assim previstos pelo CTN, seja porque não foram desse modo considerados pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553 quanto à prescrição intercorrente” (obra citada).Também não merece acolhimento a alegação de que o apensamento dos autos ao processo nº 0007017-45.2005.8.16.0017 teria suspendido ou interrompido o curso da prescrição intercorrente. Isso porque referido apensamento foi determinado apenas em 17/07/2022 (mov. 121), quando o prazo prescricional já se encontrava em curso desde 17/03/2020. Além disso, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fluxo prescricional previsto no art. 40 da LEF tem caráter automático e objetivo, não sendo afastado por meras providências de gestão processual, como suspensão, arquivamento ou apensamento do feito, desacompanhadas de efetiva constrição patrimonial. Nesse contexto, considerando que não houve causa interruptiva eficaz entre o término do prazo de suspensão automática e o implemento do quinquênio prescricional em 17/03/2025, correta a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC.Quanto ao pedido subsidiário de condenação dos apelados em honorários e custas, é igualmente improcedente. O art. 921, § 5º, do CPC[3], aplicável às execuções fiscais por força do art. 1º da LEF, determina expressamente que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo é extinto sem ônus para as partes Conclusão.Diante do exposto, o recurso deve ser CONHECIDO e NÃO PROVIDO. III. DISPOSITIVO.
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