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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAILIN DE FRANÇA BORGES nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0032470-94.2018.8.16.0014, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina, que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: "Trata-se de alegação de ocorrência de prescrição intercorrente da presente execução, arguida pela parte executada.A parte exequente arguiu que o atraso pra citação e realização de diligências não se deu por sua culpa, além de haver ausência de inércia na condução do feito pela parte credora.Diante do exposto, passo a decidir.Para averiguar se é caso de reconhecimento de prescrição ou não, devemos analisar a prescrição intercorrente antes e após a lei que modificou os requisitos e base para ocorrência de referida prescrição.Antes da alteração feita pela lei 14.195/2021, a prescrição intercorrente deveria ter, como requisito para início de sua contagem, a inércia do exequente: Art. 921. Suspende-se a execução:[...]III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;[...]§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.[...]§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Assim sendo, do início do presente processo até a data da publicação da Lei 14.195/2021, o instituto da prescrição intercorrente rege-se por esse dispositivo legal retromencionado, no qual necessita da inércia do exequente para sua caracterização.Observa-se que, durante esse tempo, o exequente sempre impulsionou o feito, não constatando causa de inércia a fim de início de contagem da prescrição.Entretanto, após a Lei 14.195/2021, fixou-se o seguinte comando referente à prescrição intercorrente: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Observa-se que não há mais, como requisito, a constatação de inércia do credor, bastando, apenas, a primeira busca de bens infrutífera em nome do executado.Tendo em vista que a referida lei entrou em vigor na data de sua publicação e, em relação ao comando legal supracitado, produziu seus efeitos, também, na data de sua publicação, qual seja, 26/08/2021, verifica-se que, a partir dessa data que deve-se realizar a nova análise da ocorrência de prescrição intercorrente na presente execução.Analisando o processo, verifica-se que, a partir dessa data, a primeira pesquisa de bens ocorreu em seq. 421, na modalidade teimosinha, na qual restou infrutífera, na data de 16/03/2022.Assim sendo, o termo inicial para se constatar se houve prescrição intercorrente é referida data, logo, evidencia-se a ausência de consumação do prazo prescricional disposto no parágrafo supracitado, qual seja, 5 anos somados a 1 ano de suspensão do processo (seq. 494).Reitera-se que não mais é necessária a inércia do exequente para operação da prescrição, entretanto, nessa execução não houve consumação do prazo prescricional pelos motivos expostos.Diante disso, rejeito a arguição de prescrição intercorrente, haja vista que não houve consumação de referido prazo prescricional.Intime-se a parte exequente para prosseguimento o feito.Intimem-se as partes quanto à referida decisão.” (mov. 739.1) Nas razões do instrumento, a parte agravante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir a execução, pleitos que fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) "Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2018, com valor da causa de R$ 21.537,19, fundamentada em contratos bancários. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens e suspensões processuais ao longo de quase oito anos, a Agravante peticionou requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente." b) "O juízo a quo rejeitou o pedido, fundamentando que o termo inicial da prescrição, sob a égide da Lei 14.195/2021, seria apenas a partir da primeira tentativa infrutífera após a vigência da nova lei (ocorrida em 16/03/2022 no mov. 421), não tendo transcorrido o prazo de 1 ano de suspensão somado aos 5 anos de prescrição." c) "A decisão agravada merece reforma, pois, ao fixar o marco inicial da prescrição intercorrente apenas após a vigência da Lei nº 14.195/2021, ignorou o longo período de paralisação processual e a inércia do Agravado, requisitos que, sob a égide do regime jurídico aplicável ao caso, já haviam consumado a prescrição.” d) "Para processos em que a primeira busca infrutífera ocorreu ANTES da Lei 14.195/2021: Aplica-se a regra antiga (redação original do CPC/2015 e o entendimento do STJ no Tema Repetitivo IAC 1 - REsp 1.604.412/SC). Nesses