Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, IV E VI, §2-A, I E §7º, III) NA FORMA TENTADA (ART. 14, II). LEITURA DA SENTENÇA EM PLENÁRIO. ULTERIOR APELO MANEJADO PELA DEFESA QUE NÃO FOI CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO AVIADO PELA DEFESA. I) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO, MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. II) ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA DEFESA, AINDA QUE A SENTENÇA TENHA SIDO PROFERIDA NA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESACOLHIMENTO. MARCO RECURSAL QUE SE INICIA COM A LEITURA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA SESSÃO PLENÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798, § 5.º, ‘B’, DO CPP. ENTENDIMENTO PACÍFICO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. CASUÍSTICA QUE DEMONSTRA QUE O RÉU E SEU DEFENSOR ESTAVAM PRESENTES NA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NO MOMENTO EM QUE LIDA A SENTENÇA, TOMANDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SEU TEOR. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA INTIMAÇÃO PARA DEFLAGRAR O PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DE RECORRER LOGO APÓS A LEITURA DA SENTENÇA EM PLENÁRIO OU DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO INTERPOSTO EM LAPSO TEMPORAL EXPRESSIVAMENTE POSTERIOR. DECISÃO SINGULAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE LIMITE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que não conheceu da apelação por intempestividade. Recorrente que alega não ter havido intimação específica após a leitura da sentença condenatória por homicídio qualificado tentado, realizada na sessão do Tribunal do Júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Duas são as questões em discussão: a) se é cognoscível o pedido de justiça gratuita; b) qual o marco inicial do prazo para apresentação de recurso, pela defesa, nas sessões do Tribunal do JúriIII. RAZÕES DE DECIDIR3. A matéria atinente à justiça gratuita não comporta conhecimento, dado tratar-se de temática que deve ser solvida no juízo da execução penal.4. A sentença foi lida em plenário, com a presença do réu e de seu defensor, que tomaram ciência inequívoca do teor da decisão.5. O prazo para interposição do recurso começou a contar no dia seguinte à leitura da sentença, conforme o art. 798, § 5º, do CPP.6. O recurso foi interposto fora do prazo legal de cinco dias, caracterizando a intempestividade.7. A necessidade de nova intimação foi considerada desnecessária, pois a intimação ocorreu no próprio ato da leitura da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O pedido e análise de justiça gratuita realizados pelos acusados é matéria cognoscível somente na execução penal. A intimação pessoal da sentença proferida em sessão do Tribunal do Júri, com a presença do réu e de seu defensor, é suficiente para o início do prazo recursal, não sendo necessária nova intimação para a contagem do prazo de interposição de recurso._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 14, II, 581, XV, 798, § 5º, "b"; CP, art. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2-A, I e § 7º, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0037479-75.2025.8.16.0019, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 14.03.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0027940-85.2025.8.16.0019, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, j. 14.02.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000901-54.2023.8.16.0126, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 15.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0112540-96.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 08.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0096429-71.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 15.03.2025; HC n. 999.320/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; HC n. 460.404/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.10.2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o recurso da defesa, que pedia a reabertura do prazo para apresentar uma apelação após a condenação por homicídio tentado. A defesa argumentou que não houve uma intimação específica sobre a sentença, mas o Tribunal entendeu que a leitura da sentença foi feita na presença do réu e do advogado durante a sessão do júri, o que já os intimou. Assim, o prazo para recorrer começou a contar a partir dessa leitura, e como o recurso foi apresentado muito depois do prazo legal, a decisão de não conhecer o recurso foi mantida.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000579-04.2026.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000579-04.2026.8.16.0102 RSE, do Plenário do Tribunal do Juri de Joaquim Távora - PR, em que é recorrente EDILSON APARECIDO DOMINGUES e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto em face da r. decisão proferida pelo MM Magistrado Dr. Marco Antonio Venancio de Melo, no mov. 590 dos autos 002386-64.2023.8.16.0102, que não conheceu do apelo manejado pela defesa de EDILSON APARECIDO DOMINGUES, entendendo pela intempestividade recursal, nos seguintes termos: “Da análise dos presentes autos, verifica-se que a publicação da sentença ocorreu em 11 de dezembro de 2025, ao final da sessão de julgamento, conforme movs. 556.1 e 556.2, sendo inclusive realizada a leitura pelo Magistrado em plenário (cf. item ‘14’, do termo de mov. 556.4), oportunidade em que tanto o acusado como o defensor, estavam presentes e tomaram conhecimento do teor da sentença.Assim, entendo desnecessária a realização de nova intimação das partes, como suscitado pela Defesa no mov. 586.1.Nesse sentido: (...)Em razão do exposto, tendo em vista que a publicação da sentença ocorreu em 11/12/2025, durante a sessão do Tribunal do Júri, iniciando-se o prazo para interposição do recurso de apelação em 12/12/2025 e término em 18/12/2025, contudo, o aludido recurso somente foi interposto em 02/02/2026, fora do prazo legal, circunstância que impõe o seu não recebimento, por não atender ao requisito de admissibilidade consistente na tempestividade.Diante do exposto, deixo de receber o recurso de mov. 586.1, visto que intempestivo.”