Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DOS AUTORES PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO. INDICAÇÃO DAS FRAÇÕES IDEAIS DO IMÓVEL PARA FINS DE AVERBAÇÃO REGISTRÁRIA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL EXERCIDO EM COMPOSSE POR NATAL LÚCIO E MARIA DAS GRAÇAS SANCHES. 50% PERTENCENTES À AUTORA MARIA DAS GRAÇAS SANCHES E 50% CORRESPONDENTES À FRAÇÃO IDEAL DE NATAL LÚCIO, TRANSMITIDA À COMPANHEIRA E AOS HERDEIROS. COMPLEMENTAÇÃO QUE NÃO ALTERA O MÉRITO DA USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA NO RESTANTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária julgada procedente para declarar a propriedade dos autores sobre imóvel urbano localizado em Londrina, constituído pela data de terras nº 28 da quadra 2, com área de 300,00 m². A parte autora interpôs recurso de apelação apenas para complementar o dispositivo da sentença, a fim de que conste, para fins de averbação junto à matrícula do imóvel, a porcentagem que cabe a cada titular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o dispositivo da sentença deve ser complementado para especificar as frações ideais dos autores sobre a totalidade do imóvel usucapido, sem reexame dos demais fundamentos da procedência da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelação não impugna a procedência da usucapião, a regularidade processual ou a comprovação da posse ad usucapionem, limitando-se ao pedido de complementação do comando sentencial para viabilizar a averbação registrária sem dúvida quanto à extensão do direito de cada parte.4. A sentença declarou a propriedade em favor dos autores, mas não indicou a proporção interna da titularidade reconhecida, o que pode gerar dificuldade no momento do registro do título judicial.5. Conforme a situação possessória afirmada na inicial e na emenda, o imóvel era exercido em igualdade de direitos por Natal Lúcio e Maria das Graças Sanches, razão pela qual 50% da totalidade do bem pertencem à autora Maria das Graças Sanches.6. Com o falecimento de Natal Lúcio, a fração ideal de 50% que lhe correspondia foi transmitida à sua companheira e aos seus filhos, observados os respectivos direitos sucessórios.7. A complementação do dispositivo não altera o mérito da sentença, não amplia o objeto da demanda e não modifica a declaração de domínio reconhecida, servindo apenas para tornar o título judicial mais preciso e apto à averbação registrária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido, apenas para complementar o dispositivo da sentença e determinar que conste, para fins de averbação ou registro junto à matrícula do imóvel, que 50% da totalidade do bem pertencem a Maria das Graças Sanches, e os outros 50% correspondem à fração ideal de Natal Lúcio, transmitida à companheira e aos herdeiros.Tese de julgamento: “É possível complementar a sentença de procedência da usucapião para especificar as frações ideais dos titulares do imóvel, quando a medida não altera o mérito da decisão e apenas confere precisão ao título judicial para fins de averbação registrária.”__________Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 1.238 e 1.243.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059030-15.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por NATAL LÚCIO, VERA LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA e MARIA DAS GRASAS SANCHES (mov. 1.1). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 713.1), nos seguintes termos, in verbis: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no Art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR a propriedade dos requerentes MARIA DAS GRASAS SANCHES, VERA LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA, LEANDRO DE OLIVEIRA LÚCIO, EDER DE OLIVEIRA LÚCIO, NAIR DE OLIVEIRA LÚCIO e NÚBIA DE OLIVEIRA LÚCIO sobre o imóvel descrito na petição inicial, constituído pela data de terras 28 da quadra 2, com a área de 300,00 metros quadrados, localizada em Londrina, no Jardim Santiago, cujas características e confrontações são as constantes da transcrição 27.593 do Cartório de Registro Civil, 2º Ofício de Londrina, e do memorial descritivo e planta apresentados nos autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, a presente servirá de título para averbação no Registro de Imóveis, independentemente da incidência do imposto de transmissão, tendo em vista que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, não configurando transferência de domínio. Oportunamente, expeça-se mandado para tanto. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, uma vez que a usucapião teve a natureza de procedimento administrativo/jurisdição voluntária, informado pelo princípio do interesse, observado o art. 98, §3º, do CPC, vez que o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita. Os autores interpuseram o presente Recurso de Apelação (mov. 718.