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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO OU RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se, nas razões do recurso de agravo de instrumento, o recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com a tese consolidada pelo STJ no julgamento do REsp nº 2.148.059/MA, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), “a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado".3.2. O agravo de instrumento não foi conhecido devido à manifesta inadmissibilidade, em razão da ofensa do princípio da dialeticidade. 3.3. A parte agravante não deduziu qualquer fundamento capaz de infirmar as razões de decidir expostas na decisão monocrática. 3.4. Não é o caso, porém, de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto não verificada a manifesta inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno conhecido e desprovido.______________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º, §3º e §4º; Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 962.510/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029513-84.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão de mov. 8.1-TJ, proferida no agravo de instrumento nº 0010909-75.2026.8.16.0000, por meio da qual o recurso não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo, de forma articulada, as razões pelas quais pretende sua reforma; b) apresentou argumentos jurídicos, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais aptos a amparar a insurgência; c) embora conciso, o recurso permite a adequada compreensão da controvérsia; e d) não há violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido e regularmente processado.Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno. Intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 14-TJ). É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com os termos do artigo 1.021, §3º, do CPC, no agravo interno é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão hostilizada.Essa vedação, todavia, somente se aplica às hipóteses em que o agravante traz argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar as razões da decisão monocrática.A propósito, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 2.148.059/MA, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), consolidou as seguintes teses:“Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025)Ressaltou-se, ainda, no mesmo julgado, que a norma do §3º do artigo 1.021 do CPC deve ser interpretada em conjunto com o artigo 489, §1º, IV, do mesmo diploma processual. Assim, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019)”No caso em exame, a agravante não deduziu qualquer argumento capaz de infirmar as razões de decidir expostas na decisão de mov. 8.1, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, a seguir reproduzidos:“O recurso não deve ser conhecido ante a violação ao princípio da dialeticidade.Por força de tal princípio, é ônus da parte recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu pedido de reforma da decisão, contrapondo-os às razões decisórias, sob pena de não conhecimento do recurso. A propósito, Nelson Nery Júnior esclarece que: De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. [1]Na hipótese em exame, por meio da decisão ora agravada (mov. 158.1), a magistrada rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravante, com base nos seguintes fundamentos:“Da Tempestividade da Impugnação Inicialmente, afasto a alegação de intempestividade suscitada pela exequente. Há que se distinguir a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, caput, CPC) da Impugnação à Penhora (art. 525, § 11 e art. 917, § 1º, CPC). Enquanto a primeira ataca o título ou o valor inicial da execução, a segunda volta-se contra atos constritivos supervenientes. No caso, a executada insurge-se especificamente contra a constrição realizada em 13/10/2025 (mov. 145.1). Protocolada a defesa em 22/10/2025, esta se mostra plenamente tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal de 15 dias contado da ciência do ato constritivo. Portanto, conheço do incidente. Ausência de Excesso de Penhora Contudo, a insurgência da executada não comporta acolhimento. A devedora sustenta haver um excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 6.086,74. Todavia, a análise da memória de cálculo apresentada (pág. 4 da petição de mov. 148.1) revela que a executada somou o valor principal corrigido, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e a multa processual pretérita, mas omitiu a incidência das sanções da fase executiva, bem como desconsiderou os valores homologados pela decisão de mov. 134.1. Conforme decisão preclusa de mov. 134.1, restou assentado: "3. Com efeito, considerando que não houve o pagamento voluntário do débito, resta incontroversa a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC." A importância constrita de R$ 7.523,32 corresponde à integralidade do cálculo apresentado pelo exequente (mov. 113.1), acrescido da multa e dos honorários advocatícios — ambos no patamar de 10% (dez por cento) —, incidentes em razão do inadimplemento voluntário no prazo legal. A diferença apontada pela executada como "excesso" (aproximadamente R$ 1.400,00) corresponde, matematicamente, a essas verbas legais. Tentar afastar tais incidências sob a roupagem de "excesso de penhora" configura tentativa de rediscutir critérios já fixados, o que é vedado pela preclusão lógica e temporal. Destarte, a constrição realizada observou estritamente o título executivo e a decisão que saneou o cálculo, não havendo qualquer nulidade ou excesso a ser decotado. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação à Penhora oposta no mov. 148.1 e, por consequência, MANTENHO a constrição de valores realizada via SISBAJUD (mov. 145.1).Nas razões recursais, contudo, a agravante não enfrenta o fundamento adotado na decisão impugnada. Com efeito, limita-se a defender o cabimento e a tempestividade da impugnação — circunstâncias expressamente reconhecidas na decisão agravada — e a reproduzir, ipsis litteris, as alegações deduzidas na impugnação de mov. 148.1, sem impugnar, de forma específica, a razão pela qual a impugnação foi rejeitada. Conforme se verifica da decisão recorrida, o pedido foi rejeitado porque a magistrada de origem reconheceu que a diferença apontada pela executada como excesso decorre, justamente, da incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, verbas expressamente reconhecidas na decisão de mov. 134.1 e consideradas no cálculo apresentado pelo exequente. Não obstante, a agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar esse fundamento central, deixando de demonstrar eventual equívoco na incidência das sanções da fase executiva ou na composição do montante constrito. Portanto, é inconteste a inadmissibilidade recursal, pela inobservância à dialeticidade. A propósito, confiram-se os seguintes julgados da Corte Superior:(...)Dessarte, devido à violação ao princípio da dialeticidade, o agravo não comporta conhecimento. Com essas considerações, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.”Como se vê, o recurso não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente não se insurgiu especificamente contra os fundamentos adotados na decisão agravada. Nesse contexto, os argumentos deduzidos pela agravante não se mostram suficientes para alterar a decisão que reconheceu a inadmissibilidade do agravo de instrumento.Por fim, não é o caso de ser aplicada a multa do §4º do artigo 1.021 do CPC.Com efeito, consoante entendimento do STJ, a “... aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento.” (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 962.510/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).Assim, por não se tratar de hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, não cabe a aplicação de multa.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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