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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005454-30.2015.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE MULTA RELATIVA À NÃO CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATOS QUE TENHAM ATINGIDO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO. APLICAÇÃO DO TEMA 566 NO RESP REPETITIVO 1.340.553. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Município de Maringá contra sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. A execução fiscal foi ajuizada em 2015 para cobrança de multa relativa à não conservação de imóvel, tendo sido realizadas diversas diligências para localização e constrição de bens da executada, incluindo bloqueios via BACENJUD e pesquisas patrimoniais. O recurso busca afastar a prescrição reconhecida e determinar o prosseguimento da execução, alegando que não houve inércia da Fazenda Pública e que a suspensão decorrente do apensamento a outro processo teria interrompido o prazo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente que justifique a extinção da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá, diante da alegação de inércia na prática de atos executórios capazes de interromper o prazo prescricional.III. Razões de decidir3. O prazo de suspensão automática de um ano do processo e do prazo prescricional inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis, e, após um ano, inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.4. Meros requerimentos de diligência ou tentativas frustradas de penhora não interrompem o prazo da prescrição intercorrente; é necessário que o ato tenha resultado útil ao processo.5. No caso, apesar das tentativas de penhora e diligências, não houve constrição efetiva, pois o veículo localizado estava registrado como furtado e outras buscas não resultaram em bens penhoráveis.6. O apensamento dos autos do processo a outro processo executivo, por se constituir em mera faculdade processual e ato de gestão sem natureza constritiva, não suspende nem interrompe o prazo prescricional intercorrente.7. Diante da ausência de causa interruptiva eficaz e do transcurso do prazo quinquenal após o término da suspensão automática, a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, justificando a extinção da execução fiscal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução fiscal prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, não sendo interrompida por meros requerimentos de diligências ou tentativas frustradas de constrição patrimonial, nem suspensa por apensamento ou arquivamento do processo, exigindo-se efetiva constrição para a interrupção do prazo prescricional. Aplicação do Tema 566 no Resp Repetitivo 1.340.553._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 924, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Terceira Turma, j. 20.06.2017; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso da Prefeitura contra a decisão que extinguiu uma cobrança judicial por causa da prescrição intercorrente, que é quando o tempo para cobrar uma dívida acaba porque não houve avanço suficiente no processo. A Prefeitura disse que fez várias tentativas para encontrar bens da empresa para pagar a dívida, mas o juiz entendeu que essas tentativas não foram suficientes porque não conseguiram realmente bloquear ou penhorar bens. Além disso, o fato de o processo ter sido juntado a outro não parou o prazo para a prescrição. Por isso, o tribunal confirmou que o prazo para cobrar a dívida terminou e manteve a decisão que encerrou o processo.