Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ADEILTON CARNEIRO, por meio de seu advogado constituído, contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Criminal (mov. 45.1 dos autos de apelação criminal nº 0010034-41.2024.8.16.0044), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo integralmente a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.Em suas razões (mov. 1.1), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição. Argumenta que a decisão colegiada foi omissa ao não analisar a prova sob a ótica dos critérios definidos pela jurisprudência para a configuração do delito de associação para o tráfico, notadamente a necessidade de demonstração de um vínculo estável e permanente. Afirma, ainda, a existência de contradição, pois os fatos descritos no julgado (tratativas para compra e venda de drogas) caracterizariam, no máximo, uma coautoria em um fato isolado, e não um pacto associativo duradouro, sendo as premissas fáticas incompatíveis com a conclusão jurídica adotada. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para que seja absolvido da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico. Pede, ainda, o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais para viabilizar o acesso às instâncias superiores.A Procuradoria de Justiça, em seu parecer de mov. 10.1, manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração, por entender que não existem os vícios apontados e que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço dos embargos de declaração.No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento.Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial. Não se prestam, portanto, a promover a rediscussão do mérito da causa ou a reavaliar o conjunto probatório, finalidades para as quais existem os recursos próprios.O embargante alega, primeiramente, a existência de omissão no acórdão, que supostamente teria deixado de analisar a prova dos autos à luz dos requisitos da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico.Tal alegação, contudo, não prospera. Uma análise atenta do acórdão embargado (mov. 45.1 dos autos de apelação) revela que a questão foi enfrentada de maneira direta, exaustiva e fundamentada, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Em tópico específico, intitulado “1.1.2. Da estabilidade e permanência” (p. 10), este Colegiado dedicou-se a examinar detidamente a presença do vínculo associativo duradouro entre o embargante e o corréu.Naquela oportunidade, restou consignado que a estabilidade do vínculo não se mede por um critério meramente cronológico, mas sim pela natureza, complexidade e seriedade das atividades criminosas planejadas e executadas. O acórdão destacou expressamente que as provas, em especial os dados extraídos do aparelho celular do corréu, demonstravam a reiteração das negociações, que envolviam múltiplas conversas sobre quantidades, valores e qualidade das drogas, indicando um fluxo comercial contínuo e não um ato isolado. Além disso, ressaltou-se a relação de confiança estabelecida entre os corréus, evidenciada pela autorização para que o embargante efetuasse o pagamento dos entorpecentes somente após a sua revenda no interior do estabelecimento prisional, assim como a clara divisão de tarefas, na qual corréu atuava como fornecedor externo, enquanto o embargante era o responsável pela distribuição e venda interna aos demais detentos. Por fim, evidenciou-se o planejamento de uma logística complexa e de longo alcance, que incluía o uso de drones para burlar a vigilância estatal e introduzir as drogas no presídio. Portanto, é manifesto que o acórdão não se omitiu. Pelo contrário, analisou de forma pormenorizada os elementos probatórios e concluiu, de forma fundamentada, que o conjunto de circunstâncias ultrapassava em muito a hipótese de um mero concurso eventual de agentes, configurando o animus associativo estável e permanente exigido pelo tipo penal do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. O que se percebe, na realidade, é o inconformismo do embargante não com uma omissão, mas com a própria conclusão de mérito adotada, a qual lhe foi desfavorável.Da mesma forma, não há que se falar em contradição interna no julgado. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela verificada entre as proposições da própria decisão, como entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a prova dos autos ou entre a decisão e o entendimento da parte.O embargante sustenta que as premissas fáticas (relação verticalizada de fornecedor e adquirente) seriam incompatíveis com a conclusão jurídica (relação horizontalizada de associação). Contudo, essa argumentação parte de uma premissa equivocada. Ocorre que o acórdão não descreveu uma simples relação comercial ilícita, mas sim uma parceria criminosa estruturada. A descrição dos fatos, incluindo a confiança mútua, o planejamento conjunto da logística e a divisão de tarefas para maximizar os lucros, são elementos que, somados, conduzem logicamente à conclusão de que havia uma sociedade de fato voltada para o tráfico, estável e permanente. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica na fundamentação do acórdão.O que o embargante pretende, sob o rótulo de omissão e contradição, é a reanálise do mérito e a prevalência de sua tese defensiva, qual seja, a de que os fatos configurariam apenas um concurso de agentes. Tal pretensão, contudo, é incabível na via estreita dos embargos declaratórios.Nesse sentido, colaciona-se o julgado proferido por esta Corte:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES QUANTO À AUSÊNCIA DE APREENSÃO DIRETA DE DROGAS, INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS, E VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES DEFENSIVAS, COM BASE EM RELATÓRIOS TÉCNICOS, DILIGÊNCIAS, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DEPOIMENTOS EM JUÍZO E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela Defesa e manteve as condenações dos embargantes pelos delitos de associação para o tráfico cometida em estabelecimento prisional (Lei nº 11.343/06, art. 35, c/c art. 40, inc. III), bem como pelo delito de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput) em um dos casos, afastando as alegações de insuficiência de provas e de nulidade.II. Questão em discussão2. Discute-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão quanto (a) à materialidade dos delitos, especialmente quanto à ausência de apreensão direta de drogas em posse dos embargantes; (b) à aplicação da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, considerando a atuação criminosa intramuros comandada a partir do presídio; e (c) à valoração das circunstâncias judiciais para a fixação do regime inicial fechado.III. Razões de decidir3. O Acórdão embargado enfrentou de maneira clara e expressa todos os fundamentos relativos à materialidade e autoria dos delitos, com base em relatórios técnicos, laudos periciais, interceptações telemáticas, diligências de campo, depoimentos em juízo e correlação de provas, demonstrando a associação criminosa estruturada e a participação consciente dos embargantes, mesmo sem apreensão direta de drogas em seu poder.4. Quanto à majorante do artigo 40, inciso III, a Decisão fundamentou a incidência com base na coordenação do tráfico realizada de dentro da unidade prisional e na extensão das atividades externas de transporte, entrega e comercialização de drogas, configurando o nexo exigido pela lei e consolidado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. A valoração das circunstâncias judiciais para fixação do regime inicial fechado também foi devidamente explicitada, considerando a estrutura da associação, a relevância das funções desempenhadas pelos embargantes, o histórico da organização criminosa e a necessidade de resguardar a ordem pública. 6. Não se verificam omissões, contradições ou obscuridades no julgado, que enfrentou todos os pontos suscitados, restando evidente que as alegações dos embargantes traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a via estreita dos Embargos de Declaração. IV. Dispositivo7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008428-45.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 12.02.2026) (grifo nosso)Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa a cada um dos artigos de lei invocados pela parte para que a matéria seja considerada prequestionada, mas basta que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão, o que, como demonstrado, ocorreu no presente caso.Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, consagra o chamado prequestionamento ficto, ao dispor que:"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, a própria oposição dos presentes embargos já é suficiente para garantir o prequestionamento da matéria.Diante da ausência dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, e constatado o nítido propósito de rediscussão do mérito, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se o acórdão prolatado por esta Corte, nos termos da fundamentação. É o voto.
|