SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029559-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REVOGAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame. Agravo Interno interposto pelo Município de Matinhos contra decisão interlocutória que concedeu efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, revogando a medida cautelar de indisponibilidade de bens decretada em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, na qual se alega superfaturamento em contrato de videomonitoramento e a necessidade de proteção ao patrimônio público.II. Questão em discussão. A questão em julgamento consiste em saber se a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, revogando a medida cautelar de indisponibilidade de bens, foi correta diante da alegação de ausência de risco concreto de dilapidação patrimonial e da necessidade de demonstração específica de perigo de dano irreparável conforme a Lei nº 14.230/2021.III. Razões de decidir. 1. A decisão agravada não é extra petita, pois os agravados requereram a apreciação de pedido de efeito suspensivo. 2. A Lei nº 14.230/2021 exige prova concreta de risco de dilapidação patrimonial, que os réus estariam se desfazendo dos seus bens, para a concessão de indisponibilidade de bens, o que não foi demonstrado no caso. 3. Não foram apresentados elementos concretos que comprovassem a tentativa de ocultação ou esvaziamento patrimonial pelos agravados. 4. A ausência de perigo concreto torna a medida de indisponibilidade insubsistente e desproporcional. 5. Pelo mesmo motivo deve ser rejeitado o pedido subsidiário de anotação de restrição.IV. Dispositivo e tese. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa exige a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.019, I, 141, 492, 300; Lei nº 14.230/2021, art. 16, § 3º.Jurisprudência relevante citada: n/aResumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Município de Matinhos para manter a indisponibilidade de bens dos agravados foi negado. O relator entendeu que não havia provas suficientes de que os agravados estavam tentando esconder ou vender seus bens de forma irregular. A decisão anterior, que havia bloqueado os bens, foi considerada inadequada porque não demonstrou um risco real de que os bens seriam dilapidados. Assim, a medida foi revogada, e também foi negado o pedido de restrição de transferência de bens dos agravados, pois não havia justificativa concreta para isso.