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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONSUMAÇÃO DO FURTO PELA INVERSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. QUALIFICADORA COMPROVADA POR PROVA ORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na qual se requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a desclassificação da conduta para furto tentado, sob o argumento de ausência de posse mansa e pacífica dos bens, e o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, por ausência de laudo pericial ou fotografias que comprovem o arrombamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o pedido de Justiça Gratuita pode ser apreciado no julgamento da apelação criminal ou se compete ao Juízo da execução penal; (ii) estabelecer se o furto se consumou com a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período e sem posse mansa e pacífica; (iii) determinar se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em prova oral judicializada, mesmo sem laudo pericial ou fotografias.III. RAZÕES DE DECIDIRO Juízo da Execução Penal detém competência para analisar o pedido de Justiça Gratuita, pois a aferição das condições econômicas do condenado constitui matéria afeta à execução da pena e exige exame da situação financeira atual do apenado.A consumação do furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada.O conjunto probatório demonstra que o apelante ingressou na residência, separou bens para transporte e efetivamente retirou objetos e valores da esfera de vigilância da vítima, encontrados em sua posse ou dispensados durante a fuga.A rápida intervenção de terceiros e a atuação policial impedem apenas o exaurimento da empreitada criminosa em relação à totalidade dos bens pretendidos, mas não afastam a consumação do furto quanto aos itens efetivamente subtraídos.A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova quando a prova oral judicializada demonstra, de forma segura e convergente, a destruição ou violação do obstáculo.Os relatos da vítima e de seu irmão comprovam que a porta dos fundos da residência estava arrombada, com dano à fechadura, e precisou ser reparada no mesmo dia, enquanto a ausência de lembrança precisa dos policiais sobre o estado da porta não equivale à negativa do arrombamento.A versão do réu permanece isolada nos autos e destoa das condições em que a residência foi encontrada, com o interior revirado e bens separados para transporte.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: 1. O pedido de Justiça Gratuita formulado em apelação criminal deve ser submetido ao Juízo da execução penal quando depender da análise da situação econômica atual do condenado. 2. O furto se consuma com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve período e sem posse mansa, pacífica ou desvigiada. 3. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial quando a prova oral judicializada comprova, de modo seguro e convergente, a destruição ou violação do obstáculo.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158, 167 e 593.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.043.799/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 24.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0012693-16.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, j. 29.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001384-97.2025.8.16.0196, Curitiba, Rel. Des. Constantinov, j. 16.02.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0002392-54.2023.8.16.0140, Quedas do Iguaçu, Rel. Constantinov, j. 31.05.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007896-52.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: PAULO DAMAS - J. 07.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de Apelação Criminal interposta pelo réu em decorrência da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida pelo Parquet em desfavor do apelante para o fim de condená-lo pela prática do delito capitulado no artigo 155, §4°, inciso I, do Código Penal, culminando na imposição do cumprimento de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, sendo aplicado o regime fechado para início do cumprimento da pena.Em suas razões, a defesa requer a desclassificação do crime de furto qualificado para a forma tentada, nos termos do artigo 14 do Código Penal. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora, ante a ausência de prova técnica pericial para comprovar o rompimento de obstáculo. Por fim, pede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 182.1 – 1º grau), pugnou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento.A douta Procuradoria de Justiça opina pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da AdmissibilidadePrimeiramente, o presente recurso deve ser conhecido apenas em parte.O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita insere-se na esfera de competência do Juízo da execução penal, a quem cabe avaliar as condições econômicas do condenado. Trata-se de matéria própria da fase de execução da pena, cuja análise exige a verificação da situação financeira atual do apenado.A propósito:“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABOSLUTÓRIO POR CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA QUE NÃO TORNA INVIÁVEL A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 567 DO STJ. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA NÃO IRRISÓRIO E RÉU MULTIRREINCIDENTE. DOSIMETRIA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012693-16.