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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor, em face da sentença de mov. 69.1, proferida nos autos de ação ordinária para concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autuada sob nº 0001949-85.2024.8.16.0070, que julgou improcedente o pedido inicial, por concluir que o laudo pericial constatou a inocorrência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral do autor, nos seguintes termos: “(...) No que tange à incapacidade laboral, a perícia realizada nos autos confirmou a existência de lesão consolidada, consistente em amputação da falange distal do dedo indicador da mão esquerda (CID S68.1). Entretanto, o perito judicial foi categórico ao consignar que a limitação constatada não compromete de forma relevante a aptidão do autor para o desempenho de suas atividades habituais, tampouco exige a realização de esforços suplementares para sua execução. Nesse sentido, destacou que “no momento não apresenta incapacidade ou redução na sua capacidade laboral habitual” (mov. 26.1). Em resposta aos quesitos, concluiu, ainda, pela existência de “capacidade plena para a atividade habitual” (mov. 26.1). Na parte de discussão técnica, o expert esclareceu que “a existência de um déficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica” e que “no momento não foram verificadas alterações clínicas que cause incapacidade ou redução na sua capacidade laboral habitual (mov. 26.1).” Na complementação do laudo, reforçou que “a presença de uma sequela (amputação) não deve ser confundida com a presença de incapacidade ou redução na capacidade laborativa (mov. 50.1).” Apesar da existência de sequela decorrente do acidente de trabalho, não se verifica, no caso concreto, repercussão funcional suficiente a ensejar a concessão do auxílio-acidente. Com efeito, é juridicamente possível a coexistência de sequelas sem que delas resultem prejuízos efetivos à capacidade laborativa do segurado. Isso porque, ainda que constatada perda funcional parcial, se, após a consolidação das lesões, não houver redução concreta da capacidade para o desempenho das atividades habituais, resta afastado o direito ao benefício indenizatório. Na hipótese dos autos, a prova pericial demonstrou que o autor se encontra plenamente apto ao exercício de suas funções, inexistindo limitação relevante que justifique a concessão do benefício postulado.
(...) Em outras palavras, a existência de moléstia ou sequela não implica, necessariamente, incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual, uma vez que tais circunstâncias dependem da intensidade da limitação, de sua repercussão funcional e das condições pessoais do segurado. Sobre as conclusões da prova técnica, não há razão para desconsiderá-las, uma vez que o perito judicial fundamentou adequadamente seu laudo, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar suas conclusões. Ademais, eventual existência de documentos médicos em sentido diverso não é suficiente, por si só, para afastar a perícia produzida em juízo, elaborada por profissional equidistante das partes e auxiliar da Justiça. (...) 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Além disso, revendo posicionamento anterior e considerando que o STJ aderiu o posicionamento de que o ônus de arcar com os honorários periciais (despesa adiantada pelo INSS), na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado. No entanto, considerando o Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR, deixo de intimar o Estado do Paraná, bem como de determinar a expedição de RPV em favor do INSS”. Inconformado com a sentença, o autor Mateus Henrique de Souza recorre à esta Superior Instância (mov. 73.1), sustentando, em síntese, que: a) não foi reconhecido o direito ao benefício previdenciário em seu favor, contudo, é portador de sequelas físicas advindas de acidente de trabalho, eis que ficou comprovado que possui déficit específico para a sua função habitual em razão da perda de uma falange, ainda que distal, no dedo indicador de sua mão esquerda; b) sente dores para segurar máquinas, sintomas compatíveis com as fraturas sofridas e que, segundo o seu relato, são exacerbados durante a execução de sua atividade laboral, pois exerce a função braçal de alimentador de linha de produção; c) o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 416, é claro ao prever que se houver redução da capacidade laboral do segurado, em decorrência de acidente (de qualquer natureza), ainda que em grau mínimo, faz jus ao benefício do auxílio-acidente, como ocorre no caso em tela; d) deve ser aplicado ao caso o princípio do in dubio pro misero. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, para que seja deferido o auxílio-acidente em seu favor. Devidamente intimado, o INSS apelado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 76.1), sem preliminares, requerendo o seu desprovimento. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO A controvérsia recursal diz respeito ao preenchimento (ou não) dos requisitos para a concessão de benefício acidentário (auxílio-acidente), considerando a alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho.
