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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Totalcred Serviços de Cobrança Ltda., da sentença (mov. 208.1) que julgou procedente a ação de cobrança por si promovida em face de Rosiane Alves, para condená-la ao pagamento das taxas condominiais no valor de R$ 6.765,72, acrescido de “correção monetária pelo índice IPCA (alterações da Lei n. 14.905/24 ao parágrafo único do artigo 389, Código Civil) desde a data do cálculo de mov. 1.7 e juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (artigo 406, § 1º, CC), deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (IPCA), (desde a data da citação)”, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais (mov. 226.1), a Autora sustenta que “o termo inicial para correção monetária e incidência dos juros de mora deve ser a data do inadimplemento, o vencimento”, destacando que “a taxa de juros moratórios prevista na convenção condominial é de 1%” ao mês. Pugna, ainda, pela “reforma da sentença para que seja incluída a condenação ao pagamento das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação”.Apresentadas contrarrazões (mov. 230.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme exame a seguir.Cuida-se, na origem, de ação inicialmente proposta como execução por quantia certa, ajuizada em 27/11/2020, por Totalcred Serviços de Cobrança Ltda. em face de Rosiane Alves, respeitante ao inadimplemento das taxas condominiais “do apartamento 02, bloco 03, situado nas dependências Conjunto Cananéia Condomínio X, conforme comprova a matrícula n° 53.815, registrada na 5° Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba – Estado do Paraná”, no período de dezembro/2015 e junho/2017, “sendo que o débito relativo às taxas condominiais inadimplidas, acrescido de juros de 1%, multa de 2% e correção monetária pelo índice deste Tribunal de Justiça, incidentes desde o vencimento até a data da confecção da planilha (anexo), perfaz a importância de R$ 6.765,72 (seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos)”.Determinada a emenda à inicial, “a fim de juntar documento hábil (convenção de condomínio/atas de aprovação) que demonstre a certeza e liquidez do valor cobrado nesta demanda” (mov. 11.1), a Autora requereu a conversão da demanda em “ação ordinária de cobrança, nos termos do art. 783 e 785 do CPC” (mov. 20.1), o que foi deferido (mov. 22.1).Apresentada contestação (mov. 172.1), seguida de réplica (mov. 177.1), sobreveio a sentença recorrida (mov. 208.1), que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Ré ao pagamento ao Autor “das taxas condominiais no valor de R$ 6.765,72”, com os consectários estabelecidos. Rejeitados os subsequentes embargos de declaração manejados pela Autora (movs. 211.1 e 218.1), ela interpôs a presente apelação, defendendo a inclusão na condenação das taxas condominiais vencidas no curso da demanda, até a efetiva satisfação da obrigação, além da alteração do termo inicial dos consectários para os respectivos vencimentos, com a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% ao mês.Com razão.A presente demanda encontra-se respaldada no art. 323 do Código de Processo Civil, na medida em que nos casos que envolvem obrigação de prestações sucessivas, a condenação englobará tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas no decorrer do processo, enquanto durar a obrigação, senão vejamos: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Desta forma, uma vez que as taxas condominiais são obrigações de trato sucessivo, a condenação da parte ré não pode ser limitada ao pagamento do montante apurado quando do início da ação, devendo perdurar até o cumprimento da obrigação, ou seja, até o efetivo pagamento.Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1565029/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1756791/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, TERCEIRA TURMA, j. 06/08/2019, Dje. 08/08/2019) Nesse passo, merece provimento o recurso da Autora, a fim de condenar a Ré ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas, inclusive aquelas vencidas após o ajuizamento da demanda, até o efetivo cumprimento da obrigação (quitação integral do débito), na forma do art. 323 do CPC.Ultrapassada essa questão, sustenta a Autora que os consectários devem incidir a partir do vencimento de cada taxa condominial, e não da citação, com a incidência dos juros de mora à taxa convencionada de 1% ao mês.Com razão.O art. 1.336, §1º, do Código Civil dispõe que “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.Ademais, a mora se configura a partir do vencimento da obrigação sem o pagamento, em consonância com o art. 397, caput, do Código Civil, que dispõe sobre a mora automática, e não da citação, como estabeleceu a sentença, de modo que os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde a data de vencimento de cada taxa mensal inadimplida.Da mesma forma quanto ao marco inicial de incidência da correção monetária, pois o débito referente às taxas condominiais trata-se de dívida líquida e exigível, de forma que se aplica à espécie o artigo 12, §3º, da Lei 4.951/64, verbis: Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. (...) § 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses. Dessa forma, o termo a quo de incidência da correção monetária, será o vencimento de cada parcela inadimplida.Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DAS COTAS VINCENDAS ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICAVÉIS DESDE A DATA DE VENCIMENTO DE CADA TAXA CONDOMINIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de cotas condominiais, condenando o réu ao pagamento de R$ 17.937,05, acrescido de encargos moratórios e honorários advocatícios.1.2. Pretensão de readequação do termo inicial da correção monetária, juros e multa, além da condenação do condômino ao pagamento das taxas vincendas até a quitação integral do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de readequação do termo inicial da multa; (ii) saber se é devida a inclusão das cotas vincendas até a efetiva quitação do débito; e (iii) saber se é cabível a modificação do termo inicial da correção monetária e juros moratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso foi parcialmente conhecido, pois o condomínio apelante não possui interesse recursal quanto à readequação do termo inicial da multa, já estabelecida na sentença nos moldes do que foi pleiteado pelo autor.3.2. Quanto às cotas vincendas, a sentença condenou o réu ao pagamento das parcelas vencidas a partir da propositura da demanda, sem expressamente definir o termo final da obrigação. O art. 323 do CPC prevê que, em prestações sucessivas, as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação até a efetiva quitação da dívida. Dessa forma, a decisão recorrida deve ser parcialmente reformada para suprir a omissão e determinar que o réu seja condenado a pagar as cotas vincendas até a data do pagamento integral do débito.3.3. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir desde o vencimento de cada cota inadimplida, tanto em relação às parcelas vencidas quanto às vincendas, conforme previsto nos arts. 397 e 1336, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para determinar que o réu seja condenado ao pagamento das cotas vincendas até a quitação integral do débito, bem como para readequar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária ao vencimento de cada cota inadimplida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 323; Código Civil, art. 397, 1336, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 1.779.513/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000958-38.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 29.01.2022.TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014584-61.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.02.2020. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004571-93.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO CONDOMÍNIO AUTOR. DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. JUROS DE 1%, MULTA DE 2% E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS, TANTO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS QUANTO SOBRE AS VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.336, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA TAXA. REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002761-37.2021.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO CONDOMÍNIO AUTOR. DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. TERMO A QUO A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MULTA DE 2% DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.336, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS, TENDO EM VISTA QUE A PLANILHA DO DÉBITO JUNTADA COM A INICIAL JÁ INCLUIU A MULTA SOBRE AS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009022-64.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 23.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO AUTOR. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º DO CPC. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003158-53.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.06.2025) ConclusãoLogo, conclui-se pelo provimento da apelação para, em reforma de parcela da sentença, condenar a Ré “ao pagamento no valor de R$ 6.765,72 (seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos)”, referente às parcelas condominiais de dezembro/2015 a junho/2017, bem como as parcelas inadimplidas que se venceram no decorrer do processo, com incidência de juros de mora de 1% e correção monetária a partir do vencimento de cada taxa mensal. 3. De conseguinte, conclui-se pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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