SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059030-15.2014.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DOS AUTORES PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO. INDICAÇÃO DAS FRAÇÕES IDEAIS DO IMÓVEL PARA FINS DE AVERBAÇÃO REGISTRÁRIA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL EXERCIDO EM COMPOSSE POR NATAL LÚCIO E MARIA DAS GRAÇAS SANCHES. 50% PERTENCENTES À AUTORA MARIA DAS GRAÇAS SANCHES E 50% CORRESPONDENTES À FRAÇÃO IDEAL DE NATAL LÚCIO, TRANSMITIDA À COMPANHEIRA E AOS HERDEIROS. COMPLEMENTAÇÃO QUE NÃO ALTERA O MÉRITO DA USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA NO RESTANTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária julgada procedente para declarar a propriedade dos autores sobre imóvel urbano localizado em Londrina, constituído pela data de terras nº 28 da quadra 2, com área de 300,00 m². A parte autora interpôs recurso de apelação apenas para complementar o dispositivo da sentença, a fim de que conste, para fins de averbação junto à matrícula do imóvel, a porcentagem que cabe a cada titular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o dispositivo da sentença deve ser complementado para especificar as frações ideais dos autores sobre a totalidade do imóvel usucapido, sem reexame dos demais fundamentos da procedência da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelação não impugna a procedência da usucapião, a regularidade processual ou a comprovação da posse ad usucapionem, limitando-se ao pedido de complementação do comando sentencial para viabilizar a averbação registrária sem dúvida quanto à extensão do direito de cada parte.4. A sentença declarou a propriedade em favor dos autores, mas não indicou a proporção interna da titularidade reconhecida, o que pode gerar dificuldade no momento do registro do título judicial.5. Conforme a situação possessória afirmada na inicial e na emenda, o imóvel era exercido em igualdade de direitos por Natal Lúcio e Maria das Graças Sanches, razão pela qual 50% da totalidade do bem pertencem à autora Maria das Graças Sanches.6. Com o falecimento de Natal Lúcio, a fração ideal de 50% que lhe correspondia foi transmitida à sua companheira e aos seus filhos, observados os respectivos direitos sucessórios.7. A complementação do dispositivo não altera o mérito da sentença, não amplia o objeto da demanda e não modifica a declaração de domínio reconhecida, servindo apenas para tornar o título judicial mais preciso e apto à averbação registrária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido, apenas para complementar o dispositivo da sentença e determinar que conste, para fins de averbação ou registro junto à matrícula do imóvel, que 50% da totalidade do bem pertencem a Maria das Graças Sanches, e os outros 50% correspondem à fração ideal de Natal Lúcio, transmitida à companheira e aos herdeiros.Tese de julgamento: “É possível complementar a sentença de procedência da usucapião para especificar as frações ideais dos titulares do imóvel, quando a medida não altera o mérito da decisão e apenas confere precisão ao título judicial para fins de averbação registrária.”__________Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 1.238 e 1.243.