Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Decidindo (mov. 310.1) ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Pedro Geraldo Furtuoso em face de Bradesco Seguros S.A., o juízo da 3ª Vara Cível de Guarapuava julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa. Pela causalidade, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Ressalva feita quanto à exigibilidade, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. Vem daí o recurso de apelação interposto pela autora (mov. 313.1), protestando pela cassação da sentença. Defende, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de não ter sido oportunizada a produção de prova pericial. Sustenta a aplicabilidade do CDC ao caso. Afirma ser parte legítima para figurar no polo ativo da relação processual. Argumenta que, ainda que tenha adquirido o imóvel de outra pessoa, invariavelmente pagou pelo financiamento, assim como pelo seguro embutido. Ressalta que a Lei nº 10.150/2000 reconhece a validade das transferências realizadas no âmbito do SFH, ainda quando não haja intervenção do respectivo financiador, ou tenham sido feitas através de procurações, substabelecimentos ou mesmo recibos simples. Acrescenta que a cobertura securitária é vinculada ao imóvel, e não à pessoa do mutuário, de modo que não se altera com a cessão a terceiros. Com as contrarrazões (mov. 318.1), subiram os autos a esta Corte. É o relatório do que interessa.
Voto 2. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deduzida em contrarrazões não merece acolhimento, uma vez que das razões recursais é possível extrair o combate direto aos fundamentos adotados pela sentença recorrida. 3. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade – movs. 312 e 313.1 –, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça). 4. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera. Isso porque o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa, o que, por lógica, dispensaria a produção da prova pericial. 5. No mérito, observa-se que o reconhecimento da ilegitimidade passiva decorreu da constatação de que não há relação jurídica direta entre o autor, Pedro Geraldo Furtuoso, e o réu, Bradesco Seguros S.A. Apesar disso, o autor comprovou a aquisição do lote 16, quadra 08, do conjunto habitacional Jardim Recanto Feliz, por meio de escritura pública de compra e venda de Tereza Aparecida Soares que, por sua vez, o adquiriu da COHAPAR (mov. 1.10):
A escritura foi averbada na matrícula do bem (mov. 282.1, p. 20-21):
Não bastasse, o relatório fornecido pela COHAPAR indica o nome do mutuário originário do imóvel (mov. 246.2, p. 1):
Evidente, portanto, a legitimidade ativa, considerando que “o seguro contra danos físicos no imóvel não é estabelecido em razão da pessoa do mutuário, mas sim do bem segurado” e que “a legitimidade para o ajuizamento de ação revisional não deve se confundir com a legitimidade para propor ação de indenização securitária”[1]. São nesse sentido, dentre outros, os seguintes julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INC. VI, CPC).1. PRELIMINARMENTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INTERVIR NO PROCESSO, COM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À ESFERA FEDERAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RE Nº 827.966/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.011/STF), OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA. PROCESSO EM TRÂMITE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL QUE MANIFESTOU O SEU DESINTERESSE EM INTERVIR NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.2. MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. 2.1. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA CIDÁLIA TELES DE AQUINO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ EM RELAÇÃO À AUTORA. INFORMAÇÃO DA COHAPAR DE QUE A RESPONSÁVEL PELO SEGURO DA AUTORA É SEGURADORA DIVERSA. APÓLICE VINCULADA AO RAMO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE ‘POOL’ DE SEGURADORAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA RÉ PELA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. INVOCAÇÃO DO ART. 338, DO CPC/2015. INSUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. CITAÇÃO REALIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. TEMPUS REGIT ACTUM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INC. VI, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INTERESSE DE AGIR PREJUDICADO.2.2. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PAULO SÉRGIO VALENTIN. NECESSIDADE DE REFORMA NESTE PONTO. LEGITIMIDADE DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL POR MEIO DE “CONTRATO DE GAVETA”. CESSIONÁRIO QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS E DEVERES DO CEDENTE, MUTUÁRIO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO AUTOR PAULO SÉRGIO VALENTIN.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002525-45.2010.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 17.03.2025) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INTERVIR NO PROCESSO, COM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À ESFERA FEDERAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RE Nº 827.966/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.011/STF), OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA. CASO CONCRETO. PROCESSO EM TRÂMITE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010, SEM SENTENÇA DE MÉRITO NA FASE DE CONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS), QUANTO AOS AUTORES BENEDITO CARLOS DE OLIVEIRA, IVANILDE DE OLIVEIRA SILVA, JOSÉ FELIX DA SILVA, SEBASTIÃO ISIDORO PINAFFI E SIMPHRONIO LIMA DE SANTANA. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL PARA DECISÃO SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INTERVENÇÃO E CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DAQUELA ESFERA JUDICIÁRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO, NESTE PONTO, COM O LEADING CASE. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, CONTUDO, QUE MANIFESTOU DESINTERESSE EM RELAÇÃO ÀS AUTORAS MARIA FIRMINO, NADIR DOS SANTOS E ZILDA DA CRUZ BECKER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO A ELAS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO.2. MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DAS DEMANDANTES MARIA FIRMINO, NADIR DOS SANTOS E ZILDA DA CRUZ BECKER. NECESSIDADE DE REFORMA NESTE PONTO. MARIA FIRMINO QUE CONSTA COMO MUTUÁRIA ORIGINÁRIA DO BEM, UTILIZANDO, À ÉPOCA, SEU NOME DE SOLTEIRO. LEGITIMIDADE, QUANTO ÀS DEMAIS, EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DOS BENS IMÓVEIS POR MEIO DE “CONTRATO DE GAVETA”. CESSIONÁRIO QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS E DEVERES DO CEDENTE, MUTUÁRIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DAS AUTORAS RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003304-10.2009.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 10.02.2025) 6. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
|