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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto pelos agravantes contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento 0010259-28.2026.8.16.0000, em cuja ementa está assim consignado: EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). AGRAVANTES QUE SÃO PRODUTORES RURAIS, AUFEREM ELEVADA RENDA E POSSUEM ELEVADO PATRIMÔNIO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE NÃO CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. RECURSO NÃO PROVIDO (mov. 8.1, autos de agravo de instrumento). Sustentam, em síntese, que: (a) a simples titularidade formal de bens móveis e imóveis não é suficiente para afastar o direito à justiça gratuita, uma vez que o patrimônio ilíquido não se confunde com a renda disponível para suportar despesas processuais de valor elevado; (b) os documentos fiscais e o laudo técnico anexados comprovam que, desde 2023, há prejuízo acumulado na atividade rural e ausência de resultado tributável no último exercício; (c) há dívidas relacionadas com a atividade rural de R$ 4.063.234,11 (quatro milhões sessenta e três mil duzentos e trinta e quatro reais e onze centavos) e figura no polo passivo de diversas ações de execução e busca e apreensão, o que compromete gravemente a sua capacidade financeira atual; (d) os extratos bancários demonstram objetivamente a falta de liquidez e a inexistência de disponibilidade financeira imediata para o recolhimento das custas sem prejuízo do sustento próprio e da família; (e) a jurisprudência consolidada não exige a comprovação de um estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício, bastando a demonstração da insuficiência de recursos no momento da prestação jurisdicional. Pedem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade processual (mov. 1.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e da insurgência recursal. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo (art. 172, VI, RITJPR). Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à agravante. Dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade processual e da realidade da situação em análise. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, e o seu art. 99, § 3º, prevê que a declaração de hipossuficiência material deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Portanto, presume-se hipossuficiente a pessoa natural que declarar a insuficiência de recursos para arcar com o custo do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que a decisão que indefere a gratuidade deve ser amparada em elementos que evidenciem capacidade financeira da parte e precedida de oportunidade para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 2.458.991/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23/09/2024). Em relação ao parâmetro quantitativo para concessão da gratuidade, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o benefício da gratuidade processual deve ser avaliado considerando não apenas os rendimentos mensais brutos, mas também o comprometimento causado pelas despesas do postulante. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.836.136/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04/04/2022; AgInt no REsp 1.895.814/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 06/12/2021; REsp 1.846.232/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05 /12/2019; REsp 1.797.652/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/04/2019; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/03/2018; REsp 1.706.497/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06/02/2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13/09/2016; REsp 263.781/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 22/05/2001. Como destacado no pronunciamento monocrático atacado, há elementos fáticos a indicar incongruência entre a alegada insuficiência de recursos e a documentação apresentada pelos agravantes.
A decisão foi fundamentada nos seguintes termos: “Consta na declaração de imposto de renda do agravante Luiz Carlos Conde, referente ao exercício 2025 (ano-calendário 2024) que seu patrimônio totaliza R$ 1.019.608,96 (um milhão dezenove mil seiscentos e oito reais e noventa e seis centavos), distribuído em imóvel urbano, propriedades rurais, veículo, aplicações financeiras e participações em cooperativas. Possui um imóvel urbano, localizado em Santo Antônio da Platina/PR, e cinco propriedades rurais localizadas na Fazenda Recanto e Fazenda São Fernando, que somam uma área de aproximadamente 43 (quarenta e três) hectares. É proprietário de um veículo automotor Toyota Hilux CD 4x4 SRV, ano 2012. Também possui de cotas de capital junto à Cooperativa Sicredi Norte Sul, no valor de R$ 1.563,86 (um mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos). No âmbito da atividade rural, embora não tenha registrado receita bruta ou despesas de custeio no demonstrativo deste exercício, o volume de bens vinculados à atividade totaliza R$ 1.627.969,09 (um milhão seiscentos e vinte e sete mil novecentos e sessenta e nove reais e nove centavos), incluindo um trator agrícola, uma semeadeira e uma plantadeira de grande porte. A robustez da operação rural é evidenciada pelos investimentos constantes em equipamentos de alto valor tecnológico e patrimonial. Embora tenha declarado possuir R$ 4.063.234,11 (quatro milhões sessenta e três mil duzentos e trinta e quatro reais e onze centavos) em dívidas vinculadas a atividade rural, observa-se que, em relação as dívidas e ônus reais gerais, pagou no ano de 2024 o montante de R$ 81.168,85 (oitenta e um mil cento e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). As operações de grande porte, o elevado grau de profissionalização e o padrão de investimento em maquinário pesado evidenciam uma estrutura produtiva robusta. O patrimônio imobilizado em terras e o histórico de pagamentos de dívidas de alto valor demonstram que os agravantes possuem lastro financeiro incompatível com o benefício da assistência judiciária gratuita. Mesmo diante da ausência de resultado tributável positivo no último exercício financeiro, seu padrão de investimento em maquinário pesado, seu vasto patrimônio imobilizado em terras e seu histórico de movimentação de crédito evidenciam que o declarante não é economicamente hipossuficiente. No que diz respeito ao outro agravante (Wellinton José de Camargo Conde), que igualmente se qualifica como produtor rural familiar, deixou de apresentar sua declaração de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outro documento que corrobore com a alegação da existência de débitos de alto valor. A documentação constante nos autos, portanto, não corrobora a alegação de hipossuficiência. Havendo demonstração concreta da existência de condições financeiras, deixa de prevalecer a presunção de hipossuficiência, hipótese em que não se revela viável nem a concessão da gratuidade, nem o parcelamento das custas”. Embora os agravantes afirmem que a existência de patrimônio não se confunde com liquidez, não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório novo e concreto capaz de infirmar a robustez dos dados fiscais apresentados. Ainda que sustentem enfrentar um cenário de insolvência devido a dívidas rurais e frustração de safra, a documentação apresentada não é apta a demonstrar, de forma objetiva, que o expressivo patrimônio declarado e a estrutura produtiva de alto valor tecnológico foram integralmente consumidos ou estão indisponíveis para recolher as custas e as despesas processuais. Um dos agravantes sequer apresentou documentos fiscais básicos para análise de sua situação financeira. Os documentos juntados aos autos indicam que a renda e o patrimônio declarados pelos agravantes não condizem com a alegada insuficiência financeira. Desse modo, a argumentação recursal permanece meramente retórica, destituída de suporte probatório mínimo apto a reformar a conclusão adotada na decisão recorrida. A mera declaração de débitos, desacompanhada da prova da ausência de liquidez frente a um patrimônio robusto, não autoriza a concessão do benefício. Não tendo os agravantes se desincumbido do ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o pedido de concessão da gratuidade processual não merece acolhimento. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno e manter o pronunciamento recorrido.
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