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DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, EM RAZÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. TESES AVENTADAS APENAS EM EMBARGOS OPOSTOS À SENTENÇA E NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE RETROESCAVADEIRA. ALIENANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA CONTRATUAL. RISCO DE EVICÇÃO. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA O NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS, ATÉ QUE FOSSE IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO, O QUE NÃO OCORREU. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL AINDA EM TRÂMITE. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS REQUERIDOS/RECONVINTES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda principal, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de equipamento, com retorno ao status quo ante, e deu parcial procedência à reconvenção, para condenar a reconvinda à devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção e juros de mora; 2. Insurgente que almeja a reforma da sentença, com a improcedência da reconvenção e condenação dos requeridos à cláusula penal, indenização pelo uso/deterioração do bem e perda dos valores pagos, a título de perdas e danos e compensação das despesas administrativas geradas. Alegações de que teriam os demandados agido com abuso de direito e violado a boa-fé objetiva. Defesa da regularidade do contrato, uma vez que seu objeto seria parte do ativo circulante, livremente alienável, e os devedores teriam sido regularmente constituídos em mora; II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Está em discussão a cognoscibilidade recursal, ante a parcial inovação praticada pela recorrente, e o inadimplemento do contrato de compra e venda; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de que os requeridos teriam incorrido em abuso de direito e violação da boa-fé objetiva, por comportamento contraditório, ao usufruir da retroescavadeira durante anos e invocar vício contratual apenas após o ajuizamento da ação, não havia sido trazida à tona anteriormente. Assim, não poderão ser analisados pelo juízo ad quem, pois não integram o ato judicial recorrido, são inovadores e violam a dialeticidade recursal; 5. A alienação de bens pertencentes ao ativo permanente da empresa é regida pelo artigo 66, da Lei nº 11.101/2005. A Lei nº 14.112/2020 substituiu a expressão ativo permanente por ativo não circulante, que compreende o “ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível” (artigo 178, §1º, inciso II, da Lei nº 6.404/76). O argumento da apelante não se sustenta, pois a empresa não comercializa maquinários, mas os utiliza em suas atividades, o que os insere no conceito de ativo permanente, cuja alienação se sujeita à autorização judicial. Diversamente do que consta na sentença, porém, a alienação em desacordo às restrições impostas pelo dispositivo em comento não atinge o contrato nos planos da existência e validade. Está-se diante de uma condição de eficácia do negócio jurídico, com possíveis consequências nefastas ao adquirente, a exemplo da perda do bem em favor da assembleia de credores. Destarte, o contrato de compra e venda da retroescavadeira existe e é válido, mas ineficaz, ante a pendência de condição não implementada, já que não há notícia de que a questão tenha sido levada ao conhecimento do juízo de recuperação, tampouco de que tenha sido por ele decidida; 6. A descoberta de que a alienante estava em recuperação judicial e a alienação não havia sido judicialmente autorizada, nos termos do artigo 66, da Lei nº 11.101/2005, revelou aos adquirentes a ineficácia do pacto celebrado e o risco de futura evicção. Ante a pendência da condição de eficácia, era inexigível o pagamento das parcelas convencionadas. Justificava-se, portanto, a suspensão do pagamento das parcelas, até a confirmação do negócio pelo juízo de recuperação ou o término do procedimento de soerguimento; 7. A surpresa dos apelados decorreu de omissão da apelante, que deixou de informar, quando da contratação, acerca da pendência da recuperação judicial. Trata-se de violação positiva do contrato, que atinge os deveres anexos a toda e qualquer relação jurídica privada. A falta de informação adequada sobre assunto tão sensível, que atingia o objeto principal do negócio, configura inadimplemento e, somada à demora do encerramento da recuperação judicial, ainda em processamento, justifica a perda do interesse pelos demandados na manutenção da avença; 8. Com o desvelamento da condição de recuperanda da alienante e da ineficácia do negócio jurídico, descobriu-se que as disposições contratuais nunca poderiam ter produzido efeitos. A rescisão contratual implica o restabelecimento da situação anterior, mediante indenização de perdas e danos. Os R$ 40.000,00 de entrada foram pagos mediante dação em pagamento de outro veículo. Assim, incumbe à autora/reconvinda proceder com a restituição do bem em questão ou, acaso não seja possível, da respectiva quantia em dinheiro, sujeita a juros e atualização.
