SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0029590-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME(1) Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ofensa ao princípio da dialeticidade e preclusão temporal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(2) A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser mantida ou reformada diante dos argumentos apresentados no agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR(3) A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento por dois fundamentos objetivos e complementares: (i) o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a superação da fase de liquidação com a homologação dos cálculos; (ii) a decisão homologatória não foi impugnada no momento oportuno, operando-se a preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.(4) No agravo interno, a parte agravante sustenta genericamente que o agravo de instrumento teria atendido ao princípio da dialeticidade, sem demonstrar concretamente de que forma as razões recursais teriam enfrentado os fundamentos da decisão monocrática.(5) O agravo interno sequer menciona a decisão homologatória dos cálculos nem a preclusão, o que confirma a ausência de enfrentamento dos fundamentos que sustentam o não conhecimento do recurso.(6) Não se evidencia fundamento suficiente para a modificação da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO(7) Recurso conhecido e desprovido.