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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Insurge-se o embargante contra a decisão que acolheu os Embargos de Declaração, apenas para acrescentar na fundamentação do voto o não conhecimento do pedido de majoração da verba de sucumbência, por ofensa ao princípio da dialeticidade.Sustenta que o trecho inserido no voto acabou por alterar a decisão de primeiro grau, quanto aos valores da verba de sucumbência.
II – VOTO E SUA MOTIVAÇÃO:Os presentes embargos devem ser conhecidos e merecem acolhimento. Com efeito, consoante se constata da decisão proferida nos Embargos de Declaração nº 0029041-60.2025.8.16.0019, houve o reconhecimento de que o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais não foi analisado no acórdão, merecendo ser suprida a omissão, sem efeitos infringentes, já que a matéria não foi conhecida em razão da ausência de fundamentação, passando a constar o seguinte parágrafo:“O D. Juízo de Origem fixou a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, sendo 80% de responsabilidade do embargante MARCIO ROBERTO DE JESUS e 20% de responsabilidade do embargado MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. Ocorre que o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais foi realizado pelo advogado apenas no capítulo ‘REQUERIMENTOS FINAIS’, pedido “e”, mas sem qualquer fundamentação que amparasse seu pedido, pelo que deixo de conhecer por ausência de qualquer tipo de fundamentação e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Ademais, destaque-se que não é o caso de aplicação do art. 85, §11º, do CPC, e majoração de honorários em favor do patrono porquanto não foi o MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA que interpôs recurso de apelação para reforma da sentença, e assim não se adequa ao entendimento jurisprudencial de que ‘é devida a majoração dos honorários recursais, na forma do §11 do art. 85 do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.’” Ocorre que, de fato, houve erro material, uma vez que a decisão integrativa ao transcrever o decidido na r sentença, acabou por alterar o dispositivo da r. decisão de primeiro grau quanto à fixação da verba honorária, que foi assim estabelecida:“...Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para o embargante e 20% (vinte por cento) para o embargado.Ainda, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º e §3º, I, do Código de Processo Civil.”. (sem grifos no original) De forma que, reconheço o vício e integro o acórdão para que passe a constar o seguinte parágrafo:“O D. Juízo de Origem fixou a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, aos procuradores da parte contrária. Ocorre que o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais foi realizado pelo advogado apenas no capítulo ‘REQUERIMENTOS FINAIS’, pedido “e”, mas sem qualquer fundamentação que amparasse seu pedido, pelo que deixo de conhecer por ausência de qualquer tipo de fundamentação e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Ademais, destaque-se que não é o caso de aplicação do art. 85, §11º, do CPC, e majoração de honorários em favor do patrono porquanto não foi o MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA que interpôs recurso de apelação para reforma da sentença, e assim não se adequa ao entendimento jurisprudencial de que ‘é devida a majoração dos honorários recursais, na forma do §11 do art. 85 do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”. Em conclusão de todo o exposto: voto pelo provimento dos embargos de declaração para reconhecer a existência de erro material, sem efeitos infringentes, consoante a fundamentação.
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