. Para combate à decisão recorrida, aduz a defesa do réu, ora recorrente, em síntese, que: a) nem réu, nem seu defensor saíram da sessão do Júri intimados da sentença, tanto que no corpo da própria decisão consta “intimen-se” (sic); b) inexistiu via PROJUDI intimação específica da defesa para apresentação de recurso; c) inexiste nos autos certidão de decurso de prazo recursal, corroborando a tese de ausência de intimação; d) cita julgados que seriam confluentes com a tese recursal.Pede, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reaberto prazo para apresentação de apelação pela defesa.Houve a formação do instrumento, conforme mov. 598 e 607 daqueles autos, com a formação de novos autos (000481-19.2026.8.16.0102).Em contrarrazões, mov. 11 – origem, aduz o Ministério Público que o não conhecimento do recurso foi acertado, pugnando, então, pelo desprovimento recursal.Adveio a decisão de mov. 14 – origem, nos termos do art. 589 do CPP, ratificando o não conhecimento.Vieram os autos a esta Corte.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, não conheço do pedido de justiça gratuita, dado ser matéria atinente ao juízo da execução penal.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. PARCIAL CONHECIMENTO. JULGAMENTO DE DELITOS CONEXOS AO HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERROS MATERIAIS NO DISPOSITIVO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS, COM A CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERROS MATERIAIS NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME.1. Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão que pronunciou os acusados pela prática de homicídio qualificado e delitos conexos (ocultação de cadáver, coação no curso do processo e organização criminosa), determinando sua submissão ao Tribunal do Júri. 2. A Procuradoria de Justiça apontou a necessidade de parcial conhecimento dos recursos e de correção de erros materiais no dispositivo da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.3. As questões em discussão consistem em examinar: (i) se todos os pedidos devem ser conhecidos; ii) se os delitos conexos ao homicídio qualificado devem ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri; (iii) se existem erros materiais que devem ser corrigidos no dispositivo da decisão de pronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR.4. Pedidos de assistência judiciária gratuita não comportam conhecimento, por ser matéria afeta ao juízo da execução penal e somente no caso de eventual condenação.5. Existe preclusão consumativa quanto à pronúncia do acusado Lorran pelo homicídio qualificado, considerando já ter sido confirmada em recurso anterior não atacado pela Defesa.6. A competência para julgamento dos delitos conexos também pertence ao Tribunal do Júri, conforme art. 78, I, do CPP e jurisprudência consolidada do STJ.7. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos conexos, corroborados por provas extrajudiciais e testemunhos indiretos, admitidos excepcionalmente diante do contexto de atuação de organização criminosa (PCC) e possível temor de represálias pelas testemunhas, aplicando-se distinguishing quanto ao entendimento predominante de que aqueles elementos não podem sustentar a pronúncia.8. Correção, de ofício, de erros materiais no dispositivo da pronúncia: exclusão da menção ao concurso material de crimes e inclusão da imputação de organização criminosa à corré Emanuele.IV. DISPOSITIVO E TESE.9. Recursos conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com correção de erros materiais no dispositivo da decisão.Tese de julgamento:“1. A competência para julgamento dos crimes conexos ao homicídio qualificado é do Tribunal do Júri.”“2. É admissível, excepcionalmente, a pronúncia com base em testemunhos indiretos e provas extrajudiciais quando demonstrado contexto de organização criminosa e temor generalizado de represálias.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007164-49.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 28.02.2026) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, Dje 4/9/2014).2. Sendo as custas processuais meros consectários da sucumbência, a condenação, de ofício, ao seu pagamento não implica o agravamento da pena, de modo que não se observa, no acórdão estadual, contrariedade ao princípio que veda a reformatio in pejus.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 206.581/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.) Assim, parcialmente presentes os pressupostos de admissibilidade tanto objetivos quanto subjetivos, o parcial conhecimento do recurso é medida que se impõe – exclusão do pedido de justiça gratuita.De início, cumpre salientar que o Recurso em Sentido Estrito constitui instrumento de impugnação de natureza excepcional, submetido a rol taxativo, sendo cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal. Assim, verificado que a decisão impugnada se amolda a uma das situações ali descritas, impõe-se o reconhecimento do cabimento da insurgência, como meio processual idôneo ao reexame da matéria, inexistindo óbice ao seu regular processamento.Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, elencadas no art. 581 do Código de Processo Penal, são taxativas, admitindo-se, quanto a tais hipóteses, interpretação extensiva, mas não interpretação analógica.” (STJ - AgRg no REsp: 1630121 RN 2016/0260583-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018).A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.630.121/RN, sufragou a possibilidade de interpretação extensiva do rol taxativo previsto no art. 581 do Código de Processo Penal. Não se trata, contudo, de admitir a ampliação indevida das hipóteses recursais para alcançar situações que o legislador expressamente pretendeu excluir, o que caracterizaria interpretação analógica, mas, sim, de reconhecer o alcance normativo do próprio texto legal, a partir de seu conteúdo lógico e sistemático.Feita tal consideração, verifica-se que, no caso concreto, o cabimento do presente recurso encontra amparo expresso no inciso XV do art. 581 do Código de Processo Penal, porquanto interposto em face de decisão que não conheceu da apelação, por intempestividade.Ao caso específico, destaco da doutrina: “Em regra, o recurso adequado contra a decisão que denegar recurso interposto ou obstar sua expedição é a carta testemunhável, nos termos do art. 639 do CPP. Todavia, contra decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta, o inciso XV do art. 581 prevê o cabimento do recurso em sentido estrito.A apelação é denegada quando verificada a ausência dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Apesar de tais pressupostos serem analisados tanto pelo juízo a quo quanto pelo ad quem, é evidente que a hipótese de cabimento do RESE prevista no art. 581, XV, do CPP, destina-se apenas à impugnação da denegação da apelação pelo juízo a quo. Isso porque, como visto anteriormente, o RESE é modalidade de impugnação que se dirige, tão somente, contra decisão de juiz singular, jamais contra decisões de órgãos colegiados dos Tribunais ou de decisões monocráticas de relator nos processos que lhe estejam afetos.”Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9 ed. rev., ampl., atual. Salvador: Ed. Juspodvim, 2021. Pág. 1504/1505. Ultrapassada a fase preliminar, passa-se à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de intimação da defesa para apresentação de recurso no bojo dos autos da ação penal 0002386-64.2023.8.16.0102.Pois bem.A respeito dos prazos, prevê o art. 798 do CPP: Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.§ 2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.§ 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:a) da intimação;b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. A celeuma, no caso, reside, na tempestividade recursal, diante arguição de necessidade de intimação específica da defesa para poder se dar o início do prazo recursal.Ao caso, entendeu o Juízo recorrido (mov. 590 dos autos 0002386-64.2023.8.16.0102): “Da análise dos presentes autos, verifica-se que a publicação da sentença ocorreu em 11 de dezembro de 2025, ao final da sessão de julgamento, conforme movs. 556.1 e 556.2, sendo inclusive realizada a leitura pelo Magistrado em plenário (cf. item ‘14’, do termo de mov. 556.4), oportunidade em que tanto o acusado como o defensor, estavam presentes e tomaram conhecimento do teor da sentença.Assim, entendo desnecessária a realização de nova intimação das partes, como suscitado pela Defesa no mov. 586.1. (...)Em razão do exposto, tendo em vista que a publicação da sentença ocorreu em 11/12/2025, durante a sessão do Tribunal do Júri, iniciando-se o prazo para interposição do recurso de apelação em 12/12/2025 e término em 18/12/2025, contudo, o aludido recurso somente foi interposto em 02/02/2026, fora do prazo legal, circunstância que impõe o seu não recebimento, por não atender ao requisito de admissibilidade consistente na tempestividade.”. Analisando o contido nos autos, não vislumbro razões para divergir do entendimento singular.Explico.A respeito da temática, destaco o vaticínio de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “Para que se possa aferir a (in)tempestividade do recurso, é de fundamental importância que se saiba a data em que a parte foi intimada acerca da decisão que pretende impugnar, já que a regra em matéria de publicação de sentença e início do prazo recursal, é a ciência inequívoca do conteúdo da decisão pelas partes.” (sem grifos no original)Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9 ed. rev., ampl., atual. Salvador: Ed. JusPodvim, 2021. Pág.. 1467. Especificamente em relação a decisões proferidas em audiência, prossegue aludido doutrinador: “Estando todos os interessados na intimação reunidos por ocasião da realização de audiência, a prática de ato processual futuro poderá, obviamente, ser intimada pessoalmente naquela assentada (CPP, art. 372). Nas hipóteses em que a decisão é proferida em audiência (v.g. sentença proferida na própria audiência uma de instrução e julgamento – CPP, art. 403, capu), o prazo recursal começa a fluir desse ato, se a ele estiverem presentes as partes. Logo, no âmbito do Tribunal do Júri, como a sentença é publicada em plenário, estando presentes o acusado e seu defensor, assim como o órgão do Ministério Público, o termo inicial do prazo recursal será a data da sessão de julgamento.”