O pleito de indenização pelo uso/deterioração da retroescavadeira não se sustenta, pois o bem foi apreendido pouco menos de dois anos após a celebração do contrato e inexiste qualquer indício de avaria ou depreciação de seu valor patrimonial; 9. O desprovimento importa em majoração da verba honorária;IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 391, 402, 403, 421, 422 e 477; CPC, arts. 85, §11, e 1.013, §§1º e 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 49, 52, §1º, 66 e 69; Lei nº 6.404/76, art. 178, §1º, II.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004551-24.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 21.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA quanto à decisão do mov. 13.1 (mantida pela de mov. 18.1), exarada nos autos de n. 0005476-95.2023.8.16.0194, de Embargos à execução, a qual, indeferira o pedido de postergação de custas processuais, nestes termos:[...] 1.Indefiro o pedido de postergação das custas processuais, uma vez que o art. 84, III da Lei nº 11.101/2005 não prevê a situação existente nos autos, considerando que dispõe acerca das custas processuais decorrentes do próprio processo de falência.2.Assim, intime-se a parte embargante para, em cinco dias, comprovar o recolhimento das custas atinentes ao processo, ao FUNJUS e ao Cartório Distribuidor. [...].Da decisão posta nos embargos de declaração (mov. 18.1) tem-se:[...] 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 16.1, posto que são tempestivos.A parte requerente insurge contra decisão proferida em evento 13.1, aduzindo sobre a existência de erro material do Juízo.Sem razão.Ainda que a parte autora deseje o reconhecimento da aplicabilidade do inciso IV do art. 84 da Lei nº11.101/05 no caso em comento, reforço que o inciso também deve ser interpretado como hipótese em que a parte recuperanda ou falida já sucumbiu ao processo, coisa que não correu nos autos.Assim, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos [...].Inconformado, recorrera MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, aduzindo: (a) no caso, o pedido deduzido para postergação das custas iniciais está devidamente amparado no art. 84, inc. IV, da Lei n. 11.101/05; (b) na hipótese de eventual improcedência dos Embargos, a responsabilização pelo pagamento de tais encargos, os valores serão incluídos no quadro geral de credores e pagos com preferência sobre os demais créditos; (c) a menção da norma que regula as custas em causas nas quais a Massa falida tenha sido vencida não limita as hipóteses nas quais ela já tenha sucumbido, do contrário, quando há sucesso, as custas serão de responsabilidade da parte adversa, não da Massa falida; (d) pedira o regular processamento dos Embargos à Execução, com postergação do recolhimento das custas ao fim, se for vencida, com preferência dos demais créditos da Massa falida, segundo o art. 84, inc. IV, da Lei n. 11.101/05; (e) alternativamente, requerera a gratuidade processual, porque a decretação da falência leva à extinção da Empresa e, consequentemente, a impossibilidade de operar e gerar faturamento; (f) sua hipossuficiência financeira está demonstrada no mov. 28, dos autos n. 0008402-13.2022.8.16.0185; (g) não tem recursos financeiros parar recolhimento das custas; (h) pedira-se a antecipação da tutela recursal, porque há risco de lesão grave, de difícil reparação, e, se a tutela recursal não for concedida de imediato, perderá a oportunidade de se defender da Execução.Pela decisão do mov. 9.1, este recurso fora recebido, com a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALEm 29.6.22, ESTHER MARCOS PROMOÇÕES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA ajuizara Execução (autos n. 0007058-67.2022.8.16.0194), em face de INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, na qual se buscara receber o crédito não adimplido pela parte ré, narrando que as partes celebraram acordo para quitação da dívida, mas fora descumprido, pelo que atribuíra à causa o valor de R$ 69.955,03 (sessenta e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e três centavos).Em 2.5.23, MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA opusera os Embargos (autos n. 0005476-95.2023.8.16.0194) em desfavor da exequente ESTHER MARCOS PROMOÇÕES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, considerando necessária a comprovação do crédito, sobretudo a prova do desembolso à aquisição das moedas digitais e certificado de aquisição, propriedade, cálculo detalhado para demonstração do valor devido à título de aluguel da moeda, usado por base à formação do acordo.Logo depois de distribuída a provocação, o Juízo certificara o arquivamento dos autos, porque não recolhida as custas iniciais (mov. 3.1), pelo qual a MASSA FALIDA pedira a postergação de tais ônus, de forma excepcional, para que sejam pagas na forma do art. 84, inc. III, da