SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0029513-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO OU RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se, nas razões do recurso de agravo de instrumento, o recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com a tese consolidada pelo STJ no julgamento do REsp nº 2.148.059/MA, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), “a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado".3.2. O agravo de instrumento não foi conhecido devido à manifesta inadmissibilidade, em razão da ofensa do princípio da dialeticidade. 3.3. A parte agravante não deduziu qualquer fundamento capaz de infirmar as razões de decidir expostas na decisão monocrática. 3.4. Não é o caso, porém, de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto não verificada a manifesta inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno conhecido e desprovido.______________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º, §3º e §4º; Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 962.510/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020.