SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003104-36.2026.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou o embargante pela prática do crime de associação para o tráfico, com base na análise de provas que demonstraram a existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o embargante e o corréu.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição em relação à análise da prova e à configuração do crime de associação para o tráfico, conforme os argumentos apresentados pelo embargante.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois a questão da estabilidade e permanência do vínculo associativo foi analisada de forma detalhada.2. A alegação de contradição entre a relação de fornecedor e adquirente e a conclusão de associação criminosa é infundada, uma vez que o acórdão descreveu uma parceria criminosa estruturada, com planejamento e divisão de tarefas.3. O pedido de prequestionamento foi considerado atendido, pois a questão jurídica foi debatida e decidida no acórdão, independentemente da menção expressa a cada dispositivo legal.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.Tese de julgamento: xnos embargos de declaração, a alegação de omissão ou contradição não se sustenta quando a decisão já analisou de forma detalhada e fundamentada todos os aspectos relevantes do caso, sendo incabível a rediscussão do mérito na via estreita dos embargos.