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Processo:
0003939-27.2023.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO TERRA NUA. CLASSIFICAÇÃO ÁREA ATINGIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COEFICIENTE DE SERVIDÃO APLICADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REPRODUTIVAS. JUROS COMPENSATÓRIOS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR EXPERT. PARTE EQUIDISTANTE. LAUDO MANTIDO. REGISTRO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 415/STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que julga procedente o pedido de instituição de servidão administrativa sobre área de 2,9079 hectares, confirmando a indenização de R$ 55.753,42, conforme laudo pericial, e determinando a expedição de mandado de averbação ao registro imobiliário. A concessionária argumenta que o valor da indenização é excessivo e questiona a metodologia utilizada na avaliação, além de solicitar a exclusão de juros compensatórios e a necessidade de registro da servidão. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem averiguar: a)caso o laudo pericial que avaliou a indenização pela instituição de servidão administrativa é válido, considerando as alegações de irregularidades na pesquisa de preços e na metodologia utilizada; b) a possibilidade de aplicabilidade da indenização fixada deve ser mantida ou alterada em razão das características da área atingida e das benfeitorias reprodutivas. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial foi elaborado de acordo com a NBR 14.653-3 da ABNT e considerou amostras de mercado, apresentando fundamentação técnica adequada. 4. A maior parte da área atingida pela servidão é classificada como imprópria para exploração econômica, o que foi considerado na avaliação do valor da indenização. 5. A indenização por benfeitorias reprodutivas foi justificada pelo laudo pericial. 6. Os juros compensatórios foram corretamente aplicados, considerando a perda de renda decorrente da limitação ao uso do imóvel, conforme o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 7. A servidão administrativa foi considerada aparente, não necessitando de registro para produzir efeitos, sendo suficiente a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: A indenização pela instituição de servidão administrativa deve ser fixada com base em laudo pericial que considere as características do imóvel, incluindo restrições ambientais, e deve refletir o valor de mercado, sem ensejar enriquecimento sem causa para a parte expropriante. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, e 23, § 1º; NBR 14.653-3.