SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029670-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Garantia do juízo ausente. Justiça gratuita, incompetência territorial e efeito suspensivo. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, determinou a comprovação da insuficiência de recursos antes de decidir sobre a gratuidade da justiça e rejeitou a alegação de incompetência do juízo, segundo sustentado pela parte agravante. A parte agravante pede a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da incompetência territorial e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se subsiste gravame quanto à gratuidade da justiça; (ii) saber se o recurso pode ser conhecido quanto à incompetência territorial não examinada de forma expressa na origem; (iii) saber se os embargos à execução devem receber efeito suspensivo sem penhora, depósito ou caução suficientes.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão recorrida não indeferiu a gratuidade da justiça, pois apenas determinou a complementação probatória antes da decisão, e o benefício já foi concedido em grau recursal.O capítulo relativo à incompetência territorial não pode ser conhecido, pois a matéria não foi examinada previamente pelo juízo de origem e sua análise pelo tribunal configuraria supressão de instância.O efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito que não é suprido pela existência de garantia hipotecária contratual.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: “1. O tribunal não conhece de capítulo recursal sobre matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, ausente no caso concreto.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101 e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; STJ, REsp 1.655.357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.535.940/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.03.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0111443-61.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 12.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0087607-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 10.12.2025.