De início, cumpre ressaltar que o benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultares sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como se vê, para que seja deferido o auxílio-acidente, é necessário que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o beneficiário tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente. Ademais, para que seja autorizado o deferimento do benefício requerido, é imprescindível a presença também de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido. Pois bem. No caso presente, o autor, ora apelante, pretende a concessão de auxílio-acidente em seu favor. Consoante se verifica nos autos, a condição de segurado do autor é incontroversa, pois há cópia da CTPS digital juntada no feito atestando que ele possuía, à altura do acidente, vínculo trabalhista junto à empresa MARCONDES RECICLAGEM DE BATERIAS LTDA. (mov. 1.3). O nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho exercido resta demonstrado, diante da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (mov. 1.5), que se trata de documento hábil a demonstrar o vínculo de causalidade, e diante da conclusão da perícia (movs. 26.1 e 50.1). Portanto, resta analisar se há eventual perda da capacidade laboral do autor e se, em caso de redução apenas parcial, há a necessidade de dispêndio de maior esforço físico para o cumprimento das suas atividades habituais. Consoante se extrai dos autos, o autor foi submetido à perícia médica judicial, ocasião em que o expert assim concluiu (mov. 26.1): “(...) 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (X) (...) 7. CONCLUSÃO:
A perícia médica baseou-se na anamnese, no exame físico-clínico do autor, e em relato dos fatos pelo mesmo, em exames complementares, na documentação nosológica acostados aos autos e nas apresentadas no ato da perícia médica. Há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ocorrido em 30/04/2024 e a amputação da falange distal do dedo indicador da mão esquerda. Lesão consolidada. CID: S 68.1. Levando-se em consideração anamnese, exame físico, análise dos documentos médicos legais de interesse ao caso, terapêutica instituída e seus resultados e revisão da literatura médica. No momento não apresenta incapacidade ou redução na sua capacidade laboral habitual (vide discussão). ”. - (grifos no original).
Ademais, na complementação do laudo, o expert prestou os devidos esclarecimentos, assim concluindo (mov. 50.1):
“RESPOSTAS AOS QUESITOS MOV. 36.1: A presença de uma sequela (amputação) da falange distal do dedo indicador da mão esquerda, não deve ser confundida com a presença de incapacidade ou redução na capacidade laborativa, uma vez que a incapacidade ou redução na capacidade laborativa estará presente somente se restar comprovado que a sequela em questão impõe limitações as exigências fisiológicas da atividade habitual do requerente. Desta forma, a presença de uma sequela não é necessariamente um sinônimo de incapacidade ou redução na capacidade laborativa. DISCUSSÃO: Ressalta-se que o conceito de invalidez ou limitação funcional é sinônimo de alteração anátomo-funcional, perda da integridade física, psíquica ou sensorial, de caráter permanente. Não possui qualquer relação com o conceito de invalidez previdenciária de repercussão na capacidade laboral. É necessário, portanto a correta distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva, e a capacidade laborativa, intimamente imbricada com a espécie de trabalho desenvolvido habitualmente. Importante ser salientado é que a existência de um déficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica. O conceito de incapacidade é diferente do conceito de deficiência e é aplicado àquelas pessoas que, devido ao fato de possuírem alguma deficiência, apresentam limitações para o desempenho de algumas das atividades da vida diária. A incapacidade ou redução da capacidade laboral é uma limitação para uma tarefa específica em consequência a uma deficiência. No momento não foram verificadas alterações clínicas que cause incapacidade ou redução na sua capacidade laboral habitual. CONCLUSÃO: A perícia médica baseou-se na anamnese, no exame físico-clínico do autor, e em relato dos fatos pelo mesmo, em exames complementares, na documentação nosológica acostados aos autos e nas apresentadas no ato da perícia médica. Há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ocorrido em 30/04/2024 e a amputação da falange distal do dedo indicador da mão esquerda. Lesão consolidada. CID: S 68.1. Levando-se em consideração anamnese, exame físico, análise dos documentos médicos legais de interesse ao caso, terapêutica instituída e seus resultados e revisão da literatura médica. No momento não apresenta incapacidade ou redução na sua capacidade laboral habitual (vide discussão).
É O LAUDO-COMPLEMENTO (...)” - (grifos no original).
Sendo assim, verifica-se que a perícia concluiu que o autor possui capacidade laboral, pois o laudo atestou que o quadro das lesões está consolidado e no momento não apresenta incapacidade ou redução na sua capacidade laboral habitual, ressaltando que quanto à perícia e sua complementação, “não há razão para desconsiderá-las, uma vez que o perito judicial fundamentou adequadamente seu laudo, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar suas conclusões”.
Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas do autor, considerando o histórico do acidente, a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela ausência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Além disso, é cediço que a valoração da prova técnica é prerrogativa do Magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, que lhe asseguram o livre convencimento motivado do juiz, podendo ser afastada apenas diante de prova técnica em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. Assim, não obstante as alegações do apelante quanto à existência de sequelas decorrentes da amputação da falange distal no dedo indicador da mão esquerda, e que para um alimentador de linha de produção, a perda de uma falange do dedo obriga o trabalhador a compensar a falta de apoio e sensibilidade com os demais dedos, gerando um maior esforço permanente para as mesmas tarefas, verifica-se que o laudo pericial é claro ao consignar que não há incapacidade permanente para o labor habitual, conforme bem ponderado na sentença recorrida. Ainda, a concessão do auxílio-acidente requer a presença de incapacidade ou limitação permanentes, o que não ocorre no caso em tela. Cumpre destacar que não se desconhece o Tema nº 416 do STJ, segundo o qual o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, bastando a existência de sequela que implique maior esforço ou limitação para o exercício das atividades habituais.
Todavia, é sabido que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para a concessão da benesse pretendida, na medida em que é necessário que o segurado demonstre a necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais. Ou seja, a mera existência de sequela anatômica, sem repercussão no trabalho e sem nexo causal, não autoriza a concessão do benefício acidentário. No tocante à invocação do princípio do in dubio pro misero, este não encontra aplicação na hipótese. O referido princípio destina-se a orientar a interpretação de normas previdenciárias em situações de dúvida normativa ou fática razoável.
No presente caso, contudo, não há dúvida objetiva. A invocação do in dubio pro misero como sucedâneo de prova técnica não é admissível no contexto processual em que a perícia judicial foi regularmente realizada e com resultados claros, como ocorre no caso concreto. Portanto, considerando que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, a pretensão do apelante não merece acolhimento. Nesse sentido, vide precedentes desta 7ª Câmara Cível:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO. SEM SEQUELAS INCAPACITANTES PARA EXERCER SUA PROFISSÃO. NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA DESEMPENHÁ-LA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de auxílio-acidente, fundada em acidente de trabalho ocorrido em 23.12.1996, que resultou em amputação parcial de dedo da mão esquerda. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa apta a ensejar benefício previdenciário. Apelação cível interposta pelo autor, sustentando que a sequela permanente, ainda que mínima, seria suficiente para a concessão do auxílio-acidente, à luz da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça, ou, subsidiariamente, requerendo a realização de nova perícia judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há uma questão em discussão: saber se a sequela decorrente de acidente de trabalho, consistente em amputação parcial de dedo da mão, implica redução da capacidade laborativa do segurado, apta a justificar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a presença de sequela definitiva decorrente de acidente que resulte em efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 6. A prova pericial médica judicial constitui elemento técnico essencial para a aferição da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, especialmente quando elaborada de forma clara, fundamentada e sob o crivo do contraditório. 7. No caso, o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, consignando que a amputação parcial do dedo apresentou apenas limitação residual e discreta, sem repercussão funcional relevante e sem interferência na produção ou no ganho do segurado. 8. Embora tenha sido reconhecida sequela anatômica permanente, o perito afirmou expressamente que não há comprometimento da aptidão para o exercício da atividade habitual, tampouco necessidade de maior esforço para o seu desempenho. 9. A indicação de percentuais de perda anatômica ou funcional, inclusive com referência à Tabela SUSEP, não se confunde com a comprovação de redução da capacidade laborativa exigida para a concessão do auxílio-acidente. 10. A Súmula 416 do STJ estabelece que o grau da lesão não impede a concessão do benefício quando comprovada a redução da capacidade laboral, mas não afasta a necessidade de demonstração concreta dessa redução, inexistente no caso examinado. 11. Ausentes elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões periciais, deve ser mantida a sentença de improcedência, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que afasta a concessão do auxílio-acidente quando inexistente repercussão laborativa da sequela. Jurisprudência relevante citada:– TJPR, 7ª C.Cível, AC 1674041-1, Rel. Luiz Antônio Barry, j. 01.08.2017.– TJPR, 6ª C.Cível, AC 1630522-3, Rel. Lilian Romero, j. 08.08.2017.– TJPR, 7ª C.Cível, 0006111-55.2017.8.16.0075, Rel. Ana Lúcia Lourenço, j. 21.05.2019.– TJPR, 6ª C.Cível, 0002821-66.2020.8.16.0159, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 14.02.2022.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de que a sequela decorrente de acidente implica efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo suficiente a mera existência de sequela anatômica sem repercussão funcional relevante.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002273-27.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SÁ - J. 09.03.2026) - destaquei.