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis:a) que MARIA DAS GRAÇAS SANCHES E OUTROS, vêm requerer que seja acrescentado à Sentença, para fins de que não haja dúvidas quando a decisão for averbada junto à matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, informações a respeito da porcentagem que cada parte tem direito sobre a totalidade do imóvel;b) que para isso, vêm reiterar as informações constantes na petição inicial e na emenda à inicial (Seq.93), onde foi mencionado que o imóvel era pertencente ao Sr. Natal Lúcio e à sua irmã a senhora Mara das Graças Sanches. Assim sendo, o imóvel era na proporção de 50% para o Sr Natal e 50% para a Senhora Maria das Graças Sanches;c) que com o falecimento do Sr Natal Lucio, a sua companheira e seus filhos ficaram com direito aos 50% que lhe pertencia, devendo 50% ser repartido entre os herdeiros e companheira e os outros 50% pertencem à Autora Sra Maria das Graças Sanches. Diante disso, requer sejam tais informações acrescentadas à Sentença a fim de que não haja dúvidas quanto aos direitos das partes. Pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso. Os apelados não apresentaram contrarrazões. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal é bastante delimitada. Não se discute, nesta instância, se estavam ou não presentes os requisitos da usucapião extraordinária, nem se houve regularidade das citações, nem se a posse exercida pelos autores era mansa, pacífica, contínua e com animus domini. Todos esses pontos foram resolvidos pela sentença e não constituem objeto da apelação. O recurso se limita a pedir a complementação do comando sentencial para que conste, de forma expressa, a proporção de titularidade reconhecida em favor dos autores, a fim de evitar dúvida no momento da averbação ou registro do título judicial junto à matrícula do imóvel. E, nesse ponto, assiste razão aos apelantes. A sentença julgou procedente a ação e declarou a propriedade do imóvel em favor dos autores habilitados, mas não especificou a fração ideal correspondente a cada núcleo de titularidade. Embora isso não comprometa a conclusão de procedência da usucapião, a omissão prática pode gerar dificuldade registrária, pois o título judicial destinado ao Registro de Imóveis deve permitir a identificação clara dos titulares e da extensão do direito reconhecido. No caso, a própria formação do polo ativo demonstra a necessidade dessa especificação. A ação foi inicialmente proposta por Natal Lúcio, tendo sido depois incluída Maria das Graças Sanches como litisconsorte ativa, sob a alegação de que também residia no imóvel desde 1974 e possuía os mesmos direitos sobre o bem (mov. 93.1). Posteriormente, com o falecimento de Natal Lúcio, foram habilitados no polo ativo sua companheira e seus filhos, como sucessores de sua posição jurídica. A sentença, ao reconhecer a usucapião em favor de todos os autores, acolheu a situação possessória afirmada na inicial e na emenda, mas deixou de indicar a distribuição interna da titularidade entre Maria das Graças Sanches e o núcleo sucessório de Natal Lúcio. Essa complementação não altera o mérito da decisão, não amplia o objeto da demanda e não modifica a declaração de domínio já reconhecida. Apenas torna o comando sentencial mais preciso e apto à averbação registrária. Assim, deve constar que 50% da totalidade do imóvel pertence a Maria das Graças Sanches, em razão da composse reconhecida desde a origem da demanda, e que os outros 50% correspondem à fração ideal que pertencia a Natal Lúcio, transmitida, com seu falecimento, a Vera Lúcia Maria de Oliveira, Leandro de Oliveira Lúcio, Eder de Oliveira Lúcio, Nair de Oliveira Lúcio e Núbia de Oliveira Lúcio, observados os respectivos direitos sucessórios. Essa solução é compatível com a sentença e com os limites do recurso. O art. 1.238 do Código Civil justifica a aquisição originária reconhecida na origem, enquanto o art. 1.243 do Código Civil permite a continuidade da posse pelos sucessores, o que foi considerado pelo juízo ao admitir a habilitação dos herdeiros de Natal Lúcio e declarar a propriedade também em favor deles. A complementação ora determinada apenas explicita, para fins registrários, a proporção correspondente a cada titularidade reconhecida. Não há necessidade de reexaminar os demais fundamentos da sentença, pois a apelação não devolveu à apreciação deste Tribunal a procedência da usucapião, a regularidade das citações, a ausência de oposição qualificada ou a comprovação da posse ad usucapionem. Nesses pontos, a sentença permanece íntegra. Também não há majoração de honorários recursais, seja porque o recurso é provido, seja porque não houve fixação de verba honorária em favor da parte adversa a ser majorada nesta instância. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, apenas para complementar o dispositivo da sentença e determinar que, para fins de averbação ou registro junto à matrícula do imóvel, conste que a propriedade reconhecida sobre o bem objeto da usucapião fica assim distribuída:a) 50% da totalidade do imóvel em favor de Maria das Graças Sanches;b) 50% da totalidade do imóvel correspondentes à fração ideal de Natal Lúcio, transmitida a Vera Lúcia Maria de Oliveira, Leandro de Oliveira Lúcio, Eder de Oliveira Lúcio, Nair de Oliveira Lúcio e Núbia de Oliveira Lúcio, observados os respectivos direitos sucessórios. Mantém-se a sentença nos demais termos, por não serem objeto do recurso.
|