. (sem grifos no original)Op. cit. Pág. 1167. Ao caso, observa-se da assentada de mov. 556.3 da ação penal 002386-64.2023.8.16.0102: A presença das partes ainda é aferida no termo de mov. 556.4, item 14: Ou, a partir de tais documentos, afere-se que as partes estavam presentes ao auto, e dele tomaram ciência inequívoca.O fato de constar ao final da sentença “INTIMEM-SE”, obviamente não tem o condão de fazer com que seja necessária nova intimação das partes que se encontravam presentes, justamente porque sua intimação se deu no próprio ato.A respeito da publicidade e ciência das partes, destaco o vaticínio de FERNANDO ABREU: “A sentença somente assume o status de ato processual com sua publicação, sendo, até então, mero ato particular do magistrado, irrelevante para o mundo jurídico. Logo, a data lançada na sentença não necessariamente corresponde à data da publicação.Nos termos do art. 389 do CPP, a sentença será publicada no momento em que recebida pelo escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, devendo registrá-la em livro especialmente destinado a esse fim. A publicação estará formalizada, dessa forma, com a juntada da sentença aos autos pelo escrivão e o termo por ele elaborado, bem como seu registro, com a transcrição em livro próprio. (...)A publicação somente torna pública a sentença, não se exigindo, de fato, o conhecimento por parte da sociedade. A publicação em cartório não se confunde com a intimação das partes, que deve ser realizada pessoalmente ou com a publicação na imprensa. A intimação das partes representa apenas o termo inicial para o exercício de um direito – o de recorrer – que preexiste, nascido no dia em que se proferiu o julgado.Proferida a sentença oralmente em audiência, considera-se publicada nesse momento, sendo as partes considerar-se-ão intimadas nesse momento (art. 798, §5º, “b”, CPP).” (sem grifos no original)Abreu, Fernando. Manual de Processo Penal: Estudo direcionado para concursos de Defensoria Pública, Delegado de Polícia, Magistratura e Ministério Público. São Paulo: Editora JusPodvim, 2023. Pág. 1244. Nesse caminho trilha a jurisprudência: “CARTA TESTEMUNHÁVEL – AUTOS DE APELAÇÃO – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE APELAÇÃO ANTE A INTEMPESTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – DESPROVIMENTO - RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - INICIO DO PRAZO LEGAL APOS A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI - INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA – DEFESA E RÉU INTIMADOS PESSOALMENTE NA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI – SENTENÇA PUBLICADA NO DIA 08/09/2025 (QUINTA-FEIRA), INICIANDO-SE O PRAZO NO PRÓXIMO DIA ÚTIL SEGUINTE (19/09/2025 – SEXTA-FEIRA) E FINDANDO-SE NO DIA 23/09/2025 (TERÇA-FEIRA) – INTERPOSIÇÃO QUE OCORREU SOMENTE NO DIA 24/09/2025, FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL, PORTANTO. CARTA TESTEMUNHÁVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Carta testemunhável interposta em razão da decisão que não conheceu o recurso de apelação, por entender que a interposição foi intempestiva, uma vez que o prazo recursal teve início na data da intimação das partes em sessão plenária. A defesa sustentou que o prazo deveria começar a contar apenas com a juntada da ata da sessão nos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto foi tempestivo, considerando o início do prazo recursal a partir da intimação das partes na sessão do Tribunal do Júri.III. Razões de decidir3. O recurso de apelação foi interposto fora do prazo legal de cinco dias, conforme previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal.4. A intimação da sentença ocorreu na sessão plenária em 18/09/2025, iniciando o prazo recursal no dia 19/09/2025 e findando em 23/09/2025.5. O recurso foi interposto apenas em 24/09/2025, ultrapassando o prazo legal, o que caracteriza a intempestividade.6. As partes estavam presentes na sessão do Tribunal do Júri e tiveram ciência da sentença, não havendo dúvida quanto ao início do prazo recursal.IV. Dispositivo e tese7. Carta testemunhável conhecida e não provida.Tese de julgamento:A interposição de recurso de apelação em processo penal deve ocorrer dentro do prazo legal de cinco dias, contados a partir da intimação da sentença condenatória, sendo considerada intempestiva a apelação apresentada após o decurso desse prazo.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0037479-75.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.03.2026) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE DAS APELAÇÕES. MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas contra decisão que deixou de receber as apelações por intempestividade. Os recorrentes foram condenados pelo Tribunal do Júri e, intimados em sessão, não apresentaram os apelos dentro do prazo legal de cinco dias. As defesas alegam tempestividade e invocam o direito ao duplo grau de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as apelações apresentadas pelas defesas foram interpostas dentro do prazo legal e, portanto, se devem ser recebidas.