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 1º QUIRODÁCTILO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NEM SEQUER MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária ajuizada pelo autor perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, buscando a concessão de auxílio-acidente em razão de amputação parcial de quirodáctilo decorrente de acidente de trabalho. 1.2. Sentença proferida no mov. 106.1 dos autos originários julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo inexistir redução da capacidade laborativa, além de aplicar a regra de isenção de custas e verbas de sucumbência prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e determinar a restituição de honorários periciais pelo Estado do Paraná. 1.3. O autor interpôs apelação (mov. 112.1), alegando, em síntese, que: (i) o magistrado não está adstrito ao laudo pericial; (ii) a amputação parcial do dedo justificaria o auxílio-acidente; (iii) mesmo mínima a lesão, o benefício seria devido, conforme Tema 416 do STJ. 1.4. A autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões (mov. 118). 1.5. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1-TJ). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a amputação parcial do dedo do autor resultou em redução de sua capacidade laborativa habitual apta a justificar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será devido quando, após consolidadas as lesões, remanescerem sequelas permanentes que resultem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3.2. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo (mov. 46.1 dos autos originários) concluiu inexistir incapacidade laboral, total ou parcial, permanente ou temporária, assinalando que a amputação parcial não impede o exercício da atividade profissional do autor e não exige maior esforço para seu desempenho. 3.3. A análise técnica descreveu exame físico detalhado, com constatação de mobilidade preservada, ausência de dor, manutenção de pinça, preensão e oponência, além de histórico laboral regular após o acidente, afastando qualquer redução da capacidade laborativa. 3.4. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado valorar livremente as provas produzidas, não estando vinculado a qualquer delas, mas podendo acolher o laudo pericial quando fundamentado e coerente com o conjunto probatório. 3.5. O Tema 416 do STJ reconhece que o grau mínimo da lesão não impede a concessão do auxílio-acidente, mas mantém a exigência de comprovação da redução da capacidade laborativa, requisito não presente na situação dos autos. 3.6. A jurisprudência da Câmara é firme no sentido de que a ausência de redução da capacidade laborativa atestada em perícia médica judicial inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-acidente, mesmo em casos de amputação parcial de falange. 3.7. Não se verifica nos autos elemento apto a infirmar a conclusão pericial, sendo insuficiente a mera discordância da parte quanto ao resultado do exame médico. 3.8. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido, por ausência dos requisitos legais.3.9. Quanto aos honorários, aplica-se a isenção do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; art. 129, parágrafo único. Código de Processo Civil, arts. 370 e 371.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0003812-39.2024.8.16.0050, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 17.10.2025. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017564-65.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 27.02.2026) - destaquei.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (NÃO DOMINANTE). ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA DE MARINHEIRO. LESÃO QUE NÃO IMPLICOU EM REBATE PROFISSIONAL (MAIOR ESFORÇO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE, PRESERVADO SEUS MOVIMENTOS DE PINÇA E PREENSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003947-39.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.06.2023) - destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - MÉRITO -BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL - AUTOR QUE ERA “TRATORISTA” À ÉPOCA DOS FATOS - LESÃO IDENTIFICADA: FRATURA DO CALCÂNEO (CID S92.0) E DOR ARTICULAR (CID M25.5) - SEQUELA NÃO INCAPACITANTE - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - REABILITAÇÃO NÃO RECOMENDADA NO CASO - SISTEMA PREVIDENCIÁRIO QUE É FINANCIADO PELOS DEMAIS SEGURADOS, PORTANTO, CONFERIR BENEFÍCIOS SEM AS DEVIDAS PONDERAÇÕES COMPROMETE O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL – INVARIAVELMENTE, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVE SE ESCORAR ÀS “IDEIAS DE JUSTIÇA, EQUIDADE, PRUDÊNCIA, MODERAÇÃO, JUSTA MEDIDA, PROIBIÇÃO DE EXCESSO, DIREITO JUSTO E VALORES AFINS” - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 - PRECEDENTES - REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000149-97.2025.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 17.03.2026) - destaquei.
Dessa forma, tendo em vista que não restou demonstrada a redução da capacidade profissional do apelante, a sentença não merece reforma, motivo pelo qual a improcedência do pedido inicial deve ser mantida, nos termos da fundamentação. Dos ônus sucumbenciais No tocante às custas e aos honorários advocatícios, embora o recurso do autor tenha sido desprovido, deixo de fixar honorários recursais (CPC, art. 85, §11), pois ele está isento de tal ônus, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que se deve imputar ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento à autarquia ré dos honorários periciais por ela adiantados, na forma do Tema nº 1.044 do STJ, conforme bem ponderado pelo Magistrado Singular na sentença recorrida (mov. 82.1). Conclusão Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Mateus Henrique de Souza, nos termos da fundamentação.
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