casos, o prazo de suspensão de 1 ano inicia-se após a ciência do exequente. Findo esse prazo, começa a correr a prescrição intercorrente, mas sua decretação exige a demonstração de inércia (desídia) do credor.” e) “Para processos em que a primeira busca infrutífera ocorreu DEPOIS da Lei 14.195/2021: Aplica-se a nova regra. O prazo de suspensão de 1 ano e o prazo prescricional subsequente iniciam-se automaticamente a partir da ciência do credor sobre a busca negativa, sendo irrelevante a análise de sua inércia”; f) “A presente execução foi ajuizada em 2018 e a primeira tentativa de localização de bens restou infrutífera no mesmo ano. Portanto, os fatos ocorreram integralmente sob a vigência da redação original do Código de Processo Civil de 2015 e antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021.” f) “Conforme o princípio do tempus regit actum, a análise da prescrição intercorrente deve observar o entendimento jurisprudencial consolidado à época, notadamente o fixado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema Repetitivo IAC 1).” g) “Naquela ocasião, o STJ estabeleceu que, nas causas regidas pelo CPC/15, o prazo de suspensão de 1 (um) ano se inicia automaticamente após a ciência do exequente sobre a não localização do executado ou de bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, a qual, para ser declarada, pressupõe a inércia do credor.” h) “A jurisprudência atual do STJ é pacífica quanto à irretroatividade da Lei nº 14.195/2021, que dispensou o requisito da inércia. A nova lei aplica-se somente aos casos em que a ciência da busca infrutífera ocorreu após sua vigência, o que não é a hipótese dos autos.” i) “Dessa forma, a decisão agravada erra ao aplicar um marco temporal de uma lei posterior, devendo a controvérsia ser analisada sob a ótica da legislação e jurisprudência vigentes em 2018”; j) “No caso em tela, a primeira diligência para localização de bens penhoráveis restou infrutífera ainda em 2018. A partir da ciência do Agravado, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que se findou em 2019.” k) “Desde então, começou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, CC).” l) “Ocorre que, entre 2019 e a presente data, o processo foi marcado por longos períodos de paralisação e pela repetição de diligências que se mostraram inócuas, sem que o Agravado promovesse atos concretos e efetivos para a satisfação de seu crédito.” m) “A simples repetição de pedidos de consulta aos mesmos sistemas (BacenJud, Renajud), sem a indicação de novos elementos, não possui o condão de interromper a prescrição, configurando a desídia exigida pela jurisprudência.” n) “Conforme o STJ, ‘a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível’. (AgInt no REsp 1.986.517/PR).”; o) “Portanto, somando-se o prazo de 1 ano de suspensão com o prazo prescricional de 5 anos, o direito de executar a dívida foi fulminado pela prescrição intercorrente no ano de 2024, muito antes da decisão agravada.” p) “Não há que se falar em demora imputável exclusivamente aos mecanismos da Justiça. O trâmite processual demonstra que os requerimentos do Agravado foram processados de forma regular.” q) “A insatisfação do crédito, que perdura por quase uma década, decorre da ausência de bens penhoráveis e, principalmente, da inércia do credor em realizar diligência”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1).Em contraminuta (mov. 17.1), a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso, sustentando, em síntese, que: a) “ao contrário do que afirma o agravante, este exequente NUNCA SE MANTEVE INERTE, e todos os ditos períodos de inércia foram exclusivamente por culpa da morosidade judicial, motivo de força maior ou fortuito externo, como no período da covid-19.” b) “promoveu a citação dentro do prazo legal, observando integralmente o disposto no Código de Processo Civil. Ocorre que, em razão da demora do próprio trâmite processual para a concretização do ato citatório, o lapso temporal para o início efetivo da relação processual tornou-se mais amplo, circunstância que não pode ser imputada à construtora.” c) “Posteriormente, a parte executada foi citada apenas em 10/01/2020, por meio de Carta Precatória (…). Após diversas tentativas e tratativas infrutíferas para localização de bens, foi formulado pedido de constatação. Todavia, o respectivo cumprimento foi suspenso em razão das medidas excepcionais adotadas durante a pandemia da COVID-19.” d) “Após a efetivação da penhora sobre verba de natureza salarial, foi interposto Agravo de