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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007138-13.2025.8.16.0069 Recurso Inominado Cível n. 0007138-13.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente(s): FACTA FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido(s): ELISEU LUIS BELTRAME Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. FRAUDE PATENTE. SUBSEQUENTES TRANSAÇÕES VIA PIX APÓS CREDITAMENTO. DOCUMENTOS PESSOAIS E DADOS CADASTRAIS EMPREGADOS DIVERGENTES. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COGENTE. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 73.1 e 75.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial para: “a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação a proposta nº 99298799/contrato nº 0000000005775463, com a consequente inexigibilidade da dívida oriunda do mesmo; b) condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento em dobro dos valores comprovadamente descontados indevidamente do holerite do autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desconto, e Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, desde a citação, nos termos da redação do artigo 406 do Código Civil; c) condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta decisão, e Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, desde a citação, nos termos da redação do artigo 406 do Código Civil”. Em grau recursal (evento 81.1), a co-reclamada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sustenta a regularidade da contratação do empréstimo, uma vez que o reclamante a autorizou, ciente de todas as condições contratuais. Aduz que o contrato foi instruído com os documentos pessoais do reclamante, bem como foram creditados valores em favor dele (evento 34.3). Destaca que a queixa a respeito do empréstimo adveio após 02 (dois) anos da contratação e é válida a contratação eletrônica. Assim, postula pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Da detida análise do caso concreto, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reforma. Explica-se. Na exordial (evento 1.1), o reclamante assevera que foi vítima de fraude em relação a empréstimo (n. 99298799) junto aos reclamados, datado de 14.04.2025, negando qualquer autorização sua. Aduz que foram utilizados documentos pessoais não atualizados, mais dados cadastrais divergentes, destacando que na mesma data foram realizadas transações PIX em sequência, as quais não reconhece. Tanto em sede de contestação (evento 34.1), quanto em suas razões recursais, a recorrente defende a higidez da contratação. Ainda que se possa questionar o recebimento do valor do empréstimo em conta de titularidade do reclamante, é indicativo da fraude o fato de que houve transações PIX após o creditamento em favor das co-reclamadas DF Participações Ltda. (CNPJ n. 57.841.833/0001-00) e Brapay Pagamentos Ltda. (CNPJ n. 49.138.107/0001-90), totalizando R$ 4.161,28 (quatro mil, cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), todas em 14.04.2025 e valores diferentes evento 1.10/1.12), das quais englobam as referidas co-reclamadas como destinatárias. Confira-se (evento 1.9, página 02): Curioso observar que as transações ocorreram pela madrugada (evento 1.12) e em sequência, dinâmica típica de golpe. Por mais que a recorrente tente comprovar a validade da contratação e das transferências, insuperáveis as inconsistências bem delineadas na sentença (evento 73.1, página 02) no trecho adiante: Chama à atenção a indicação como correspondente bancário sob a rubrica “MINERACAO SAO TOME LTDA”, CNPJ: 0919356/0001-84 (evento 34.2, página 03), cujo objeto (mineração) coloca ainda mais em dúvida a credibilidade da operação. Vale ressaltar que o pretenso comprovante (evento 34.4) de transação sugere que as tratativas foram via SMS, mas não há registros de envio, entrega e respectivos logs, tampouco certificação que permita a conferência da pretensa assinatura eletrônica. Em especial, não há indicação sobre como houve a captura da selfie e da CNH. Todos esses elementos impedem reconhecer que o reclamante tenha realizado a contratação eletrônica de maneira voluntária e consciente, razão pela qual se impõe a invalidade do negócio jurídico, tal como delineado na sentença, com ressarcimento dos descontos indevidos realizados em seu detrimento (evento 1.14). No que diz respeito à forma de devolução do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Na hipótese dos autos, constata-se que os descontos se deram junto ao holerite do reclamante, lastreado em contratação fraudulenta, o que torna dispensável maior digressão para concluir que houve ofensa à boa-fé objetiva, logo, urge a manutenção da sentença a fim de determinar o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente. Com relação ao dano moral, é impossível ignorar que a fraude foi viabilizada pela falha na prestação do serviço tanto da instituição financeira, facilmente evitável através da adoção de critérios mínimos de segurança (validação de dados pessoais, apresentação de documentação idôneos, etc). Ademais, a flagrante fraude na contratação não pode ser considerada como ato de mero aborrecimento, pois, houve desconto junto à verba alimentar (holerite) do reclamante, sem olvidar as diversas transações PIX em favor de terceiros com acesso a sua conta corrente. Deveras, o reclamante experimentou adversidades que ultrapassam o mero dissabor, logo, surge o dano moral. Como não houve insurgência recursal a respeito do montante indenizatório, prescindível maior debate a respeito. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do recorrido, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099/1995), até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FACTA FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto e Fernando Swain Ganem. 23 de outubro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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