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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra a sentença proferida nos autos nº 0002651-16.2025.8.16.0193, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Colombo, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, ao indeferir a petição inicial sob o fundamento de ausência de comprovação da validade da assinatura eletrônica aposta no contrato que embasa a execução (mov. 22.1/autos de origem).Em suas razões recursais, a recorrente aduziu, em síntese, que: a. a sentença deve ser reformada porque indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito com base exclusivamente na suposta invalidade da assinatura eletrônica constante do contrato, sem enfrentar adequadamente a legislação e a jurisprudência que admitem a validade de contratos eletrônicos firmados fora da ICP-Brasil; b. a assinatura eletrônica aposta no contrato é válida e eficaz, ainda que não baseada em certificado emitido pela ICP-Brasil, pois a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 autoriza expressamente a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento eletrônico, desde que aceitos pelas partes, o que ocorreu no caso concreto; c. as partes são civilmente capazes, inexistindo qualquer impugnação quanto à existência do negócio jurídico, à manifestação da vontade, à liberação do crédito ou à mora do devedor, de modo que a controvérsia acerca da forma da assinatura não poderia conduzir ao indeferimento liminar da demanda; d. a legislação processual e civil consagra os princípios da liberdade das formas e da livre apreciação da prova, sendo indevida a exigência de forma específica para a validade da declaração de vontade, salvo quando expressamente prevista em lei, o que não se verifica nos contratos eletrônicos de financiamento; e. mesmo os documentos eletrônicos assinados com certificado ICP-Brasil possuem presunção apenas relativa de autoria, razão pela qual a distinção entre assinatura digital qualificada e assinatura eletrônica simples situa-se no plano da eficácia probatória, e não da validade do negócio jurídico; f. os documentos acostados à inicial comprovam a existência do contrato, a inadimplência do devedor e a mora, preenchendo os requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969 para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, devendo eventual discussão formal ser submetida ao contraditório; g. a manutenção da sentença causa grave prejuízo à instituição financeira, por inviabilizar a tutela típica da alienação fiduciária e comprometer a efetividade do sistema de crédito, sendo necessária a atribuição de efeito ao recurso.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para que o feito retorne para o trâmite regular em primeiro grau (mov. 26.1/autos de origem). Devidamente citada e intimada para oferecer contrarrazões ao recurso, a parte apelada deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 46/autos de origem). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), deve este ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença recorrida (mov. 22.1/autos de origem) que extinguiu o feito executivo por verificar a ausência de pressuposto de constituição do processo. In verbis: É de ser indeferida a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, I, c.c. 485, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Ao exame dos autos, verifico que, mesmo devidamente intimada a parte exequente para que emendasse a inicial, ao fim de juntar aos autos os dados necessários para validação da assinatura digital constante no contrato que embasa o pedido inicial, limitou-se a defender a sua validade, sem a juntada dos referidos dados. Frise-se que, não obstante se admita a possibilidade de aposição de assinatura eletrônica nos contratos firmado entre as partes, o instrumento ora em litígio possui rubrica de assinatura digital sem informações suficientes para garantir a conferência da autenticidade e identificação inequívoca do signatário, medida esta imprescindível para validação da assinatura eletrônica, a qual deve, de igual forma, ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.[...]Após a detida análise do caderno processual, entende-se pela necessária cassação da decisão de indeferimento da inicial. Explica-se.De acordo com o art. 784, §4º do Código de Processo Civil que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura” (Grifado).Contudo, a ausência de autenticidade junto à assinatura no instrumento, não é razão por si só, razão para indeferir especificamente a inicial do processo de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/69. Isso porque, considerando o rito, caberia a parte ré insurgir-se da eventual invalidade da assinatura em momento oportuno. Ou seja, a assinatura eletrônica pode ser usada no título que ampara a ação de busca e apreensão, e eventuais insurgências da parte contrária deverão seguir a instrução do rito adotado, sem prejuízo do acesso à justiça por parte do credor fiduciário.O indeferimento da petição inicial pelas razões expostas, mostra-se desproporcional e afasta a efetividade da tutela jurisdicional, considerando o exercício do direito do credor em buscar o crédito devido. Nesse sentido:1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO ATO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ASSINADA DIGITALMENTE. APARENTE DIFICULDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PLATAFORMA REGISTRADA NO PORTAL DA ICP-BRASIL. INTERVENÇÃO JUDICIAL, DE OFÍCIO, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE, TODAVIA, DE CITAÇÃO DA RÉ, QUE TEM O ÔNUS DE PROVAR A INVALIDADE DA ASSINATURA, SOB PENA DE INVIABILIZAÇÃO DO PROCESSO BANCÁRIO DE COBRANÇA, COM VANTAGEM JAMAIS IMAGINADA PELA DEVEDORA. A) O JUIZ PODE EXTINGUIR O PROCESSO, DE OFÍCIO, COMO NO CASO, PORQUE VISLUMBROU IRREGULARIDADE NA ASSINATURA DIGITAL. B) CONTUDO, NÃO É OPORTUNO. PORQUE O JUDICIÁRIO, NO CASO, CONFERIU TANTA PRIMAZIA À FORMALIDADE QUE, SEM A CITAÇÃO DA DEVEDORA, FECHOU AS PORTAS DA JUSTIÇA AO CREDOR, QUE, DE UM LADO, FICOU SEM A POSSIBILIDADE DE RECUPERAR SEUS HAVERES; E, DE OUTRO LADO, A DEVEDORA, SEM SEQUER TER SIDO CITADA, OBTEVE, GRATUITAMENTE, O MELHOR DEFENSOR QUE PODERIA TER TIDO. C) COM EFEITO, CITADA E VINDO AO PROCESSO, A DEVEDORA PRECISARÁ, SOB AS PENAS DA LEI, RECONHECER COMO VÁLIDO E HÍGIDO O NEGÓCIO “SUB JUDICE”, FICANDO SUPERADA A FORMALIDADE COM A QUAL FOI BENEFICIADA. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000259-27.2024.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.11.2024)(Grifado)Sendo assim, merece provimento ao recurso para cassar a decisão objurgada, não para fazer certa a higidez do Contrato objeto da Ação, mas para determinar o recebimento da petição inicial com a consequente tramitação regular do feito.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se no sentido conhecer e conferir provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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