Ementa
a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Garantia do juízo ausente. Justiça gratuita, incompetência territorial e efeito suspensivo. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, determinou a comprovação da insuficiência de recursos antes de decidir sobre a gratuidade da justiça e rejeitou a alegação de incompetência do juízo, segundo sustentado pela parte agravante. A parte agravante pede a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da incompetência territorial e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se subsiste gravame quanto à gratuidade da justiça; (ii) saber se o recurso pode ser conhecido quanto à incompetência territorial não examinada de forma expressa na origem; (iii) saber se os embargos à execução devem receber efeito suspensivo sem penhora, depósito ou caução suficientes.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão recorrida não indeferiu a gratuidade da justiça, pois apenas determinou a complementação probatória antes da decisão, e o benefício já foi concedido em grau recursal.O capítulo relativo à incompetência territorial não pode ser conhecido, pois a matéria não foi examinada previamente pelo juízo de origem e sua análise pelo tribunal configuraria supressão de instância.O efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito que não é suprido pela existência de garantia hipotecária contratual.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: “1. O tribunal não conhece de capítulo recursal sobre matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, ausente no caso concreto.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101 e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; STJ, REsp 1.655.357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.535.940/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.03.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0111443-61.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 12.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0087607-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 10.12.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029670-57.2026.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, em face da decisão proferida no mov. 63.1, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como devido o valor de R$ 215.598,80 (duzentos e quinze mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).O agravante aduz, em síntese, que: a) O “credor”, autor do presente cumprimento de sentença, não pode se valer do título executivo formado nos autos da Ação Coletiva n.º 1397/2005, pois ele assumiu o cargo de auditor fiscal por transposição, meio já declarado inconstitucional pelo TJPR, através do Incidente de Inconstitucionalidade 315.638-3/01, oriundo da ação coletiva ordinária nº 23.504/2002; b) o cerne da questão é a impossibilidade de percebimento de prêmio de produtividade por servidor (e dependente de servidor) que não atendia aos requisitos legais para tanto, impossibilitando, por consequência lógica, a extensão de tal prêmio de produtividade aos inativos ou pensionistas; c) deve ser declarada a ilegitimidade ativa do exequente para se aproveitar do título executivo formado na mencionada ação coletiva; d) subsidiariamente, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva, apoiado no disposto no art. 924, V, do CPC c/c art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.Por fim, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão e declarar extinto o cumprimento de sentença.Na decisão de mov. 11.1-TJ, o recurso foi recebido e o pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido.Contrarrazões no mov. 19.1.A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso do Estado (mov. 24.1).É o breve relatório.
VOTO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão interlocutória agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, hipótese que se amolda ao previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Segundo o agravante, a decisão recorrida deveria ser reformada, eis que, no seu entender, como o exequente, ora agravado, foi investido no cargo de Agente Fiscal mediante transposição, não poderia ser beneficiado pelo título executivo, decorrente dos autos nº 1397/2005 de “Ação de Procedimento Ordinário de Cunho Declaratório e Preceito Cominatório”, ajuizada pela SINDAFEP – Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná, que determinou o pagamento do prêmio de produtividade aos servidores da ativa investidos no cargo de Auditor Fiscal.Pois bem.Cumpre pontuar que a matéria discutida neste recurso não é nova neste Tribunal de Justiça, já tendo sido objeto de bastante debate nas Câmaras especializadas em Direito Previdenciário. Conforme destacado pelo juízo a quo, o objeto da presente execução advém do trânsito em julgado dos autos nº 1370/2005, cuja sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar o direito dos filiados do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná – SINDAFEP, à participação no rateio anual das quotas do esforço fiscal coletivo, estabelecido no art. 66 da Lei Complementar nº 92/2002.Por sua vez, o acórdão que julgou as apelações cíveis interpostas pelo SINDAFEP, Estado do Paraná e Paranaprevidência, contra a sentença acima, restou ementado nos seguintes termos:APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL APOSENTADOS. APELOS 1 e 2 - PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POR PRETENSA REFERÊNCIA A TEXTO LEGAL INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO EQUIVOCADA DO DIPLOMA LEGAL POR PARTE DO APELANTE. MÉRITO. LEI ESTADUAL QUE CRIA VANTAGEM SALARIAL AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE SEM, CONTUDO, ESTENDÊ-LA AOS INATIVOS. DIREITO AO REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 8º, CF, COM A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. FIXAÇÃO CONFORME ORIENTAÇÃO § 4º, ART. 20, CPC. MANUTENÇÃO. APELO 3. CAUSA DE PEDIR EM QUE A PRETENSÃO É DE IMPLANTAÇÃO DA RESPECTIVA VANTAGEM AOS INATIVOS E EXTENSÃO AOS FUTUROS APOSENTADOS- PAGAMENTO MENSAL NOS TERMOS DO ARTIGOS 52 E 56 DA LEI COMPLEMENTAR 92/02 E RESOLUÇÃO 036/2005- EXTENSÃO DO DIREITO AOS SERVIDORES QUE FIZEREM O PEDIDO DE APOSENTADORIA- REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO PORQUANTO O VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE CORRIGIDO NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APELOS 1 E 2 DESPROVIDOS. APELO 3 PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 580239-5 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 29.09.2009)No voto da Eminente Desª. Relatora, expressamente reconheceu-se o direito de extensão dos inativos e pensionistas ao recebimento do prêmio de produtividade, com fundamento constitucional no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.Vejamos trecho abaixo do voto:De início, vale reproduzir o artigo 40, §8º, da Carta Magna, que regulamentava a situação do servidor público inativo e estabelecia o quanto segue:"Observado o disposto no artigo 37, IX, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão na forma da lei."Posteriormente, com a edição da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, a matéria sofreu sensível modificação, consistente na ruptura da vinculação dos benefícios concedidos aos da ativa, com relação aos inativos.Porém, e esse o ponto central da questão, a modificação constitucional não vem em prejuízo dos associados do Autor, pois, segundo o que dispõe o artigo 7º da referida emenda, quedou assegurado o direito adquirido à equiparação e extensão dos benefícios aos servidores públicos inativos que já se encontravam em fruição dos proventos de aposentadoria, na data da publicação da Emenda (31 de dezembro de 2003).O artigo 66 da lei Complementar nº 92/2002, determina que o prêmio de produtividade será concedido mediante atribuição de quotas ao Auditor Fiscal que desempenhar com eficácia as suas atribuições. E o art. 64, II, da mesma lei, dispõe que o prêmio de produtividade é vantagem que integra a remuneração do servidor. Por seu turno, o art. 53 da Lei Complementar nº 97/2002, estatui que o prêmio de produtividade "integrará os proventos de aposentadoria (...)".Não bastasse isso, em 10 de julho de 2006, veio a lume a Lei Complementar nº 116/2006 que, por lapidar, merece reprodução:"Art. 1º As Quotas de Produtividade, que compõem o prêmio de produtividade, a que se refere o art. 66 da Lei Complementar nº 92, de 05 de julho de 2002, devidas aos Auditores Fiscais da Coordenação da Receita do Estado, a qualquer título, constituem parcela de sua remuneração e por isso, incorporam-se aos proventos de aposentadoria e são extensivas aos auditores fiscais aposentados e seus pensionistas." Deste modo, em se considerando o direito constitucional previsto no art. 40, § 8º, da CF/88, com redação anterior à EC nº 41/2003, concernente à extensão de vantagens auferidas aos servidores da ativa aos servidores inativos conclui-se que, efetivamente, os Autores têm direito ao recebimento do chamado Prêmio de Produtividade, com o acréscimo conferido pela Resolução nº 36/2005, conforme se decidiu.No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça decidiu no julgamento das Apelações Cíveis nº 484.865-9, interpostas contra sentença proferida nos autos de ação cominatória nº 824/2005, nos seguintes termos:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE CUNHO DECLARATÓRIO E PRECEITO COMINATÓRIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PERCEPÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO GERAL. EXTENSÃO AOS AUDITORES FISCAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 8º, DA CF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. VALOR CERTO. RECURSOS DE APELAÇÃO AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, TÃO-SOMENTE PARA MODIFICAR A VERBA HONORÁRIA”. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 484865-9 - Curitiba - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 03.02.2009)Por outro lado, na ação ordinária nº 23504/2004, ajuizada pelo SINDAFEP em face da Paranaprevidência e do Estado do Paraná, foi debatida a questão atinente à transposição dos agentes fiscais inativos para o cargo de auditores fiscais inativos, em virtude da reestruturação da carreira atribuída pela Lei Complementar Estadual nº 92/2002.Nesta ação, instaurou-se o Incidente de Inconstitucionalidade nº 315.638-3/01, decidindo o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça pela inconstitucionalidade do artigo 156 e de seu parágrafo 2º, introduzido pela Lei Complementar nº 97/2002, que efetuou a transposição dos cargos.Vejamos a ementa do acórdão:INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2002 - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA COM A TRANSPOSIÇÃO DOS ANTIGOS CARGOS DE AGENTE FISCAL PARA O DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ - REQUISITO DE NÍVEL SUPERIOR PARA INGRESSO NA NOVA CARREIRA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 156 E DE SEU § 2º, INTRODUZIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2002 - DECISÃO UNÂNIME. - O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal veda o aproveitamento de servidor público em carreira diversa daquela para a qual prestou concurso público. - Não é possível, sob o fundamento de reestruturar a carreira, fazer-se a transposição de cargos, cujos requisitos para investidura sejam diversos. - O fato do servidor ter tido acesso à classe subsequente da carreira, mediante promoção, não transforma o cargo por ele ocupado de nível superior. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 315883-8/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antonio Lopes de Noronha - Unânime - J. 04.12.2006)Estabelecidas essas pertinentes premissas jurisprudenciais, verifica-se que o ex-servidor Luiz Fernandes da Rosa não se trata de auditor fiscal que ingressou mediante concurso público específico, pois foi alçado a esse cargo por transposição, já que, originalmente, era detentor do cargo de agente fiscal, razão pela qual é, de fato, parte ilegítima para postular o pagamento do referido crédito. E, conforme o entendimento que restou consolidado, os auditores fiscais que foram alçados a esse cargo por meio de transposição – e não concurso público específico – realmente não possuem legitimidade para executar a sentença coletiva. Isso porque, conforme decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal, no Incidente de Inconstitucionalidade n° 315.883-8/01, a transposição de cargos realizada pelo artigo 156, caput e §2° da Lei n° 92/2002, não ocorreu de forma constitucional. O fundamento, para assim ter se entendido, foi no sentido de que o artigo 37, II, da Constituição Federal, veda o aproveitamento de servidor público em carreira diversa daquela para a qual prestou concurso público, não sendo possível, sob o fundamento de reestruturar a carreira, fazer-se a transposição de cargos, cujos requisitos para a investidura sejam diversos. Ressalte-se que, mesmo que o julgamento do referido incidente não tivesse sido realizado por esta Corte, essa mesma orientação poderia ser aplicada ao caso, uma vez que a Súmula Vinculante n° 43 é enfática ao prever que: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”.Prosseguindo, mostra-se importante esclarecer que o reconhecimento da ilegitimidade do agravado/exequente para a execução individual não caracteriza, de forma alguma, ofensa à coisa julgada. Segundo o artigo 337, §4°, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgada. E, conforme define o §2°, do mesmo dispositivo, uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre que, na ação coletiva n° 1397/2005, somente foi analisado o direito de paridade entre auditores fiscais ativos e aposentados, não tendo havido qualquer discussão sobre o direito de recebimento das quotas do fundo de participação, pelos agentes que alcançaram o cargo por meio de transposição. Como elucida a doutrina, a execução individual de sentença coletiva, diferentemente do processo tradicional, constitui um verdadeiro processo de habilitação, denominado por Cândido Rangel Dinamarco de liquidação imprópria, uma vez que “não precisam comprovar apenas o quantum debeatur, mas a própria condição de vítima do evento reconhecido na sentença (ou de sucessor de uma vítima), uma vez que a sentença condenatória não identifica cada uma das vítimas do evento.”[1]Ademais, cabe aqui registrar o julgamento do Agravo de Instrumento n° 1.017.845-1, oriundo da ação coletiva n° 824/2005, na qual o colegiado da 6ª Câmara Cível, deste Tribunal, determinou a extinção do cumprimento de sentença em relação a todos os agentes fiscais que tenham sido alçados a esse cargo por meio de transposição. Observe-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DA SENTNEÇA. RATEIO ANUAL DE QUOTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO. EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DOS REPRESENTADOS PELO SINDAFEP. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO SE ESTENDE AOS AGENTES QUE ASCENDERAM AO CARGO DE AUDITOR FISCAL POR MEIO DE DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL (ART. 156 DA LC N° 92/2002). LEGITIMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO SOMENTE AOS SERVIDORES QUE TENHAM INGRESSADO NO CARGO DE AUDITOR FISCAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO, COM CURSO SUPERIOR. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL EM RELAÇÃO A COISA JULGADA MATERIAL, TENDO EM VISTA QUE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS APENAS SE DISCUTIU O DIREITO DE PARIDADE ENTRE APOSENTADOS/PENSIONISTAS E ATIVOS, SEM QUALQUER ALUSÃO DE QUE O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS ALUDIDAS QUOTAS DE PRODUTIVIDADE SE ENTENDIA AOS AGENTES FISCAIS QUE TIVESSEM ASCENDIDO AO CARGO DE AUDITOR MEDIANTE A TRANSPOSIÇÃO. OPORTUNO RESSALTAR, AINDA, QUE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 156 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 92/2002 PRECEDEU A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. LOGO, A APLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA PELOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE, NOS TERMOS DO ENTÃO VIGENTE ARTIGO 272 DO RITJPR. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE PARA O FIM DE ORDENAR A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS AGENTES FISCAIS REPRESENTADOS PELO SINDAFEP QUE ASCENDERAM AO CARGO DE AUDITOR SEM QUE HOUVESSE PRESTADO CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO PARA AUDITOR FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 6ª C. Cível – AI n° 1.017.845-1 – Curitiba – Rel. Carlos Eduardo Andersen Espínola – Unânime – J. 07/03/2017 – Sem destaque no original)Cabe pontuar, também, a decisão proferida pelo Órgão Especial na Reclamação n° 1.480.285-6, apresentada em face do julgamento proferido pela 7ª Câmara Cível na Apelação n° 1.338.985-6, por meio do qual havia sido reconhecida a legitimidade dos auditores para executar a sentença coletiva. Na aludida Reclamação, o pedido formulado pelo reclamante foi julgado procedente, acolhendo-se a tese de violação ao julgamento proferido no Incidente de Inconstitucionalidade n° 315.883-8/01, nos seguintes termos ementados: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA POR ESTE ÓRGÃO ESPECIAL NO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 315.883-8/01. AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE EM FUNÇÃO DE SUA EFICÁCIA INTER PARTES. FUNDAMENTO QUE NÃO SE JUSTIFICA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVO RELEVANTE PARA QUE O ÓRGÃO FRACIONÁRIO DEIXE DE REPRODUZIR O ENTENDIMENTO E PROVOQUE NOVA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 272 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA N° 01/2016. DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL NESSE SENTIDO. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR – Órgão Especial – Reclamação n° 1.480.285-6 – Rel. Guilherme Freire de Barros Teixeira – Unânime - J. 03.04.2017).Por essas razões, não tendo o ex-servidor Luiz Fernandes da Rosa ingressado no cargo de auditor fiscal mediante concurso público específico, pois originariamente era agente fiscal, é forçoso reconhecer sua ilegitimidade para a execução do julgado, o qual declarou apenas aos auditores fiscais o direito à quota excedente do prêmio de produtividade. Nota-se que tal entendimento coaduna-se com o posicionamento pacífico deste Tribunal de Justiça sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACOLHIMENTO COM A EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES – CONCESSÃO DE PRÊMIO PRODUTIVIDADE A AUDITORES FISCAIS – TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO CONTEMPLA AGENTES FISCAIS QUE ASCENDERAM AO CARGO POR TRANSPOSIÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 156 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2002 DECLARADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL – ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES CONFIRMADA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010280-12.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 17.09.2019)APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO – TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE AGENTE FISCAL PARA AUDITOR FISCAL – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 92/2002 – ART. 156 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, II) – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGO – AUSÊNCIA DE INVESTIDURA POR CONCURSO PÚBLICO – DECISÃO MANTIDA – ILEGITIMIDADE ATIVA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002202-92.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 13.08.2019)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO (2) TÍTULO EXECUTIVO ADVINDO DE AÇÃO COLETIVA DO SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 156 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 92/2002. AUDITORES FISCAIS POR TRANSPOSIÇÃO DE CARGO DE AGENTE FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO OS ABRANGE. PRECEDENTES. APELAÇÃO (1). CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. O entendimento jurisprudencial consolidado neste egrégio Tribunal de Justiça estabelece que os servidores detentores do cargo de Agente Fiscal, alçados ao cargo de Auditor Fiscal por transposição, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 92/2002, não detém legitimidade ativa para a execução do crédito declarado na Ação Coletiva de n. 824/2005, as chamadas “quotas de produtividade”. 2. A divergência dos fundamentos das defesas oferecidas em sede de cumprimento de sentença, pela Procuradoria Geral, e em sede de manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5510, pelo Governador, não enseja condenação na pena de litigância de má-fé, a qual deve ser afastada. 3. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 4. Recurso de apelação cível (1), do Estado do Paraná, conhecido, e, no mérito, provido. 5. Recurso de apelação cível (2), dos Autores, conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0006867-59.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 10.04.2019) (grifei)Nestes termos, de se reformar a decisão agravada, para o fim de reconhecer a ilegitimidade do agravado para postular a execução de sentença proferida nos autos nº 1397/2005, nos termos da fundamentação acima.Diante do reconhecimento da ilegitimidade do exequente, os demais pedidos do recurso restam prejudicados.Pelo exposto, o voto é por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, conforme fundamentação supra.
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