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. As defesas e os acusados foram intimados da sentença condenatória em sessão plenária, em 17/06/2025, momento em que iniciou o prazo de cinco dias previsto no art. 593 do CPP.4. Os recursos de apelação foram interpostos apenas em 01/07/2025 e 08/07/2025, muito além do quinquídio legal, configurando manifesta intempestividade.5. Correta, portanto, a decisão que deixou de receber os apelosIV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos em sentido estrito conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "A apelação interposta após o prazo legal de cinco dias, contado da intimação das partes em sessão plenária do Júri, é intempestiva e não deve ser conhecida."(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0027940-85.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 14.02.2026) “TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP), OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § 1.º, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/2003), EM CONCURSO MATERIAL. VEREDITO CONDENATÓRIO. INCONFORMISMO DA DEFESA DOS RÉUS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS ARGUIDA PELO D. PROCURADOR DE JUSTIÇA, POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL DE 05 DIAS (ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). MARCO RECURSAL QUE SE INICIA COM A LEITURA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA SESSÃO PLENÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798, § 5.º, ‘B’, DO CPP. NOVA INTIMAÇÃO QUE NÃO ENSEJA REABERTURA DE PRAZO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA 1.ª COLENDA CÂMARA CRIMINAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.”.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000901-54.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 15.11.2025) “HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – LEITURA DA SENTENÇA FEITA NA PRESENÇA DAS PARTES – INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA AO FINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO – PRAZO LEGAL ESCOADO SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – WRIT DENEGADO.”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0112540-96.2025.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 08.11.2025) “REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO. (...) (III) ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU A RESPEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DE RECORRER LOGO APÓS A LEITURA DA SENTENÇA EM PLENÁRIO OU DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. PRAZO RECURSAL QUE SE INICIOU COM A INTIMAÇÃO NA SESSÃO PLENÁRIA. NULIDADE INOCORRENTE. (...)(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0096429-71.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 15.03.2025) Em harmonia de entendimento com a Corte Superior: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado à pena de reclusão por homicídio qualificado tentado e lesão corporal contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou revisão criminal ajuizada pelo paciente.2. A defesa alega insuficiência de provas para a condenação, nulidade por falta de intimação pessoal da sentença e inépcia da denúncia, requerendo a impronúncia, absolvição, anulação do trânsito em julgado ou trancamento da ação penal.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa.4. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de inépcia da denúncia e a suficiência de provas para a condenação, considerando a impossibilidade de revolvimento do acervo probatório em sede de habeas corpus.III. Razões de decidir 5. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa, conforme a Súmula 678 do STJ.6. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria e a insuficiência de provas para a condenação.7. A intimação pessoal do condenado e de seu defensor na sessão do Tribunal do Júri inicia o prazo para recurso, conforme dispõe o art. 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada.Tese de julgamento: "1. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.3. A intimação pessoal na sessão do Tribunal do Júri inicia o prazo para recurso, conforme dispõe o art. 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal.”.(HC n. 999.320/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEITURA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO PLENÁRIO DO JÚRI. PRESENÇA DAS PARTES. INTIMAÇÃO REALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. "Nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento" (HC 259.602/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013).3. Quanto à alegada infração ao princípio do duplo grau de jurisdição, "a interposição intempestiva do apelo não tem o condão de anular o feito, por deficiência da defesa técnica, já que nem mesmo a ausência de interposição do recurso ensejaria tal nulidade, em face do princípio da voluntariedade recursal, insculpido no art. 574, caput, do Código de Processo Penal" (HC 170434/MG, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 29/08/2011) .4. Habeas corpus não conhecido.”(HC n. 460.404/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.) Logo, estando a decisão singular em harmonia com o entendimento da doutrina e da jurisprudência e, principalmente, com a realidade dos autos, é caso de sua manutenção, com o desprovimento recursal no capítulo conhecido. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO –excluindo o pedido de justiça gratuita – e, nesse limite, pelo DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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