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.04.2026) – destaquei Quanto às demais teses, o juízo de admissibilidade do recurso é positivo, vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) previstos no artigo 593 do Código de Processo Penal. b) Do méritoAusentes questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.A persecução criminal iniciou com a apresentação de denúncia pelo órgão ministerial, atribuindo ao Apelado a prática das seguintes condutas (mov. 40.1 – 1° grau):“1. Furto tentado: Artigo 155, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. No dia 30 de agosto de 2024, por volta de 14h45m, na residência situada na Rua Canadá, nº 18, bairro Guaraituba, neste Município e Comarca de Colombo/PR, Fagner Rodrigues da Silva Olimpio, com consciência e vontade livres, tentou subtrair (a) uma televisão da marca Samsung, de 40 polegadas; (b) 3 (três) facas de cozinha; (c) um relógio; (d) um botijão de gás de treze quilos; e (e) R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais) em espécie, todos os itens avaliados em R$ 2.688,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais) e pertencentes à vítima André Emanoel Souza Gonçalves (ver boletim de ocorrência de mov. 1.5; termos de depoimento dos condutores de mov. 1.7 e 1.9; auto de exibição e apreensão de mov. 1.10; auto de avaliação de mov. 1.12; termo de declarações de mov. 1.14; e certidão de mov. 38.1). Fagner somente não conseguiu subtrair tais bens por circunstâncias alheias à sua vontade, correspondentes ao fato de os vizinhos de André terem acionado a Polícia Militar que realizou a sua prisão em flagrante após localizá-lo a poucos metros da residência furtada, na tentativa de evadir-se do local. Verifica-se que Fagner teria colocado todos os itens mencionados em um carrinho de mão, porém, em virtude da chegada da equipe policial, deixou todos os objetos na residência. Ao agir assim, Fagner Rodrigues da Silva Olimpio praticou o fato punível previsto no tipo do artigo 155, caput c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.Furto: Art. 155, caput, do Código Penal. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato punível descrito no item 1, Fagner Rodrigues da Silva Olimpio, com consciência e vontade livres, subtraiu para si coisas alheias móveis, correspondentes a (a) 2 (duas) panelas; (b) pacotes de suco em pó; (c) pacotes de bolachas; (d) 2 (duas) facas; e (e) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie, todos os itens avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais), pertencentes à vítima André Emanoel Souza Gonçalves. (ver boletim de ocorrência de mov. 1.5; termos de depoimento dos condutores de mov. 1.7 e 1.9; auto de exibição e apreensão de mov. 1.10; auto de avaliação de mov. 1.12; termo de declarações de mov. 1.14; e certidão de mov. 38.1). Os itens foram localizados e apreendidos no interior de uma mochila portada pelo denunciado, após a equipe policial realizar a sua abordagem em virtude de os policiais possuírem informações de que Fagner teria furtado a residência de André. Ao agir assim, Fagner Rodrigues da Silva Olimpio praticou o fato punível previsto no tipo do Art. 155, caput, do Código Penal.”Da desclassificação para o crime de furto tentado A defesa sustenta que o crime de furto não se consumou, pois o apelante não teria exercido posse mansa e pacífica sobre os bens, uma vez que foi surpreendido por terceiros e abordado pela polícia logo após os fatos. Requer, assim, seja reconhecida a tentativa de furto com a consequente redução da pena imposta.Sem razão.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota, para a consumação dos crimes de furto e roubo, a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o delito se consuma com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. A Corte Superior afirmou que, para a consumação do furto, basta a efetiva inversão da posse, ainda que a coisa seja retomada logo depois, inclusive em razão de perseguição ou atuação policial. Confira-se:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. FURTO. CONSUMAÇÃO PELA INVERSÃO DA POSSE. TEMA 934. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 7. A consumação do furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, bastando a posse de fato, ainda que por curto espaço de tempo e mesmo dentro da propriedade da vítima, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada, conforme tese firmada no Tema 934/STJ ("teoria da apprehensio"); (...)” (AgRg no HC n. 1.043.799/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)No mesmo sentido, esta C. 3ª Câmara Criminal decidiu que “a consumação do furto se dá com a inversão da posse da res, sendo irrelevante a posse pacífica ou desvigiada, conforme teoria da apprehensio”, não afastando a consumação o fato de o agente ter sido abordado a certa distância do local e com posterior restituição dos bens (TJPR – 3ª Câmara Criminal – 0001384-97.2025.8.16.0196 – Curitiba – Rel. Des. Constantinov – J. 16.02.2026). No caso, o conjunto probatório demonstra que o iter criminis foi integralmente percorrido. A vítima André Emanoel relatou que, ao retornar à residência, encontrou a casa revirada, com a porta dos fundos arrombada, tendo constatado que televisão e outros objetos haviam sido colocados em carrinho de mão, em pilhas preparadas para transporte. Também afirmou que os policiais encontraram com o acusado uma mochila contendo objetos pertencentes à residência, bem como uma quantia em dinheiro que seria de sua filha (mov. 140.6 – 1º grau). Thiago Emanuel, irmão da vítima, confirmou que o acusado havia separado objetos da casa, inclusive televisão e utensílios, colocando-os em carrinho de mão, além de portar mochila com bens do ofendido (mov. 140.5 – 1º grau). Além disso, o próprio réu admitiu em Juízo que ingressou no imóvel, tentou pegar televisão e botijão de gás, afirmando que “a única coisa que pegou e