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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0029559-73.2026.8.16.0000, em que é Agravante MUNICÍPIO DE MATINHOS e Agravados ALDEMIR ZWETSCH JUNIOR E OUTROS.I. RELATÓRIO.O Município de Matinhos apresenta agravo interno da r. decisão interlocutória de mov. 8.1, proferida nos autos de Agravo de Instrumento, nº 0025208-57.2026.8.16.0000, ação civil pública em trâmite no Juízo da Vara da Fazenda Pública de Matinhos, que concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso para revogar a medida cautelar de indisponibilidade de bens decretada na origem.Sustenta a parte Agravante, em síntese: i) a decisão recorrida é nula por julgamento extra petita, uma vez que os agravados não formularam pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo no agravo, sendo vedada a concessão de ofício, nos termos do art. 919, §1º, do CPC; ii) a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática, ao afirmar inexistirem elementos concretos de risco de dilapidação patrimonial; iii) estão devidamente comprovados atos concretos de ocultação e esvaziamento patrimonial, tais como alienação de imóveis por interposta pessoa, confusão patrimonial mediante utilização de pessoa jurídica e transferência de veículos para empresas vinculadas aos agravados; iv) encontram-se presentes os requisitos do periculum in mora e da probabilidade do direito, diante da existência de robusta prova documental de superfaturamento contratual e pagamento por serviços não prestados, com prejuízo estimado ao erário em aproximadamente R$ 4.000.000,00; vi) a manutenção da suspensão da indisponibilidade compromete a efetividade da tutela jurisdicional e coloca em risco o ressarcimento do dano ao patrimônio público.Requereu o restabelecimento da decisão proferida na origem, que deferiu parcialmente o pedido de tutela cautelar de indisponibilidade de bens “para determinar o bloqueio patrimonial dos requeridos pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), correspondente a aproximadamente 10% do montante total indicado como dano ao erário, valor proporcional à cognição sumária própria desta fase e ao estágio inicial da demanda” (mov.22.1, origem). E, de forma subsidiária, “determinação de anotação de restrição de transferência (proibição de venda e oneração) sobre todos os bens imóveis e veículos registrados em nome dos Agravados, pessoas físicas e jurídicas”.O Agravado, em contrarrazões (mov. 10.1-Ag Int), alegou, em suma: i) a decisão está correta, fundamentada e alinhada ao regime jurídico vigente da improbidade administrativa; ii) não há que se falar em decisão extra petita, pois o pedido de suspensão dos efeitos da decisão que decretou a indisponibilidade de bens estava claramente contido no agravo de instrumento, ainda que sem destaque formal específico, sendo legítima a atuação do relator; iii) a decisão agravada observou corretamente as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente a exigência de demonstração concreta e específica do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens, afastando a lógica da constrição automática antes admitida; iv) ausente o risco concreto de dilapidação patrimonial, pois os fatos apontados pelo Município — como venda de imóvel, reorganização patrimonial e uso de pessoa jurídica — consistem em atos lícitos e ordinários, desprovidos de qualquer indício objetivo de fraude ou ocultação de bens; v) o agravante pretende rediscutir o mérito da ação civil pública, notadamente quanto a suposto superfaturamento, o que é incabível em sede de agravo interno, cujo objeto se limita à correção da decisão que concedeu efeito suspensivo; vi) a indisponibilidade de bens, além de carecer de suporte fático concreto, mostra-se desproporcional e excessiva, inclusive quanto ao pedido subsidiário de restrição de transferência de bens, por manter a lógica de constrição patrimonial sem observância dos requisitos legais.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.01.A insurgência recursal cinge-se ao descontentamento do Agravante com a decisão monocrática deste Relator que concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo de instrumento para revogar a medida cautelar de indisponibilidade de bens deferida na origem, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000422-86.2026.8.16.0116, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Matinhos/PR.A ação originária foi proposta pelo Município de Matinhos (ora agravante) em face de José Carlos do Espírito Santo (ex-Prefeito), Aldemir Zwetsch Junior (ex-Secretário), Elenice Fátima Lorencena (ex-Secretária), Karin Charlise Pacheco (agente da Guarda Municipal), Ronald Felipe Wolochn (sócio da empresa contratada) e Iris BS System