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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003939-27.2023.8.16.0174, em que é apelante NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., e apelado LUCIO MAZUR PRIMO e NELSON MAZUR.
I – RELATÓRIO
Trata de recurso de apelação interposto por NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face de LUCIO MAZUR PRIMO e NELSON MAZUR, nos autos de nº 0003939-27.2023.8.16.0174, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória. A sentença (mov. 216.1), julgou procedente o pedido inicial, extinguiu o processo com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, confirmou a tutela de urgência inicialmente concedida: para instituir servidão administrativa em benefício da requerente; condenar a requerente ao pagamento de indenização ao requerido no valor de R$ 55.753,42 (cinquenta e cinco mil setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) devendo, sobre estes valores, incidir: i) correção monetária, desde a juntada do laudo pericial (12/02/2025) calculada com base no IPCA, sobre a diferença entre o valor do depósito inicial, devidamente corrigido pelo mesmo índice e a indenização fixada ao final corrigida; ii) juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, desde o transito em julgado da sentença, calculados sobre a diferença entre o valor do depósito inicial, devidamente corrigido pelo IPCA, e a indenização fixada ao final, também corrigida IPCA; e iii) juros compensatórios a partir da imissão na posse ocorrida em 01/08/2023 (seq. 38), calculados em 6% (seis por cento) sobre a diferença entre o valor do depósito inicial, devidamente corrigido pelo IPCA, e a indenização fixada ao final, também corrigida pelo IPCA; que as custas processuais deveriam ser suportadas pelo vencido ou proporcionalmente de acordo com o artigo 30 do DL 3.365/41; que as custas deveriam ser arcadas integralmente pela requerente; determinou a expedição de mandado de averbação ao competente registro imobiliário; de acordo com o artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, determinou a expedição dos respectivos editais para conhecimento de terceiros e a intimação do requerido para encartar prova de quitação de dívidas fiscais que recaíssem sobre o bem expropriado; determinou expedição de alvará em favor do perito.
Resumo do andamento processual, no 1º grau:
“A requerente NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A ajuizou ação de instituição de servidão administrativa com pedido liminar em face de LUCIO MAZUR FILHO E NELSON MAZUR em síntese: A) narrou que a concessionária de serviço público federal, é responsável pela implantação da Linha de Transmissão LT 525 kV AREIA – JOINVILLE SUL, que atravessará, dentre outros imóveis, área pertencente aos requeridos, situada no Lote nº 68, Linha Iguaçu, Cruz Machado/PR, abrangendo 2,9079 ha dentro de uma área total de 27,250270 ha, conforme matrícula nº 32.454 e documentação técnica anexada; B) afirma ter tentado instituir a servidão de forma amigável, sem êxito, tornando necessária a via judicial. A indenização pela instituição da servidão administrativa foi calculada, segundo laudo de avaliação (doc. 06), no valor de R$ 15.073,90, correspondente apenas à terra nua, inexistindo benfeitorias indenizáveis; C) Requereu a imissão provisória na posse, alegando urgência com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para viabilizar o cronograma da obra, evitar atraso no empreendimento e cumprir obrigações perante a ANEEL. Postula que, após a concessão da liminar, fosse realizada a citação dos requeridos para, querendo, contestarem no prazo legal; D) Requereu ainda: (i) autorização para uso de força policial em caso de resistência; (ii) publicação de edital para ciência de terceiros; (iii) ao final, a constituição definitiva da servidão administrativa e expedição de Carta de Sentença para registro, declarando a servidão como perpétua e com todas as restrições inerentes ao uso da área; (iv) produção de todas as provas necessárias.”
Despacho (mov. 15.1) concedeu prazo para que realizasse pagamento de custas iniciais.
Decisão inicial (mov. 18.1) que deferiu o pedido liminar.
Mandado de imissão de posse (mov. 30.1). Auto de imissão na posse (mov. 37.1).
Certidão de citação dos requeridos (mov. 38.1).
Os requeridos apresentaram contestação (mov. 40.1), em síntese, A) afirmaram não se opor à instituição da servidão administrativa sobre o imóvel matriculado sob nº 32.454, atingindo área de 2,9079 ha, mas não concordam com o valor da indenização ofertado pela requerente, alegando que o cálculo da terra nua foi feito com parâmetros inferiores aos praticados no município de Cruz Machado e que a área possui características superiores às consideradas no laudo apresentado; B) Sustentam que existem benfeitorias reprodutivas na área atingida, as quais não foram incluídas na avaliação da requerente, tais como plantação de pinus (cerca de 812 árvores) e cultivo de erva‑mate (aprox. 50 árvores produtivas), e que parte dessas benfeitorias foi suprimida após a imissão provisória. Por isso, requerem que a indenização seja majorada para incluir o valor dessas benfeitorias; C) Informaram que o requerido Nelson Mazur encaminhou contranotificação extrajudicial em 17/03/2023, expondo as razões da recusa ao valor ofertado e sugerindo parâmetros para negociação, mas a requerente não deu seguimento às tratativas e ingressou diretamente com a ação. Pleitearam, a realização de prova pericial para apuração do valor justo da indenização, conforme artigo 23 do Decreto‑Lei nº 3.365/41; D) Ao final, requereram: (i) majoração da indenização; (ii) produção de prova pericial, documental e testemunhal; (iii) condenação da requerente ao pagamento de custas e honorários; e (iv) concessão da gratuidade da justiça.