estava levando na bolsa era suco, comida e algumas panelas” (mov. 140.2 – 1º grau). Neste contexto, ainda que se admita que parte dos bens visados pelo agente — como televisão, botijão e outros utensílios domésticos — não tenha sido definitivamente retirada do terreno da vítima, pois localizada em carrinho de mão nas imediações da residência, tal circunstância não conduz ao reconhecimento da tentativa. Isso porque a prova oral evidencia que o apelante não apenas separou bens de maior volume para posterior transporte, mas também efetivamente subtraiu objetos e valores em dinheiro do interior da residência, os quais foram encontrados em sua posse. O policial militar Michael André de Andrade Ribas confirmou que, durante a fuga, o acusado deixou cair uma bolsa com ferramentas e quantia em dinheiro, tendo a vítima informado que o numerário pertencia à família (mov. 140.4 – 1º grau). O policial Luccas Vieira Mendes Santos, por sua vez, relatou que o réu estava com uma mochila, a qual foi dispensada durante a evasão e posteriormente encaminhada à Delegacia (mov. 140.3 – 1º grau).Portanto, a conduta não se limitou à tentativa de subtração da televisão e de outros objetos volumosos deixados em carrinho de mão. Houve efetiva retirada de bens e valores da esfera de vigilância da vítima, com inversão da posse, ainda que por breve período, o que é suficiente para a consumação do crime de furto, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, a intervenção de terceiros e a rápida atuação policial impediram apenas o exaurimento da empreitada criminosa quanto à totalidade dos bens pretendidos, mas não afastaram a consumação do furto em relação aos demais itens efetivamente subtraídos.Desse modo, nego provimento ao pedido de reconhecimento da modalidade tentada, mantendo a condenação pelo crime de furto consumado. Do pedido de afastamento da qualificadoraA defesa também requer o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, sustentando a ausência de laudo pericial ou fotografias que comprovem o arrombamento, bem como supostas contradições entre os depoimentos da vítima, do irmão da vítima e dos policiais.O pedido não merece acolhimento.Embora a perícia seja, em regra, meio próprio para demonstrar a qualificadora do rompimento de obstáculo, a sua ausência não impede, por si só, a incidência da qualificadora quando a destruição ou rompimento estiver suficientemente demonstrado por outros elementos de prova, seguros e convergentes.Há precedentes desta Câmara reconhecendo que, nos casos de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, a comprovação pode se dar por meio da prova oral constante dos autos, admitindo-se, assim, a demonstração por outros meios além do exame pericial. Neste sentido:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, §4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. QUALIFICADORA. PLEITO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL JUDICIALIZADA SUFICIENTE. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL QUANDO OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRAM, DE FORMA SEGURA, O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, NOS TERMOS DOS ARTS. 158 E 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) A prova oral judicializada é suficiente para comprovar a prática do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, não sendo necessária a perícia. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002392-54.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: CONSTANTINOV - J. 31.05.2026) – destaquei No caso, a prova oral é firme quanto à destruição da porta dos fundos da residência da vítima. André Emanoel afirmou que “sua casa estava com a porta de trás arrombada e tudo revirado”, esclarecendo que foi arrombada uma porta de madeira, “que estava estourada a parte da fechadura”, mas que a porta estava trancada quando saiu de casa. Acrescentou, ainda, que a porta precisou ser consertada no mesmo dia, pois não poderia deixar a residência aberta (mov. 140.6 – 1º grau). O relato da vítima foi corroborado por Thiago Emanuel, que confirmou que o interior da casa estava revirado, que a residência havia sido violada pela porta dos fundos e que o apelante “teria forçado o portão” e “quebrado a porta de trás”, a qual foi posteriormente reparada (mov. 140.5 – 1º grau). As alegações defensivas não infirmam esse quadro probatório. O fato de os policiais não se recordarem, com precisão, do estado da porta não equivale à negativa do arrombamento, sobretudo porque a atuação policial se concentrou na perseguição e captura do acusado, que fugiu ao perceber a aproximação da equipe. A narrativa apresentada pelo réu revela-se isolada nos autos e destoa tanto das condições em que a residência foi encontrada quanto do fato de a porta ter sido reparada no mesmo dia, diante da impossibilidade de manter o imóvel aberto.Dessa forma, demonstrado que o apelante ingressou na residência mediante destruição da porta dos fundos, com dano à fechadura, está comprovada a qualificadora do rompimento de obstáculo. A ausência de perícia, nas circunstâncias do caso, não autoriza o decote da qualificadora, pois o conjunto probatório é suficiente, coeso e convergente.Assim, nego provimento ao pedido de afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. ConclusãoAnte o exposto, VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO e pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto.Com o retorno dos autos à origem, deverá o Juízo de primeiro grau promover a comunicação da vítima acerca do teor do acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, e a Resolução nº 253/2018 do CNJ.
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