Eireli (empresa contratada), alegando a prática de atos de improbidade administrativa relacionados a suposto superfaturamento em contrato de videomonitoramento. O juízo de primeiro grau deferiu a indisponibilidade de bens no valor de R$ 400.000,00, correspondente a aproximadamente 10% do dano alegado, determinando bloqueio via SISBAJUD, expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis e bloqueio via RENAJUD.Inconformados, os ora agravados interpuseram Agravo de Instrumento, no qual foi proferida a decisão liminar recursal (agravada).Este Relator deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento sob os seguintes fundamentos: i) a Lei 14.230/2021 exige demonstração concreta de perigo de dano irreparável, nos termos do art. 16, §3º; ii) a petição inicial não apontou qualquer fato concreto indicativo de tentativa de ocultação de bens ou esvaziamento patrimonial; iii) o único fundamento utilizado foi a alegação genérica de que se tratava de "ex-gestores", desprovida de individualização; iv) ausentes elementos objetivos que justifiquem a medida extrema.02.Em primeiro lugar, o agravante sustenta que a decisão agravada seria extra petita, pois os agravados não teriam formulado pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo no corpo da petição de agravo de instrumento.Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o órgão julgador deve decidir a controvérsia nos limites do pedido e da causa de pedir, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa ou em objeto estranho ao deduzido pelas partes.Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;Depreende-se da leitura imparcial do Agravo de Instrumento que, de forma inequívoca, os agravados buscavam a imediata suspensão dos efeitos da decisão que decretou a indisponibilidade de bens. A pretensão era clara: afastar, com urgência, a eficácia da medida constritiva.Tanto assim que no recurso de agravo de instrumento constou expressamente na fl. 01 Agravo de Instrumento (com pedido de efeito suspensivo), bem como, a seguinte redação: “a regular distribuição do presente recurso a uma das Colendas Câmaras competentes, com a posterior conclusão ao Eminente Relator para apreciação do pedido de efeito suspensivo e regular processamento do feito”.No caso, a concessão de efeito suspensivo não representa decisão fora dos limites do pedido, pois está diretamente ligada ao próprio recurso, que busca suspender imediatamente os efeitos da decisão impugnada. A urgência, aqui, decorre da própria questão discutida no processo, sendo o efeito suspensivo necessário apenas para evitar que a decisão produza efeitos relevantes antes da análise definitiva pela Câmara, sem qualquer extrapolação dos limites da demanda.Desse modo, não há que se falar em decisão extra petita.03.A questão central do presente recurso reside na aplicação do § 3°do art.16 da LIA, com a redação da Lei nº 14.230/2021, quanto à indisponibilidade de bens:"§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias."Conforme constou na decisão agravada, isso significa que o autor da ação precisa provar que o réu está agindo de forma a dilapidar seu patrimônio, buscando frustrar uma futura execução. Não basta mais apenas a existência de indícios do ato de improbidade.A Lei 14.230/2021, como se lê na nova redação do supracitado preceito legal da LIA, não mais admite o “periculum in mora presumido”, como era o entendimento que prevalecia anteriormente nas ações de improbidade. Conforme ensinam Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, antes do novo texto legal, em conformidade com o Tema 701 do STJ, “era desnecessário demonstrar concretamente o periculum in mora, porque a indisponibilidade dos bens prevista na LIA e na Constituição Federal é uma daquelas hipóteses em que a existência do perigo de dano está implícita no próprio comando legal, razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do dano causado ao patrimônio público em caso de condenação”.Como advertem os citados autores, com a nova lei a situação agora é diversa:“Esse cenário muda substancialmente a partir do advento da Lei 14.230/2021, que inaugurou um novo regime jurídico para a cautelar de indisponibilidade de bens.Nos termos do novel §3º do art.16 da LIA, para a concessão da medida de urgência em exame, faz-se necessária a demonstração, no caso concreto, da existência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.Se não bastasse, o § 4º do mesmo dispositivo, ao prever a possibilidade de concessão liminar da medida de indisponibilidade de bens, veda expressamente a presunção de urgência”.