SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000579-04.2026.8.16.0102
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Sat May 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, IV E VI, §2-A, I E §7º, III) NA FORMA TENTADA (ART. 14, II). LEITURA DA SENTENÇA EM PLENÁRIO. ULTERIOR APELO MANEJADO PELA DEFESA QUE NÃO FOI CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO AVIADO PELA DEFESA. I) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO, MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. II) ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA DEFESA, AINDA QUE A SENTENÇA TENHA SIDO PROFERIDA NA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESACOLHIMENTO. MARCO RECURSAL QUE SE INICIA COM A LEITURA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA SESSÃO PLENÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798, § 5.º, ‘B’, DO CPP. ENTENDIMENTO PACÍFICO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. CASUÍSTICA QUE DEMONSTRA QUE O RÉU E SEU DEFENSOR ESTAVAM PRESENTES NA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NO MOMENTO EM QUE LIDA A SENTENÇA, TOMANDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SEU TEOR. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA INTIMAÇÃO PARA DEFLAGRAR O PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DE RECORRER LOGO APÓS A LEITURA DA SENTENÇA EM PLENÁRIO OU DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO INTERPOSTO EM LAPSO TEMPORAL EXPRESSIVAMENTE POSTERIOR. DECISÃO SINGULAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE LIMITE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que não conheceu da apelação por intempestividade. Recorrente que alega não ter havido intimação específica após a leitura da sentença condenatória por homicídio qualificado tentado, realizada na sessão do Tribunal do Júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Duas são as questões em discussão: a) se é cognoscível o pedido de justiça gratuita; b) qual o marco inicial do prazo para apresentação de recurso, pela defesa, nas sessões do Tribunal do JúriIII. RAZÕES DE DECIDIR3. A matéria atinente à justiça gratuita não comporta conhecimento, dado tratar-se de temática que deve ser solvida no juízo da execução penal.4. A sentença foi lida em plenário, com a presença do réu e de seu defensor, que tomaram ciência inequívoca do teor da decisão.5. O prazo para interposição do recurso começou a contar no dia seguinte à leitura da sentença, conforme o art. 798, § 5º, do CPP.6. O recurso foi interposto fora do prazo legal de cinco dias, caracterizando a intempestividade.7. A necessidade de nova intimação foi considerada desnecessária, pois a intimação ocorreu no próprio ato da leitura da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O pedido e análise de justiça gratuita realizados pelos acusados é matéria cognoscível somente na execução penal. A intimação pessoal da sentença proferida em sessão do Tribunal do Júri, com a presença do réu e de seu defensor, é suficiente para o início do prazo recursal, não sendo necessária nova intimação para a contagem do prazo de interposição de recurso._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 14, II, 581, XV, 798, § 5º, "b"; CP, art. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2-A, I e § 7º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0037479-75.2025.8.16.0019, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 14.03.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0027940-85.2025.8.16.0019, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, j. 14.02.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000901-54.2023.8.16.0126, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 15.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0112540-96.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 08.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0096429-71.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 15.03.2025; HC n. 999.320/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; HC n. 460.404/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.10.2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o recurso da defesa, que pedia a reabertura do prazo para apresentar uma apelação após a condenação por homicídio tentado. A defesa argumentou que não houve uma intimação específica sobre a sentença, mas o Tribunal entendeu que a leitura da sentença foi feita na presença do réu e do advogado durante a sessão do júri, o que já os intimou. Assim, o prazo para recorrer começou a contar a partir dessa leitura, e como o recurso foi apresentado muito depois do prazo legal, a decisão de não conhecer o recurso foi mantida.