A requerente apresentou impugnação (mov. 44.1), em síntese: A) impugnou a discordância dos requeridos quanto ao valor ofertado de R$ 15.073,90, sustentando que a contestação confunde servidão administrativa com desapropriação, destacando que na servidão não há perda da propriedade, mas apenas restrição de uso sobre pequena área (2,9079 ha dentro de 27,2502 ha), razão pela qual a indenização não pode ser baseada em valor de mercado integral. Afirmou também que o laudo administrativo foi elaborado segundo ABNT e Decreto‑Lei nº 3.365/41, utilizando o coeficiente de servidão de 40%, superior ao usualmente aplicado pela jurisprudência (10–20%); B) Impugnou os argumentos dos requeridos sobre suposta divergência de preços agrícolas (Deral) e comparações com acordos extrajudiciais, afirmando que tais valores não são aplicáveis ao caso, por se referirem a situações distintas e negociações particulares. Sustentou ainda que a área atingida é em grande parte mata nativa, possivelmente APP ou reserva legal, o que reduz seu valor econômico; C) Quanto às alegadas benfeitorias (cultivo de erva‑mate e pinus), afirmou que a erva‑mate poderia continuar sendo explorada, inexistindo prejuízo indenizável; em relação ao pinus, pediu prazo de 15 dias para verificar eventual interferência e, se confirmada, apresentar novo laudo e complementação da oferta, ressaltando que só há indenização se os requeridos comprovarem possuir plano de manejo, licenças ambientais e autorizações legais para exploração florestal, conforme Código Florestal e Instruções Normativas do MMA; D) Requereu: indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência;) realização de perícia judicial para determinação da indenização; afastamento dos juros compensatórios por inexistir perda da posse; limitação dos honorários advocatícios nos termos do art. 27, §1º, do Decreto‑Lei 3.365/41; manutenção da liminar de imissão provisória e procedência integral dos pedidos iniciais, com condenação dos requeridos a custas e honorários.
Despacho que concedeu prazo para a requerente se manifestar sobre a existência de plantações de pinus e o cultivo de erva-mate na área litigiosa; determinou a intimação do requerido para que requeresse o que entendesse por direito; após, determinou a intimação das partes para que apresentassem as provas que pretendiam produzir (mov. 46.1).
O requerente apresentou novo laudo de avaliação e requereu emenda à inicial para retificar o valor total de indenização (mov. 54.1).
Os requeridos peticionaram informando que não concordavam com o preço ofertado nem pela terra nua e nem pelas benfeitorias (mov. 38.1 – 1º Grau).
O requerido requereu que fosse realizada perícia e apresentou seus quesitos (mov. 58.1).
Os requeridos se manifestaram favoráveis a realização da perícia e apresentaram quesitos a serem respondidos (mov. 59.1).
Declarada incompetência (mov. 61.1).
Decisão de saneamento (mov. 70.1) que fixou como pontos controvertidos o valor efetivo e justo da indenização pela área objeto da servidão de passagem; deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito; determinou a intimação das partes para que indicassem assistentes técnicos e apresentassem quesitos; determinou a intimação do perito para apresentar honorários; determinou que a prova pericial deveria ser custeada pela autora.
Despacho nomeando novo perito (mov. 83.1).
A requerente impugnou a nomeação do novo perito (mov. 90.1).
Despacho que nomeou novo perito (mov. 91.1).
A requerente impugnou à proposta de honorários feita pelo perito (mov. 99.1).
Despacho que propôs novo valor de honorários (mov. 116.1), que foram aceitos pelo perito (mov. 116.1).
Laudo pericial (mov. 158.1) que avaliou a indenização no valor de R$: 55.753,42 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Os requeridos concordaram com o valor da indenização (mov. 161.1).
A requerente impugnou o laudo pericial (mov. 162.1).
Despacho determinando a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação feito pela requerente mov. 164.1).
O perito complementou os quesitos (mov. 169.1).
Os requeridos requereram a homologação do laudo (mov. 172.1).
A requerente apresentou mais quesitos para serem respondidos (mov. 173.1).
Despacho determinando a intimação do perito para responder os demais quesitos (mov. 175.1).
O perito complementou o laudo pericial (mov. 181.1).
A requerente requereu que o perito fizesse esclarecimentos (mov. 185.1).
O perito apresentou os esclarecimentos (mov. 191.1).
A requerente novamente pediu esclarecimentos (mov. 195.1).
Decisão homologando o laudo pericial (mov. 198.1).
A requerente apresentou protesto antipreclusivo (mov. 201.1).
Despacho que indeferiu o protesto e analisou o laudo pericial (mov. 203.1).
A requerente apresentou alegações finais (mov. 208.1), em síntese: A) sustentou que o laudo pericial contém equívocos na classificação do solo, na metodologia utilizada, na seleção das amostras de mercado e nos fundamentos técnicos adotados, violando a ABNT NBR 14.653-3/2019 e o Decreto-Lei nº 3.365/41. Afirmou que tais erros elevaram artificialmente o valor da terra nua, razão pela qual o laudo não deve prevalecer; C) discordou do coeficiente de servidão aplicado pelo perito (47,74%), defendendo que o índice correto é 40%, conforme metodologia de Furnas, utilizada no laudo administrativo. Alegou que o perito atribuiu pesos superiores aos reais, especialmente quanto à posição da faixa e à aptidão do solo, o que teria aumentado indevidamente a indenização; D) requereu que fosse fixado como justa indenização a oferta inicial de R$ 29.247,29. Subsidiariamente, caso o juízo optasse pelo laudo pericial, pediu a aplicação do coeficiente de 40%, resultando no montante de R$ 49.306,86; e, ainda, que fossem aplicados os descontos de 10% por elasticidade da oferta, 10% por pagamento à vista e 10% de corretagem, reduzindo a indenização a valores entre R$ 39.314,80 e R$ 43.827,39; E) requereu o afastamento dos juros compensatórios por ausência de pedido expresso dos requeridos, a aplicação dos juros moratórios e correção monetária conforme o Decreto-Lei nº 3.365/41, a limitação dos honorários advocatícios entre 0,5% e 5% conforme art. 27, §1º, e que futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de seu advogado.
