SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029622-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 325/2025. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTÍNUO DE ANÁLISE E PROCESSAMENTO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS LABORATORIAIS PELO PRAZO DE 24 MESES PARA ATENDER ÀS UNIDADES DO COMPLEXO HOSPITALAR DO TRABALHADOR. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS EM EDITAL. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por HE ANÁLISES CLÍNICAS BIOMEGA MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. contra os termos da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência almejado pela impetrante.2. Razões recursais que postulam a reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que houve: a) inobservância da qualificação econômico-financeira, uma vez que a empresa agravada foi indevidamente declarada vencedora do certame, não atendeu às exigências editalícias, uma vez que apresentou balanços patrimoniais limitados aos exercícios de 2022 e 2023, sem comprovação de regular escrituração contábil, bem como sem a juntada das demonstrações indispensáveis, tais como Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) ou Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA), além das notas explicativas; b) inaptidão técnica, tendo em vista que o Edital estabeleceu, de forma clara e objetiva, como requisito de qualificação técnico-operacional, a comprovação de experiência prévia compatível com o objeto licitado, exigindo a demonstração da execução anterior de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da quantidade anual estimada de exames, como condição indispensável à habilitação, porém a empresa Agravada apresentou atestado de capacidade técnica de caráter genérico, desprovido de informações mínimas capazes de comprovar, de maneira objetiva e verificável, o atendimento ao quantitativo mínimo exigido; c) violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa.II. Questão em discussão 3. A controvérsia em questão consiste em saber se a habilitação da empresa agravada observou as regras editalícias e a legislação correspondente.III. Razões de decidir 4. O Edital estabeleceu, expressamente, quais seriam os documentos necessários para comprovação do requisito de qualificação técnico-operacional, ou seja, a comprovação de experiência prévia compatível com o objeto licitado, exigindo a demonstração da execução anterior de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da quantidade anual estimada de exames, como condição indispensável à habilitação.5. A lei proíbe a apresentação extemporânea de documentos tidos como essenciais, no caso, para comprovação da especialização na prestação contínua de serviços de análise e processamento de exames diagnósticos laboratoriais (objeto da licitação), após o encerramento da fase de habilitação e, inclusive, após o julgamento do recurso administrativo, tal como afirmado no presente recurso pela impetrante.IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido e Agravo Interno prejudicado.