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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de agravo de instrumento nº 0001540-57.2026.8.16.0000 AI e agravo interno nº 0029622-98.2026.8.16.0000 Ag, em que é agravante do recurso principal a empresa HE ANÁLISES CLÍNICAS BIOMEGA MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. e são agravados PLASMA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. ME e o PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESA. I. RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por HE ANÁLISES CLÍNICAS BIOMEGA MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA., em face da decisão do mov. 38.1, proferida pelo Juiz de Direito Guilherme de Paula Rezende, nos autos de “mandado de segurança”, autuado sob o nº 0015488-88.2025.8.16.0004, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos seguintes termos: “No caso concreto, em sede de cognição sumária própria da apreciação do pedido liminar, não se vislumbra a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência.Com efeito, embora a impetrante sustente que a empresa litisconsorte teria sido indevidamente habilitada no Pregão Eletrônico nº 325/2025, em razão de suposta inobservância das exigências editalícias de qualificação técnico-operacional e econômico-financeira (ref. mov. 1.2 a 1.18), os elementos até o momento constantes dos autos não evidenciam, de plano, a probabilidade do direito invocado, sobretudo porque a própria documentação do procedimento administrativo indica a realização de diligências durante a fase de habilitação, com o objetivo de complementação e esclarecimento de documentação apresentada pela licitante vencedora, conforme se extrai dos Relatórios de Diligências do Pregão 90325/2025 (ref. mov. 11.3), circunstância que, por ora, reforça a necessidade de formação de contraditório mínimo para adequada aferição da legalidade do ato impugnado.Além disso, observa-se que a impetrante afirma ser a atual prestadora do serviço junto ao Complexo Hospitalar do Trabalhador, com contrato vigente até 03/05/2026 (ref. mov. 1.2 a 1.18), e, paralelamente, consta dos autos contrato celebrado pelo Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, com objeto de análise e processamento de exames diagnósticos laboratoriais, contendo descrição do objeto e quantitativo anual estimado de exames, além de anexos com relação detalhada de procedimentos (ref. mov. 11.1 e 11.2), o que evidencia a complexidade técnica do certame e a necessidade de exame mais detido acerca da correspondência entre as exigências do edital, o conteúdo dos documentos apresentados e os critérios de aceitação adotados pela Administração no caso concreto.Nessa perspectiva, a análise liminar não deve substituir o exame aprofundado do ato administrativo, especialmente quando ausente ilegalidade manifesta e quando a controvérsia demanda conferência detalhada do conteúdo dos documentos apresentados, da sequência procedimental e da motivação efetivamente adotada pela autoridade apontada como coatora, impondo-se, portanto, o aguardo das informações previstas na Lei nº 12.016/2009, a fim de que se possa aferir, com maior segurança, se houve violação aos princípios da legalidade, isonomia, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório, tal como alegado na inicial (ref. mov. 1.2 a 1.18).Diante disso, indefiro o pedido liminar.” (Mov. 38.1 dos autos nº 0015488-88.2025.8.16.0004) Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão agravada desconsidera a prova pré-constituída já constante dos autos e confunde a necessidade de dilação probatória com ausência de probabilidade do direito, quando, na realidade, os documentos apresentados evidenciam, de plano, o descumprimento de exigências objetivas do edital, suficientes para afastar, em juízo de cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo; b) a manutenção da decisão agravada autoriza a continuidade de procedimento administrativo que pode culminar na celebração e execução de contrato com empresa desprovida de habilitação técnica e sanitária adequada, em afronta direta ao edital, à legislação sanitária e aos princípios que regem as licitações públicas; c) a situação extrapola o plano meramente formal e implica risco concreto e irreversível à coletividade, especialmente aos munícipes de Curitiba/PR usuários do SUS, uma vez que a execução inadequada de exames de Anatomia Patológica e Citopatologia pode resultar em diagnósticos equivocados ou tardios, comprometendo o tratamento oportuno e podendo acarretar danos irreparáveis à saúde dos pacientes, inclusive o óbito, o que evidencia a urgência da intervenção jurisdicional; d) houve inobservância da qualificação econômico-financeira, uma vez que a empresa agravada foi indevidamente declarada vencedora do certame, não atendeu às exigências editalícias, uma vez que apresentou balanços patrimoniais limitados aos exercícios de 2022 e 2023, sem comprovação de regular escrituração contábil, bem como sem a juntada das demonstrações indispensáveis, tais como Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) ou Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA), além das notas explicativas; e) os índices contábeis apresentados mostram-se incompletos e inconsistentes, inviabilizando qualquer aferição segura e objetiva acerca da real capacidade econômico-financeira da licitante para assumir contrato de elevada complexidade e vulto financeiro, como o ora licitado; f) a inaptidão técnica restou comprovada, tendo em vista que o Edital estabeleceu, de forma clara e objetiva, como requisito de qualificação técnico-operacional, a comprovação de experiência prévia compatível com o objeto