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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIOOs presentes Autos versam sobre o recurso de embargos de declaração oposto em face da decisão judicial, na qual os Excelentíssimos Senhores Julgadores integrantes da colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível desse egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade dos votos, conheceram, e, no mérito, negaram provimento ao recurso de agravo de instrumento n. 0087318-29.2025.8.16.0000, assim como não conheceram o recurso de agravo interno n. 0094762-16.2025.8.16.0000.Em suas razões recursais, a Embargante sustentou que haveria vício na decisão judicial, aqui, vergastada, ante a ausência de apreciação dos fundamentos expressamente deduzidos no recurso de agravo de instrumento, consistentes na extraconcursalidade do crédito decorrente da existência de garantia fiduciária, no exaurimento do stay period e na ausência de caráter protelatório na oposição dos embargos de declaração na origem.Nesse sentido, a Embargante requereu o provimento dos embargos de declaração, com o intuito de que o vício apontado seja sanado, reformando-se a decisão judicial, aqui, vergastada.As Embargadas, regular e validamente intimadas (seq. 10/ED), ofereceram contrarrazões recursais (seq. 11.1/ED), oportunidade em que requereram que os presentes embargos de declaração não sejam providos.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 15.1/ED) ofereceu pronunciamento pelo não provimento do recurso de embargos de declaração.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 VÍCIOSDa análise dos Autos, extrai-se que, sob a alegação de vício de omissão no julgado, na verdade, a Embargante apenas demonstrou o seu inconformismo com a decisão judicial, em especial por pretender o rejulgamento da causa em seu favor.Todavia, em que pese as razões recursais, verifica-se que a decisão judicial (seq. 92.1/AI), aqui, vergastada, encontra-se regular e validamente fundamentada e amparada pela legislação e jurisprudências aplicáveis ao caso.A Embargante asseverou que haveria vício na decisão judicial vergastada (seq. 92.1/AI), ante a ausência de análise da alegação de extraconcursalidade do crédito decorrente da existência de garantia fiduciária, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência).No entanto, observa-se o que restou consignado na decisão judicial (seq. 92.1/AI), aqui, vergastada, in verbis:Em suas razões recursais, a Agravante aduziu que seu crédito é extraconcursal, que a declaração da extraconcursalidade independe de incidente próprio e que não houve oposição indevida de embargos de declaração, razão pela qual pugnou por sua exclusão do quadro geral de credores e pelo afastamento da multa estipulada pelo douto Magistrado. [...] Diante disso, via de regra, pode-se afirmar que os créditos decorrentes de ato cooperativo não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Todavia, no caso dos Autos, percebe-se, como bem pontuou o douto Magistrado, que a Agravante não observou os meios processuais legalmente previstos para, então, discutir a natureza do seu crédito. [...] Diante disso, como o crédito constou da relação de credores, eventual objeção deve ser deduzida pela via procedimental cabível para tal desiderato, para a válida e regular análise pelo Juízo competente, no qual se processa a recuperação judicial. Assim, apenas após a apreciação de eventuais habilitações e impugnações de crédito é publicado o quadro geral de credores e o procedimento de verificação do crédito é encerrado.Ademais, filia-se ao que restou consignado pela douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 15.1/ED), no sentido de que:Todavia, no caso, o cotejo analítico entre as razões dos aclaratórios e o teor do acórdão embargado evidencia, desde logo, que a insurgência oposta pela cooperativa embargante, não se sustenta. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia, firmando premissa clara no sentido da inadequação da via eleita, assentando que a pretensão de exclusão do crédito do quadro geral de credores deve ser deduzida em procedimento próprio, em autos apartados, nos termos do art. 13 da Lei n. 11.101/2005, conforme se extrai do seguinte excerto: No entanto, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já exarou entendimento no sentido da necessidade de veiculação do pedido por via processual adequada, vale dizer, por ação própria de impugnação do crédito que deve ser processada em autos apartados, de acordo com o art. 13 da Lei n. 11.101/05.. Ademais, consignou de forma categórica que a recorrente reiteradamente utilizou via processual inadequada, inclusive mediante sucessiva oposição de embargos de declaração, circunstância que afastou a plausibilidade jurídica de sua pretensão, nos seguintes termos: In casu, verifica-se que a Agravante veiculou pedido incidental e, então, opôs diversos embargos de declaração no intuito de ver reconhecida a extraconcursalidade de seu crédito. [...] Verifica-se, portanto, que o acórdão não apenas enfrentou a controvérsia, como também estabeleceu fundamento autônomo e suficiente de natureza processual para a manutenção da decisão recorrida, circunstância que, por si só, afasta a alegação de omissão, uma vez que a adoção de fundamento prejudicial ao exame do mérito dispensa o enfrentamento das demais teses deduzidas pelas partes. Isso significa dizer que, no caso concreto, a tese de extraconcursalidade do crédito seja fundada em ato cooperativo, seja em garantia fiduciária foi reputada irrelevante para o deslinde do recurso, diante do reconhecimento da inadequação da via processual adotada. Nesse contexto, não há falar em omissão. De outro lado, a alegação de que a matéria seria de ordem pública e, por isso, deveria ser apreciada independentemente da via processual, também não conduz ao reconhecimento de vício. Isso porque o próprio acórdão reconhece que a legislação de regência estabelece procedimento específico para impugnação do quadro geral de credores, cuja observância se impõe às partes, não sendo possível afastar tal disciplina sob o argumento de natureza jurídica da matéria, sob pena de violação ao devido