(Interesses Difusos e Coletivos – Vol. 1, 13ª edição, Gen Editora Método, p.865).A respeito dos requisitos para concessão da indisponibilidade cita-se a obra Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa:10. Requisitos para a concessão da indisponibilidade (mérito do pedido cautelar)O mérito do pleito cautelar – pouco importa se a medida foi requerida de modo antecedente ou incidental à ação de improbidade administrativa (art. 294, parágrafo único, do CPC) – não diz respeito ao direito substancial em litígio, mas sim à análise do pedido de tutela conservativa. Para se pronunciar sobre o mérito do pedido cautelar de indisponibilidade, positivamente (deferimento do pedido) ou negativamente (indeferimento do pedido), basicamente dois são os requisitos a serem investigados pelo juiz, nos termos do art. 300, caput, do CPC, repetido no art. 16, § 3º, da LIA (na redação pela Lei 14.230/2021): (a) o fumus boni iuris ou a probabilidade do direito e o (b) periculum in mora ou o risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo50. Alguns sustentam, ainda, a existência de um terceiro requisito, o periculum in mora inverso ou a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC, c.c. art. 16, § 8º, da LIA).Entendemos que referidos requisitos são ligados ao mérito da cautela (pretensão processual de segurança), de modo que a ausência destes requisitos leva à improcedência51 do pedido da cautelar antecedente ou ao indeferimento do pedido de indisponibilidade incidentalmente formulado na ação de improbidade administrativa (e não à não apreciação dele, em pronunciamento equivalente à extinção sem análise do mérito).O fumus boni iuris ou a probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência do direito invocado; na provável existência de um direito a ser tutelado no pedido principal. Não há razão para a concessão de cautela quando a pretensão principal (o reconhecimento da improbidade), de plano, for identificada como improcedente.Para análise de tal requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado (ou a ser invocado) na ação principal. Sendo sumária a cognição em sede cautelar, basta um juízo hipotético de probabilidade de se acolher a pretensão na ação de improbidade administrativa fundada nos arts. 9.º e 10 da Lei 8.429/1992. A decisão acerca da prática do ato de improbidade administrativa só será proferida na análise do pleito principal, após realização de cognição exauriente com observância das exigências procedimentais do vitaminado art. 17 da LIA (na redação que lhe deu a Lei 14.230/2021).De acordo boa doutrina, os indícios da ocorrência da prática de improbidade para os fins de deferimento da indisponibilidade (art. 16) “não representam precárias ilações, mas fundados vestígios, peças capazes de levar o intérprete à forte presunção de conduta que afronta à moralidade administrativa”. Entretanto, “fundados indícios não são provas concludentes, são elementos de um quebra cabeça para usarmos uma imagem didática, que se apresentam como componentes de uma figura que começa a se delinear claramente perante os olhos do administrador”.52No mesmo sentido se inclina a jurisprudência superior, ora reavivada diante do novo regramento trazido no art. 16, §§ 3º e 4º, da LIA (pela Lei 14.230/2021), no sentido de que “a medida acautelatória de indisponibilidade de bens só tem guarida quando há fumus boni iuris e periculum in mora. O só ajuizamento da ação civil por ato de improbidade não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens”.5310.2. Periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo: impactos da Lei 14.230/2021. Superação do TEMA 701/STJ
O periculum in mora ou o risco ao resultado útil do processo, referenciado no art. 300 do CPC – que também é analisado em cognição sumária – caracteriza-se pela potencialidade de perecimento do direito tutelado ou a ser tutelado acaso se aguarde a efetivação da decisão apenas ao final; caso não seja protegido naquele exato momento.A possibilidade de haver o dano deve ser objetivamente considerada, fundada em motivos que possam ser demonstrados, e não em um mero temor subjetivo da parte requerente com a eminente possibilidade de dilapidação patrimonial, em suposições e ilações sem comprovação fática. Não cabe, portanto, a concessão das medidas cautelares da LIA se o risco de dano não for efetivo, não for real.O dano considerado também deve ser grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Por dano grave entende-se aquele capaz de suprimir consideravelmente a pretensão buscada em sede principal (a reparação do patrimônio público), e por dano irreparável ou de difícil reparação, aquele incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador (casos que não restarão no patrimônio do agente bens e/ou ativos suficientes para reparar o dano).57(GAJARDONI, Fernando da F. et al. COMENTÁRIOS À NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. São