Os requeridos apresentaram suas alegações finais (mov. 211.1), em síntese: A) Os requeridos destacam que nunca se opuseram à instituição da servidão, mas contestaram firmemente o valor indenizatório, razão foi realizada perícia judicial. O laudo pericial homologado pelo juízo fixou o valor total da indenização em R$ 55.753,42, incluindo benfeitorias, demonstrando ser a oferta da requerente insuficiente; C) Sustentaram que a perícia foi realizada por profissional habilitado, seguindo as normas técnicas da ABNT (NBR 14.653), respondendo adequadamente aos quesitos e apresentando esclarecimentos ao longo do processo. Destacam que o laudo possui presunção de veracidade e só pode ser afastado mediante prova técnica robusta, o que não foi apresentado pela requerente; D) Argumentaram que o valor encontrado pelo perito está de acordo com os parâmetros de mercado, sendo inclusive inferior a valores pagos pela própria requerente em outros imóveis da região com áreas menores, conforme demonstrado nos autos. Defenderam que a indenização deve refletir a justa reparação prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal; E) Requereram a incidência de juros compensatórios, afirmando que ocorreu efetiva perda de renda decorrente do corte das árvores de pinus existentes na área atingida, utilizado como reflorestamento, conforme indicado pela prova pericial. Sustentaram que, segundo entendimento do STJ e STF, quando há perda comprovada de renda, os juros compensatórios são devidos nos termos do art. 15‑A do Decreto‑Lei nº 3.365/41; F) Ao final, requereram que a indenização fosse fixada no valor integral apontado no laudo pericial, correspondente a R$ 55.753,42, acrescida de juros compensatórios, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação da requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Sobreveio sentença de mérito (mov. 216.1) julgou procedente o pedido inicial, extinguiu o processo com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, confirmou a tutela de urgência inicialmente concedida: para instituir servidão administrativa em benefício da requerente; condenar a requerente ao pagamento de indenização aos requeridos no valor de R$ 55.753,42 (cinquenta e cinco mil setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) devendo, sobre estes valores, incidir: [i] correção monetária, desde a juntada do laudo pericial (12/02/2025) calculada com base no IPCA, sobre a diferença entre o valor do depósito inicial, devidamente corrigido pelo mesmo índice e a indenização fixada ao final corrigida; [ii] juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, desde o transito em julgado da sentença, calculados sobre a diferença entre o valor do depósito inicial, devidamente corrigido pelo IPCA, e a indenização fixada ao final, também corrigida IPCA; e [iii] juros compensatórios a partir da imissão na posse ocorrida em 01/08/2023 (seq. 38), calculados em 6% (seis por cento) sobre a diferença entre o valor do depósito inicial, devidamente corrigido pelo IPCA, e a indenização fixada ao final, também corrigida pelo IPCA; que as custas processuais deveriam ser suportadas pelo vencido ou proporcionalmente de acordo com o artigo 30 do DL 3.365/41; que as custas deveriam ser arcadas integralmente pela requerente; determinou a expedição de mandado de averbação ao competente registro imobiliário; de acordo com o artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, determinou a expedição dos respectivos editais para conhecimento de terceiros e a intimação dos requeridos para encartar prova de quitação de dívidas fiscais que recaíssem sobre o bem expropriado; determinou expedição de alvará em favor do perito.
Inconformado, NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 222.1 – 1º Grau).
Em suas razões recursais, sustentou que, ao ajuizar a ação, ofertou e depositou judicialmente, em 24/03/2023, o montante de R$ 29.247,29, a título de justa indenização pela restrição administrativa decorrente da servidão. Salientou que, após a apresentação de contestação pelos requeridos, foi realizada perícia judicial que apontou o valor de R$ 55.753,42, para a data de fevereiro de 2025, montante este impugnado oportunamente, mas integralmente acolhido pela sentença recorrida.
Afirmou que o laudo pericial padece de vícios técnicos graves e não observou o roteiro obrigatório estabelecido pela NBR 14.653 da ABNT, tampouco atendeu aos critérios cogentes previstos nos artigos 23, § 1º, e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicáveis às ações de desapropriação e de servidão administrativa, circunstância que compromete a confiabilidade da indenização fixada.
Argumentou que a pesquisa de mercado realizada pelo Perito se baseou exclusivamente em ofertas de imóveis colhidas junto a imobiliárias, sem apresentação de dados mínimos que permitissem a verificação das amostras utilizadas, como fotos, localização precisa, histórico dominial, escrituras públicas ou comprovação de transações efetivamente ocorridas. Sustentou que a referida metodologia inviabiliza o exercício do contraditório e viola frontalmente as exigências da NBR 14.653-3, bem como os dispositivos da Lei Geral de Desapropriações, que impõem a consideração do valor fiscal do imóvel, do preço de aquisição e das transações similares ocorridas nos últimos cinco anos.
Mencionou que o Perito deixou de considerar, na formação do preço da terra nua, a estimação fiscal do imóvel e o preço de aquisição, embora tivesse poderes legais para requisitar tais informações, o que teria contribuído para a superavaliação do bem e para a criação de um ambiente propício à especulação imobiliária, prática que a legislação busca coibir.
Afirmou, ainda, que o laudo pericial desconsiderou completamente a classificação das terras segundo a capacidade de uso do solo, deixando de aplicar o fator de diferenciação entre áreas produtivas e áreas ambientalmente restritas. Esclareceu que grande parte da faixa de servidão incide sobre área formada por mata nativa, área de preservação permanente e reserva legal, o que a enquadra como Classe VIII, inapta à exploração econômica, e não como Classe III ou VI, conforme equivocadamente apontado pelo Perito. Ressaltou que esse erro resultou na equiparação indevida de áreas ambientalmente protegidas a áreas agricultáveis, inflando artificialmente o valor da indenização.