processo legal e à sistemática própria da recuperação judicial. (grifou-se)A Embargante asseverou, ainda, a ausência de análise da alegação de exaurimento do stay period e da consequente possibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em garantia fiduciária.Todavia, tem-se que a apreciação específica dessa matéria não se fazia necessária para o deslinde da controvérsia. Isto porque o decisum embargado (seq. 92.1/AI) assentou, de forma expressa e suficiente, fundamento processual autônomo, consistente na inadequação da via eleita para a pretensão de exclusão do crédito do quadro geral de credores, a atrair a aplicação dos arts. 8º e 13 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência). A adoção de fundamento prejudicial ao exame do mérito dispensou, legitimamente, a análise de teses jurídicas subsequentes, entre elas a relativa ao decurso do período de suspensão legal, inexistindo, portanto, omissão a ser suprida.Ademais, a alegação referente ao stay period pressupõe o exame do próprio mérito da extraconcursalidade do crédito, o que restou obstado pela ausência de observância do procedimento legal específico, circunstância que afasta a necessidade de manifestação judicial sobre tal ponto.Por fim, a Embargante discorreu que a decisão judicial (seq. 92.1/AI), aqui, vergastada, incorreu em omissão ao manter a multa aplicada em razão do suposto caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, uma vez que tal penalidade estaria fundada em premissa fática equivocada.Entretanto, extrai-se da decisão judicial (seq. 92.1/AI), ora, vergastada, in verbis:A Agravante sustentou que os embargos de declaração foram fundamentados no exercício regular do direito de recorrer diante das omissões apresentadas nas respeitáveis decisões judiciais. No entanto, como bem destacou o douto Magistrado, os embargos de declaração (mov. 597.1): trata-se de reiteração da manifestação anterior, por via já reconhecidamente inadequada, pois se trata de pedidos já deduzidos em outras oportunidades (mov. 427 e 569) e sucessivamente rejeitados (mov. 544 e 571). Deste modo, é de se considerar que as impugnações da Agravante veiculadas nos vários embargos de declaração opostos ostentam caráter protelatório, haja vista que, em diversas oportunidades, fora consignado que a pretensão de ver a exclusão de seu crédito deveria ser veiculada em procedimento adequado previsto em Lei.Logo, conclui-se que a simples leitura dos termos e dos fundamentos que motivaram a decisão judicial embargada é suficiente para concluir que nela não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise ser sanado.Não obstante, entende-se que eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser veiculada pelas vias recursais adequadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso.Em relação à temática, aqui, vertida, esse Tribunal de Justiça já entendeu que:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO OMISSÃO INOCORRÊNCIA DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS DE EXECUÇÃO E DE HABILITAÇÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não demonstrem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado. (TJPR 11ª Câm. Cível Apel. n. 0000072-68.2002.8.16.0107/1 Mamborê Rel.: Des. Subs. Sergio Luiz Patitucci j. 11.10.2018)Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios. 2. A insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (STJ Corte Especial EDcl. nos EDcl. no AgInt. no RE. nos EDcl. no AgInt. no AREsp. n. 1.200.744/ES Rel.: Min. Jorge Mussi j. 10.08.2021 DJe 16.08.2021) Portanto, uma vez que não se constatou qualquer uma das hipóteses legalmente previstas de cabimento dos embargos de declaração (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), que pudesse resultar em dúvida acerca do conteúdo da decisão judicial, aqui, vergastada, o não provimento da insurgência é medida que legitimamente se impõe.2.3 PREQUESTIONAMENTONo mais, em nome mesmo dos primados da celeridade e da duração razoável do processo, e, tendo-se em conta o prequestionamento ficto, então, determinado pela atual processualística civil, é de se registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as questões ou dispositivos legais que a Parte considera incidentes na causa, quando explicitou motivação suficiente a amparar a decisão.O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 21 E 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO NÃO ABORDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 211 DO STJ ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inicialmente, quanto à violação ao art. 535, II, do CPC de 1973, concluise que não houve omissão. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. [...] (STJ 2ª Turma REsp. n. 1.655.438/GO Rel.: Min. Herman Benjamin DJe 02/05/2017)Portanto, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já devem ser considerados como incluídos os elementos suscitados no decisum embargado, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Com efeito, o referido dispositivo legal acabou por adotar expressa e especificamente o prequestionamento ficto (jurídico-legal), bastando a oposição dos embargos declaratórios para que se tenha por prequestionada a matéria, evidentemente, nos recursos regidos pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Uma vez constatada, nas instâncias superiores, algum dos vícios autorizadores do recurso de embargos de declaração, a matéria será considerada, de todo modo, prequestionada por presunção legal. A par disso, pontua-se, por mais esta vez, que esta colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apresentou motivação clara e suficiente para embasar a decisão judicial, aqui, vergastada, razão pela qual não se pode legitimamente reconhecer o(s) vício(s) apontado(s).3. CONCLUSÃOEm decorrência disso, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer e negar provimento ao vertente recurso de embargos de declaração, manutenindo-se, pois, a decisão judicial vergastada por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.Curitiba (PR), 24 de agosto de 2026 (segundafeira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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