SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003863-67.2014.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente na cobrança de honorários advocatícios fixados em ação anterior. O Município requereu o prosseguimento da execução, alegando a inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal e contestando o marco temporal adotado para a prescrição. A decisão recorrida considerou consumada a prescrição na data em que houve ciência da tentativa infrutífera de localização de bens da executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente da pretensão executória em cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, considerando a aplicação da legislação vigente à época dos fatos e a existência de diligências da parte exequente para localização de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente deve ser analisada conforme a legislação vigente à época dos fatos, não sendo possível aplicar retroativamente a nova sistemática objetiva introduzida pela Lei nº 14.195/2021.4. O crédito decorrente de honorários advocatícios está sujeito ao prazo prescricional quinquenal, conforme a Súmula nº 150 do STF.5. A parte exequente não permaneceu inerte, tendo praticado diversas diligências para localização de bens e prosseguimento da execução após a tentativa infrutífera via BACENJUD.6. A ineficácia das diligências não configura desídia ou abandono processual, requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição intercorrente na sistemática anterior à Lei nº 14.195/2021.7. Diante da ausência de desídia da parte exequente, não se verifica a prescrição intercorrente, devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente.IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida para determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução, por fundamento diverso._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.728.583/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0020437-19.2015.8.16.0001, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; Súmula nº 150/STF.