Reagiu contra a utilização de amostras de mercado que não guardam similitude com o imóvel avaliando, destacando que sete das nove amostras consideradas possuem área inferior à metade da extensão total do imóvel, o que, segundo a literatura técnica e as normas da ABNT, conduz inexoravelmente à majoração do preço unitário por hectare, porque imóveis menores tendem a apresentar maior liquidez e maior valor relativo de mercado.
Defendeu que o Perito deixou de aplicar corretamente o fator de elasticidade da oferta, adotando o percentual fixo de 10%, quando, segundo a doutrina especializada, a prática de mercado e precedentes do STJ, o percentual adequado para imóveis rurais pode atingir 20%, sobretudo quando a pesquisa se baseia majoritariamente em ofertas e não em transações efetivas. Acrescentou que, além disso, deveria ter sido aplicado desconto adicional em razão do pagamento da indenização se dar à vista e exclusivamente em dinheiro.
Aduziu, ainda, que o laudo pericial incorreu em novo equívoco ao não descontar a taxa de corretagem, estimada em torno de 10%, embutida nos valores das ofertas apresentadas pelas imobiliárias, embora seja fato público e notório que tal encargo é suportado pelo vendedor e não pelo adquirente, inexistindo razão para sua manutenção na indenização judicial, que será paga diretamente, sem intermediação.
Argumentou que o coeficiente de servidão aplicado pelo Perito (47,74%) está superestimado e foi calculado com base em metodologia ultrapassada, defendendo a adoção do coeficiente de 40%, conforme o método utilizado pela própria Apelante e amplamente aceito na avaliação de impactos decorrentes de linhas de transmissão. Acrescentou que ocorreu erro na classificação da posição da faixa de servidão no imóvel e na caracterização da aptidão agrícola e do uso do solo, fatores que resultaram em indevida majoração do coeficiente aplicado.
Insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de indenização pelas benfeitorias reprodutivas (plantio de pinus), no valor de R$ 16.000,00, alegando que a madeira suprimida foi colocada à disposição dos proprietários, sem qualquer custo, e que o Perito não apresentou pesquisa de mercado ou documentação que fundamentasse o valor unitário atribuído por árvore, em afronta à NBR 14.653-3, o que configuraria enriquecimento sem causa.
No tocante às verbas acessórias, defendeu a impossibilidade de incidência de juros compensatórios sobre a área classificada como Área de Preservação Permanente, que corresponde a 2,4094 hectares da faixa de servidão, por se tratar de área inaproveitável economicamente, invocando o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como precedentes do STF e do STJ firmados sob o rito dos recursos repetitivos, que afastam a incidência de juros compensatórios em hipóteses de restrição legal à exploração econômica.
Por fim, se opôs contra a determinação sentencial de mera averbação da servidão administrativa, sustentando que, nos termos do art. 167, I, item 6, da Lei nº 6.015/73, as servidões devem ser registradas no Cartório de Registro de Imóveis, por se tratar de direito real, sendo indispensável a publicidade e a oponibilidade erga omnes.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de fixar a indenização conforme a oferta inicial; alternativamente, determinar a realização de nova perícia ou a redução do montante indenizatório, com a aplicação dos ajustes técnicos apontados, bem como afastar a indenização por benfeitorias, excluir a incidência de juros compensatórios sobre a área de APP e determinar o registro, e, não mera averbação, da servidão administrativa.
Em suas contrarrazões (mov. 226.1 – 1º Grau), LUCIO MAZUR PRIMO e NELSON MAZUR, em síntese: A) relataram que a concessionária ajuizou ação de servidão administrativa sobre área de 2,9079ha, ofertando inicialmente R$ 15.073,90 e, depois, R$ 29.247,29, valores recusados por não refletirem a extensão do prejuízo; B) destacaram que o laudo pericial judicial concluiu pela justa indenização de R$ 55.753,42, sendo R$ 39.753,42 pela terra nua e R$ 16.000,00 pelas benfeitorias reprodutivas, avaliação acolhida integralmente pela sentença; C) afirmaram que o recurso da apelante se limita a repetir inconformismo sem demonstrar qualquer vício técnico capaz de afastar o laudo, que foi elaborado segundo normas da ABNT NBR 14.653 e por perito equidistante e especializado; D) defenderam a manutenção do valor atribuído às benfeitorias, pois a supressão de pinus e erva‑mate acarretava perda econômica que não era compensada pela simples disponibilidade da madeira cortada; E) sustentaram que os juros moratórios e compensatórios foram corretamente aplicados segundo o entendimento do STF na ADI 2332 e a Súmula 70 do STJ, não existindo motivo para exclusão mesmo na fração classificada como APP; F) reconheceram que o pedido de substituição de averbação por registro é mera adequação formal prevista na Lei 6.015/73, sem impacto no mérito nem no valor da indenização; G) requereram o desprovimento integral do recurso, a manutenção da sentença, a majoração dos honorários recursais e a concessão da gratuidade da justiça.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.