Instrumento pela parte executada, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, suspendendo-se, por conseguinte, os efeitos da constrição determinada.” e) “diante da fundada suspeita de ocultação deliberada por parte da Executada, a Exequente requereu nova tentativa de citação no endereço anteriormente indicado, a ser realizada por meio de Oficial de Justiça, pedido este que foi devidamente deferido pelo MM. Juiz.” f) “Registre-se, ainda, que o feito foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, o que implicou a suspensão da contagem do prazo prescricional, conforme consignado no mov. 488.1.” g) “Assim, resta evidenciado que a Exequente envidou todos os esforços possíveis e legalmente cabíveis para a efetiva concretização da relação processual, não havendo que se falar em inércia ou desídia de sua parte.” h) “Não há, portanto, qualquer indício de desídia da parte, impondo-se o regular prosseguimento do feito, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a continuidade da execução.” i) “Observe-se, ademais, que a ação executória foi proposta pelo apelante dentro do prazo legal, ou seja, antes que se consumasse a prescrição.” j) “E além de toda morosidade apontada que fugia completamente das mãos deste agravado, também é óbice, no momento, a inexistência de bens suficientes aptos a sofrerem constrição judicial. Assim, não se pode ser atribuída qualquer conduta negligente do credor.” k) “é cediço que não opera a prescrição intercorrente quando o credor não deu causa à paralisação do feito, como é o caso dos autos ainda mais se considerarmos que o art. 921 do novo CPC e seus parágrafos não retroagem de forma maléfica ao credor.” l) “A prescrição assim é insuscetível de fluir contra aquele que não pode agir, sendo esse o caso do credor que não tem como dar seguimento à execução em razão de ainda não ter encontra bem penhorável.” m) “Por fim, demonstrada inexistência desídia do Agravado para com os atos pertinentes à movimentação do processo, não há que se falar em prescrição intercorrente”. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executória.A disciplina da prescrição intercorrente sofreu substancial alteração com o advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que conferiu nova redação ao art. 921 do Código de Processo Civil. Na redação originária, o § 4º dispunha que, “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”, vinculando a deflagração do prazo à ausência de manifestação útil do exequente. Embora as teses 1.1 e 1.2 do IAC nº 1 tenham sido firmadas expressamente para as causas regidas pelo CPC/1973, sua fundamentação intertemporal é relevante para a compreensão do regime anterior: “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (...). 1.2 O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ, IAC nº 1, REsp nº 1.604.412/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018). Com a superveniência da lei nova, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis passou a constituir o termo inicial da prescrição intercorrente. Nessa mesma ocasião, a execução e a prescrição ficam imediatamente suspensas, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano; encerrada a suspensão, retoma-se a fluência do prazo material, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil.Com efeito, a prescrição deixou de estar condicionada à desídia do credor e passou a correr objetivamente, não sendo impedida pela realização de diligências infrutíferas: “A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.” (REsp nº 2.166.788/RJ, Relª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.11.2025, DJEN 24.11.2025). Nos termos do § 4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil, somente a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo.Sucede que as normas processuais, embora de aplicação imediata, não retroagem para atingir os atos praticados nem as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, que consagra a teoria do isolamento dos atos processuais e o princípio tempus regit actum.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que: “1. Aplica-se o entendimento de que a Lei n. 14.195/2021 não retroage para alterar o termo inicial e a dinâmica da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC na sua redação original. 