Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME(1) Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ofensa ao princípio da dialeticidade e preclusão temporal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(2) A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser mantida ou reformada diante dos argumentos apresentados no agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR(3) A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento por dois fundamentos objetivos e complementares: (i) o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a superação da fase de liquidação com a homologação dos cálculos; (ii) a decisão homologatória não foi impugnada no momento oportuno, operando-se a preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.(4) No agravo interno, a parte agravante sustenta genericamente que o agravo de instrumento teria atendido ao princípio da dialeticidade, sem demonstrar concretamente de que forma as razões recursais teriam enfrentado os fundamentos da decisão monocrática.(5) O agravo interno sequer menciona a decisão homologatória dos cálculos nem a preclusão, o que confirma a ausência de enfrentamento dos fundamentos que sustentam o não conhecimento do recurso.(6) Não se evidencia fundamento suficiente para a modificação da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO(7) Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029590-93.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1. Relatórioa { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão monocrática do relator que não conheceu do agravo de instrumento nº 0012454-83.2026.8.16.0000, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ofensa ao princípio da dialeticidade e preclusão temporal (mov. 15.1/TJ).A agravante sustenta, em síntese, que o agravo de instrumento teria atendido ao princípio da dialeticidade, uma vez que identificou os fundamentos da decisão recorrida, apresentou argumentação jurídica contrária e indicou dispositivos legais e precedentes pertinentes. Afirma que a exigência de dialeticidade não pode ser interpretada de forma excessivamente formalista, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, e que a jurisprudência não exige linguagem técnica ou detalhamento exaustivo, bastando exposição clara e coerente dos fundamentos da insurgência.Ao final, requereu a reforma da decisão monocrática, com o conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
2. Fundamentação e votoA agravante interpôs agravo de instrumento nº 0012454-83.2026.8.16.0000 em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 0022679-87.2021.8.16.0017 (mov. 203.1/origem).Sustentou, em síntese, que a sentença seria ilíquida, que os cálculos seriam complexos e discrepantes, que seria necessária a instauração de liquidação por arbitramento e que as penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil seriam indevidas.O recurso não foi conhecido por este relator, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e pela ocorrência de preclusão, nos seguintes termos (mov. 15.1/TJ, autos 0012454-83.2026.8.16.0000):"A decisão agravada consignou que a controvérsia em torno do valor em execução já havia sido solucionada no curso regular do processo, nos seguintes termos (mov. 203.1):'O cumprimento de sentença teve início no mov. 86, sendo posteriormente homologado o saldo credor em favor do autor no mov. 180, após a impugnação apresentada. Dessa forma, revogo o item II da decisão de mov. 186 e determino a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor indicado no mov. 184, no prazo de 15 dias. No mais, rejeito a petição de mov. 201, pois se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, fase processual já superada.'Da leitura da decisão, verifica-se que o Juízo de origem registrou que o processo tramitou regularmente pela fase de liquidação de sentença, com homologação dos cálculos no mov. 180.1, após a impugnação apresentada pela executada. Definidos os critérios de cálculo e o valor do crédito, determinou-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, afastando-se a possibilidade de nova discussão sobre os parâmetros de apuração do débito.No agravo de instrumento, contudo, a parte agravante não enfrenta os fundamentos da decisão. As razões recursais concentram-se na alegação de iliquidez da sentença, na suposta complexidade dos cálculos, na necessidade de liquidação por arbitramento e na existência de equívocos na apuração do valor devido. O recurso não demonstra por que a homologação dos cálculos realizada no mov. 180.1 não seria suficiente para encerrar a fase de liquidação, nem aponta nulidade ou irregularidade capaz de afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem.Além disso, a decisão que homologou os cálculos da liquidação, no mov. 180.1, fixou expressamente os critérios de apuração e o valor do crédito exequendo, sem que houvesse interposição de recurso no momento oportuno, operando-se a preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Ressalte-se, por fim, que, nesta fase processual, apenas eventual excesso na atualização do débito — decorrente de erro material ou da aplicação indevida de índices ou juros após a definição do valor — poderia ser objeto de impugnação, o que não se confunde com a tentativa de rediscutir critérios já analisados e homologados na fase de liquidação. Diante desse contexto, verifica-se que o agravo de instrumento não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e pretende rediscutir matéria já decidida, razão pela qual não comporta conhecimento."Observa-se que o não conhecimento do agravo de instrumento decorreu de dois fundamentos objetivos e complementares: a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada — consistente no reconhecimento de que a fase de liquidação foi regularmente encerrada com a homologação dos cálculos no mov. 180.1/origem — e a preclusão da matéria relativa aos critérios de cálculo, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.Os argumentos apresentados no presente recurso não são suficientes para afastar essas conclusões.A agravante sustenta, de forma genérica, que o agravo de instrumento teria atendido ao princípio da dialeticidade, na medida em que teria identificado os fundamentos da decisão recorrida, apresentado argumentação jurídica contrária e indicado dispositivos legais e precedentes pertinentes.No entanto, a agravante não demonstra objetivamente em que ponto o agravo de instrumento teria impugnado a conclusão de que a fase de liquidação foi regularmente encerrada com a homologação dos cálculos. Tampouco indica ter apresentado argumentos aptos a afastar a preclusão temporal. A própria decisão homologatória, que constitui o ponto central da controvérsia, sequer é mencionada.O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de maneira direta e específica, os fundamentos da decisão impugnada. A ausência dessa impugnação não é questão de formalismo, mas de admissibilidade recursal.Nesse contexto, não se evidencia fundamento para alteração da decisão impugnada.3. ConclusãoPelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.
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