A controvérsia recursal envolve os seguintes questionamentos formulados pela Apelante: a) validade do laudo pericial quanto à avaliação da terra nua, diante da alegada irregularidade da pesquisa de preços, sustentando ofensa aos artigos 23, §1º, e 27 do Decreto-lei nº 3.365/41 e aos preceitos da NBR 14.653‑3 da ABNT, notadamente por estar baseada exclusivamente em ofertas colhidas junto a imobiliárias, sem comprovação de transações efetivas, sem consideração do valor fiscal, do preço de aquisição e sem adequada homogeneização das amostras; b) indevida valoração da faixa de servidão como se economicamente explorável fosse, apesar de composta, em sua maior parte, por mata nativa, área de preservação permanente e reserva legal, circunstância que, segundo a Apelante, impunha a aplicação de fator de desvalorização da terra nua, sob pena de enriquecimento sem causa; c) inadequação dos critérios técnicos utilizados para o coeficiente de servidão, cuja fixação em patamar superior ao proposto pela Apelante teria resultado em majoração indevida da indenização; d) impossibilidade de indenização pelas benfeitorias reprodutivas (plantio de pinus), ante a ausência de comprovação técnica dos valores atribuídos, bem como porque a madeira suprimida teria sido colocada à disposição dos proprietários, caracterizando bis in idem; e) não incidência de juros compensatórios sobre a parcela do imóvel enquadrada como Área de Preservação Permanente, por se tratar de área insuscetível de exploração econômica; e f) necessidade de que a servidão administrativa seja registrada, e não meramente averbada, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Entretanto, os questionamentos, foram respondidos pelo Perito, conforme se verá a seguir.
Avaliação da terra nua
Sustenta o apelante que o laudo é inválido porque a pesquisa de mercado é baseada em ofertas imobiliárias, sem lastro de transações, sem documentação comprobatória e sem observância dos artigos 23 e 27 do Decreto-lei nº 3.365/41 e da NBR 14.653‑3.
Ao analisar o laudo pericial de mov. 158.1 - 1º Grau, observa-se que o perito adotou o Método Comparativo Diretos de Dados de Mercado, método expressamente previsto e autorizado pela NBR 14.653‑3 (itens 4.1, 4.3 e 4.4 do laudo).
O laudo não se limitou a opiniões verbais, mas trabalhou com 10 amostras identificadas, contendo: área, valor bruto, valor das benfeitorias, valor líquido por hectare, nota agronômica, classe de capacidade de uso do solo, tipo de acesso (Vicinal I), distinção expressa entre (ofertas (90%) e vendas (100%), com aplicação de fator corretivo.
Ainda, ocorreu tratamento estatístico dos dados, com: homogeneização, modelo matemático por mínimos quadrados, aplicação do Teste de Chauvenet para exclusão de outliers, cálculo de média, desvio padrão, grau de liberdade e intervalo de confiança (itens 4.4 e 4.5 do laudo).
Os artigos 23, §1º, e o artigo 27 do Decreto – Lei nº 3.365/41 não exigem exclusividade de escrituras públicas, tampouco vedam o uso de ofertas, exigindo apenas que o julgador considere elementos relevantes para a fixação do justo preço, o que não impede a utilização de metodologia reconhecida pela ABNT, desde que motivada, como ocorreu no presente caso.
Portanto, não se trata de um laudo informal, mas de uma avaliação estruturada com tratamento técnico, o que afasta a alegação de nulidade automática.
Classificação da área atingida
O apelante aduz que o perito avalia a faixa de servidão como se fosse explorável, apesar de ser composta majoritariamente por mata nativa, área de proteção permanente e reserva legal.
No laudo pericial de mov. 158.1 - 1º Grau, o perito identificou que 82,86% da atingida (2,4094 ha) é classificada como Classe VIII, ou seja, terras impróprias para cultura, pastagem ou reflorestamento, sendo aptas apenas para proteção ambiental (item 5.2 do laudo).
Apenas 17,14% (0,4985 ha) situa-se em classes intermediárias, relacionadas a reflorestamento de exóticas.
Além disso, o valor unitário da terra nua não foi fixado como se toda a área fosse produtiva, mas resultado de nota agronômica proporcional, que pondera as diversas classes de solo existentes.
A aplicação do índice de impacto (47,74%) decorre da metodologia de servidão (itens 7.1 e 7.2 do laudo), e não de presunção de exploração econômica plena.
Desse modo, a discussão gira em torno de quanto isso influencia no valor da indenização, e não de um erro que invalide o laudo pericial.
Vale ressaltar que a classificação da área atingida pela servidão administrativa foi realizada por perito nomeado pelo juízo, profissional habilitado e equidistante das partes, cuja atuação se dá na condição de auxiliar da Justiça.
Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ELABORAÇÃO FEITA COM BASE NOS PARÂMETROS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA (DIRETRIZ VIÁRIA) QUE NÃO JUSTIFICA A MINORAÇÃO DO VALOR APURADO PELO EXPERT, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DE PENALIDADE CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DE DOLO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORIGINÁRIOS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) DA DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO CORRIGIDA MONETARIAMENTE, OBSERVADA A PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA (2,5%) PARA CADA PATRONO. SUSTENTADO VÍCIO NA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ADEQUADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM VIRTUDE DO TETO LEGAL DE 5% PREVISTO NO ARTIGO 27, §1°, DO DECRETO-LEI N° 3.365/1941. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESÁRIO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Londrina/PR contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação, declarando a desapropriação de imóvel e fixando a indenização em R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), valor que a parte apelante considera desproporcional, alegando que não reflete o real valor de mercado da área desapropriada e que a sentença desconsiderou provas documentais relevantes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização fixado em R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais) pela desapropriação de imóvel é adequado, considerando as alegações da parte apelante sobre a desconsideração de limitações administrativas, a comparação com valores de mercado apresentados pela parte apelada e a venda da área remanescente por valor inferior. III. Razões de decidir3. A desapropriação foi declarada com base na utilidade pública, visando melhorias no sistema viário municipal.4. O valor da indenização foi fixado em R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), conforme laudo pericial que considerou o valor de mercado do imóvel.5. A limitação administrativa decorrente de diretriz viária não justifica a redução da indenização, por constituir ato próprio da Administração Pública, cuja aplicação em prejuízo do particular poderia resultar em enriquecimento ilícito da parte apelante.6. A venda posterior do terreno remanescente por valor inferior pode ter sido influenciada por diversos fatores, como necessidade do vendedor, momento da negociação e outras circunstâncias que afetam o valor de mercado, o que, por si só, não justifica a redução da indenização.7. Venda posterior da área remanescente por valor inferior ao requerido não configura, por si só, a incidência de multa por litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de dolo.8. Os honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização, observada a sucumbência recíproca (art. 86, § único, do CPC), atende à proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a condenação do ente público ao pagamento de indenização apontada em laudo pericial em favor da parte apelada.9. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. Tese de julgamento: A desapropriação de imóvel por utilidade pública deve ser acompanhada de justa e prévia indenização que reflita o valor de mercado do bem, sem considerar limitações administrativas impostas pelo Poder Público que possam depreciar o imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, em detrimento do expropriado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 2º e 15-A; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1.101.727/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.11.2009; TJPR, 0039182-18.2019.8.16.0030, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, 0006269-83.2010.8.16.0034, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, 0004810-26.2019.8.16.0165, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; Súmula 70/STJ; Súmula 617/STF. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0064298-69.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 17.11.2025)”
Portanto, o laudo reconhece expressamente a existência de APP e reserva legal, mas entende, de forma motivada, que tais áreas sofrem impacto indenizável, o que afasta a acusação de avaliação totalmente dissociada da realidade fática.