licitado, exigindo a demonstração da execução anterior de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da quantidade anual estimada de exames, como condição indispensável à habilitação, porém a empresa Agravada apresentou atestado de capacidade técnica de caráter genérico, desprovido de informações mínimas capazes de comprovar, de maneira objetiva e verificável, o atendimento ao quantitativo mínimo exigido; g) a agravada não informou de forma objetiva a quantidade de exames efetivamente realizados; h) a omissão compromete o atendimento da finalidade precípua da exigência de qualificação técnica, que é assegurar que a empresa possua capacidade comprovada para executar, com segurança e eficiência, o objeto do contrato pretendido; i) a aceitação do atestado apresentado pela empresa PLASMA violou frontalmente o princípio da legalidade, bem como os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa; j) não se trata de falha sanável ou de mera irregularidade formal, mas de ausência substancial de comprovação da capacidade técnico-operacional, o que impõe, por força dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo, o reconhecimento da ilegalidade da habilitação da Agravada; l) a Administração, no curso do procedimento licitatório, admitiu a apresentação posterior de documentos essenciais, após o encerramento da fase de habilitação e, inclusive, após o julgamento do recurso administrativo; m) foi indevida complementação da documentação de habilitação, providência expressamente vedada pela legislação vigente, em especial pelo disposto no art. 64, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece limites objetivos à atuação da Administração após o encerramento da fase de habilitação e n) estão presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris autorizadores para o deferimento da liminar pleiteada.Requer seja concedido o efeito suspensivo e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, para suspender o efeito do ato coator que declarou habilitada a licitante PLASMA e demais atos subsequentes do certame até o julgamento definitivo do mandamus.Ao mov. 10.1 foi deferido o efeito suspensivo ao recurso principal.Foi determinado o cumprimento da decisão liminar ora combatida neste grau (mov. 18.1), a ser cumprido pelo juízo de origem (mov. 27.1).Contrarrazões regularmente apresentadas no recurso principal (mov. 18.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 40.1).Vieram, então, os autos conclusos.É, na essência, o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.Compulsando os autos de origem e o presente recurso, verifica-se que a Comissão do procedimento licitatório do Pregão Eletrônico nº 325/2025 realizou diligências complementares para verificar a habilitação da empresa PLASMA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. ME., ora agravada.Acontece que a lei proíbe a apresentação extemporânea de documentos tidos como essenciais, no caso, para comprovação da especialização na prestação contínua de serviços de análise e processamento de exames diagnósticos laboratoriais (objeto da licitação), após o encerramento da fase de habilitação e, inclusive, após o julgamento do recurso administrativo, tal como afirmado no presente recurso.Verifica-se que a agravante empresa HE ANÁLISES CLÍNICAS BIOMEGA MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. interpôs recurso administrativo (vide, mov. 1.15), questionando, em síntese que: - Apresentação de balanço patrimonial fora do prazo de validade;- Ausência de escrituração do balanço patrimonial referente ao exercício de 2022;- Apresentação incompleta dos balanços patrimoniais dos exercícios de 2022 e 2023;- Ausência de apresentação do índice contábil relativo ao exercício de 2022, bem como inconsistências nos dados apresentados para o exercício de 2023;- Apresentação de atestados de capacidade técnica genéricos, sem detalhamento numérico ou mensurável da experiência, o que, segundo a recorrente, inviabilizaria a aferição da compatibilidade técnica exigida. Após apresentação de contrarrazões, a Comissão Permanente de Licitação – CPL entendeu por promover diligência complementar para comprovar a capacidade técnica, porque “a Recorrida não apresentou documentos com a descrição detalhada dos objetos dos contratos anteriormente executados”, consoante determinava o item 1.5 do Anexo II do Edital. Vejamos:
Como se vê, o Edital estabeleceu, expressamente, quais seriam os documentos necessários para comprovação do requisito de qualificação técnico-operacional, ou seja, a comprovação de experiência prévia compatível com o objeto licitado, exigindo a demonstração da execução anterior de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da quantidade anual estimada de exames, como condição indispensável à habilitação.Contudo, a agravante questiona justamente a pertinência de tal diligência complementar realizada pela Administração, considerando que a medida adotada não poderia servir para “corrigir” a falta de requisitos essenciais, nos termos do art. 64, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.Confira-se o que preconiza a lei de regência: Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. Além disso, afirmou a parte agravante que a agravada apresentou balanços patrimoniais limitados aos exercícios de 2022 e 2023, sem comprovação de regular escrituração contábil, limitando a decisão administrativa em afirmar que “a Comissão Permanente de Licitação verificou que todas as exigências do edital foram atendidas. Quanto aos atestados de capacidade técnica, o Complexo Hospitalar do Trabalhador confirmou a regularidade da documentação apresentada.” (mov. 1.17), contudo, sem dar maiores esclarecimentos ou fundamentos em relação aos documentos de qualificação técnica efetivamente apresentados após as diligências.Em relação a observância das regras editalícias a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de se preservar os princípios que regem o certame licitatório. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. 1. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. ENUNCIADO DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. HOMOLOGAÇÃO NÃO IMPLICA NA PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POIS SE O CERTAME SE ECONTRA EIVADO DE NULIDADES, ESTAS TAMBÉM O CONTAMINAM. 2. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, fixada pelo Enunciado nº 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, acompanha o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a homologação do certame não importa em perda do objeto do mandado de segurança, pois, se o certame se encontra eivado de nulidades, estas também a contaminam. No ponto, cita-se o seguinte excerto, retirado do voto proferido pelo Ministro Humberto Martins, no julgamento do MS 12.892/DF: “A jurisprudência do STJ tem se esposado do entendimento de que é possível apreciar a legalidade de tais processos administrativos, mesmo que tenha havido o transcurso de fases de julgamento, homologação e até adjudicação. No caso de licitações públicas, seria possível a impetração, mesmo que tivesse havido o ajuste contratual e, até, a execução da obra ou serviço ou, ainda, o fornecimento do bem.”.2. O edital constitui documento fundamental da licitação, vinculando tanto as partes quanto a própria Administração Pública. Digno de nota as observações de Celso Antônio Bandeira de Mello, a respeito do edital de licitação: “Pode-se definir o edital da seguinte forma: é o ato por cujo meio a Administração faz público seu propósito de licitar um objeto determinado, estabelece os requisitos exigidos dos proponentes e das propostas, regula os termos segundo os quais avaliará e fixa as cláusulas do eventual contrato a ser travado” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo. ed. Malheiros, 2016. p. 605.) 3. Marçal Justen Filho afirma que existe uma diferença entre o direito de contratar com a administração pública e o direito de participar da licitação. “O direito de contratar é reconhecido ao particular cuja proposta foi classificada como vencedora. O direito de participar de licitação consiste na faculdade de formular perante a Administração uma proposta de contratação. O chamado direito de licitar é reconhecido a todos quantos preencham os requisitos de idoneidade e capacitação para executar o contrato.”[1]. O doutrinador explica que a distinção entre direito de contratar e direito de licitar é semelhante à distinção entre o direito de ação e o direito à obtenção a uma sentença favorável no Direito Processual Civil. O direito de ação representa a possibilidade de qualquer pessoa provocar o Estado para o exercício da jurisdição, mas é um direito abstrato, pois se distingue ao direito à obtenção de uma sentença favorável. No direito administrativo, o direito de licitar, ainda que abstrato, não é exercido de forma absoluta, pois é necessário o preenchimento de determinados requisitos específicos, previstos na lei e no instrumento convocatório. O direito de contratar, por sua vez, é exercido por aquele que tiver sido selecionado no processo licitatório, após esgotados todos os trâmites da atividade administrativa. Marçal Justen Filho explica: “O direito de licitar se subordina ao preenchimento de certas exigências, previstas na lei e no ato convocatório. Essas exigências referem-se quer à pessoa do licitante quer à proposta por ele formulada. A Lei e o ato convocatório estabelecem certos requisitos como indispensáveis para a disputa. A esses requisitos podemos denominar de condições do direito de licitar”.[2].4. No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 24.665/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, buscou-se efetuar uma análise da situação verificando-se a presença de razoabilidade em um edital, cujo objeto era a aquisição de 200 terminais e que possuía como requisito de qualificação técnica, o fornecimento prévio pela empresa licitante, de, no mínimo, 100 terminais: “(...) Há atração da aplicação do art. 30, II, da Lei 8.666/1993 que, reportando-se à necessidade de comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em quantidades com o objeto licitado (capacidade técnico-operacional), implícita e logicamente permite que editais de licitação tragam a exigência de fornecimento mínimo de equipamentos similares em outras oportunidades, desde que tal cláusula atenda aos princípios da razoabilidade (como é o caso, pois a licitação tinha como objetivo a aquisição de 200 terminais e exigia-se dois atestados de fornecimento prévio de, no mínimo, 100 terminais” (RMS 24.665/RS, 2.ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 20.08.2009, DJE de 08.09.2009)”. Essa ideia de razoabilidade deve nortear a análise das condições em concreto apresentadas no procedimento licitatório.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0052414-27.2018.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.09.2019) Por último, consigno que as hipóteses em que se admite diligência na fase de habilitação é apenas para os casos de sanar eventual falhas formais ou esclarecer informações já existentes. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela empresa BIOMEGA, ora agravante, para suspender o efeito do ato coator que declarou habilitada a licitante PLASMA, ora agravada, até o julgamento da ação mandamental.
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