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Acórdão
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1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso Inominado n° 0028180-56.2016.8.16.0030 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): MARIA LIDIA BACHIXTA DIAS Recorrido(s): BANCO BMG SA Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DO CANCELAMENTO DO CONVÊNIO ENTRE BANCO E EMPREGADOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EMQUANTUM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual o recorrente alega que houve cancelamento do seu cartão de crédito sem qualquer aviso prévio ou notificação por parte do recorrido. Em sede de sentença (evento 20.1), os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que, não obstante o cancelamento do cartão de crédito tenha de fato ocorrido sem notificação prévia do autor, este fato não gera, por si só, dano moral. Irresignado com o teor da sentença singular, a recorrente interpôs o presente recurso inominado, alegando que teve seu cartão de crédito cancelado de forma injustificada pela parte requerida, sem que houvesse qualquer prévio aviso ou comunicação, em verdadeira afronta aos termos do contrato firmado entre as partes e precedentes jurisprudenciais, o que, por si, ante o próprio fato violador, impõe a necessidade de reparação dos danos decorrentes. É o breve relatório. 1. Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, merece o recurso da parte autora. Senão vejamos.provimento Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, houve cancelamento do cartão de crédito da recorrente, haja vista que o próprio recorrido admite tal fato na peça contestatória e no recurso, restando demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora. Muito embora a instituição financeira alegue que o cancelamento do cartão se deu de forma legítima em decorrência da suspensão do convênio entre a instituição financeira e o órgão empregador da autora, tem-se que a presente demanda versa sobre a necessidade de prévio aviso à recorrente e não de motivação. Ademais, o recorrido deixou de comprovar que emitiu comunicado e/ou notificação aos clientes a fim de informar a respeito do término do convênio firmado com o empregador da autora, bem como deixou de comunicar à recorrente que o seu cartão de crédito BMG Card seria bloqueado para uso, em virtude da suspensão dos serviços celebrado entre o Banco BMG e a Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu. Caberia à parte ré trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, cumprindo com o que dispõe o inciso II, do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil. Importante relembrar que se trata de relação de consumo, em que presentes as figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Consumidor, sendo perfeitamente aplicável a inversão do ônus probatório contido no artigo 6º, VIII, sendo que era ônus da ré demonstrar que notificou o consumidor acerca de seu cancelamento. Contudo, não há qualquer comprovação da notificação do consumidor por parte do banco réu acerca do cancelamento do serviço utilizado. Portanto, restou comprovado que a parte ré, de forma unilateral, procedeu o cancelamento do cartão de crédito, sem ao menos encaminhar qualquer notificação à autora, limitando-se a alegar que o fez devido a rescisão do convênio firmado com a Prefeitura de Foz do Iguaçu. Deste modo, ficou suficientemente comprovada a falha na prestação do serviço, e nítido que a conduta da instituição financeira foi abusiva, motivo pelo qual resta caracterizado o dano moral. A falha na prestação dos serviços, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por consequência, conduz ao ressarcimento pelos danos indevidamente suportados pela autora. Este vem sendo o entendimento desta Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CANCELADO UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVISO DE ENCERRAMENTO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXADO EM R$6.000,00 (SEIS MILQUANTUM REAIS). SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. Esta 2ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLEDIR ROSANI KLEIN, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012699-53.2016.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 24.11.2016) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADOQUANTUM EM R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). MULTA APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente provido. esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco do Brasil S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0001559-53.2016.8.16.0052/0 - Barracão - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.13.02.2017) No que tange ao indenizatório, deve o valor estipulado atender dequantum forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base aspectos do caso concreto, condena-se a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, observadas as circunstâncias do ocorrido e, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, data da primeira cobrança indevida, nos termos do enunciado nº 12.13-A das Turmas Recursais do Paraná, por se tratar de responsabilidade contratual. Diante o exposto, voto por ao recurso interposto pela parte autora, dar provimento reformando a sentença recorrida, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Tendo em vista o êxito recursal da parte autora, não há que se falar de pagamento de verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. A exigibilidade das custas fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC, uma vez que a assistência judiciária gratuita requerida pela autora.defiro É o voto que proponho. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA LIDIA BACHIXTA DIAS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Rafael Luis Brasileiro Kanayama, com voto, e dele participaram os Juízes Siderlei Ostrufka Cordeiro (relator) e James Hamilton De Oliveira Macedo. Curitiba, 11 de Maio de 2017 SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ RELATOR
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