2. A configuração da prescrição intercorrente sob o CPC/2015, redação original, exige inércia do exequente após a suspensão ânua; diligências contínuas afastam sua incidência.” (AREsp nº 3.164.378/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.06.2026, DJEN 06.07.2026). “As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor.” (REsp nº 2.188.970/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.03.2025, DJEN 21.03.2025). Essa diretriz, contudo, não autoriza a divisão mecânica de um mesmo ciclo prescricional entre atos anteriores e posteriores a 27/08/2021. Antes de aplicar os novos marcos temporais, é necessário identificar se o prazo prescricional já havia sido deflagrado sob o regime anterior.Delimitando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou quatro situações de direito intertemporal: “(...) 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. (...) 10. Recurso especial não provido.” (REsp nº 2.090.768/PR, Relª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024). Do referido julgado extraem-se quatro situações: (i) tratando-se de processo novo ou de execução infrutífera posterior à lei, aplica-se o novo regime; (ii) estando o processo em curso, mas ainda sem determinação de suspensão por ausência de bens, aplica-se a lei nova, com nova tentativa de localização; (iii) havendo prazo de prescrição intercorrente já deflagrado sob a redação original, permanece aplicável a disciplina anterior, vedado o reinício ou a reabertura do prazo; e (iv) sobrevindo a lei nova durante o prazo de suspensão, não se aplica o novo regime, preservada a justa expectativa quanto ao termo inicial já programado.No caso, verifica-se que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, não havia sido determinada suspensão da execução por ausência de localização da executada ou de bens penhoráveis.Não existia, portanto, ciclo prescricional constituído sob a redação originária, configurando-se a situação II do REsp nº 2.090.768/PR, com a aplicação da nova sistemática à primeira tentativa infrutífera posterior à lei.Não procede, nesse contexto, a alegação da agravante de que a tentativa infrutífera de localização de bens realizada em 2018 teria inaugurado automaticamente o período de suspensão de um ano e, na sequência, o prazo prescricional quinquenal.Isso porque, sob a redação originária do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o transcurso do prazo pressupunha a suspensão da execução e a posterior ausência de manifestação útil do exequente, não sendo possível atribuir à tentativa infrutífera de 2018 os efeitos objetivos introduzidos somente pela Lei nº 14.195/2021.Com efeito, a primeira tentativa infrutífera posterior à lei ocorreu mediante pesquisa patrimonial realizada pelo SISBAJUD, que restou negativa em 16/03/2022 (mov. 421), e a parte exequente teve ciência do resultado em 17/03/2022 (mov. 423.0).A ciência constitui o termo inicial da prescrição intercorrente e, simultaneamente, inaugura a suspensão automática pelo prazo máximo de um ano. Encerrado esse período em 17/03/2023, iniciou-se, no dia seguinte, a fluência do prazo material.A jurisprudência também reconhece que a suspensão decorre automaticamente da ciência do resultado infrutífero, independentemente de decisão judicial expressa: “A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 921, § 1º, do CPC, é automática e independe de prévio requerimento da parte exequente, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.” (AgInt no REsp nº 2.152.365/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, Quarta Turma, j. 13.04.2026, DJEN 16.04.2026). Registre-se que, posteriormente, em 11/11/2022, o Juízo de origem deferiu o pedido de suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 488.1). Essa decisão, contudo, não inaugurou novo período suspensivo, mas apenas formalizou a suspensão que já se operava automaticamente desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens.Com efeito, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º. Consequentemente, a posterior decisão judicial não autoriza o reinício ou a renovação da suspensão anual a partir de 11/11/2022.Tratando-se de execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida, incide o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.O termo inicial ocorreu com a ciência em 17/03/2022; a contagem do prazo material ficou suspensa até 17/03/2023 e iniciou-se no dia seguinte. Assim, na ausência de causa interruptiva prevista no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, o prazo material somente se consumaria em março de 2028.Não transcorrido integralmente o prazo quinquenal, não há prescrição intercorrente.Diante disso, a insurgência recursal não merece acolhida.
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