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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004551-24.2018.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, EM RAZÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. TESES AVENTADAS APENAS EM EMBARGOS OPOSTOS À SENTENÇA E NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE RETROESCAVADEIRA. ALIENANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA CONTRATUAL. RISCO DE EVICÇÃO. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA O NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS, ATÉ QUE FOSSE IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO, O QUE NÃO OCORREU. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL AINDA EM TRÂMITE. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS REQUERIDOS/RECONVINTES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda principal, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de equipamento, com retorno ao status quo ante, e deu parcial procedência à reconvenção, para condenar a reconvinda à devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção e juros de mora; 2. Insurgente que almeja a reforma da sentença, com a improcedência da reconvenção e condenação dos requeridos à cláusula penal, indenização pelo uso/deterioração do bem e perda dos valores pagos, a título de perdas e danos e compensação das despesas administrativas geradas. Alegações de que teriam os demandados agido com abuso de direito e violado a boa-fé objetiva. Defesa da regularidade do contrato, uma vez que seu objeto seria parte do ativo circulante, livremente alienável, e os devedores teriam sido regularmente constituídos em mora; II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Está em discussão a cognoscibilidade recursal, ante a parcial inovação praticada pela recorrente, e o inadimplemento do contrato de compra e venda; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de que os requeridos teriam incorrido em abuso de direito e violação da boa-fé objetiva, por comportamento contraditório, ao usufruir da retroescavadeira durante anos e invocar vício contratual apenas após o ajuizamento da ação, não havia sido trazida à tona anteriormente. Assim, não poderão ser analisados pelo juízo ad quem, pois não integram o ato judicial recorrido, são inovadores e violam a dialeticidade recursal; 5. A alienação de bens pertencentes ao ativo permanente da empresa é regida pelo artigo 66, da Lei nº 11.101/2005. A Lei nº 14.112/2020 substituiu a expressão ativo permanente por ativo não circulante, que compreende o “ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível” (artigo 178, §1º, inciso II, da Lei nº 6.404/76). O argumento da apelante não se sustenta, pois a empresa não comercializa maquinários, mas os utiliza em suas atividades, o que os insere no conceito de ativo permanente, cuja alienação se sujeita à autorização judicial. Diversamente do que consta na sentença, porém, a alienação em desacordo às restrições impostas pelo dispositivo em comento não atinge o contrato nos planos da existência e validade. Está-se diante de uma condição de eficácia do negócio jurídico, com possíveis consequências nefastas ao adquirente, a exemplo da perda do bem em favor da assembleia de credores. Destarte, o contrato de compra e venda da retroescavadeira existe e é válido, mas ineficaz, ante a pendência de condição não implementada, já que não há notícia de que a questão tenha sido levada ao conhecimento do juízo de recuperação, tampouco de que tenha sido por ele decidida; 6. A descoberta de que a alienante estava em recuperação judicial e a alienação não havia sido judicialmente autorizada, nos termos do artigo 66, da Lei nº 11.101/2005, revelou aos adquirentes a ineficácia do pacto celebrado e o risco de futura evicção. Ante a pendência da condição de eficácia, era inexigível o pagamento das parcelas convencionadas. Justificava-se, portanto, a suspensão do pagamento das parcelas, até a confirmação do negócio pelo juízo de recuperação ou o término do procedimento de soerguimento; 7. A surpresa dos apelados decorreu de omissão da apelante, que deixou de informar, quando da contratação, acerca da pendência da recuperação judicial. Trata-se de violação positiva do contrato, que atinge os deveres anexos a toda e qualquer relação jurídica privada. A falta de informação adequada sobre assunto tão sensível, que atingia o objeto principal do negócio, configura inadimplemento e, somada à demora do encerramento da recuperação judicial, ainda em processamento, justifica a perda do interesse pelos demandados na manutenção da avença; 8. Com o desvelamento da condição de recuperanda da alienante e da ineficácia do negócio jurídico, descobriu-se que as disposições contratuais nunca poderiam ter produzido efeitos. A rescisão contratual implica o restabelecimento da situação anterior, mediante indenização de perdas e danos. Os R$ 40.000,00 de entrada foram pagos mediante dação em pagamento de outro veículo. Assim, incumbe à autora/reconvinda proceder com a restituição do bem em questão ou, acaso não seja possível, da respectiva quantia em dinheiro, sujeita a juros e atualização. O pleito de indenização pelo uso/deterioração da retroescavadeira não se sustenta, pois o bem foi apreendido pouco menos de dois anos após a celebração do contrato e inexiste qualquer indício de avaria ou depreciação de seu valor patrimonial; 9. O desprovimento importa em majoração da verba honorária;IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 391, 402, 403, 421, 422 e 477; CPC, arts. 85, §11, e 1.013, §§1º e 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 49, 52, §1º, 66 e 69; Lei nº 6.404/76, art. 178, §1º, II.