Coeficiente de servidão aplicado
Afirma a apelante que o perito adota metodologia inadequada e superestima os impactos da linha de transmissão, defendendo a aplicação do percentual de 40% em seu laudo unilateral.
No caso, o laudo pericial (mov. 158.1 - 1º Grau) fundamenta de forma detalhada a metodologia empregada, baseada no método proposto pelo Engenheiro Cláudio Souza Alves (item 6 do laudo), amplamente utilizado em avaliações dessa natureza, com análise individualizada de variáveis como topografia, uso do solo, aptidão agrícola, posição da faixa, número de torres, acesso e área afetada (itens 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5, 6.6, 6.7, 6.8, 6.9, 6.10, 6.11, 6.12 e 6.13 do laudo).
Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA ATACADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de constituição de servidão administrativa, determinando a indenização de R$ 2.085.625,00, além de juros compensatórios e moratórios, correção monetária e honorários advocatícios, em favor da parte apelada, em razão da instalação de linhas de transmissão de energia elétrica em parte de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que constituiu servidão administrativa e fixou indenização é nula por cerceamento de defesa e insuficiência de fundamentação, e se a metodologia utilizada para a avaliação da indenização e os critérios para a fixação de juros e honorários advocatícios estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi bem fundamentada, detalhando os imóveis e a metodologia utilizada para a avaliação da indenização. 4. Inexistência de cerceamento de defesa, pois o perito foi intimado e respondeu aos questionamentos apresentados. 5. A metodologia do laudo pericial foi considerada adequada e amplamente aceita, não havendo contradições ou equívocos que justifiquem sua nulidade.6. Os juros compensatórios foram fixados corretamente em 6% ao ano, conforme o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, devido à perda de renda da parte apelada. 7. A correção monetária deve incidir sobre o valor depositado inicialmente, evitando enriquecimento ilícito. 8. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor ofertado inicialmente pela parte expropriante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando parcialmente a sentença para determinar a correção monetária sobre o valor depositado e a fixação dos honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor fixado e o ofertado na ação. Tese de julgamento: A correção monetária deve incidir sobre o valor depositado a título de indenização prévia em ações de constituição de servidão administrativa, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, devendo ser respeitada a paridade nominal dos valores entre o depósito e o valor fixado na sentença._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, caput, e 27, § 1º; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0007876-84.2019.8.16.0077, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 12.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0002319-41.2018.8.16.0081, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0002864-35.2020.8.16.0019, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 21.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0004088-13.2019.8.16.0158, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 02.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0003257-75.2016.8.16.0026, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 27.09.2021; TJPR, Apelação Cível 0001320-18.2019.8.16.0093, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; Súmula nº 617/STF. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000306-69.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.04.2025)”
A mera preferência da Apelante por metodologia diversa ou percentual inferior não autoriza o afastamento do critério adotado pelo perito do juízo, sobretudo quando ausente demonstração de erro material, incoerência técnica ou violação normativa.
Tratando de divergência quanto à valoração do impacto, os argumentos apresentados não são suficientes para afastar, invalidar ou descredenciar o laudo pericial.
Enriquecimento sem causa
No que concerne a alegação de enriquecimento sem causa em razão da suposta desconsideração das restrições ambientais incidentes sobre a área serviente, razão não assiste à Apelante.
Consoante extrai do laudo pericial (mov. 158.1 - 1º Grau), o expert reconheceu que a maior parte da área atingida pela servidão administrativa (82,86%) é composta por área classificada como Classe VIII, correspondente a terras impróprias para cultura, pastagem ou reflorestamento, destinadas basicamente à preservação ambiental.
A mencionada classificação foi devidamente incorporada à nota agronômica, ao modelo de homogeneização e ao valor unitário da terra nua, refletindo, portanto, as limitações legais existentes na valoração do imóvel.
Desse modo, não procede a afirmação de que o imóvel foi avaliado como se plenamente explorável fosse, porquanto a restrição ambiental não foi ignorada, mas considerada como característica intrínseca do bem, apta a reduzir o seu valor de mercado.
A insurgência da Apelante, na realidade, traduz mera discordância quanto ao grau de desvalorização atribuído à área ambientalmente protegida, o que se insere no âmbito do critério de quantificação da indenização, e não configura vício técnico ou erro metodológico capaz de infirmar a conclusão pericial.
Desse modo, ausente demonstração de que o laudo tenha desprezado as limitações ambientais ou atribuído valor incompatível com a realidade do imóvel, não se verifica enriquecimento sem causa, mas apenas divergência quanto ao quantum indenizatório fixado, a qual, por si só, não autoriza a desconsideração da prova técnica produzida.
