SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002651-16.2025.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIFICULDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. EVENTUAL INVALIDADE DA ASSINATURA A SER DISCUTIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial por ausência de comprovação da validade da assinatura eletrônica no contrato que embasa a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a ausência de elementos suficientes para imediata verificação da autenticidade da assinatura eletrônica autoriza o indeferimento da petição inicial da ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de certificadora na assinatura digital não impede o processamento da ação de busca e apreensão.4. Cabe a parte devedora apresentar eventual insurgência quanto à validade e autenticidade da anuência contratual eletrônica.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A assinatura eletrônica pode ser usada no título que ampara a ação de busca e apreensão, e eventuais insurgências da parte contrária quanto a autenticidade deverão seguir a instrução do rito adotado”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, § 4º; Decreto-Lei nº 911/69.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000259-27.2024.8.16.0068, Rel. DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA, J. 05.11.2024.