Paulo: Thomson Reuters, Revista dos Tribunais, 2023).Observa-se que não há mais espaço para indisponibilidade de bens fundada em presunção, em risco abstrato ou na mera gravidade da imputação. Exige-se prova concreta, atual e específica de tentativa de dilapidação patrimonial, com a intenção de se eximir de eventual futura condenação.Como ensinam Carolina de Melo Nogueira Vogel e João Paulo Santos Schoucair: Destarte, tem-se que o entendimento, outrora vencido do então Min. Napoleão Maia, no sentido de ser indispensável a demonstração de que o acionado estaria se desfazendo do seu patrimônio, para que seja decretada a indisponibilidade de seus bens, numa perspectiva de preservação dos princípios da proporcionalidade e do devido processo legal, passou a ser normatizado e, portanto, cogente” (...).Deve, assim, o magistrado convencer-se de que há indícios da existência do perigo de ineficácia do resultado final para a concessão da medida, não se descartando que em decorrência das dificuldades da referida prova, tal percurso seja amenizado, desde que haja possibilidade de dilapidação do patrimônio, o que jamais pode ser presumido, objetivamente, como regra.(Improbidade Administrativa, Coordenação Eduardo Vieira Busch, editora tirant to blanch, 2025, págs.218 e 220). No mesmo sentido Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo:Portanto, o Ministério Público deverá demonstrar, de forma minuciosa, com provas, ao menos indiciárias, que o réu está se desfazendo dos bens de seu patrimônio que garantiriram o cumprimento da sentença em que viesse a ser condenado a devolver importâncias ilicitamente obtidas ou reparar danos ao erário.(Improbidade Administrativa, em co-autoria com Márcio Cammarosano, Improbidade Administrativa, Forum, 2.023, Capítulo 4, item 4.2Conforme ressaltado na decisão agravada, no caso, o único fundamento utilizado pelo autor para justificar a urgência da medida consiste na afirmação de que a indisponibilidade seria necessária por se tratar de “ex-gestores”, o que, segundo a inicial, poderia dificultar a recomposição do erário. Trata-se, porém, de alegação genérica e abstrata, desprovida de individualização mínima de condutas ou de indicação de qualquer movimentação patrimonial suspeita.Não há, em toda a narrativa inicial, qualquer alegação de ocultação patrimonial, de alienação recente de bens, de movimentações suspeitas, de encerramento de atividades empresariais, de redução expressiva de ativos, de alteração societária dolosa ou de qualquer outro comportamento apto a justificar a medida extrema adotada, seja pela empresa executora do contrato e até mesmo pelos antigos e atuais agentes públicos constantes no polo passivo da demanda.Além disso, verificado que não há nenhum ato, como risco de esvaziamento patrimonial, por parte dos atuais e antigos agentes públicos, ora agravantes, que justifique a manutenção da medida liminar proferida no Juízo de origem.O Município menciona que no mov. 21.1 foi demonstrada suposta venda de imóvel pertencente à companheira do requerido José Carlos, contudo, a alegação carece de prova mínima. O simples anúncio de venda publicado em rede social por pessoa que sequer integra o polo passivo não comprova propriedade do bem, muito menos dilapidação patrimonial.Ademais, os outros documentos juntados no mov. 21, como Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (mov. 21.2 e 21.3), busca pelo agravante (mov. 21.4 e 21.5) e Certidão de Histórico de Propriedade de Veículo (mov. 21.8), também não comprovam a alegada ocultação ou confusão de bens. Não há prova nos autos de qualquer demonstração de: alienação fraudulenta de bens; movimentação patrimonial atípica; ocultação de ativos; tentativa de esvaziamento patrimonial; transferência de bens para terceiros com intuito de fraude; redução expressiva do patrimônio após a propositura da ação.Não reconhecido, portanto, que a decisão liminar recursal incorreu em erro de premissa fática.Diante da inexistência de perigo concreto, a medida constritiva revela-se juridicamente insubsistente e desproporcional, impondo-se sua manutenção revogada.Igualmente, ante a ausência de perigo concreto, indefere-se o pedido subsidiário consistente na “determinação de anotação de restrição de transferência (proibição de venda e oneração) sobre todos os bens imóveis e veículos registrados em nome dos Agravados, pessoas físicas e jurídicas”.Não se pode determinar nenhuma medida gravosa patrimonial em detrimento dos réus porque, insista-se, o agravante não demonstrou, por mínimo que fosse, qualquer risco de dilapidação patrimonial.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação. III. DISPOSITIVO.
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