Indenização das benfeitorias reprodutivas
A Apelante sustenta a impossibilidade de indenização das benfeitorias reprodutivas, notadamente do plantio de pinus, no valor de R$ 16.000,00, ao argumento de que a madeira teria sido colocada à disposição dos proprietários, configurando bis in idem.
No caso, o laudo pericial identificou a existência de 0,32 hectares de reflorestamento de exóticas, com 640 árvores de pinus, atribuindo valor unitário de R$ 25,00 por árvore, totalizando o montante indenizatório questionado.
A indenização por benfeitorias reprodutivas pressupõe a efetiva demonstração de perda patrimonial, o que não se confunde com a mera supressão física da vegetação. No caso, o próprio conjunto probatório apresenta que a madeira oriunda do plantio de pinus não foi apreendida, inutilizada ou perdida, permanecendo apta ao aproveitamento econômico pelos proprietários.
A alegação de que a madeira teria sido colocada à disposição dos proprietários, por si só, não é suficiente para afastar a indenização fixada, sobretudo diante da inexistência de prova inequívoca de que o aproveitamento econômico da madeira tenha ocorrido de forma plena, imediata e sem ônus, ou de que inexistiram custos, limitações ou perdas decorrentes da supressão da cobertura vegetal.
É o entendimento desse Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EXPROPRIANTE. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO REMANESCENTE DO IMÓVEL, BASEADA EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM O VALOR FIXADO. IMÓVEL PRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de constituição de servidão administrativa para a implantação de linha de distribuição de energia elétrica, fixando a indenização em R$ 42.161,16, sendo R$ 37.099,35 o valor das benfeitorias reprodutivas (reflorestamento) e R$ 5.061,81 o valor da terra nua, bem como determinou a incidência de juros compensatórios. A COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, Autora e Apelante, por sua vez, questiona a classificação da área como de expansão urbana, o valor atribuído ao reflorestamento e a aplicação de juros compensatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a classificação da área a ser indenizada como expansão urbana é correta, se o valor atribuído a título de reflorestamento é adequado e se incidem juros compensatórios sobre a indenização. III. Razões de decidir 3. De início, destaca-se que, considerando as alegações constantes no Apelo, bem como o disposto no art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, converteu-se o julgamento em diligência, a fim de que o Senhor Perito Judicial classificasse a área – objeto da presente Ação -, com base na legislação municipal, indicando se trata de zona urbana, zona peri-urbana ou zona rural, bem como esclarecesse sobre a perda ou não da renda em decorrência da imissão provisória na posse. 4. O Senhor Perito Judicial, ao complementar o Laudo de Perícia, conforme determinação constante deste recurso, esclareceu a questão da classificação da área como de expansão urbana, sendo a complementação e a classificação devidamente aceitas pela COPEL-Apelante, o que justifica a manutenção da sentença, que adotou o valor e a classificação do Laudo de Perícia.5. Outrossim, no que se refere à indenização do reflorestamento (benfeitorias reprodutivas), observa-se que o Perito Judicial, em seu Laudo, justifica o método utilizado para calcular a indenização das referidas benfeitorias, sendo certo que a COPEL-Apelante não apresentou elementos que pudessem desconstituir a afirmação da “Expert”. 6. Para a incidência dos juros compensatórios se deve primeiramente aferir se a área desapropriada era produtiva e se, por conta disso, teria havido perda de renda para o proprietário. 7. No caso em apreço, houve limitação de uso na área sob a linha de transmissão elétrica, porque a proprietária da área é a JFD REFLORESTAMENTOS LTDA. que ficará impedida de exercer a atividade a qual exercia habitualmente, que é o reflorestamento, conforme se comprovou pela prova técnica produzida nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.IV. Dispositivo8. Apelação cível conhecida e, por maioria, não provida._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXII; CPC/2015, arts. 477, § 2º, I, e 480; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003730-63.2020.8.16.0077, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 07.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0000299-06.2015.8.16.0074, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0013729-98.2019.8.16.0069, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 27.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0026813-31.2019.8.16.0017, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 02.12.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000777-05.2021.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.03.2026)”
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, ELABORADO MEDIANTE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS, RESPOSTAS AOS QUESITOS, CÁLCULOS, TABELAS PERTINENTES E PARÂMETROS DE MERCADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO PREÇO OFERECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de desapropriação e servidão por utilidade pública, condenando o autor ao pagamento do valor da indenização apurado no laudo pericial, este superior ao oferecido na inicial. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Controvérsia recursal a respeito da existência de excesso no valor fixado a título de indenização, bem como quanto à condenação da parte autora ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Quanto à questão de fundo, reputa-se razoável e pertinente o laudo apresentado pelo perito judicial, eis que elaborado segundo criteriosa metodologia científica, tendo sido lastreado em método comparativo, com ofertas de imóveis de semelhantes atributos, critério este adotado pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando apto a certificar, com elevado grau de confiabilidade, a correção do preço quantificado. 3.2. Regularidade dos coeficientes de servidão utilizados, bem como do entendimento acerca da restrição de utilização e de alteração de destinação da área objeto de servidão. 3.3. Além de o perito ter entendido que parte do terreno teria sua utilização integralmente inviabilizada, o que não foi desconstituído, ele também atribuiu coeficiente 0 (zero) quanto à restrição de utilização de maior parcela da área servienda, resultando em coeficiente final inferior a 50%, o qual não se revela excessivo. 3.4. A respeito da destinação da área para APP, o perito expôs, na complementação ao laudo pericial, a licitude do cultivo na área e a caracterização de área consolidada em APP, nos termos do artigo 61-A, §2º. do Código Florestal. 3.5. Laudo pericial corretamente fundamentado, tendo as conclusões do profissional se pautado em critérios técnicos e impessoais relativos ao imóvel objeto do estudo, mostrando-se prova apta a embasar as conclusões da i. Magistrada a quo na sentença. 3.6. Acerto da condenação da parte autora ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, uma vez que, em se tratando de ação de desapropriação, o §1º. do artigo 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 é expresso ao dispor que, na hipótese de fixação do valor da indenização superior ao preço oferecido, a sucumbência recairá sobre o expropriante. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com fixação de honorários sucumbenciais. 4.1. Tese de Julgamento: - É lícita a fixação da indenização pela instituição de servidão administrativa de acordo com o valor apresentado no laudo elaborado pelo perito judicial seguindo criteriosa metodologia científica; - Tendo a sentença fixado a indenização em valor superior ao ofertado, a sucumbência recai integralmente sobre o expropriante. Dispositivos relevantes citados: Artigo 27, §1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/41; Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª. Câmara Cível, 0009671-83.2014.8.16.0083, Rel.: DES. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, j. 14/12/2021; TJPR, 4ª. Câmara Cível, 0003060-27.2011.8.16.0146, Rel.: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, j. 25/05/2020; STJ, REsp n.º 920758/BA, 1ª. Turma, Rel.: Min. JOSÉ DELGADO, j. 16/04/08. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000747-66.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.11.2025)”
Nesse contexto, a revisão da indenização demandaria revaloração da prova pericial e do contexto fático-probatório, é inviável em sede recursal, porque o juízo não detém competência técnica para avaliar dados ou fixar valor, limitando a analisar se o laudo apresenta fundamentação consistente e examina de forma completa e satisfatória a área desapropriada.