Lei n. 11.101/05, prosseguindo-se os Embargos (movs. 4.1 e 11.1). O referido pedido fora indeferido pela decisão do mov. 13.1, da qual houvera oposição de embargos de declaração (mov. 16.1), sobrevindo, então, a decisão aqui em exame (mov. 18.1).Pois bem! Observa-se, dos autos, que a Embargante fora intimada ao recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, em R$ 1.426,80 (um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), sob a pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290, do CPC (mov. 8.1). Porém, ao mov. 11.1, a ora Agravante alegara que se trata de Massa falida, com processo falimentar recém iniciado, e que, assim, não possuiria condições para tanto, requerendo, de forma excepcional, a postergação disso, à luz do art. 84, inc. IV, da Lei n. 11.101/05.Nas razões recursais, a parte agravante pedira:[...] a) O deferimento liminar da antecipação de tutela recursal para, concedendo-lhe efeito ativo, determinar ao D. Juízo de origem que receba a petição inicial dos embargos à execução de origem, dando-lhe regular processamento;b) No mérito, pede o provimento deste recurso para autorizar o pagamento das custas processuais ao final da tramitação dos autos de origem, caso a agravante reste vencida, com preferência dos demais credores, na forma do art. 84, IV, da Lei 11.101/05;c) Alternativamente, pede o deferimento em seu favor dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC, ante a sua evidente situação de incapacidade financeira e dificuldade atual de liquidez [...].É certo que a Lei de Falência, n. 11.101/05, alterada pela Lei n. 14.112/20, prevê que as custas judiciais da Massa falida são consideradas créditos extraconcursais, é o que diz o art. 84: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)I – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)I– A – às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)I– B – Ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV- A do Capítulo III desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)I– C – Aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)I– D – às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)I– E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)II – Às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)III – às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)IV – Às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)V – Aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)§ 1º As despesas referidas no inciso I- A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência).Todavia, antes da análise do pleito de postergação do pagamento das custas nos termos da Lei de falências, dera-se atenção ao pedido alternativo, de outorga da gratuidade processual à pessoa jurídica.Entendera-se que a mera decretação de falência não induziria à presunção de hipossuficiência econômica da parte, ou seja, a concessão dessa benesse depende de comprovação. Nesse sentido, é pacífico o entendimento no STJ de que, mesmo quando declarada a insolvabilidade pela decretação da falência, é ônus do recorrente provar a dificuldade financeira da pessoa jurídica a fim de justificar o pleito de concessão desse favor:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 489, §1º, II E III, DO CPC/15 E ART. 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC/15. DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (in AGINT nos EDCL no ARESP n. 1.988.797 / SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T, julgado de 28.11.22).À propósito, são os precedentes deste E. Tribunal:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM [...] MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA – MASSA FALIDA – DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NÃO INDUZ À PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE – A NECESSIDADE DA BENESSE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS INSUFICENTES PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILDIADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 6ª CC, AI 0037430-33.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. RENATO LOPES DE PAIVA, julgado de 20.9.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE [...] MONITÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA EXEQUENTE (MASSA FALIDA). DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NÃO INDUZ À PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 6ª CC, AI 0036172-22.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. hoje Des. Substituto, JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON, julgado de 27.10.20).No pronunciamento inicial (mov. 9.1), inferira-se a insuficiência de recursos financeiros da parte agravante, especialmente, em razão da decisão exarada nos autos n. 0008402-13.2022.8.16.0185, em que, de forma preliminar, já fora concedida, em 8.11.22, no AI n. 0067801-43.2022.8.16.0000 (o qual é originário dos autos de falência, n. 0067801-43.2022.8.16.0000), a gratuidade processual à parte agravante:[...] 2. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça deduzido pela empresa ora agravante, observa-se que a despeito desta afirmar que a sociedade que não se encontra em estado de insolvência no bojo da presente interposição, da análise dos documentos acostados verifica-se que esta obteve prejuízo líquido no exercício de 2021 de R$ 291.596.225,24 (mov. 1.18), valor consideravelmente superior do valor depositado em conta bancária, que encontra-se atualmente bloqueado, de R$ 38.652,23 (mov. 1.54), de passivo não circulante, que não ultrapassa três milhões de reais (mov. 1.71 e 1.72) ou ainda a demonstração de fluxo de caixa de 2020, de R$ 847.199,27 (mov. 1.24). Assim, tem-se que restou suficientemente comprovado a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 e 99/CPC a justificar a concessão da benesse a pessoa jurídica [...].Da documentação contida nos autos n. 0008402-13.2022.8.16.0185, possível inferir a alegada hipossuficiência da parte agravante, sobremodo diante do prejuízo acumulado em julho de 2022, em R$ 328.935.035,57 (trezentos e vinte e oito milhões, novecentos e trinta e cinco mil, trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos – mov. 28.8). Referida importância é maior que a valore negativo obtido em 2021 (em R$ 291.596.225,24), o que se põe notório, porque a parte agravante suporta crise financeira, não tendo como negar sua carência de recursos.Assim, fora outorgada liminar, neste AI, a se suspender os efeitos da decisão aqui impugnada, particularmente quanto à ordem a serem recolhidas as custas processuais, sob a pena de não processamento da provocação (mov. 9.1). E, inexistindo razões para que a gratuidade seja revogada, mantém-se a concessão alusiva à benesse à parte agravante.Logo, como o pedido alternativo da parte agravante fora acolhido, para aplicação do art. 98, do CPC, consequentemente, postergara-se o recolhimento das custas processuais ao caso. Do curso dos Embargos, nos termos dos parágrafos do mencionado artigo:[...] § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas [...].Frise-se que a concessão da gratuidade tem efeito só ex nunc, não alcançando as despesas que lhe foram impostas pela sentença transitada em julgado.Na hipótese, a parte agravante pretende a reforma da decisão em exame, a fim de que as despesas processuais sejam habilitadas perante à Administradora judicial da Massa falida, por se tratar de crédito extraconcursal, conforme art. 84, inc. IV, da Lei n. 11.101/05.Porém, as custas processuais poderão ser habilitadas perante à Administradora judicial, se, e somente se, a Massa falida tenha sido vencida, devendo, portanto, aguardar o final destes autos de Embargos para, então, definir, se as custas iniciais serão consideradas créditos extraconcursais, ou não. Veja.AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – MASSA FALIDA – POSSIBILIDADE – EFEITO “EX NUNC” – CUSTAS JUDICIAIS – CRÉDITO EXTRA CONCURSAL. Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos às pessoas jurídicas, desde que declarem não possuírem meios para arcar com as despesas do processo e o comprovem, através de documentos suficientes. A concessão da gratuidade da justiça tem efeito “ex nunc” não alcançando as despesas já atribuídas à parte. De conformidade com o artigo 84, IV, da Lei 11.101/2005, as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida serão consideradas créditos extra concursais e serão pagas com precedência sobre os mencionados no art. 83 da referida Lei. V.V. Tratando-se de custas processuais decorrentes da sucumbência da falida, tal crédito constitui crédito extraconcursal, nos termos do artigo 84, IV, da Lei 11.101/2005, dispensada a habilitação do crédito. Consoante entendimento do Col. STJ, o deferimento da gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, não retroagindo quanto a encargos pretéritos (in TJMG, AI 1.0342.12.000258-5/003, Relª. Desª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE, 14ª CC, julgado de 16.7.20).Ou seja, descabe, no momento processual, qual seja, início dos Embargos à execução de título, o qual ainda sequer fora julgado, definir, de forma antecipada, que as despesas iniciais do processo sejam habilitadas nos autos da ação de Falência, como créditos concursais, porque não ocorrera condição resolutiva que justifica a aplicabilidade do art. 84, inc. IV, da Lei n. 11.101/05, alterada pela Lei n. 14.112/20.E como, no caso, as medidas pleiteadas não se revelam razoáveis ou proporcionais, ora dá parcial provimento ao recurso, mantendo, de corolário, a concessão da gratuidade processual, postergando-se o recolhimento das custas iniciais, como posto.II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, dá-lhe parcial provimento, para conceder a gratuidade processual à parte agravante, postergando-se o recolhimento das custas iniciais, ao fim do cursos dos Embargos, nos termos do art. 98, do CPC.É como se vota!
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