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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em desfavor de GONÇALVES GODOY E BENEDITA DA COSTA LTDA. ME, em face da sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0003863-67.2014.8.16.0190, prolatada pelo Juiz de Direito Márcio Augusto Matias Perroni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 208.1):"Cuida-se de cumprimento de sentença desencadeado pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Gonçalves Godoy e Benedita da Costa Ltda., qualificadas nos autos, para cobrança de honorários advocatícios (cf. mov. 57.1).Na forma do pronunciamento retro, este Juízo intimou a parte exequente para manifestar-se a respeito de possível prescrição intercorrente operada no feito.Sobreveio, pois, manifestação da Fazenda Púbica em mov. 206.1, pela inocorrência da prescrição intercorrente.Os autos vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido."Sobreveio sentença (mov. 208.1) que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, fixado o marco consumativo em 14 de julho de 2018. Outrossim, determinou-se a extinção sem ônus para as partes, à luz do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Demonstrando seu inconformismo, o MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpôs recurso de apelação (mov. 211.1), sustentando, em resumo, que: a) a verba executada refere-se a honorários advocatícios cujo enquadramento na hipótese do art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil seria questionável, porquanto, ausente comprovação de contrato de serviço, mandato formal ou conclusão de serviços vinculados aos procuradores judiciais mencionados no dispositivo, poderia se tratar de verba devida a advogado privado, hipótese não abrangida pela referida norma; b) afastada a incidência do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, II, do Código Civil, aplicar-se-ia à espécie o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma, circunstância que afastaria o reconhecimento da prescrição.Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de anular a decisão recorrida no ponto em que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito.Não foram apresentadas contrarrazões.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Embora a argumentação recursal seja deficiente e não enfrente adequadamente todos os fundamentos da sentença, é possível extrair da peça a insurgência contra o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual o recurso supera o juízo de admissibilidade.Para melhor elucidação do caso, faz-se necessário um breve retrospecto dos fatos.Na origem, a ora apelada – Gonçalves Godoy e Benedita da Costa Ltda-ME – propôs, em data de 01/09/2014, a Ação Declaratória de Nulidade da Sanção Administrativa, ação esta que foi julgada improcedente, em data de 24/05/2016. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem condenou a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários recursais arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (mov. 43.1). O feito transitou em julgado em data de 13/07/2016 (mov. 52.0 autos originários).A parte ora apelante – Município de Maringá, em data de 29/07/2016, pugnou pelo cumprimento de sentença para recebimento dos honorários advocatícios arbitrados em sentença (mov. 57.1), pedido deferido em data de 01/11/2016 (mov. 60.1). Em data de 22/01/2018, foi deferida a penhora online via Bacenjud, bem como a tentativa de bloqueio de bens pelo Renajud (mov. 82.1).A busca via BACENJUD restou infrutífera (mov. 87.1), evento do qual a Fazenda Pública, ora apelante, teve ciência em data de 14 de julho de 2018 (mov. 90.0).Já em data de 25/03/2019, foi determinada a pesquisa de dados da parte executada via INFOJUD (mov. 102.1).A parte exequente, ora apelante, em data de 24/04/2019, pugnou pela inclusão da executada no cadastro de inadimplentes (mov. 107.1), pedido deferido junto ao mov. 110.1. Após inúmeras diligências, em data de 17/08/2021, a parte exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (mov. 157.1)Já em data de 19/08/2022, foi deferida a penhora de ativos financeiros online, via SISBAJUD (mov. 164.1).Intimada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente se manifestou contrariamente a ocorrência da prescrição, em data de 27/02/2025 (mov. 206.1). Já em data de 02/04/2025, sobreveio a r. sentença ora combatida (mov. 208.1).A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente da pretensão executória deduzida pelo Município de Maringá em cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários advocatício. Inicialmente, cumpre observar que assiste parcial razão ao apelante ao sustentar a impropriedade do marco temporal adotado pela sentença para a consumação da prescrição intercorrente.Consta da decisão recorrida que a prescrição teria se consumado em 14 de julho de 2018, data em que a Fazenda Pública tomou ciência da tentativa infrutífera de localização de ativos financeiros da executada via BACENJUD. Todavia, referida data não corresponde ao termo consumativo da prescrição intercorrente, mas apenas ao momento em que a exequente foi cientificada da inexistência de bens passíveis de constrição (mov. 90.0), circunstância que, em tese, poderia inaugurar o período de suspensão e posterior fluência do prazo prescricional. Desse modo, revela-se tecnicamente inviável considerar consumada a prescrição exatamente na mesma data apontada como marco inicial da ausência de localização de patrimônio. Prosseguindo, para que seja realizada a análise da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no caso concreto, impõe-se definir qual disciplina jurídica rege a contagem do prazo prescricional, uma vez que os fatos processuais relevantes tiveram início sob a vigência da redação original do art. 921 do Código de Processo Civil, sobrevindo posteriormente a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021. Com efeito, conforme supramencionado, consta dos autos que o cumprimento de sentença foi instaurado em 2016 (mov. 60.1) e que a primeira tentativa infrutífera de localização de patrimônio da executada, por meio do sistema BACENJUD, ocorreu em março de 2018, tendo a exequente sido cientificada do resultado negativo em 14/07/2018 (mov. 90.0). Tal circunstância é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ocorrida apenas em 26/08/2021. A controvérsia, portanto, deve ser analisada sob a ótica do direito intertemporal, a fim de estabelecer se a suspensão da execução iniciada sob a disciplina anterior permanece submetida ao regime então vigente ou se incide, de forma imediata, a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021.Na redação original do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente encontrava-se intimamente vinculada à conduta processual da parte exequente, sendo indispensável a verificação da sua efetiva inércia ou desídia para que pudesse ser reconhecida a perda da pretensão executória. Tal orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC), segundo o qual a prescrição intercorrente pressupunha a paralisação injustificada do feito imputável ao credor.A Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente essa sistemática ao conferir natureza objetiva à contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente da demonstração de desídia da parte exequente.Todavia, a incidência da nova disciplina aos processos já em curso exige cuidadosa análise intertemporal, não se mostrando juridicamente adequada a aplicação retroativa do novo regime a fatos processuais consolidados sob a vigência da legislação anterior.Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar os efeitos temporais da Lei nº 14.195/2021, tem destacado a necessidade de observância da regra do tempus regit actum, preservando-se os efeitos jurídicos dos atos processuais já praticados e evitando-se que a nova legislação atribua consequências jurídicas automáticas a situações consolidadas sob regime normativo diverso.Assim, se reconhecido que a suspensão da execução iniciada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 permanece submetida ao sistema anterior, a aferição da prescrição intercorrente deverá observar a existência de efetiva desídia da parte exequente durante prazo suficiente à consumação da prescrição.Por outro lado, ainda que se admita a aplicação imediata da nova disciplina aos processos pendentes, a alteração legislativa não autoriza a retroação do novo marco inicial para alcançar tentativa infrutífera ocorrida em 2018, quando sequer existia a regra atualmente prevista no § 4º do art. 921 do CPC. Nessa hipótese, seria indispensável a definição de marco temporal compatível com a vigência da Lei nº 14.195/2021 para então se proceder à contagem do prazo prescricional.Dessa forma, a solução da controvérsia exige, previamente, a definição do regime jurídico aplicável à espécie, porquanto a conclusão acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente depende necessariamente da resolução da questão intertemporal decorrente da superveniência da Lei nº 14.195/2021. Somente após a fixação desse premissivo jurídico é possível aferir a correção do marco inicial adotado e verificar o efetivo transcurso do prazo prescricional no caso concreto.No caso dos autos, conforme já mencionado, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 2018, sob a égide da redação original do art. 921 do CPC. Assim, a verificação da prescrição intercorrente demanda, em princípio, a observância da sistemática então vigente, fundada na aferição da efetiva inércia da parte exequente, não sendo possível aplicar retroativamente o regime objetivo introduzido pela Lei nº 14.195/2021 a fato processual consumado em momento anterior à sua vigência.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. DILIGÊNCIAS CONSTANTES E INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO E OCULTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. LEI PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 4º, DO CPC ALTERADO PELA LEI 14.195/2021. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020437-19.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.12.2024).Definida a necessidade de observância da disciplina jurídica vigente à época da instauração da suspensão da execução, passa-se ao exame da ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto.Nesse ponto, é necessário esclarecer que não prospera a tese recursal, ainda que genérica, de incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.Isso porque o crédito perseguido decorre de honorários advocatícios reconhecidos judicialmente, hipótese para a qual a jurisprudência vem reconhecendo a incidência do prazo prescricional quinquenal, aplicável igualmente à pretensão executória, em consonância com a Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".Prosseguindo, conforme relatado, o cumprimento de sentença foi instaurado pelo Município de Maringá em 29/07/2016 (mov. 57.1 – autos nº 0003863-67.2014.8.16.0190), visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em demanda anteriormente ajuizada. Após a tentativa infrutífera de localização de ativos financeiros da executada, cuja ciência pela exequente ocorreu em 14/07/2018 (mov. 90.0), o feito prosseguiu com sucessivas providências voltadas à localização de patrimônio passível de expropriação. Com efeito, observa-se que, após a tentativa negativa via BACENJUD, a exequente promoveu novas medidas executivas, dentre elas pesquisa patrimonial pelo sistema INFOJUD, requerimento de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, pedido de suspensão do feito e posterior renovação das diligências por intermédio do SISBAJUD (movs. 91.1, 100.1, 107.1, 116.1, 131.1, 143.1, 152.1, 157.1, 162.1, 173.1, 178.1, 183.1, 188.1, 194.1). Tais providências demonstram que a credora não permaneceu inerte durante o curso da execução. Embora todas as diligências realizadas tenham se mostrado infrutíferas, a ineficácia dos atos executivos não se confunde com inércia processual.Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que, na sistemática anterior à Lei nº 14.195/2021, a caracterização da prescrição intercorrente pressupunha a demonstração de efetiva desídia da parte exequente, circunstância não verificada quando há a prática contínua de atos voltados à localização de patrimônio ou ao prosseguimento da execução.No caso dos autos, verifica-se que entre a ciência da tentativa infrutífera realizada em julho de 2018 (mov. 90.0) e a última diligência requerida pela exequente (mov. 194.1) não transcorreu lapso superior ao prazo prescricional quinquenal sem qualquer manifestação ou providência executiva. Ao contrário, o histórico processual evidencia reiteradas iniciativas voltadas à satisfação do crédito perseguido.Desse modo, ainda que não tenha sido obtido resultado útil para a execução, não se mostra possível reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente com fundamento na desídia da exequente, porquanto inexistente situação de abandono processual apta a justificar a extinção do cumprimento de sentença.Ademais, mesmo sob a perspectiva da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, a conclusão não seria diversa, na medida em que a primeira diligência infrutífera realizada sob a vigência do novel regramento verificou-se apenas em 2022, de modo que o decurso do lapso de suspensão automática e do quinquênio prescricional somente ocorrerá em 2028.Impõe-se, assim, a reforma da sentença para afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.
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