Dessa forma, mantém-se a indenização fixada a título de benfeitorias reprodutivas, conforme estabelecida na sentença.
Dos juros compensatórios
A Apelante sustenta a impossibilidade de incidência de juros compensatórios sobre a indenização correspondente à faixa de servidão inserida em Área de Preservação Permanente, por tratar de área juridicamente insuscetível de exploração econômica.
Consoante extrai do laudo pericial, a faixa de servidão possui área total de 2,9079 hectares, dos quais 2,4094 hectares (82,86%) encontram-se classificados como Área de Preservação Permanente (Classe VIII), ao passo que 0,4985 hectares (17,14%) correspondem a área diversa, notadamente ocupada por reflorestamento de exóticas.
Nos termos do art. 15‑A, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, os juros compensatórios incidem exclusivamente para compensar a perda de renda decorrente da limitação ao uso do imóvel, não constituindo acessório automático da indenização.
“Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.
§ 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição.”
Desse modo, a própria lei restringe sua incidência às hipóteses em que exista perda de rendimento indenizável.
Portanto, não existe ilegalidade ou excesso a ser corrigido, impondo-se a manutenção da sentença também nesse ponto.
Necessidade de Registro
Sustenta a apelante a necessidade de que a servidão administrativa seja registrada, e não apenas averbada, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Quanto à alegada ausência de registro da servidão na matrícula do imóvel, verifica-se que tal circunstância não é capaz de invalidar a limitação real incidente sobre o bem. A servidão instituída decorre da implantação de linhas de transmissão de energia elétrica de grande porte, enquadrando‑se no conceito de servidão aparente, a qual não exige registro imobiliário para produzir efeitos.
A averbação realizada no Cartório de Registro de Imóveis constitui ato registral idôneo, apto a conferir publicidade, eficácia e oponibilidade erga omnes à servidão administrativa, atendendo à finalidade prevista na Lei nº 6.015/73.
Outrossim, para evidenciar a proteção conferida às servidões aparentes não tituladas, mostra pertinente a menção à Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal: “Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”.
Ainda, nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CORTE DE ÁRVORES REALIZADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A MANUTENÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. SERVIDÃO DE CARÁTER APARENTE, A QUAL NÃO DEMANDA O REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SÚMULA Nº 415 DO STF. PLANTIO DAS ÁRVORES POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO CPC/1973. REFORMA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS À LUZ DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0055834-47.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 28.08.2023)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA INEXISTÊNCIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SERVIDÃO APARENTE DA REDE ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA PERFECTIBILIZAR A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. SÚMULA 415/STJ. ENTENDIMENTO DO TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003124-67.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.02.2020)”
Não existe, portanto, irregularidade ou prejuízo a ser reparado, impondo-se a manutenção da sentença também nesse ponto.
Sucumbência
A sentença deixa de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, limitando o comando judicial ao exame do mérito da demanda expropriatória.
O artigo 85 do Código de Processo Civil impõe a fixação de honorários advocatícios como consequência direta da sucumbência, tratando de matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo órgão julgador.
A orientação encontra amparo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de fixação dos honorários pelo Tribunal, ainda que ausente arbitramento na origem:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇAO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. APELO NOBRE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERPOISÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTA NO ART. 1.023, CAPUT, DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, do NCPC. 3. Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus. Precedentes. 4. Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput, do NCPC. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial. (EDcl na PET no REsp n. 1.709.034/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.)”
Nas ações de desapropriação, a legislação especial estabelece tratamento próprio para a definição da verba honorária.
O Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina rito específico destinado à fixação dos honorários advocatícios, vinculado ao resultado da controvérsia sobre o valor indenizatório.
O art. 27, §1º, do Decreto Lei nº 3365/41 prevê: “A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença”.
A ausência de arbitramento na decisão recorrida decorre da estrutura procedimental prevista na lei de desapropriação, fato que mantém íntegra a possibilidade de fixação posterior da verba honorária, inclusive por iniciativa do julgador, diante do caráter de ordem pública que envolve a matéria.
Desse modo, de ofício, arbitram-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a diferença apurada entre o valor da indenização fixado no julgamento e o preço ofertado pelo ente expropriante.
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